Detalhe do processo

0028715-44.2010.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0028715-44.2010.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compensação] AUTOR: MARLENE DO ROSARIO DOS SANTOS CPF: 300.887.396-00 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 DECISÃO Em cumprimento ao determinação no acórdão de ID 10695574121: 1. Determina-se que a secretaria proceda à nomeação de perito médico, por meio do Sistema AJG/TJMG, para a produção de prova pericial indireta. 2- Aguarde-se, em secretaria, o prazo de 10 (dez) dias até a manifestação da profissional, devendo sua aceitação ser certificada via sistema AJG. 3- Havendo aceitação, deve o perito responder aos quesitos apresentados nos autos pelas partes, as quais, caso ainda não tenham apresentado, deverão ser intimadas para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias, devendo a secretaria proceder à intimação, se necessário, para comparecimento em dia para realização da perícia. 4.2. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. 4.3. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. 4.4. Fixa-se o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial nos autos. 4.5 Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 4.6. Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, prestá-los e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados no prazo de 5 dias. 5. Havendo recusa pelo perito nomeado, determina-se, desde logo e independentemente de nova conclusão, a nomeação de perito em substituição, com a realização dos atos seguintes necessários para viabilizar a produção da prova pericial. 6. Apresentado o laudo pericial e prestados os esclarecimentos eventualmente requeridos pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE DO ROSARIO DOS SANTOS

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE RIBEIRO LOBATO

OAB: 99130/MG

WILSON TAVARES BASTOS

OAB: 101899/MG

ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO

OAB: 115882/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0028715-44.2010.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compensação] AUTOR: MARLENE DO ROSARIO DOS SANTOS CPF: 300.887.396-00 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 DECISÃO Em cumprimento ao determinação no acórdão de ID 10695574121: 1. Determina-se que a secretaria proceda à nomeação de perito médico, por meio do Sistema AJG/TJMG, para a produção de prova pericial indireta. 2- Aguarde-se, em secretaria, o prazo de 10 (dez) dias até a manifestação da profissional, devendo sua aceitação ser certificada via sistema AJG. 3- Havendo aceitação, deve o perito responder aos quesitos apresentados nos autos pelas partes, as quais, caso ainda não tenham apresentado, deverão ser intimadas para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias, devendo a secretaria proceder à intimação, se necessário, para comparecimento em dia para realização da perícia. 4.2. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. 4.3. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. 4.4. Fixa-se o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial nos autos. 4.5 Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 4.6. Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, prestá-los e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados no prazo de 5 dias. 5. Havendo recusa pelo perito nomeado, determina-se, desde logo e independentemente de nova conclusão, a nomeação de perito em substituição, com a realização dos atos seguintes necessários para viabilizar a produção da prova pericial. 6. Apresentado o laudo pericial e prestados os esclarecimentos eventualmente requeridos pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito