Detalhe do processo

0028709-78.2010.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Classe
Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028709-78.2010.8.26.0007 (007.10.028709-0) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ernest Moskovits - Espólio de Marcelo Rafaldini Lança - - Danielle Rafaldini Lança - - Marcelo Rafaldini Lança Junior - Alesat Combustíveis S.A. - Vistos. Pela análise dos autos, verifica-se que a presente execução extrajudicial está fundada em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (fls. 20/28) e respectivos aditamentos (fls. 29/30), dos quais decorrem obrigações recíprocas entre as partes. O executado realizou depósitos judiciais às fls. 464/470, nos valores de R$ 49.749,49 (fl. 484) e R$ 791,34 (fls. 590/597), requerendo a retenção das quantias até a outorga da escritura do imóvel. O credor, em manifestação de fls. 508/510, apresentou planilha indicando saldo devedor de R$ 27.792,95. Posteriormente, às fls. 527/529 e 559, indeferiu-se o levantamento dos valores pelo credor, ao argumento de que este também assumiu a obrigação contratual de outorgar a escritura definitiva, nos termos da cláusula 22ª do contrato (fl. 26). O terceiro interessado, Alesat Combustíveis S.A, noticia que os direitos sobre o imóvel foi objeto de penhora nos autos do processo nº 0119262-83.2010.8.13.20024, em trâmite na 4ª Vara Cível Da Comarca de Belo Horizonte (fls 709/710 e 711/713). Pugnou pela adjudicação do bem (fls. 807/808). A parte executada, sucedida pelos herdeiros (fls. 787/789), não se opôs ao pedido, ressaltando que não dispõe de meios para o custeio dos emolumentos de cartório. O exequente, por seu turno, insiste que as custas devem ser suportadas pelo comprador (fls. 797/798), ressaltando que o depósito realizado nos autos é suficiente para a satisfação execução (fls. 911/914). Ante a concordância do exequente com os depósitos judiciais e seu pedido de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a autorização para a transmissão do imóvel (fls. 682/683) e a existência de penhora sobre os direitos do imovel (fls. 711/713), determinou-se a manifestação de todos os interessados no prazo de 15 dias, advertindo-se, ainda, que a inércia acarretará a extinção do feito, conforme requerido pelo exequente (fls. 882/883). É o relatório. Decido. A terceira interessada Ale Combustíveis S.A, alegou que não localizara o imóvel nos termos descritos no laudo pericial (fls. 377/459), pugnando pela intimação do exequente, para que este indique a localização exata do bem. O credor, por seu turno, aduz que não tem a posse do bem desde a venda do imóvel em 12.05.2006 (fls. 911/914). O pedido não merece acolhimento. Ora, a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) destina-se apenas a resguardar eventual direito patrimonial do executado, não conferindo ao credor legitimidade para interferir na condução de outro processo executivo ou impor a adoção de atos destinados à satisfação do crédito ali perseguido. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora no Rosto dos Autos. Crédito Trabalhista. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a penhora no rosto dos autos recairá sobre eventual saldo remanescente após a satisfação do credor, em execução de título extrajudicial. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora no rosto dos autos pode interferir na ordem de pagamento de créditos, privilegiando crédito trabalhista sobre crédito quirografário. III.Razões de Decidir 3. A penhora no rosto dos autos é medida cautelar que visa assegurar a futura satisfação do crédito, sem interferir na titularidade ou na ordem de pagamento da ação principal. 4. Não há concurso de credores na execução singular, a menos que haja coincidência de penhora sobre o mesmo bem, o que não é a hipótese dos autos. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A penhora no rosto dos autos não interfere na titularidade do crédito da ação originária. 2. O crédito da execução de origem deve ser satisfeito primeiro, antes de discutir a preferência dos demais credores. Legislação Citada: CPC, art. 860. Jurisprudência Citada: TJSP, AI n. 2057840-94.2024.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024888-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) À míngua da manifestação da parte executada quanto à determinação de fls. 882/883, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, desde que juntado o formulário pertinente. O cumprimento desta decisão está condicionado ao decurso de prazo para interposição de recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. Int. - ADV: EDISON DE MOURA JÚNIOR (OAB 220882/SP), EDISON DE MOURA JÚNIOR (OAB 220882/SP), CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB 131362/MG), EDISON DE MOURA JÚNIOR (OAB 220882/SP), MAURICIO MONTEIRO DE SOUSA (OAB 312990/SP), DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIELLE RAFALDINI LANçA

Autor ERNEST MOSKOVITS

Réu ESPóLIO DE MARCELO RAFALDINI LANçA

Réu MARCELO RAFALDINI LANçA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA SILVA DURO

OAB: 131362/MG

MAURICIO MONTEIRO DE SOUSA

OAB: 312990/SP

DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA

OAB: 330241/SP

EDISON DE MOURA JÚNIOR

OAB: 220882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0028709-78.2010.8.26.0007 (007.10.028709-0) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ernest Moskovits - Espólio de Marcelo Rafaldini Lança - - Danielle Rafaldini Lança - - Marcelo Rafaldini Lança Junior - Alesat Combustíveis S.A. - Vistos. Pela análise dos autos, verifica-se que a presente execução extrajudicial está fundada em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (fls. 20/28) e respectivos aditamentos (fls. 29/30), dos quais decorrem obrigações recíprocas entre as partes. O executado realizou depósitos judiciais às fls. 464/470, nos valores de R$ 49.749,49 (fl. 484) e R$ 791,34 (fls. 590/597), requerendo a retenção das quantias até a outorga da escritura do imóvel. O credor, em manifestação de fls. 508/510, apresentou planilha indicando saldo devedor de R$ 27.792,95. Posteriormente, às fls. 527/529 e 559, indeferiu-se o levantamento dos valores pelo credor, ao argumento de que este também assumiu a obrigação contratual de outorgar a escritura definitiva, nos termos da cláusula 22ª do contrato (fl. 26). O terceiro interessado, Alesat Combustíveis S.A, noticia que os direitos sobre o imóvel foi objeto de penhora nos autos do processo nº 0119262-83.2010.8.13.20024, em trâmite na 4ª Vara Cível Da Comarca de Belo Horizonte (fls 709/710 e 711/713). Pugnou pela adjudicação do bem (fls. 807/808). A parte executada, sucedida pelos herdeiros (fls. 787/789), não se opôs ao pedido, ressaltando que não dispõe de meios para o custeio dos emolumentos de cartório. O exequente, por seu turno, insiste que as custas devem ser suportadas pelo comprador (fls. 797/798), ressaltando que o depósito realizado nos autos é suficiente para a satisfação execução (fls. 911/914). Ante a concordância do exequente com os depósitos judiciais e seu pedido de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a autorização para a transmissão do imóvel (fls. 682/683) e a existência de penhora sobre os direitos do imovel (fls. 711/713), determinou-se a manifestação de todos os interessados no prazo de 15 dias, advertindo-se, ainda, que a inércia acarretará a extinção do feito, conforme requerido pelo exequente (fls. 882/883). É o relatório. Decido. A terceira interessada Ale Combustíveis S.A, alegou que não localizara o imóvel nos termos descritos no laudo pericial (fls. 377/459), pugnando pela intimação do exequente, para que este indique a localização exata do bem. O credor, por seu turno, aduz que não tem a posse do bem desde a venda do imóvel em 12.05.2006 (fls. 911/914). O pedido não merece acolhimento. Ora, a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) destina-se apenas a resguardar eventual direito patrimonial do executado, não conferindo ao credor legitimidade para interferir na condução de outro processo executivo ou impor a adoção de atos destinados à satisfação do crédito ali perseguido. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora no Rosto dos Autos. Crédito Trabalhista. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a penhora no rosto dos autos recairá sobre eventual saldo remanescente após a satisfação do credor, em execução de título extrajudicial. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora no rosto dos autos pode interferir na ordem de pagamento de créditos, privilegiando crédito trabalhista sobre crédito quirografário. III.Razões de Decidir 3. A penhora no rosto dos autos é medida cautelar que visa assegurar a futura satisfação do crédito, sem interferir na titularidade ou na ordem de pagamento da ação principal. 4. Não há concurso de credores na execução singular, a menos que haja coincidência de penhora sobre o mesmo bem, o que não é a hipótese dos autos. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A penhora no rosto dos autos não interfere na titularidade do crédito da ação originária. 2. O crédito da execução de origem deve ser satisfeito primeiro, antes de discutir a preferência dos demais credores. Legislação Citada: CPC, art. 860. Jurisprudência Citada: TJSP, AI n. 2057840-94.2024.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024888-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) À míngua da manifestação da parte executada quanto à determinação de fls. 882/883, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, desde que juntado o formulário pertinente. O cumprimento desta decisão está condicionado ao decurso de prazo para interposição de recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. Int. - ADV: EDISON DE MOURA JÚNIOR (OAB 220882/SP), EDISON DE MOURA JÚNIOR (OAB 220882/SP), CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB 131362/MG), EDISON DE MOURA JÚNIOR (OAB 220882/SP), MAURICIO MONTEIRO DE SOUSA (OAB 312990/SP), DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP)