0028700-74.2014.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028700-74.2014.8.16.0001 Recurso: 0028700-74.2014.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Maciel & Mozzato LTDA RICARDO FROES MACIEL CLARO S.A. Apelado(s): Maciel & Mozzato LTDA RICARDO FROES MACIEL CLARO S.A. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação Indenizatória, por dano material e moral” ajuizada por Maciel & Mozzatto Ltda. e Ricardo Froes Maciel em face de Claro S.A., por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes “a 90 (noventa) dias do lucro líquido médio mensal dos Autores com base nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à resilição dos contratos vigentes” (mov. 389.1, integrada pela decisão de mov. 397.1). Os autores Maciel & Mozzatto Ltda. e Ricardo Froes Maciel, interpuseram recurso de apelação (mov. 408.1), buscando, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja determinada a complementação do laudo pericial; e, no mérito, a ampliação de sua indenização. Também a requerida, Claro S.A., interpôs recurso de apelação (mov. 411.1), suscitando, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação, em afronta aos artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes, ao argumento de que não foram comprovados os lucros cessantes. Nessa instância, o recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatora (mov. 3.1 – TJPR), em razão da anterior distribuição do agravo de instrumento nº 0103093-21.2024.8.16.0000, que, por sua vez, fora distribuído como se vinculado à matéria prevista no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. É o relatório. DELIBERAÇÃO A competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça é definida conforme o pedido principal e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, à luz das especializações por matéria previstas no artigo 110 do Regimento Interno. No caso, à luz do descrito na inicial, a relação jurídica mantida entre as partes estaria baseada em contratos de agência e distribuição, por meio do qual a autora adquiria da requerida produtos de telefonia móvel para revenda a pontos de venda determinados em contrato pela requerida. O contrato de agência é disciplinado pelos artigos 710 a 721 do Código Civil. O artigo 710 define que “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”. Ou seja, trata-se de negócio jurídico com natureza empresarial, que não se confunde com a prestação de serviços regulada pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, tampouco com a prestação de serviço ao usuário final de telefonia. Nesse sentido, o enunciado nº 31 da I Jornada de Direito Comercial: Enunciado nº 31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco. Nesse cenário, embora a requerida atue no ramo de telecomunicações, o contrato celebrado não se refere a prestação de serviços ao consumidor final, tampouco é regido pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, cuja aplicação tem caráter subsidiário, conforme ressalva do próprio artigo 593: Art. 593 A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. Não se enquadrando o contrato de agência e distribuição na disciplina dos artigos 593 a 609 do Código Civil, nem constituindo prestação de serviço ao usuário final, a matéria escapa à especialização da Sexta e da Sétima Câmaras Cíveis, prevista no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) III – à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil. Desta forma, salvo melhor juízo, a distribuição do recurso deve se dar equitativamente entre todas as Câmaras Cíveis, por não se enquadrar na competência especializada de nenhuma delas, conforme dispõe o artigo 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...) II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. Corrobora essa interpretação decisão tomada pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em caso análogo, envolvendo ação de indenização fundada em contrato de distribuição de produtos de telefonia: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA EM ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DIANTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE ESTORNO DAS COMISSÕES RECEBIDAS. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se à abusividade das cláusulas de contrato de distribuição de produtos e serviços, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquele tipo de negócio jurídico. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – 0008758-15.2021.8.16.0194 – Curitiba – Rel.ª Desª. Joeci Machado Camargo – j. 04.07.2024 – destacou-se) Por fim, anota-se que a competência em razão da matéria, de natureza absoluta, prevalece sobre a prevenção, de índole relativa, a teor da Súmula nº 60 desta Corte: Súmula nº 60. Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Assim, a distribuição do recurso deve observar a competência residual, por versar sobre matéria alheia às áreas de especialização delimitadas no artigo 110 do RITJPR. CONCLUSÃO Isso posto, determino a redistribuição do recurso, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com oportuna compensação. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARO S.A.
T CR PERíCIAS EIRELI
Autor MACIEL & MOZZATO LTDA
Autor RICARDO FROES MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES
OAB: 138094/SP
VANESA DE MELLO PEZAROGLO
OAB: 117316/RS
MARCELA JARESKI DARELLA
OAB: 59478/PR
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
OAB: 118685/SP
SHEILA FABIANA SCHMITT
OAB: 76892/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028700-74.2014.8.16.0001 Recurso: 0028700-74.2014.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Maciel & Mozzato LTDA RICARDO FROES MACIEL CLARO S.A. Apelado(s): Maciel & Mozzato LTDA RICARDO FROES MACIEL CLARO S.A. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação Indenizatória, por dano material e moral” ajuizada por Maciel & Mozzatto Ltda. e Ricardo Froes Maciel em face de Claro S.A., por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes “a 90 (noventa) dias do lucro líquido médio mensal dos Autores com base nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à resilição dos contratos vigentes” (mov. 389.1, integrada pela decisão de mov. 397.1). Os autores Maciel & Mozzatto Ltda. e Ricardo Froes Maciel, interpuseram recurso de apelação (mov. 408.1), buscando, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja determinada a complementação do laudo pericial; e, no mérito, a ampliação de sua indenização. Também a requerida, Claro S.A., interpôs recurso de apelação (mov. 411.1), suscitando, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação, em afronta aos artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes, ao argumento de que não foram comprovados os lucros cessantes. Nessa instância, o recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatora (mov. 3.1 – TJPR), em razão da anterior distribuição do agravo de instrumento nº 0103093-21.2024.8.16.0000, que, por sua vez, fora distribuído como se vinculado à matéria prevista no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. É o relatório. DELIBERAÇÃO A competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça é definida conforme o pedido principal e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, à luz das especializações por matéria previstas no artigo 110 do Regimento Interno. No caso, à luz do descrito na inicial, a relação jurídica mantida entre as partes estaria baseada em contratos de agência e distribuição, por meio do qual a autora adquiria da requerida produtos de telefonia móvel para revenda a pontos de venda determinados em contrato pela requerida. O contrato de agência é disciplinado pelos artigos 710 a 721 do Código Civil. O artigo 710 define que “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”. Ou seja, trata-se de negócio jurídico com natureza empresarial, que não se confunde com a prestação de serviços regulada pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, tampouco com a prestação de serviço ao usuário final de telefonia. Nesse sentido, o enunciado nº 31 da I Jornada de Direito Comercial: Enunciado nº 31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco. Nesse cenário, embora a requerida atue no ramo de telecomunicações, o contrato celebrado não se refere a prestação de serviços ao consumidor final, tampouco é regido pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, cuja aplicação tem caráter subsidiário, conforme ressalva do próprio artigo 593: Art. 593 A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. Não se enquadrando o contrato de agência e distribuição na disciplina dos artigos 593 a 609 do Código Civil, nem constituindo prestação de serviço ao usuário final, a matéria escapa à especialização da Sexta e da Sétima Câmaras Cíveis, prevista no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) III – à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil. Desta forma, salvo melhor juízo, a distribuição do recurso deve se dar equitativamente entre todas as Câmaras Cíveis, por não se enquadrar na competência especializada de nenhuma delas, conforme dispõe o artigo 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...) II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. Corrobora essa interpretação decisão tomada pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em caso análogo, envolvendo ação de indenização fundada em contrato de distribuição de produtos de telefonia: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA EM ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DIANTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE ESTORNO DAS COMISSÕES RECEBIDAS. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se à abusividade das cláusulas de contrato de distribuição de produtos e serviços, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquele tipo de negócio jurídico. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – 0008758-15.2021.8.16.0194 – Curitiba – Rel.ª Desª. Joeci Machado Camargo – j. 04.07.2024 – destacou-se) Por fim, anota-se que a competência em razão da matéria, de natureza absoluta, prevalece sobre a prevenção, de índole relativa, a teor da Súmula nº 60 desta Corte: Súmula nº 60. Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Assim, a distribuição do recurso deve observar a competência residual, por versar sobre matéria alheia às áreas de especialização delimitadas no artigo 110 do RITJPR. CONCLUSÃO Isso posto, determino a redistribuição do recurso, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com oportuna compensação. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada