0028683-75.2019.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e etc. Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro S/A em face do Município de Niterói. A parte autora narra que o Poder Público Municipal criou, mediante edição do Decreto 11.744/14, parque ambiental, com objetivo de preservação, em área na qual se localiza imóvel seu, restringindo, assim, seu direito de propriedade. Afirma que ficou integralmente proibida de realizar qualquer edificação, construção ou modificação no imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade do pagamento do IPTU. Requer que, ao final, seja o réu condenaddo ao pagamento de indenização, pela restrição imposta, bem como ao pagamento do valor de R$ 18.107,56, a título de restituição de IPTU realtivo ao ano de 2014. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 21-122. A parte ré apresentou contestação em fls. 149. Em sua resposta, suscita preliminar de inépcia da inicial, sob fundamento de que o pedido é genérico e não discrimina os danos suportados pela parte autora. Suscita incorreção do valor da causa, apontando que esse deveria corresponder ao valor do atual do imóvel. No mérito, alega que a restrição é uma limitação administrativa e não uma desapropriação indireta e não enseja direito de indenização ao proprietário. Afirma que a autora é contribuinte do IPTU e a limitação sobre o bem não modificou sua posição de sujeito passivo do imposto, pois não houve restrição ao uso da propriedade. Decisão de saneamento em fls. 198 indeferindo a produção de prova pericial. A parte autora e ré apresentaram alegações finais, respectivamente em fls. 233 e 250. Sentença em fls. 281 julgando improcedente o pedido autoral. A parte autora interpôs embargos de declaração em fls. 304, que tiveram provimento negado, em decisão de fls. 321. A parte autora interpôs apelação em fls. 346 e a ré apresentou contrarrazões em fls. 374. Acórdão de fls. 405 dando provimento à apelação e anulando a sentença para que seja realizada a prova pericial. A parte ré interpôs embargos de declaração em face do acórdão, que foram rejeitados em fls. 437. Recurso Especial, interposto pela parte ré em fls. 454, não admitidos em decisão de fls. 477. Agravo em Recurso Especial, interposto pela parte ré em fls. 488; e decisão de fls. 502 mantendo a decisão agravada. Retornando o feito a este Juízo, foi determinada a realização de perícia, através da decisão de fls. 547. Laudo pericial às fls. 743, tendo a autora se manifestado às fls. 845 e parte ré às fls. 849. O perito apresentou esclarecimentos em fls. 858. Manifestação do réu às fls. 869. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentado pela parte ré em sua defesa. A autora estabeleceu o montante da quantia de IPTU que pretende obter a título de ressarcimento, como o valor da causa. Ocorre que, também postula indenização por danos materiais. Porém, ainda que o valor em discussão inclua um montante que vai além da restituição do imposto, é fato que, quando da propositura da ação, a parte autora não tinha conhecimento do valor do dano material sofrido para incluí-lo. Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de inépcia alegada sob fundamento de que o pedido é genérico. Enquanto o pedido de restituição de IPTU foi quantificado, a indenização pelo dano material sofrido só pode ser estabelecida após a produção da prova pericial. Nesse sentido, dispõe o art. 324, §1º, II do CPC que é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Superadas as preliminares, procedo ao exame do mérito. No caso em exame, restou comprovado que o Município de Niterói estabeleceu uma limitação administrativa, por meio da criação de uma unidade de conservação municipal através do programa Niterói Mais Verde (decreto 11.744/2014), conforme exposto em fls. 45/72. Nesse decreto estão especificadas as áreas que integram o parque municipal e a unidade de proteção, constando que o imóvel de propriedade da parte autora encontra-se incluído na região. Consequentemente, o imóvel passou a sofrer as restrições decorrentes da limitação, ficando proibido de realizar edificações, acréscimos e modificações no uso (art. 7º, dec. 11.744). A realização de uma limitação administrativa impõe ao proprietário, obrigações positivas, negativas ou permissivas, a fim de condicionar a propriedade ao atendimento da função social. Não se confunde com desapropriação indireta, posto que, não gera uma intervenção capaz de impedir o uso do bem pelo particular. De fato, a municipalidade, no exercício da função administrativa, pode exercer o poder de polícia e limitar o exercício de direitos individuais, o uso e gozo da propriedade privada, em busca do interesse da coletividade, inclusive, quando busca regulamentar o direito ao meio ambiente (art. 225, §1º, III, da Constituição Federal). Muito embora a autora não tenha sido privada da propriedade ou impedida de exercer a posse sobre o bem, é inconteste que a limitação gerou uma perda patrimonial. Com efeito, o laudo pericial de fls. 820, ao responder ao quesito 6, concluiu que: O valor de mercado do imóvel, considerando sua avaliação para fins de compra e venda, foi determinado em R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais). Com a integração do imóvel ao PARNIT (Parque Nacional de Niterói), verificou-se, de fato, um impacto econômico negativo significativo. As restrições ambientais e as limitações impostas pela unidade de conservação resultaram em esvaziamento econômico e depreciação do valor da propriedade. Tais restrições comprometem a potencialidade de exploração econômica do imóvel, limitando o uso do solo e inviabilizando, em grande parte, sua valorização no mercado imobiliário. Essa desvalorização está diretamente associada às proibições decorrentes da legislação ambiental que rege as unidades de conservação, restringindo atividades econômicas que poderiam agregar valor ao imóvel. Assim, as condições impostas pelo PARNIT interferem substancialmente na competitividade e atratividade do bem no mercado, refletindo-se no valor final apurado . Porém, como dito, a despeito da limitação imposta e consequente redução do valor de mercado do bem, a parte autora não está impedida de exercer os direitos de propriedade, de modo que, permanece sendo sujeito passivo do imposto territorial urbano, na forma prevista pelo art. 34 do Código Tributário Nacional: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Conforme apurado nos autos, o imóvel possuía valor de mercado estimado em R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais), passando a valer R$ 12.956.000,00 (doze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil reais) após a instituição da restrição administrativa. Evidencia-se, assim, uma depreciação patrimonial correspondente a 18% do valor do bem. Nesse contexto, impõe-se a procedência parcial do pedido indenizatório, uma vez que a limitação administrativa, embora não tenha suprimido a titularidade do imóvel, gerou efetiva diminuição de seu valor de mercado, configurando dano material indenizável. Deve ela, então, corresponder à perda patrimonial efetivamente suportada pela autora, consubstanciada na diferença entre o valor de mercado do imóvel antes da intervenção administrativa e aquele verificado após a imposição da limitação. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro S/A em face do Município de Niterói e condeno o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 2.844.000,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) corrigido a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros legais contados da data da citação. Julgo improcedente o pedido de suspensão e restituição do pagamento do IPTU. Isento o réu do pagamento de custas, condeno-o: - ao ressarcimento, à autora, das despesas processuais por ela realizadas; - ao pagamento de honorários em favor da autora com percentual arbitrado após a liquidação do julgado, para fins de aplicação do art. 85,§3º, CPC. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, remetendo-se após, ao EG. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Caso não interposta apelação, remeta-se àquela Corte para reexame necessário.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE NITEROI
Autor RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HARIMAN ANTONIO DIAS DE ARAÚJO
OAB: 99893/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
ANTÔNIA JOSANICE FRANÇA DE OLIVEIRA
OAB: 233991/RJ
GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO
OAB: 172833/RJ
SERGIO MAZZILLO
OAB: 25538/RJ
LUIZ RODOLFO DA ASSUNÇÃO RYFF
OAB: 112797/RJ
GUILHERME DE AZEVEDO BARRADAS
OAB: 179727/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e etc. Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro S/A em face do Município de Niterói. A parte autora narra que o Poder Público Municipal criou, mediante edição do Decreto 11.744/14, parque ambiental, com objetivo de preservação, em área na qual se localiza imóvel seu, restringindo, assim, seu direito de propriedade. Afirma que ficou integralmente proibida de realizar qualquer edificação, construção ou modificação no imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade do pagamento do IPTU. Requer que, ao final, seja o réu condenaddo ao pagamento de indenização, pela restrição imposta, bem como ao pagamento do valor de R$ 18.107,56, a título de restituição de IPTU realtivo ao ano de 2014. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 21-122. A parte ré apresentou contestação em fls. 149. Em sua resposta, suscita preliminar de inépcia da inicial, sob fundamento de que o pedido é genérico e não discrimina os danos suportados pela parte autora. Suscita incorreção do valor da causa, apontando que esse deveria corresponder ao valor do atual do imóvel. No mérito, alega que a restrição é uma limitação administrativa e não uma desapropriação indireta e não enseja direito de indenização ao proprietário. Afirma que a autora é contribuinte do IPTU e a limitação sobre o bem não modificou sua posição de sujeito passivo do imposto, pois não houve restrição ao uso da propriedade. Decisão de saneamento em fls. 198 indeferindo a produção de prova pericial. A parte autora e ré apresentaram alegações finais, respectivamente em fls. 233 e 250. Sentença em fls. 281 julgando improcedente o pedido autoral. A parte autora interpôs embargos de declaração em fls. 304, que tiveram provimento negado, em decisão de fls. 321. A parte autora interpôs apelação em fls. 346 e a ré apresentou contrarrazões em fls. 374. Acórdão de fls. 405 dando provimento à apelação e anulando a sentença para que seja realizada a prova pericial. A parte ré interpôs embargos de declaração em face do acórdão, que foram rejeitados em fls. 437. Recurso Especial, interposto pela parte ré em fls. 454, não admitidos em decisão de fls. 477. Agravo em Recurso Especial, interposto pela parte ré em fls. 488; e decisão de fls. 502 mantendo a decisão agravada. Retornando o feito a este Juízo, foi determinada a realização de perícia, através da decisão de fls. 547. Laudo pericial às fls. 743, tendo a autora se manifestado às fls. 845 e parte ré às fls. 849. O perito apresentou esclarecimentos em fls. 858. Manifestação do réu às fls. 869. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentado pela parte ré em sua defesa. A autora estabeleceu o montante da quantia de IPTU que pretende obter a título de ressarcimento, como o valor da causa. Ocorre que, também postula indenização por danos materiais. Porém, ainda que o valor em discussão inclua um montante que vai além da restituição do imposto, é fato que, quando da propositura da ação, a parte autora não tinha conhecimento do valor do dano material sofrido para incluí-lo. Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de inépcia alegada sob fundamento de que o pedido é genérico. Enquanto o pedido de restituição de IPTU foi quantificado, a indenização pelo dano material sofrido só pode ser estabelecida após a produção da prova pericial. Nesse sentido, dispõe o art. 324, §1º, II do CPC que é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Superadas as preliminares, procedo ao exame do mérito. No caso em exame, restou comprovado que o Município de Niterói estabeleceu uma limitação administrativa, por meio da criação de uma unidade de conservação municipal através do programa Niterói Mais Verde (decreto 11.744/2014), conforme exposto em fls. 45/72. Nesse decreto estão especificadas as áreas que integram o parque municipal e a unidade de proteção, constando que o imóvel de propriedade da parte autora encontra-se incluído na região. Consequentemente, o imóvel passou a sofrer as restrições decorrentes da limitação, ficando proibido de realizar edificações, acréscimos e modificações no uso (art. 7º, dec. 11.744). A realização de uma limitação administrativa impõe ao proprietário, obrigações positivas, negativas ou permissivas, a fim de condicionar a propriedade ao atendimento da função social. Não se confunde com desapropriação indireta, posto que, não gera uma intervenção capaz de impedir o uso do bem pelo particular. De fato, a municipalidade, no exercício da função administrativa, pode exercer o poder de polícia e limitar o exercício de direitos individuais, o uso e gozo da propriedade privada, em busca do interesse da coletividade, inclusive, quando busca regulamentar o direito ao meio ambiente (art. 225, §1º, III, da Constituição Federal). Muito embora a autora não tenha sido privada da propriedade ou impedida de exercer a posse sobre o bem, é inconteste que a limitação gerou uma perda patrimonial. Com efeito, o laudo pericial de fls. 820, ao responder ao quesito 6, concluiu que: O valor de mercado do imóvel, considerando sua avaliação para fins de compra e venda, foi determinado em R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais). Com a integração do imóvel ao PARNIT (Parque Nacional de Niterói), verificou-se, de fato, um impacto econômico negativo significativo. As restrições ambientais e as limitações impostas pela unidade de conservação resultaram em esvaziamento econômico e depreciação do valor da propriedade. Tais restrições comprometem a potencialidade de exploração econômica do imóvel, limitando o uso do solo e inviabilizando, em grande parte, sua valorização no mercado imobiliário. Essa desvalorização está diretamente associada às proibições decorrentes da legislação ambiental que rege as unidades de conservação, restringindo atividades econômicas que poderiam agregar valor ao imóvel. Assim, as condições impostas pelo PARNIT interferem substancialmente na competitividade e atratividade do bem no mercado, refletindo-se no valor final apurado . Porém, como dito, a despeito da limitação imposta e consequente redução do valor de mercado do bem, a parte autora não está impedida de exercer os direitos de propriedade, de modo que, permanece sendo sujeito passivo do imposto territorial urbano, na forma prevista pelo art. 34 do Código Tributário Nacional: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Conforme apurado nos autos, o imóvel possuía valor de mercado estimado em R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais), passando a valer R$ 12.956.000,00 (doze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil reais) após a instituição da restrição administrativa. Evidencia-se, assim, uma depreciação patrimonial correspondente a 18% do valor do bem. Nesse contexto, impõe-se a procedência parcial do pedido indenizatório, uma vez que a limitação administrativa, embora não tenha suprimido a titularidade do imóvel, gerou efetiva diminuição de seu valor de mercado, configurando dano material indenizável. Deve ela, então, corresponder à perda patrimonial efetivamente suportada pela autora, consubstanciada na diferença entre o valor de mercado do imóvel antes da intervenção administrativa e aquele verificado após a imposição da limitação. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro S/A em face do Município de Niterói e condeno o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 2.844.000,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) corrigido a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros legais contados da data da citação. Julgo improcedente o pedido de suspensão e restituição do pagamento do IPTU. Isento o réu do pagamento de custas, condeno-o: - ao ressarcimento, à autora, das despesas processuais por ela realizadas; - ao pagamento de honorários em favor da autora com percentual arbitrado após a liquidação do julgado, para fins de aplicação do art. 85,§3º, CPC. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, remetendo-se após, ao EG. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Caso não interposta apelação, remeta-se àquela Corte para reexame necessário.