0028640-03.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0028640-03.2026.8.19.0000 Assunto: Importunação Sexual / Crimes Contra a Dignidade Sexual / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800662-52.2026.8.19.0603 Protocolo: 3204/2026.00347332 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ROBSON TULLER RIBEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM CURSO. PROVÁVEL INIMPUTABILIDADE. HOMOGENEIDADE CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DO CÁRCERE COMUM. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente desde 20/03/2026, pela suposta prática do crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), objetivando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medida compatível com o quadro clínico do paciente. 2. A defesa alega que o paciente é portador de esquizofrenia residual (CID-10 F20.5), doença crônica já reconhecida judicialmente em outro processo, no qual foi absolvido impropriamente pela prática de conduta análoga, e sustenta que a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento penal comum viola os princípios da homogeneidade cautelar e da proporcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva de paciente com forte indicativo de inimputabilidade, acusado de crime sem violência ou grave ameaça, configura constrangimento ilegal, diante da inadequação da custódia em presídio comum e da provável aplicação de medida de segurança ao final do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O decreto prisional aponta fundamentação concreta e idônea - múltiplos registros na FAC por crimes contra a dignidade sexual entre 2017 e 2025 -, de modo que o problema não reside na validade formal da decisão, mas na adequação da medida à situação pessoal do paciente.5. Laudo pericial elaborado pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho, juntado como prova emprestada, atesta que o paciente é portador de esquizofrenia residual, condição crônica, sem cura e de baixa reversibilidade, tendo concluído pela inteira incapacidade de autodeterminação à época dos fatos de processo análogo, no qual o paciente foi absolvido impropriamente com imposição de medida de segurança.6. O princípio da homogeneidade cautelar veda que a medida provisória seja mais gravosa do que a sanção provável ao final do processo; se os elementos disponíveis indicam fortemente que o desfecho será a absolvição imprópria com medida de segurança ambulatorial, a segregação em presídio comum ultrapassa o resultado esperado da condenação.7. O artigo 2.º, parágrafo único, inciso IX, da Lei n.º 10.216/2001 e o artigo 13 da Resolução CNJ n.º 487/2023 impõem que a condição clínica do acusado seja considerada na análise cautelar e autorizam a substituição da prisão preventiva por internação provisória quando a saúde mental do acusado assim o exigir.8. Embora o artigo 319, inciso VII, do CPP exija, em regra, que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite, excepcionalmente, a internação provisória antes mesmo da conclusão do incidente de insanidade mental, qua Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a ordem,para revogar a prisão preventiva de Robson Tuller Ribeiro, substituindo-a por internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, cumulada com a proibição de acesso ao Laboratório Biogram, situado na Avenida Alberto Braune, n.º 24, Centro, Nova Friburgo/RJ, devendo o juízo de origem expedir os mandados necessários ao cumprimento desta decisão e imprimir celeridade à conclusão do incidente de insanidade mental instaurado nos autos principais.Tudo na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO
Réu ROBSON TULLER RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0028640-03.2026.8.19.0000 Assunto: Importunação Sexual / Crimes Contra a Dignidade Sexual / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800662-52.2026.8.19.0603 Protocolo: 3204/2026.00347332 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ROBSON TULLER RIBEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM CURSO. PROVÁVEL INIMPUTABILIDADE. HOMOGENEIDADE CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DO CÁRCERE COMUM. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente desde 20/03/2026, pela suposta prática do crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), objetivando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medida compatível com o quadro clínico do paciente. 2. A defesa alega que o paciente é portador de esquizofrenia residual (CID-10 F20.5), doença crônica já reconhecida judicialmente em outro processo, no qual foi absolvido impropriamente pela prática de conduta análoga, e sustenta que a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento penal comum viola os princípios da homogeneidade cautelar e da proporcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva de paciente com forte indicativo de inimputabilidade, acusado de crime sem violência ou grave ameaça, configura constrangimento ilegal, diante da inadequação da custódia em presídio comum e da provável aplicação de medida de segurança ao final do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O decreto prisional aponta fundamentação concreta e idônea - múltiplos registros na FAC por crimes contra a dignidade sexual entre 2017 e 2025 -, de modo que o problema não reside na validade formal da decisão, mas na adequação da medida à situação pessoal do paciente.5. Laudo pericial elaborado pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho, juntado como prova emprestada, atesta que o paciente é portador de esquizofrenia residual, condição crônica, sem cura e de baixa reversibilidade, tendo concluído pela inteira incapacidade de autodeterminação à época dos fatos de processo análogo, no qual o paciente foi absolvido impropriamente com imposição de medida de segurança.6. O princípio da homogeneidade cautelar veda que a medida provisória seja mais gravosa do que a sanção provável ao final do processo; se os elementos disponíveis indicam fortemente que o desfecho será a absolvição imprópria com medida de segurança ambulatorial, a segregação em presídio comum ultrapassa o resultado esperado da condenação.7. O artigo 2.º, parágrafo único, inciso IX, da Lei n.º 10.216/2001 e o artigo 13 da Resolução CNJ n.º 487/2023 impõem que a condição clínica do acusado seja considerada na análise cautelar e autorizam a substituição da prisão preventiva por internação provisória quando a saúde mental do acusado assim o exigir.8. Embora o artigo 319, inciso VII, do CPP exija, em regra, que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite, excepcionalmente, a internação provisória antes mesmo da conclusão do incidente de insanidade mental, qua Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a ordem,para revogar a prisão preventiva de Robson Tuller Ribeiro, substituindo-a por internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, cumulada com a proibição de acesso ao Laboratório Biogram, situado na Avenida Alberto Braune, n.º 24, Centro, Nova Friburgo/RJ, devendo o juízo de origem expedir os mandados necessários ao cumprimento desta decisão e imprimir celeridade à conclusão do incidente de insanidade mental instaurado nos autos principais.Tudo na forma do voto do Desembargador Relator.