0028630-56.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028630-56.2026.8.19.0000 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0801610-51.2024.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00347189 AGTE: MARCIO SOUZA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a produção de prova pericial, impondo ao autor o ônus de apresentar documentos aptos a demonstrar a eficácia do fármaco pretendido e a inexistência de substituto terapêutico padronizado na rede pública de saúde, conforme requisitos previstos na tese fixada no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral. Inconformismo do demandante. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que é de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988). No caso concreto, o agravante foi diagnosticado com obesidade grau 3, associada a hipertensão, além de hérnia umbilical, necessitando de cirurgia com urgência, a qual, contudo, está condicionada à prévia perda de peso, sendo prescrito o medicamento Saxenda 6mg/ml. Risco de inutilidade da apreciação da questão por ocasião do julgamento da apelação. Precedente desta Câmara de Direito Público. Julgador que figura como destinatário final da prova, consoante artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo a ele avaliar a pertinência dos elementos probatórios para o desate da lide, indeferindo as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção daquelas que considerar úteis. Perícia médica que se revela desnecessária para a elucidação da controvérsia, eis que a questão deve ser dirimida mediante a apresentação de estudos demonstrando a eficácia da medicação pretendida, baseados em evidências científicas de alto nível, e a demonstração de inexistência de substitutos terapêuticos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, elementos que podem ser comprovados por meio documental. Contudo, o pleito subsidiário do recorrente, consistente na remessa dos autos ao NATJUS deve ser acolhido, uma vez que, até o momento, não houve consulta ao referido órgão, sendo essa uma determinação da Suprema Corte, como previsto no subitembdo item 3 do Tema 6 da Repercussão Geral. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a remessa dos autos originários ao NATJUS para emissão de parecer técnico. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MARCIO SOUZA DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE SAPUCAIA
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028630-56.2026.8.19.0000 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0801610-51.2024.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00347189 AGTE: MARCIO SOUZA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a produção de prova pericial, impondo ao autor o ônus de apresentar documentos aptos a demonstrar a eficácia do fármaco pretendido e a inexistência de substituto terapêutico padronizado na rede pública de saúde, conforme requisitos previstos na tese fixada no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral. Inconformismo do demandante. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que é de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988). No caso concreto, o agravante foi diagnosticado com obesidade grau 3, associada a hipertensão, além de hérnia umbilical, necessitando de cirurgia com urgência, a qual, contudo, está condicionada à prévia perda de peso, sendo prescrito o medicamento Saxenda 6mg/ml. Risco de inutilidade da apreciação da questão por ocasião do julgamento da apelação. Precedente desta Câmara de Direito Público. Julgador que figura como destinatário final da prova, consoante artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo a ele avaliar a pertinência dos elementos probatórios para o desate da lide, indeferindo as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção daquelas que considerar úteis. Perícia médica que se revela desnecessária para a elucidação da controvérsia, eis que a questão deve ser dirimida mediante a apresentação de estudos demonstrando a eficácia da medicação pretendida, baseados em evidências científicas de alto nível, e a demonstração de inexistência de substitutos terapêuticos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, elementos que podem ser comprovados por meio documental. Contudo, o pleito subsidiário do recorrente, consistente na remessa dos autos ao NATJUS deve ser acolhido, uma vez que, até o momento, não houve consulta ao referido órgão, sendo essa uma determinação da Suprema Corte, como previsto no subitembdo item 3 do Tema 6 da Repercussão Geral. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a remessa dos autos originários ao NATJUS para emissão de parecer técnico. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028630-56.2026.8.19.0000 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0801610-51.2024.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00347189 AGTE: MARCIO SOUZA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a produção de prova pericial, impondo ao autor o ônus de apresentar documentos aptos a demonstrar a eficácia do fármaco pretendido e a inexistência de substituto terapêutico padronizado na rede pública de saúde, conforme requisitos previstos na tese fixada no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral. Inconformismo do demandante. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que é de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988). No caso concreto, o agravante foi diagnosticado com obesidade grau 3, associada a hipertensão, além de hérnia umbilical, necessitando de cirurgia com urgência, a qual, contudo, está condicionada à prévia perda de peso, sendo prescrito o medicamento Saxenda 6mg/ml. Risco de inutilidade da apreciação da questão por ocasião do julgamento da apelação. Precedente desta Câmara de Direito Público. Julgador que figura como destinatário final da prova, consoante artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo a ele avaliar a pertinência dos elementos probatórios para o desate da lide, indeferindo as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, bem como determinar a produção daquelas que considerar úteis. Perícia médica que se revela desnecessária para a elucidação da controvérsia, eis que a questão deve ser dirimida mediante a apresentação de estudos demonstrando a eficácia da medicação pretendida, baseados em evidências científicas de alto nível, e a demonstração de inexistência de substitutos terapêuticos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, elementos que podem ser comprovados por meio documental. Contudo, o pleito subsidiário do recorrente, consistente na remessa dos autos ao NATJUS deve ser acolhido, uma vez que, até o momento, não houve consulta ao referido órgão, sendo essa uma determinação da Suprema Corte, como previsto no subitembdo item 3 do Tema 6 da Repercussão Geral. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a remessa dos autos originários ao NATJUS para emissão de parecer técnico. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.