0028630-23.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
- Classe
- Cartão de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028630-23.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1017690-50.2022.8.26.0100) (processo principal 1017690-50.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Cartão de Crédito - Cicero Rodrigues - Banco BMG S/A - Vistos. Fl. 204: rejeito a impugnação ao laudo pericial, pois conforme ressaltado na decisão de fls. 121/122, o título judicial não determinou a conversão do "cartão de crédito consignado - RMC" em empréstimo comum, e sim, a invalidação do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, com restituição do valor recebido pelo autor. Isso posto, e ante a concordância do autor (fls. 208/209), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 143/176 e 197/200. Por conseguinte, DECLARO LÍQUIDA A SENTENÇA, para o fim de condenar o réu na obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 7.831,36, com incidência de correção monetária e de juros de mora a partir do dia 31 de agosto de 2025 (fl. 153). A correção monetária incidirá pelo índice IPCA, e os juros de mora, à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Decorrido o prazo recursal, prossiga-se nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, com alteração da classe processual para "Cumprimento de sentença", dispensado o recolhimento da taxa judiciária em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Para tanto, o autor deverá apresentar a planilha atualizada do débito. Intimem-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor CICERO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 186884/SP
ADRIANO BLATT
OAB: 329706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0028630-23.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1017690-50.2022.8.26.0100) (processo principal 1017690-50.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Cartão de Crédito - Cicero Rodrigues - Banco BMG S/A - Vistos. Fl. 204: rejeito a impugnação ao laudo pericial, pois conforme ressaltado na decisão de fls. 121/122, o título judicial não determinou a conversão do "cartão de crédito consignado - RMC" em empréstimo comum, e sim, a invalidação do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, com restituição do valor recebido pelo autor. Isso posto, e ante a concordância do autor (fls. 208/209), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 143/176 e 197/200. Por conseguinte, DECLARO LÍQUIDA A SENTENÇA, para o fim de condenar o réu na obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 7.831,36, com incidência de correção monetária e de juros de mora a partir do dia 31 de agosto de 2025 (fl. 153). A correção monetária incidirá pelo índice IPCA, e os juros de mora, à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Decorrido o prazo recursal, prossiga-se nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, com alteração da classe processual para "Cumprimento de sentença", dispensado o recolhimento da taxa judiciária em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Para tanto, o autor deverá apresentar a planilha atualizada do débito. Intimem-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)