Detalhe do processo

0028618-57.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028618-57.2021.8.16.0014 Processo: 0028618-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.756,96 Exequente(s): ALBINO ELIAS NETO Executado(s): Banco Votorantim S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por Albino Elias Neto (mov. 218.1) contra a decisão de mov. 211.1. O embargante alega omissão e erro de direito, sustentando a aplicação da Súmula 564 do STJ, preclusão da matéria relativa à venda extrajudicial, omissão quanto aos parâmetros da alienação judiciária, necessidade de manifestação sobre o tema 677 STJ e omissão quanto aos honorários advocatícios. Contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada foi clara ao afastar a Súmula 564 do STJ por inaplicabilidade ao caso (alienação fiduciária regida pelo DL 911/69, não leasing), ao consignar que o autor foi devidamente citado nos autos de busca e apreensão (afastando a preclusão arguida), ao determinar ao perito que observe o Tema 677 do STJ na conclusão do laudo, e ao determinar a compensação do valor da venda do veículo com o débito, condicionada à comprovação das despesas pelo banco. Quanto aos honorários, a matéria é alheia ao objeto da decisão embargada, não configurando omissão passível de ser sanada por esta via. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito e obter a reforma do julgado, o que não se compatibiliza com a via restrita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), ausentes quaisquer dos vícios autorizadores. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão de mov. 211.1. Oportunamente, intimem-se as partes para cumprimento do determinado no mov. 211.1, com a conclusão do laudo pericial e esclarecimentos. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBINO ELIAS NETO

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

T SWINIA COMéRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HENRIQUE DA CRUZ

OAB: 105174/PR

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR

PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM

OAB: 78743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028618-57.2021.8.16.0014 Processo: 0028618-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.756,96 Exequente(s): ALBINO ELIAS NETO Executado(s): Banco Votorantim S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por Albino Elias Neto (mov. 218.1) contra a decisão de mov. 211.1. O embargante alega omissão e erro de direito, sustentando a aplicação da Súmula 564 do STJ, preclusão da matéria relativa à venda extrajudicial, omissão quanto aos parâmetros da alienação judiciária, necessidade de manifestação sobre o tema 677 STJ e omissão quanto aos honorários advocatícios. Contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada foi clara ao afastar a Súmula 564 do STJ por inaplicabilidade ao caso (alienação fiduciária regida pelo DL 911/69, não leasing), ao consignar que o autor foi devidamente citado nos autos de busca e apreensão (afastando a preclusão arguida), ao determinar ao perito que observe o Tema 677 do STJ na conclusão do laudo, e ao determinar a compensação do valor da venda do veículo com o débito, condicionada à comprovação das despesas pelo banco. Quanto aos honorários, a matéria é alheia ao objeto da decisão embargada, não configurando omissão passível de ser sanada por esta via. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito e obter a reforma do julgado, o que não se compatibiliza com a via restrita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), ausentes quaisquer dos vícios autorizadores. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão de mov. 211.1. Oportunamente, intimem-se as partes para cumprimento do determinado no mov. 211.1, com a conclusão do laudo pericial e esclarecimentos. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta