0028603-62.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Cascavel
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Tribunal do Júri Estado do Paraná Página 1 de 4 PROCESSO CRIME Nº 0028603-62.2024.8.16.0021 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ACUSADO: ANTONIO SAUER SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANTONIO SAUER, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia anexada no movimento 19: No dia 20 de Julho de 2024, por volta das 05h39, no interior da residência localizada na Travessa Levi Ireno Gonçalves, n° 166, Bairro Parque Verde, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ANTONIO SAUER, com consciência e vontade, imbuído de inequívoca vontade de provocar o resultado morte, munido de arma branca (faca apreendida – Evento 1.15), tentou matar a vítima Cleberson Souza Santana, contra ela desferindo 01 (um) golpe de arma branca, o qual foi a causa do ferimento descrito no Laudo de Exame de Lesões Corporais n° 88.444/2024 (Evento 41.3). Consta que o denunciado apenas não alcançou seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a vítima acordou enquanto era golpeada e acionou pronto e eficaz atendimento médico. Por fim, consta que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que o denunciado surpreendeu a vítima, desarmada e desprevenida, enquanto ela dormia e, de inopino, deferiu um golpe de faca no pescoço da vítima Cleberson (Cf. Fotografias – Evento 41.4). A denúncia foi recebida em 12 de março de 2025 (mov. 53). O réu foi pessoalmente citado (mov. 64.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 69). Ante a inexistência de questões preliminares e a postergação da análise de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 71). Ao ensejo, foi inquirida a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final, o acusado foi interrogado (mov. 108). As partes apresentaram alegações finais orais (mov. 107.4). O Ministério Público e a defesa pugnaram pela impronúncia do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se, como consignado no relatório, de ação penal sob o rito escalonado do Tribunal do Júri, cuja competência está fixada na Constituição Federal de 1988 – art. 5º, incisoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Tribunal do Júri Estado do Paraná Página 2 de 4 XXXVIII: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A presente decisão encerra a primeira fase, por meio da admissão (ou não) e delimitação da acusação feita com remessa do julgamento ao Conselho de Sentença. Além disso, segundo as disposições legais, neste momento, o magistrado fundamentará a formação de convencimento tão somente quanto à materialidade do fato e existência de indícios, que se mostrem suficientes, de autoria ou participação – artigo 413 do Código de Processo Penal. De pronto, destaco que foram respeitadas neste processo as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, pertinentes à fase que se encerra. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais, não se constatando qualquer nulidade ou irregularidade que mereça ser reconhecida e/ou sanada. Enquanto começo de prova, no que se refere à materialidade do crime, destaco o boletim de ocorrência (mov. 1.5), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), imagens do local dos fatos (mov. 1.20/1.23), laudo de local do crime e laudo das lesões corporais (movs. 41.1/41.6), ligação solicitando o SAMU (movs. 47.1/47.4), relatório de investigação e relatório final (movs. 48.1 e 48.2), laudo de exame de pesquisa de sangue (movs. 80 e 85), bem como os depoimentos tomados na fase inquisitiva os prestados em juízo. Todos esses elementos tornam inquestionável a ocorrência de lesões na vítima, contudo, a mesma certeza não é obtida quanto à autoria do fato. Necessária, portanto, a análise da prova oral colhida em Juízo. A vítima Cleberson Souza Santana relatou que trabalhava com o acusado e moravam no mesmo terreno; no dia dos fatos, tinha ingerido muita bebida alcoólica e se recorda de ter dormido em um colchão que ficava na área externa da casa dos fundos do lote; acredita que foi o acusado que praticou o fato porque quando acordou sentiu a lâmina, viu Antônio com a faca e desmaiou; se recorda de ter acordado e dito “por que você fez isso?”; não sabe qual foi o motivo, pois não tinham desavenças; às vezes sente seus nervos do pescoço “puxando”; para a defesa respondeu que tinha uma boa relação com o acusado e no dia dos fatos não teve desentendimento; não viu o acusado passando a faca no seu pescoço; para a MMª Juíza disse que nunca mais viu o acusado e também não teve notícias dele. A Policial Militar Kamila Cristina da Silva relatou que chegou para a equipe uma ocorrência de vítima de disparo de arma de fogo; no local avistou um movimento nos fundos da casa e o acusado de pronto já se identificou; foi possível visualizar a vítima deitada no colchão, com um corte profundo no pescoço e muito sangue envolta; a vítima foi atendida pelo SAMU; o acusado relatou que estava bebendo desde o período da tarde, eram amigos e não sabe o que havia acontecido porque saiu de casa buscar mais bebida e, quando voltou, encontrou o amigo daquele jeito; foi localizada a faca; Antônio negou a prática delitiva; o acesso para os fundos da casa é livre porque não há muro/portão na residência; o acusado estava deitado ao lado da vítima (ensanguentada) e notadamente embriagado; chegou no local dos fatos por volta das 5h/5h30min da manhã e não acredita que tinha alguma conveniência aberta; não se recorda muito bem, mas teve um vizinho que falou que não acreditava ter sido o acusado o autor dos fatos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Tribunal do Júri Estado do Paraná Página 3 de 4 Em autodefesa, o acusado Antonio Sauer relatou em síntese que a vítima foi morar na casa dos fundos do seu lote, porque trabalhavam juntos reformando móveis; já conhecia o irmão da vítima, então acreditou que seria uma pessoal confiável; a vítima ficou morando com ele por volta de três meses, ficou fora por volta de um ano e tinha voltado recentemente; que a vítima bebia demais e acha que também fazia uso de entorpecentes; nunca teve desentendimento com a vítima; no dia dos fatos a vítima chegou em casa por volta das 19h30min alcoolizado; foi ao mercado buscar mais bebida e tomaram juntos; em dado momento a vítima pediu para ele uma faca para cortar uns fios da bicicleta; deixou a faca em cima do colchão de casal que ficava na área externa da casa dos fundos; fez um prato de comida para Cleberson e mandou ele voltar para a casa da sua mãe; por volta das 23h foi dormir; durante a noite escutou mais de uma voz nos fundos da sua casa e ouviu uns “resmungos”, quando saiu de dentro de casa e viu que a vítima estava esfaqueada em cima do colchão; negou a prática delitiva; estava embriagado; a vítima pediu se foi ele que o esfaqueou “Antônio você me matou?”, ele negou; entrou em pânico no momento; deitou ao lado da vítima porque queria ajudar, vez que quando a vítima falava, espirrava mais sangue; a vítima recebia visita de algumas pessoas e umas mulheres; antes de se aposentar, trabalhava como eletricista, pintor e outros serviços; para o representante do Ministério Público disse que a faca indicada nas fotos do local dos fatos é a sua; tem como entrar na sua casa sem ser pela frente, pulando o muro; a vítima disse que tinha desavenças com outras pessoas; seu irmão mais velho está internado por motivos psiquiátrico. Na delegacia, o acusado apresentou a mesma versão que em juízo. Conforme já devidamente indicado anteriormente, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada. Contudo, no que se refere à autoria, subsiste dúvida razoável, não tendo a instrução criminal sido capaz de esclarecer, de forma segura e inequívoca, a dinâmica dos fatos e a efetiva participação do acusado. A policial militar ouvida em juízo afirmou não se recordar de circunstâncias relevantes acerca da ocorrência, especialmente quanto à dinâmica do evento. Entretanto, consignou que, desde o primeiro momento, o réu negou a prática delitiva. A vítima, por sua vez, declarou que acordou e visualizou o acusado à sua frente. O réu confirmou que a vítima abriu os olhos e o viu no local, porém sustentou que acionou o SAMU para prestar socorro (mov. 47.4), negando, em todo momento, ter praticado qualquer agressão. Consta dos autos relatório no sentido de que não haveria possibilidade de ingresso de terceira pessoa na residência, em razão de câmera de segurança de imóvel vizinho não ter registrado entrada de ninguém no local (cf. relatório de mov. 47.1). Todavia, verifica-se também a possibilidade de acesso ao terreno da residência do acusado mediante transposição do muro, circunstância que impede a conclusão segura de que apenas o réu poderia estar no local dos fatos. Ademais, no interrogatório prestado na fase policial, o acusado relatou que a vítima lhe perguntava se ele teria tentado matá-la, ao que respondeu negativamente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Tribunal do Júri Estado do Paraná Página 4 de 4 Soma-se a isso o fato de que a camiseta utilizada pelo acusado no momento dos fatos foi submetida à perícia técnica (mov. 1.17), não tendo sido constatada a presença de vestígios de sangue. Tal circunstância merece especial atenção, considerando que a vítima sofreu ferimento profundo na região do pescoço, situação em que seria plausível a ocorrência de respingos de sangue nas vestes do suposto autor. Não obstante, o laudo pericial concluiu pela ausência de sangue na referida peça de roupa (mov. 85). Traçadas essas premissas, embora a materialidade esteja comprovada, não há elementos suficientes a indicar, com o grau mínimo de segurança exigido para a pronúncia, a autoria delitiva por parte do acusado. Os indícios produzidos ao longo da instrução mostram-se frágeis e insuficientes, prevalecendo dúvida razoável acerca da efetiva participação do réu nos fatos narrados na denúncia. Lado outro, não obstante a possibilidade de uma possível atuação em legítima defesa por parte do réu, não consta nos autos nenhuma prova ou circunstância que aponte a essa versão, de modo que não há que se falar, de plano, em absolvição sumária, tampouco em decisão desclassificatória. Dessa forma, consoante o disposto no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, impõe-se a impronúncia do réu em relação ao delito a ele imputado na denúncia. III. DISPOSITIVO: Em face do exposto, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória formulada da denúncia, para o fim de IMPRONUNCIAR o réu ANTONIO SAUER quanto à imputada prática do fato capitulado no artigo 121, §2°, inciso IV, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. No que se refere aos bens apreendidos nos autos (mov. 1.15), considerando que os respectivos laudos periciais já foram devidamente produzidos e juntados nesta senda, determino a destruição dos referidos objetos, observadas as formalidades legais, com as devidas certificações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente.. (8) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO SAUER
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANE GARCIA DE SOUZA
OAB: 21892/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Tribunal do Júri Estado do Paraná Página 1 de 4 PROCESSO CRIME Nº 0028603-62.2024.8.16.0021 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ACUSADO: ANTONIO SAUER SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANTONIO SAUER, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia anexada no movimento 19: No dia 20 de Julho de 2024, por volta das 05h39, no interior da residência localizada na Travessa Levi Ireno Gonçalves, n° 166, Bairro Parque Verde, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ANTONIO SAUER, com consciência e vontade, imbuído de inequívoca vontade de provocar o resultado morte, munido de arma branca (faca apreendida – Evento 1.15), tentou matar a vítima Cleberson Souza Santana, contra ela desferindo 01 (um) golpe de arma branca, o qual foi a causa do ferimento descrito no Laudo de Exame de Lesões Corporais n° 88.444/2024 (Evento 41.3). Consta que o denunciado apenas não alcançou seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a vítima acordou enquanto era golpeada e acionou pronto e eficaz atendimento médico. Por fim, consta que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que o denunciado surpreendeu a vítima, desarmada e desprevenida, enquanto ela dormia e, de inopino, deferiu um golpe de faca no pescoço da vítima Cleberson (Cf. Fotografias – Evento 41.4). A denúncia foi recebida em 12 de março de 2025 (mov. 53). O réu foi pessoalmente citado (mov. 64.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 69). Ante a inexistência de questões preliminares e a postergação da análise de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 71). Ao ensejo, foi inquirida a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final, o acusado foi interrogado (mov. 108). As partes apresentaram alegações finais orais (mov. 107.4). O Ministério Público e a defesa pugnaram pela impronúncia do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se, como consignado no relatório, de ação penal sob o rito escalonado do Tribunal do Júri, cuja competência está fixada na Constituição Federal de 1988 – art. 5º, incisoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Tribunal do Júri Estado do Paraná Página 2 de 4 XXXVIII: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A presente decisão encerra a primeira fase, por meio da admissão (ou não) e delimitação da acusação feita com remessa do julgamento ao Conselho de Sentença. Além disso, segundo as disposições legais, neste momento, o magistrado fundamentará a formação de convencimento tão somente quanto à materialidade do fato e existência de indícios, que se mostrem suficientes, de autoria ou participação – artigo 413 do Código de Processo Penal. De pronto, destaco que foram respeitadas neste processo as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, pertinentes à fase que se encerra. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais, não se constatando qualquer nulidade ou irregularidade que mereça ser reconhecida e/ou sanada. Enquanto começo de prova, no que se refere à materialidade do crime, destaco o boletim de ocorrência (mov. 1.5), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), imagens do local dos fatos (mov. 1.20/1.23), laudo de local do crime e laudo das lesões corporais (movs. 41.1/41.6), ligação solicitando o SAMU (movs. 47.1/47.4), relatório de investigação e relatório final (movs. 48.1 e 48.2), laudo de exame de pesquisa de sangue (movs. 80 e 85), bem como os depoimentos tomados na fase inquisitiva os prestados em juízo. Todos esses elementos tornam inquestionável a ocorrência de lesões na vítima, contudo, a mesma certeza não é obtida quanto à autoria do fato. Necessária, portanto, a análise da prova oral colhida em Juízo. A vítima Cleberson Souza Santana relatou que trabalhava com o acusado e moravam no mesmo terreno; no dia dos fatos, tinha ingerido muita bebida alcoólica e se recorda de ter dormido em um colchão que ficava na área externa da casa dos fundos do lote; acredita que foi o acusado que praticou o fato porque quando acordou sentiu a lâmina, viu Antônio com a faca e desmaiou; se recorda de ter acordado e dito “por que você fez isso?”; não sabe qual foi o motivo, pois não tinham desavenças; às vezes sente seus nervos do pescoço “puxando”; para a defesa respondeu que tinha uma boa relação com o acusado e no dia dos fatos não teve desentendimento; não viu o acusado passando a faca no seu pescoço; para a MMª Juíza disse que nunca mais viu o acusado e também não teve notícias dele. A Policial Militar Kamila Cristina da Silva relatou que chegou para a equipe uma ocorrência de vítima de disparo de arma de fogo; no local avistou um movimento nos fundos da casa e o acusado de pronto já se identificou; foi possível visualizar a vítima deitada no colchão, com um corte profundo no pescoço e muito sangue envolta; a vítima foi atendida pelo SAMU; o acusado relatou que estava bebendo desde o período da tarde, eram amigos e não sabe o que havia acontecido porque saiu de casa buscar mais bebida e, quando voltou, encontrou o amigo daquele jeito; foi localizada a faca; Antônio negou a prática delitiva; o acesso para os fundos da casa é livre porque não há muro/portão na residência; o acusado estava deitado ao lado da vítima (ensanguentada) e notadamente embriagado; chegou no local dos fatos por volta das 5h/5h30min da manhã e não acredita que tinha alguma conveniência aberta; não se recorda muito bem, mas teve um vizinho que falou que não acreditava ter sido o acusado o autor dos fatos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Tribunal do Júri Estado do Paraná Página 3 de 4 Em autodefesa, o acusado Antonio Sauer relatou em síntese que a vítima foi morar na casa dos fundos do seu lote, porque trabalhavam juntos reformando móveis; já conhecia o irmão da vítima, então acreditou que seria uma pessoal confiável; a vítima ficou morando com ele por volta de três meses, ficou fora por volta de um ano e tinha voltado recentemente; que a vítima bebia demais e acha que também fazia uso de entorpecentes; nunca teve desentendimento com a vítima; no dia dos fatos a vítima chegou em casa por volta das 19h30min alcoolizado; foi ao mercado buscar mais bebida e tomaram juntos; em dado momento a vítima pediu para ele uma faca para cortar uns fios da bicicleta; deixou a faca em cima do colchão de casal que ficava na área externa da casa dos fundos; fez um prato de comida para Cleberson e mandou ele voltar para a casa da sua mãe; por volta das 23h foi dormir; durante a noite escutou mais de uma voz nos fundos da sua casa e ouviu uns “resmungos”, quando saiu de dentro de casa e viu que a vítima estava esfaqueada em cima do colchão; negou a prática delitiva; estava embriagado; a vítima pediu se foi ele que o esfaqueou “Antônio você me matou?”, ele negou; entrou em pânico no momento; deitou ao lado da vítima porque queria ajudar, vez que quando a vítima falava, espirrava mais sangue; a vítima recebia visita de algumas pessoas e umas mulheres; antes de se aposentar, trabalhava como eletricista, pintor e outros serviços; para o representante do Ministério Público disse que a faca indicada nas fotos do local dos fatos é a sua; tem como entrar na sua casa sem ser pela frente, pulando o muro; a vítima disse que tinha desavenças com outras pessoas; seu irmão mais velho está internado por motivos psiquiátrico. Na delegacia, o acusado apresentou a mesma versão que em juízo. Conforme já devidamente indicado anteriormente, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada. Contudo, no que se refere à autoria, subsiste dúvida razoável, não tendo a instrução criminal sido capaz de esclarecer, de forma segura e inequívoca, a dinâmica dos fatos e a efetiva participação do acusado. A policial militar ouvida em juízo afirmou não se recordar de circunstâncias relevantes acerca da ocorrência, especialmente quanto à dinâmica do evento. Entretanto, consignou que, desde o primeiro momento, o réu negou a prática delitiva. A vítima, por sua vez, declarou que acordou e visualizou o acusado à sua frente. O réu confirmou que a vítima abriu os olhos e o viu no local, porém sustentou que acionou o SAMU para prestar socorro (mov. 47.4), negando, em todo momento, ter praticado qualquer agressão. Consta dos autos relatório no sentido de que não haveria possibilidade de ingresso de terceira pessoa na residência, em razão de câmera de segurança de imóvel vizinho não ter registrado entrada de ninguém no local (cf. relatório de mov. 47.1). Todavia, verifica-se também a possibilidade de acesso ao terreno da residência do acusado mediante transposição do muro, circunstância que impede a conclusão segura de que apenas o réu poderia estar no local dos fatos. Ademais, no interrogatório prestado na fase policial, o acusado relatou que a vítima lhe perguntava se ele teria tentado matá-la, ao que respondeu negativamente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Tribunal do Júri Estado do Paraná Página 4 de 4 Soma-se a isso o fato de que a camiseta utilizada pelo acusado no momento dos fatos foi submetida à perícia técnica (mov. 1.17), não tendo sido constatada a presença de vestígios de sangue. Tal circunstância merece especial atenção, considerando que a vítima sofreu ferimento profundo na região do pescoço, situação em que seria plausível a ocorrência de respingos de sangue nas vestes do suposto autor. Não obstante, o laudo pericial concluiu pela ausência de sangue na referida peça de roupa (mov. 85). Traçadas essas premissas, embora a materialidade esteja comprovada, não há elementos suficientes a indicar, com o grau mínimo de segurança exigido para a pronúncia, a autoria delitiva por parte do acusado. Os indícios produzidos ao longo da instrução mostram-se frágeis e insuficientes, prevalecendo dúvida razoável acerca da efetiva participação do réu nos fatos narrados na denúncia. Lado outro, não obstante a possibilidade de uma possível atuação em legítima defesa por parte do réu, não consta nos autos nenhuma prova ou circunstância que aponte a essa versão, de modo que não há que se falar, de plano, em absolvição sumária, tampouco em decisão desclassificatória. Dessa forma, consoante o disposto no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, impõe-se a impronúncia do réu em relação ao delito a ele imputado na denúncia. III. DISPOSITIVO: Em face do exposto, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória formulada da denúncia, para o fim de IMPRONUNCIAR o réu ANTONIO SAUER quanto à imputada prática do fato capitulado no artigo 121, §2°, inciso IV, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. No que se refere aos bens apreendidos nos autos (mov. 1.15), considerando que os respectivos laudos periciais já foram devidamente produzidos e juntados nesta senda, determino a destruição dos referidos objetos, observadas as formalidades legais, com as devidas certificações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente.. (8) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito