0028601-07.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0028601-07.2024.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Luís Carlos Xavier Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 309 DA LEI Nº 9.503/1997 – ARTIGOS 311, § 2º, III, 329 E 330 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – 1. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL HARMÔNICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. CRIME DE RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS – EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS – 3. DESOBEDIÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – ABSORÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA – READEQUAÇÃO DA PENA – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA – ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação pelo delito do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal quando a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo conjunto probatório.2. Inviável acolher o pleito de absolvição pelo crime de resistência, porquanto a prova oral confirma que o acusado se opôs à prisão mediante violência contra os policiais militares.3. Reconhece-se a absorção do delito de desobediência pelo crime de resistência quando as condutas são praticadas no mesmo contexto fático, com finalidade de evitar a abordagem e a prisão, impondo-se a exclusão da pena correspondente ao crime de desobediência.4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presente crime cometido com violência, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME HENRIQUE ROMANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANDRA MALANE PANOSSO
OAB: 69523/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0028601-07.2024.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Luís Carlos Xavier Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 309 DA LEI Nº 9.503/1997 – ARTIGOS 311, § 2º, III, 329 E 330 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – 1. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL HARMÔNICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. CRIME DE RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS – EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS – 3. DESOBEDIÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – ABSORÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA – READEQUAÇÃO DA PENA – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA – ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação pelo delito do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal quando a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo conjunto probatório.2. Inviável acolher o pleito de absolvição pelo crime de resistência, porquanto a prova oral confirma que o acusado se opôs à prisão mediante violência contra os policiais militares.3. Reconhece-se a absorção do delito de desobediência pelo crime de resistência quando as condutas são praticadas no mesmo contexto fático, com finalidade de evitar a abordagem e a prisão, impondo-se a exclusão da pena correspondente ao crime de desobediência.4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presente crime cometido com violência, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.