Detalhe do processo

0028557-73.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028557-73.2024.8.16.0021 Processo: 0028557-73.2024.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): IRACELI MARIA GRAEFF Requerido(s): EMILLY MARIA GRAEFF DESPACHO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Iraceli Maria Graeff em face de sua filha Emilly Maria Graeff, sob o argumento de que a requerida é portadora de deficiência intelectual e necessita de representação integral para os atos da vida civil. Deferida a tutela provisória de urgência para nomear a autora como curadora provisória (evento 11.1) e realizada a audiência de entrevista com a interditanda (evento 28.1), determinou-se a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi acostado ao feito pelo perito médico nomeado (evento 144.1). Do referido documento técnico, extrai-se que a examinanda é portadora de deficiência intelectual (CID F71.1), todavia apresenta capacidade de comunicação funcional, compreensão para situações concretas, discernimento e autonomia para as atividades básicas do cotidiano e de autocuidado. O profissional ressaltou expressamente que a pericianda necessita apenas de apoio ou assistência para a tomada de decisões em atos patrimoniais e negociais de maior complexidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação das partes para informarem sobre o interesse na conversão do feito em tomada de decisão apoiada, bem como para promoverem a readequação do pedido inicial aos ditames do artigo 1.783-A do Código Civil (evento 151.1). A requerida, por intermédio de sua curadora especial, manifestou concordância expressa com a conversão da demanda para o rito da tomada de decisão apoiada (evento 155.1). A requerente e curadora provisória, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação específica quanto ao tema (evento 156.0). Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, considerando a ausência de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 144.1. Retire-se do regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. 3. O advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) promoveu uma profunda reformulação no sistema de capacidades do Código Civil brasileiro, consolidando a premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Nessa perspectiva, a curatela passou a ser tratada como medida protetiva de caráter extraordinário, proporcional e restrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, quando demonstrada a impossibilidade de a pessoa com deficiência exercer de forma autônoma a gestão de seus interesses. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio instituiu a tomada de decisão apoiada como mecanismo preferencial de salvaguarda e fomento à autonomia, no qual a pessoa com deficiência elege pessoas idôneas de sua confiança para prestar-lhe auxílio na prática de atos da vida civil, sem, contudo, ser privada de sua capacidade civil de autodeterminação. No caso vertente, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (evento 144.1) assentou que Emilly Maria Graeff detém comunicação funcional preservada, discernimento para atos simples do cotidiano e capacidade de exprimir seus desejos e vontades, apresentando limitação técnica apenas quanto à tomada de decisões em negócios patrimoniais e jurídicos mais complexos. Nesse cenário fático e probatório, a manutenção do pedido de curatela ampla mostra-se desproporcional e inadequada, revelando-se imperiosa a adequação da pretensão ao instituto da tomada de decisão apoiada, haja vista a viabilidade técnica apontada pelo laudo pericial. Acerca da indispensabilidade de requerimento e formalização do termo com os requisitos legais para a instituição do apoio, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a medida requer manifestação da pessoa apoiada e preenchimento das exigências do Código Civil: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 17/8/2018 e concluso ao gabinete em 14/3/2019. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) é nula a convalidação de atos processuais sem o deferimento de nova vista ao curador especial; b) foi indevida a nomeação de curadora ao interditado em virtude da existência de conflito de interesses; c) é obrigatória a redução a termo das perguntas e respostas efetivadas em audiência de instrução; d) o acórdão considerou mero atestado médico como laudo pericial; e) há nulidade por ter o Tribunal estadual negado a realização de perícia pleiteada pelo curador especial; f) o curador especial, em ação de interdição, deve ser prévia e pessoalmente intimado da designação da audiência de instrução, sob pena de nulidade; g) é obrigatória a presença do interditando na audiência de instrução; h) na ação de interdição, é obrigatória a participação do Ministério Público, de defensor e de curador especial na audiência de interrogatório ou entrevista; e i) é obrigatória a fixação pelo juiz, de ofício, das medidas de tomada de decisão apoiada e de curatela compartilhada. 3- No que diz respeito às teses relativas (a) à existência de conflito de interesses entre curador e curatelado, (b) à nulidade em virtude da não redução a termo das perguntas e respostas efetivadas em audiência, (c) à impossibilidade de convalidação de atos processuais sem o deferimento de nova vista ao curador especial, (d) à nulidade em virtude da ausência de participação de defensor na audiência de interrogatório, (e) à negativa de realização de perícia pleiteada pelo curador especial e (f) à necessidade de nomeação de curador especial para o interrogatório do interditando, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se observa o indispensável prequestionamento. 4- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando se foi ou não realizada perícia judicial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5- Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público na audiência de interrogatório, seja porque o Parquet foi devidamente intimado, dando-se por ciente, seja porque não houve demonstração de efetivo prejuízo. 6- Na ação de interdição, é imprescindível a constituição de advogado ou nomeação de curador especial ao interditando, porquanto não se admite processo de interdição sem defesa. 7- Nomeado curador especial, é necessária a sua intimação pessoal para a prática dos atos processuais. 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). 9- O exame sobre a ocorrência de prejuízo deve se circunscrever apenas ao ato de intimação e à sua validade, devendo-se perquirir somente se a intimação efetivada por meio oficial distinto daquele previsto em lei impediu a ciência inequívoca da decisão pela parte. 10- Não restando demonstrado o prejuízo suportado em virtude da alegada ausência de intimação pessoal, não há como se reconhecer a apontada nulidade. 11- Na ação de interdição, muito embora seja possível a convocação do interditando, não é obrigatório o seu comparecimento na audiência de instrução, máxime tendo em vista que este já foi interrogado anteriormente em audiência. 12- Conforme se extrai da interpretação sistemática dos parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do Art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. 13- A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o munus a mais de um curador simultaneamente. 14- Muito embora as normas jurídicas e os entendimentos fixados acerca da guarda compartilhada devam servir de norte interpretativo para a exata compreensão e aplicação da curatela compartilhada, deve-se respeitar não só as peculiaridades de cada instituto, mas também as disposições legislativas próprias que regulam cada uma das matérias. 15- Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, o dispositivo legal que consagra, no âmbito do direito positivo, o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção. A redação do novel art. 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz "poderá" estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade. 16- Não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando (a) ambos os genitores apresentarem interesse no exercício da curatela, (b) revelarem-se aptos ao exercício do munus e (c) o juiz, a partir das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado. 17- Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à curatela, não há óbice a que se pleiteie, nas vias ordinárias, a fixação da curatela compartilhada ou que, futuramente, comprovada a inaptidão superveniente da curadora para o exercício do munus, o decisum proferido neste feito venha a ser modificado. 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.795.395/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 6/5/2021.) Assim sendo, em atenção ao disposto no artigo 1.783-A, caput e § 1º, do Código Civil, faz-se necessária a intimação de ambas as partes, Iraceli Maria Graeff (curadora provisória e potencial apoiadora) e Emilly Maria Graeff (curatelanda e pessoa a ser apoiada), para que apresentem a petição de adequação do pedido inicial, instruída com o respectivo termo de tomada de decisão apoiada, bem como para que se manifestem previamente sobre a revogação da decisão liminar que concedeu a curatela provisória, em respeito ao art. 10 do CPC (evento 11.1). Referido termo deve conter, obrigatoriamente: a) a indicação de pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas com as quais a apoiada mantenha vínculos e que gozem de sua confiança; b) a delimitação clara dos limites do apoio a ser prestado (especialmente quanto aos atos patrimoniais e negociais); c) os compromissos e deveres assumidos pelos apoiadores; e d) o prazo de vigência do acordo de apoio. 4. Ante o exposto, com esteio no artigo 1.783-A do Código Civil e no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da requerente Iraceli Maria Graeff e da requerida Emilly Maria Graeff para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a.1) apresentem a petição de adequação do pedido inicial ao rito da tomada de decisão apoiada, juntando o competente termo de tomada de decisão apoiada subscrito pela pessoa apoiada e por no mínimo 2 (dois) apoiadores idôneos, nos termos do artigo 1.783-A, § 1º, do Código Civil, especificando os limites do apoio, os compromissos assumidos e o prazo de vigência; a.2) manifestem-se expressamente sobre a revogação da decisão liminar que concedeu a curatela provisória (evento 11.1); 5. Com a juntada da petição e do termo devidamente assinado pelas partes e apoiadores, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMILLY MARIA GRAEFF

Autor IRACELI MARIA GRAEFF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA MARIA SCHROEDER TONIN

OAB: 85875/PR

RAQUEL CORSO RODRIGUES

OAB: 93757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028557-73.2024.8.16.0021 Processo: 0028557-73.2024.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): IRACELI MARIA GRAEFF Requerido(s): EMILLY MARIA GRAEFF DESPACHO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Iraceli Maria Graeff em face de sua filha Emilly Maria Graeff, sob o argumento de que a requerida é portadora de deficiência intelectual e necessita de representação integral para os atos da vida civil. Deferida a tutela provisória de urgência para nomear a autora como curadora provisória (evento 11.1) e realizada a audiência de entrevista com a interditanda (evento 28.1), determinou-se a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi acostado ao feito pelo perito médico nomeado (evento 144.1). Do referido documento técnico, extrai-se que a examinanda é portadora de deficiência intelectual (CID F71.1), todavia apresenta capacidade de comunicação funcional, compreensão para situações concretas, discernimento e autonomia para as atividades básicas do cotidiano e de autocuidado. O profissional ressaltou expressamente que a pericianda necessita apenas de apoio ou assistência para a tomada de decisões em atos patrimoniais e negociais de maior complexidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação das partes para informarem sobre o interesse na conversão do feito em tomada de decisão apoiada, bem como para promoverem a readequação do pedido inicial aos ditames do artigo 1.783-A do Código Civil (evento 151.1). A requerida, por intermédio de sua curadora especial, manifestou concordância expressa com a conversão da demanda para o rito da tomada de decisão apoiada (evento 155.1). A requerente e curadora provisória, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação específica quanto ao tema (evento 156.0). Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, considerando a ausência de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 144.1. Retire-se do regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. 3. O advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) promoveu uma profunda reformulação no sistema de capacidades do Código Civil brasileiro, consolidando a premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Nessa perspectiva, a curatela passou a ser tratada como medida protetiva de caráter extraordinário, proporcional e restrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, quando demonstrada a impossibilidade de a pessoa com deficiência exercer de forma autônoma a gestão de seus interesses. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio instituiu a tomada de decisão apoiada como mecanismo preferencial de salvaguarda e fomento à autonomia, no qual a pessoa com deficiência elege pessoas idôneas de sua confiança para prestar-lhe auxílio na prática de atos da vida civil, sem, contudo, ser privada de sua capacidade civil de autodeterminação. No caso vertente, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (evento 144.1) assentou que Emilly Maria Graeff detém comunicação funcional preservada, discernimento para atos simples do cotidiano e capacidade de exprimir seus desejos e vontades, apresentando limitação técnica apenas quanto à tomada de decisões em negócios patrimoniais e jurídicos mais complexos. Nesse cenário fático e probatório, a manutenção do pedido de curatela ampla mostra-se desproporcional e inadequada, revelando-se imperiosa a adequação da pretensão ao instituto da tomada de decisão apoiada, haja vista a viabilidade técnica apontada pelo laudo pericial. Acerca da indispensabilidade de requerimento e formalização do termo com os requisitos legais para a instituição do apoio, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a medida requer manifestação da pessoa apoiada e preenchimento das exigências do Código Civil: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 17/8/2018 e concluso ao gabinete em 14/3/2019. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) é nula a convalidação de atos processuais sem o deferimento de nova vista ao curador especial; b) foi indevida a nomeação de curadora ao interditado em virtude da existência de conflito de interesses; c) é obrigatória a redução a termo das perguntas e respostas efetivadas em audiência de instrução; d) o acórdão considerou mero atestado médico como laudo pericial; e) há nulidade por ter o Tribunal estadual negado a realização de perícia pleiteada pelo curador especial; f) o curador especial, em ação de interdição, deve ser prévia e pessoalmente intimado da designação da audiência de instrução, sob pena de nulidade; g) é obrigatória a presença do interditando na audiência de instrução; h) na ação de interdição, é obrigatória a participação do Ministério Público, de defensor e de curador especial na audiência de interrogatório ou entrevista; e i) é obrigatória a fixação pelo juiz, de ofício, das medidas de tomada de decisão apoiada e de curatela compartilhada. 3- No que diz respeito às teses relativas (a) à existência de conflito de interesses entre curador e curatelado, (b) à nulidade em virtude da não redução a termo das perguntas e respostas efetivadas em audiência, (c) à impossibilidade de convalidação de atos processuais sem o deferimento de nova vista ao curador especial, (d) à nulidade em virtude da ausência de participação de defensor na audiência de interrogatório, (e) à negativa de realização de perícia pleiteada pelo curador especial e (f) à necessidade de nomeação de curador especial para o interrogatório do interditando, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se observa o indispensável prequestionamento. 4- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando se foi ou não realizada perícia judicial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5- Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público na audiência de interrogatório, seja porque o Parquet foi devidamente intimado, dando-se por ciente, seja porque não houve demonstração de efetivo prejuízo. 6- Na ação de interdição, é imprescindível a constituição de advogado ou nomeação de curador especial ao interditando, porquanto não se admite processo de interdição sem defesa. 7- Nomeado curador especial, é necessária a sua intimação pessoal para a prática dos atos processuais. 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). 9- O exame sobre a ocorrência de prejuízo deve se circunscrever apenas ao ato de intimação e à sua validade, devendo-se perquirir somente se a intimação efetivada por meio oficial distinto daquele previsto em lei impediu a ciência inequívoca da decisão pela parte. 10- Não restando demonstrado o prejuízo suportado em virtude da alegada ausência de intimação pessoal, não há como se reconhecer a apontada nulidade. 11- Na ação de interdição, muito embora seja possível a convocação do interditando, não é obrigatório o seu comparecimento na audiência de instrução, máxime tendo em vista que este já foi interrogado anteriormente em audiência. 12- Conforme se extrai da interpretação sistemática dos parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do Art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. 13- A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o munus a mais de um curador simultaneamente. 14- Muito embora as normas jurídicas e os entendimentos fixados acerca da guarda compartilhada devam servir de norte interpretativo para a exata compreensão e aplicação da curatela compartilhada, deve-se respeitar não só as peculiaridades de cada instituto, mas também as disposições legislativas próprias que regulam cada uma das matérias. 15- Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, o dispositivo legal que consagra, no âmbito do direito positivo, o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção. A redação do novel art. 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz "poderá" estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade. 16- Não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando (a) ambos os genitores apresentarem interesse no exercício da curatela, (b) revelarem-se aptos ao exercício do munus e (c) o juiz, a partir das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado. 17- Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à curatela, não há óbice a que se pleiteie, nas vias ordinárias, a fixação da curatela compartilhada ou que, futuramente, comprovada a inaptidão superveniente da curadora para o exercício do munus, o decisum proferido neste feito venha a ser modificado. 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.795.395/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 6/5/2021.) Assim sendo, em atenção ao disposto no artigo 1.783-A, caput e § 1º, do Código Civil, faz-se necessária a intimação de ambas as partes, Iraceli Maria Graeff (curadora provisória e potencial apoiadora) e Emilly Maria Graeff (curatelanda e pessoa a ser apoiada), para que apresentem a petição de adequação do pedido inicial, instruída com o respectivo termo de tomada de decisão apoiada, bem como para que se manifestem previamente sobre a revogação da decisão liminar que concedeu a curatela provisória, em respeito ao art. 10 do CPC (evento 11.1). Referido termo deve conter, obrigatoriamente: a) a indicação de pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas com as quais a apoiada mantenha vínculos e que gozem de sua confiança; b) a delimitação clara dos limites do apoio a ser prestado (especialmente quanto aos atos patrimoniais e negociais); c) os compromissos e deveres assumidos pelos apoiadores; e d) o prazo de vigência do acordo de apoio. 4. Ante o exposto, com esteio no artigo 1.783-A do Código Civil e no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da requerente Iraceli Maria Graeff e da requerida Emilly Maria Graeff para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a.1) apresentem a petição de adequação do pedido inicial ao rito da tomada de decisão apoiada, juntando o competente termo de tomada de decisão apoiada subscrito pela pessoa apoiada e por no mínimo 2 (dois) apoiadores idôneos, nos termos do artigo 1.783-A, § 1º, do Código Civil, especificando os limites do apoio, os compromissos assumidos e o prazo de vigência; a.2) manifestem-se expressamente sobre a revogação da decisão liminar que concedeu a curatela provisória (evento 11.1); 5. Com a juntada da petição e do termo devidamente assinado pelas partes e apoiadores, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito