0028553-80.2017.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028553-80.2017.8.16.0021 Processo: 0028553-80.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$16.092,33 Exequente(s): MARCELO DE LEÃO Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença. No e. 167.1 a parte exequente noticiou que, de acordo com laudo técnico complementar realizado por seu perito, apurou uma diferença de R$54.605,20 cobrados em excesso pelo Banco. Afirmou que, considerando que ainda está em dívida com a Instituição Financeira, seria o caso de compensar os valores, declarando como saldo devedor o importe de R$23.872,49. O Banco executado, por sua vez, asseverou que vem cobrando as prestações de acordo com o contratado, não havendo possibilidade de compensação, já que inexiste saldo em favor da exequente (e. 173.1). O Banco executado postulou a realização de prova pericial para apurar se há valores devidos (e. 217.1), cujo pleito restou deferido no e. 223.1. Em seu laudo pericial, a expert indicou que as taxas praticadas pelo Banco foram as mesmas do contrato, não sendo encontradas irregularidades e não havendo valor cobrado em excesso (e. 274.1). A parte exequente pleiteou a extinção do feito pela satisfação da obrigação, asseverando que somente há como chegar em um cálculo definitivo com os pareceres e cálculos judiciais (e. 314.1). A parte executada requereu a extinção por inexistência de crédito exequendo, impondo ao exequente, pelo princípio da causalidade, os ônus decorrentes do cumprimento de sentença (e. 322.1). É o relatório. Decido. 2. Não obstante as argumentações da parte exequente, entendo que não encontram amparo. Cumpre ressaltar que o título executivo judicial efetivamente constituiu em desfavor do Banco a obrigação de adequar a cobrança aos termos pactuados e de restituir quantias porventura cobradas em excesso. Ocorre que, submetida a relação jurídica à apuração pericial, constatou-se que a instituição financeira já praticava as taxas contratadas, não tendo auferido nenhum valor indevido. Nesse sentido, a obrigação fixada na sentença de conhecimento existiu como comando genérico, contudo, demonstrado pela perícia técnica que o executado sempre cumpriu os termos contratuais, a dita obrigação resta integralmente extinta por ausência de qualquer valor devido. Descabe acolher a tese da exequente no sentido de extinguir a execução pelo "cumprimento da obrigação" (art. 924, II, do CPC). A satisfação prevista no referido dispositivo pressupõe que o devedor tenha prestado algo no curso da execução para quitar o débito. No caso concreto, o crédito de R$ 54.605,20 afirmado pelo exequente jamais existiu, inviabilizando o reconhecimento de adimplemento. Assim, diante da existência da obrigação no título, mas da completa inexistência de saldo credor em favor do exequente, a obrigação exequenda deve ser declarada extinta com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. O exequente deu causa à instauração desnecessária da fase executiva e à realização de perícia ao postular montante inexistente (cujo suposto valor devido foi apurado por perito por ele contratado), devendo arcar integralmente com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais. 3. Assim, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III do CPC. 4. Eventuais custas e despesas remanescentes pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. 5. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARCELO DE LEãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DONATO SANTOS DE SOUZA
OAB: 63313/PR
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB: 79109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028553-80.2017.8.16.0021 Processo: 0028553-80.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$16.092,33 Exequente(s): MARCELO DE LEÃO Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença. No e. 167.1 a parte exequente noticiou que, de acordo com laudo técnico complementar realizado por seu perito, apurou uma diferença de R$54.605,20 cobrados em excesso pelo Banco. Afirmou que, considerando que ainda está em dívida com a Instituição Financeira, seria o caso de compensar os valores, declarando como saldo devedor o importe de R$23.872,49. O Banco executado, por sua vez, asseverou que vem cobrando as prestações de acordo com o contratado, não havendo possibilidade de compensação, já que inexiste saldo em favor da exequente (e. 173.1). O Banco executado postulou a realização de prova pericial para apurar se há valores devidos (e. 217.1), cujo pleito restou deferido no e. 223.1. Em seu laudo pericial, a expert indicou que as taxas praticadas pelo Banco foram as mesmas do contrato, não sendo encontradas irregularidades e não havendo valor cobrado em excesso (e. 274.1). A parte exequente pleiteou a extinção do feito pela satisfação da obrigação, asseverando que somente há como chegar em um cálculo definitivo com os pareceres e cálculos judiciais (e. 314.1). A parte executada requereu a extinção por inexistência de crédito exequendo, impondo ao exequente, pelo princípio da causalidade, os ônus decorrentes do cumprimento de sentença (e. 322.1). É o relatório. Decido. 2. Não obstante as argumentações da parte exequente, entendo que não encontram amparo. Cumpre ressaltar que o título executivo judicial efetivamente constituiu em desfavor do Banco a obrigação de adequar a cobrança aos termos pactuados e de restituir quantias porventura cobradas em excesso. Ocorre que, submetida a relação jurídica à apuração pericial, constatou-se que a instituição financeira já praticava as taxas contratadas, não tendo auferido nenhum valor indevido. Nesse sentido, a obrigação fixada na sentença de conhecimento existiu como comando genérico, contudo, demonstrado pela perícia técnica que o executado sempre cumpriu os termos contratuais, a dita obrigação resta integralmente extinta por ausência de qualquer valor devido. Descabe acolher a tese da exequente no sentido de extinguir a execução pelo "cumprimento da obrigação" (art. 924, II, do CPC). A satisfação prevista no referido dispositivo pressupõe que o devedor tenha prestado algo no curso da execução para quitar o débito. No caso concreto, o crédito de R$ 54.605,20 afirmado pelo exequente jamais existiu, inviabilizando o reconhecimento de adimplemento. Assim, diante da existência da obrigação no título, mas da completa inexistência de saldo credor em favor do exequente, a obrigação exequenda deve ser declarada extinta com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. O exequente deu causa à instauração desnecessária da fase executiva e à realização de perícia ao postular montante inexistente (cujo suposto valor devido foi apurado por perito por ele contratado), devendo arcar integralmente com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais. 3. Assim, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III do CPC. 4. Eventuais custas e despesas remanescentes pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. 5. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito