0028549-59.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028549-59.2024.8.16.0001 Processo: 0028549-59.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.083,33 Autor(s): MARIA DA GRAÇA KALIL TOZIN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível em fase de instrução processual. No evento 126, a parte autora, em resposta à determinação deste Juízo (seq. 123), manifestou-se informando a impossibilidade de apresentar, por meios próprios, o comprovante de recebimento em folha de pagamento do abono de Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), datado de 23/07/1986. Diante disso, requereu a expedição de ofício à sua antiga empregadora, a Secretaria de Estado das Finanças (atualmente denominada Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR), para que forneça os referidos comprovantes relativos ao período em que trabalhou no órgão (01/08/1984 a 30/04/1987). No evento 127, o réu, Banco do Brasil S/A, manifestou-se sustentando a impossibilidade material e jurídica de apresentar o comprovante do saque realizado em 14/10/1985, sob a rubrica "AS PAGACASAMENTO", no valor de Cr$ 1.836,11. Argumentou, em suma, que a operação ocorreu há quase 40 (quarenta) anos, inexistindo obrigação legal ou regulamentar de guarda de documentos por período tão prolongado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido de expedição de ofício pela autora merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Considerando que os comprovantes de folha de pagamento pleiteados se referem a período em que a autora exerceu cargo público perante a administração estadual (01/08/1984 a 30/04/1987) e que tais documentos são essenciais para averiguar a ocorrência e destinação do crédito de Cz$ 804,00 (datado de 23/07/1986), a expedição de ofício ao órgão público competente é medida que se impõe para a busca da verdade real. Assim, defiro o pedido formulado na petição de seq. 126.1. 3. No que tange à petição do Banco do Brasil S/A acerca da impossibilidade de apresentação do documento (seq. 127.1), assiste razão à instituição financeira quanto à inexigibilidade de exibição do comprovante físico de saque datado de 14/10/1985. O decurso de quase quatro décadas (39 anos) supera largamente os prazos prescricionais gerais previstos no ordenamento civil (art. 205 do Código Civil) e as normas regulamentares do Banco Central do Brasil para a guarda e conservação de documentos de movimentação diária e microfilmagens. Exigir da instituição financeira a manutenção de comprovantes individuais de saque por período tão excessivo configuraria obrigação excessivamente onerosa e despida de amparo legal. Portanto, reconheço a impossibilidade material de apresentação do comprovante de saque referente ao lançamento de 14/10/1985 ("AS PAGACASAMENTO"). Registre-se, contudo, que as consequências jurídicas decorrentes da ausência do referido documento e a regularidade do respectivo débito na conta da autora serão oportunamente valoradas por este Juízo quando da análise do laudo pericial e por ocasião da sentença de mérito. 4. Diante do exposto, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA/PR), preferencialmente por meio eletrônico oficial, para que, no prazo de 20 dias, encaminhe a este Juízo cópia dos comprovantes de rendimentos/folhas de pagamento da servidora MARIA DA GRAÇA KALIL TOZIN, referentes ao período de 01/08/1984 a 30/04/1987, com especial destaque para a folha de pagamento do mês de julho de 1986 (referente ao crédito de abono no valor de Cz$ 804,00, de 23/07/1986). 5. Com a resposta do órgão oficiado (ou certificado o decurso do prazo sem manifestação), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Ato contínuo, intimando-se as partes,intime-se o perito para continuidade dos trabalhos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA DA GRAçA KALIL TOZIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEO MARCIO TOZIN
OAB: 100116/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028549-59.2024.8.16.0001 Processo: 0028549-59.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.083,33 Autor(s): MARIA DA GRAÇA KALIL TOZIN Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível em fase de instrução processual. No evento 126, a parte autora, em resposta à determinação deste Juízo (seq. 123), manifestou-se informando a impossibilidade de apresentar, por meios próprios, o comprovante de recebimento em folha de pagamento do abono de Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), datado de 23/07/1986. Diante disso, requereu a expedição de ofício à sua antiga empregadora, a Secretaria de Estado das Finanças (atualmente denominada Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR), para que forneça os referidos comprovantes relativos ao período em que trabalhou no órgão (01/08/1984 a 30/04/1987). No evento 127, o réu, Banco do Brasil S/A, manifestou-se sustentando a impossibilidade material e jurídica de apresentar o comprovante do saque realizado em 14/10/1985, sob a rubrica "AS PAGACASAMENTO", no valor de Cr$ 1.836,11. Argumentou, em suma, que a operação ocorreu há quase 40 (quarenta) anos, inexistindo obrigação legal ou regulamentar de guarda de documentos por período tão prolongado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido de expedição de ofício pela autora merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Considerando que os comprovantes de folha de pagamento pleiteados se referem a período em que a autora exerceu cargo público perante a administração estadual (01/08/1984 a 30/04/1987) e que tais documentos são essenciais para averiguar a ocorrência e destinação do crédito de Cz$ 804,00 (datado de 23/07/1986), a expedição de ofício ao órgão público competente é medida que se impõe para a busca da verdade real. Assim, defiro o pedido formulado na petição de seq. 126.1. 3. No que tange à petição do Banco do Brasil S/A acerca da impossibilidade de apresentação do documento (seq. 127.1), assiste razão à instituição financeira quanto à inexigibilidade de exibição do comprovante físico de saque datado de 14/10/1985. O decurso de quase quatro décadas (39 anos) supera largamente os prazos prescricionais gerais previstos no ordenamento civil (art. 205 do Código Civil) e as normas regulamentares do Banco Central do Brasil para a guarda e conservação de documentos de movimentação diária e microfilmagens. Exigir da instituição financeira a manutenção de comprovantes individuais de saque por período tão excessivo configuraria obrigação excessivamente onerosa e despida de amparo legal. Portanto, reconheço a impossibilidade material de apresentação do comprovante de saque referente ao lançamento de 14/10/1985 ("AS PAGACASAMENTO"). Registre-se, contudo, que as consequências jurídicas decorrentes da ausência do referido documento e a regularidade do respectivo débito na conta da autora serão oportunamente valoradas por este Juízo quando da análise do laudo pericial e por ocasião da sentença de mérito. 4. Diante do exposto, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA/PR), preferencialmente por meio eletrônico oficial, para que, no prazo de 20 dias, encaminhe a este Juízo cópia dos comprovantes de rendimentos/folhas de pagamento da servidora MARIA DA GRAÇA KALIL TOZIN, referentes ao período de 01/08/1984 a 30/04/1987, com especial destaque para a folha de pagamento do mês de julho de 1986 (referente ao crédito de abono no valor de Cz$ 804,00, de 23/07/1986). 5. Com a resposta do órgão oficiado (ou certificado o decurso do prazo sem manifestação), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Ato contínuo, intimando-se as partes,intime-se o perito para continuidade dos trabalhos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito