0028541-82.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028541-82.2024.8.16.0001 Processo: 0028541-82.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.295,65 Autor(s): MARIA AURORA EGEA ACOSTA RODRIGUES Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Relatório: MARIA AURORA EGEA ACOSTA RODRIGUES ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que exercia cargo público e teve valores retidos ou incorretamente atualizados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Requereu a recomposição do saldo de sua conta com base nos valores vigentes em agosto de 1988, com atualização pelo IPCA e acréscimo de juros de mora, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 44.1), na qual arguiu preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva ad causam, necessidade de inclusão da União no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e correções efetuados, a inocorrência de ato ilícito, a ausência do dever de indenizar e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora (mov. 56). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 63), foram rejeitadas as preliminares arguidas e foi deferida a produção de prova pericial contábil. A decisão saneadora foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo réu, cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal de Justiça (mov. 70). O feito foi temporariamente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 110), sendo determinado o levantamento do sobrestamento após a publicação do julgamento do referido precedente (mov. 120). Com o recolhimento dos honorários periciais fixados pelo Juízo, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos (mov. 163.1). A parte ré manifestou concordância com a conclusão pericial (mov. 166.1), ao passo que a parte autora apresentou impugnação (mov. 167), sobre a qual o perito prestou esclarecimentos complementares (mov. 171 e mov. 176.1). Em decisão (#mov. 179), as impugnações opostas ao laudo pericial foram rejeitadas. A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 184) e os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação: Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 63), foram apreciadas e afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição, alinhando-se a orientação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Restou estabelecida a competência deste Juízo e a legitimidade do réu para responder por eventuais falhas operacionais na gestão da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A atuação do Banco do Brasil S/A na administração das contas do PASEP decorre de atribuição legal específica instituída pela Lei Complementar nº 8/1970 e mantida pela Lei Complementar nº 26/1975, agindo a instituição financeira como mera agente operadora do programa estatal. Não se estabelece relação de consumo entre o servidor participante e a instituição gestora no âmbito do regime estatutário do fundo, motivo pelo qual descabe a aplicação das regras do Diploma Consumerista. No mérito, a controvérsia reside na verificação de eventuais desfalques, saques indevidos ou incorreção na aplicação de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixou-se a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu a prova quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências. Determinada a realização de perícia contábil para a elucidação dos fatos, o laudo pericial foi devidamente confeccionado (mov. 163) e complementado pelo perito judicial (mov. 171). Das conclusões do expert, extrai-se que todos os lançamentos, atualizações monetárias, conversões de padrões monetários e incidência de juros de 3% ao ano obedeceram estritamente aos índices legais e regulamentares editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Ministério da Fazenda. Constatou a perícia que não ocorreram saques indevidos, retenções ilícitas ou erros de cálculo na evolução da conta individual da parte autora. Os créditos e saques efetuados ao longo do período correspondem a rendimentos legalmente previstos e repassados na forma das normas de regência, tendo o saldo remanescente sido integralmente quitado e transferido por ocasião do encerramento da conta na aposentadoria da servidora. Inexistindo demonstração de incorreção nos lançamentos, descumprimento do dever de guarda ou desfalque patrimonial por ato imputável ao réu, reconheço a ausência de ato ilícito. Por decorrência lógica, desacolho a pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de conduta ilícita por parte do réu afasta o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa em relação ao montante final sacado não configura lesão aos direitos da personalidade ou abalo extrapatrimonial indenizável. Rejeito, portanto, o pedido indenizatório. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA AURORA EGEA ACOSTA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA DA SILVA GOMES TATSCH
OAB: 109447/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028541-82.2024.8.16.0001 Processo: 0028541-82.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.295,65 Autor(s): MARIA AURORA EGEA ACOSTA RODRIGUES Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Relatório: MARIA AURORA EGEA ACOSTA RODRIGUES ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que exercia cargo público e teve valores retidos ou incorretamente atualizados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Requereu a recomposição do saldo de sua conta com base nos valores vigentes em agosto de 1988, com atualização pelo IPCA e acréscimo de juros de mora, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 44.1), na qual arguiu preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva ad causam, necessidade de inclusão da União no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e correções efetuados, a inocorrência de ato ilícito, a ausência do dever de indenizar e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora (mov. 56). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 63), foram rejeitadas as preliminares arguidas e foi deferida a produção de prova pericial contábil. A decisão saneadora foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo réu, cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal de Justiça (mov. 70). O feito foi temporariamente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 110), sendo determinado o levantamento do sobrestamento após a publicação do julgamento do referido precedente (mov. 120). Com o recolhimento dos honorários periciais fixados pelo Juízo, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos (mov. 163.1). A parte ré manifestou concordância com a conclusão pericial (mov. 166.1), ao passo que a parte autora apresentou impugnação (mov. 167), sobre a qual o perito prestou esclarecimentos complementares (mov. 171 e mov. 176.1). Em decisão (#mov. 179), as impugnações opostas ao laudo pericial foram rejeitadas. A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 184) e os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação: Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 63), foram apreciadas e afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição, alinhando-se a orientação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Restou estabelecida a competência deste Juízo e a legitimidade do réu para responder por eventuais falhas operacionais na gestão da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A atuação do Banco do Brasil S/A na administração das contas do PASEP decorre de atribuição legal específica instituída pela Lei Complementar nº 8/1970 e mantida pela Lei Complementar nº 26/1975, agindo a instituição financeira como mera agente operadora do programa estatal. Não se estabelece relação de consumo entre o servidor participante e a instituição gestora no âmbito do regime estatutário do fundo, motivo pelo qual descabe a aplicação das regras do Diploma Consumerista. No mérito, a controvérsia reside na verificação de eventuais desfalques, saques indevidos ou incorreção na aplicação de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixou-se a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu a prova quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências. Determinada a realização de perícia contábil para a elucidação dos fatos, o laudo pericial foi devidamente confeccionado (mov. 163) e complementado pelo perito judicial (mov. 171). Das conclusões do expert, extrai-se que todos os lançamentos, atualizações monetárias, conversões de padrões monetários e incidência de juros de 3% ao ano obedeceram estritamente aos índices legais e regulamentares editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Ministério da Fazenda. Constatou a perícia que não ocorreram saques indevidos, retenções ilícitas ou erros de cálculo na evolução da conta individual da parte autora. Os créditos e saques efetuados ao longo do período correspondem a rendimentos legalmente previstos e repassados na forma das normas de regência, tendo o saldo remanescente sido integralmente quitado e transferido por ocasião do encerramento da conta na aposentadoria da servidora. Inexistindo demonstração de incorreção nos lançamentos, descumprimento do dever de guarda ou desfalque patrimonial por ato imputável ao réu, reconheço a ausência de ato ilícito. Por decorrência lógica, desacolho a pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de conduta ilícita por parte do réu afasta o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa em relação ao montante final sacado não configura lesão aos direitos da personalidade ou abalo extrapatrimonial indenizável. Rejeito, portanto, o pedido indenizatório. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito