Detalhe do processo

0028538-40.2017.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0028538-40.2017.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCO ANTONIO DE FREITAS PEDRO CPF: 034.435.916-63 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARCO ANTÔNIO DE FREITAS PEDRO em face de ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que é cliente da requerida e que, no dia 11 de julho de 2016, por volta das 23h, ocorreu uma sobrecarga elétrica repentina em sua residência, causando-lhe danos materiais. Sustenta que, após o ocorrido, constatou o mau funcionamento de um filtro de linha, um computador e um roteador. Alega, ainda, que ao entrar em contato com a Central de Atendimento (call center) da ré, foi informado de que seria realizada uma perícia técnica nos equipamentos no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, antes do término desse prazo, recebeu correspondência da requerida indeferindo o pedido sob o argumento de ausência de responsabilidade, sem que a vistoria prometida tivesse sido realizada. A petição inicial veio instruída com documentos, entre os quais constam a correspondência enviada pela ré (ID 9470722746, pág. 12) e um laudo técnico particular (ID 9470722746, pág. 13-17). Por meio da decisão de ID 9470722746 (pág. 22), foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 9470714330 (pág. 17). Em síntese, sustentou a ausência de perturbação no sistema elétrico na data informada, o que descaracterizaria o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da concessionária. Afirmou que não há nos autos comprovação de que as avarias decorreram de falha na prestação do serviço elétrico. Impugnação à contestação juntada no ID 9470720396 (pág. 7). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme termo no ID 9470720396 (pág. 27). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 9470720396, pág. 36) e pela requerida (ID 9470720396, pág. 40). O julgamento foi convertido em diligência para o saneamento do processo e determinação de prova pericial (ID 9612093555). Laudo pericial acostado no ID 10538908151. A requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10556588953). Intimado para prestar esclarecimentos, o perito solicitou documentos complementares à ré (ID 10584493220), os quais foram juntados nos IDs 10627270852 e 10627259748. Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10640129875. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como os requisitos de admissibilidade da demanda, à míngua de questões processuais pendentes e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Do mérito Trata-se de Ação Indenizatória de danos materiais e danos morais, onde o cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve existência de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Ré e se há o nexo de causalidade com os danos materiais alegados pelo Autor em seus equipamentos eletrônicos (monitor, CPU e roteador). Da análise do laudo pericial constante no ID 10538908151, relativo ao roteador, verifica-se que o perito concluiu pela ocorrência de falha na placa eletrônica, com consequente superaquecimento gerado de dentro para fora do aparelho e restrito aos seus componentes internos. Quanto ao monitor e à CPU, embora se encontrassem inoperantes, não apresentavam nenhum vestígio de carbonização, queima, fuligem ou danos térmicos visíveis. Nesse sentido, extrai-se da manifestação pericial de ID 10640129875 a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela concessionária e os danos alegados nos equipamentos da unidade consumidora. Tais fatos, inclusive, são corroborados pelos documentos acostados pela requerida nos IDs 10627270852 e 10627259748. Pois bem. Inicialmente, registro que a relação havida entre as partes se submete à regência do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, tratando-se de matéria de cunho eminentemente consumerista, impõe-se a observância das diretrizes insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que, em seu artigo 3º, § 2º, estabelece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Resulta daí, que as normas consumeristas se aplicam aos prestadores de serviços, inclusive aos concessionários e permissionários de serviço público, expressamente mencionados no art. 22, do CDC, litteris: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Inegável, portanto, a aplicação das normas consumeristas à hipótese dos autos. Noutro norte, o art. 37, § 6º, da CR/88 dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", devendo tal responsabilidade, como sedimentado na doutrina e jurisprudência, ser analisada sob o prisma objetivo, ou seja, sem se questionar a existência da culpa. A sua vez, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ao dispor que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Contudo, para a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é indispensável a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo alegado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização material e moral formulados em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de danos a equipamentos eletrônicos em razão de suposta oscilação de energia. O recurso impugna a inexistência de nexo causal e a ausência de documentos técnicos e relatórios por parte da concessionária, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão: 2. a) Preliminar de ausência de dialeticidade do recurso de apelação. b) Mérito: existência de responsabilidade civil da concessionária por danos decorrentes de suposta oscilação elétrica, com análise da ocorrência de falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. III. Razões de decidir: 3. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a parte recorrente formulou impugnação fundamentada à sentença, com exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido, em conformidade com o art. 1.016 do Código de Processo Civil. 4. No mérito, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, exigindo-se, no entanto, a demonstração do dano e do nexo causal. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de irregularidade no medidor de energia e pela ausência de provas acerca do dano alegado e de sua causa, não restando comprovada falha na prestação do serviço, tampouco o nexo causal entre o suposto evento e os danos material e moral pleiteados. 6. Não foram apresentados laudos técnicos, notas fiscais de reparo, ou outros docum entos capazes de demonstrar que a queima dos equipamentos foi provocada por oscilação de energia. Não há reconhecimento de falha pela concessionária nos autos. 7. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, descabida a responsabilização civil, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 8. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. Para configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, é indispensável a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo alegado. 2. A ausência de elementos técnicos que demonstrem falha no serviço e a inexistência de provas concretas acerca dos danos e sua origem inviabilizam a condenação por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, art. 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 264.429/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017. STJ, AgRg no AREsp 187.093/CE, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.413868-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026). Assim, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo alegado, sendo inviável a condenação em danos materiais e morais quando ausente esse vínculo causal. No caso dos autos, a perícia técnica judicial concluiu categoricamente pela ausência de elementos técnicos que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela concessionária ré e os danos relatados nos equipamentos da unidade consumidora. Restou satisfatoriamente demonstrado pelo perito que não foi identificada qualquer ocorrência de perturbação elétrica, tais como sobretensões, subtensões ou interrupções fora dos limites regulamentares, que pudessem ter impactado a unidade consumidora em questão. Não foram constatados o descumprimento dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação setorial, tampouco registros operacionais na rede de distribuição capazes de caracterizar distúrbio elétrico no momento dos fatos. Nesse contexto, revela-se improcedente a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, visto que ficou comprovada a ausência de falha na prestação do serviço por parte da requerida. A perícia técnica atestou que os indicadores e registros operacionais estão em estrita conformidade com o disposto no PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), inexistindo evidências de que os eventuais danos nos aparelhos do consumidor tenham decorrido de falha ou inadequação no fornecimento de energia. Inexistindo prova de falha no serviço ou de nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados, não há dever de indenizar. A respeito, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CEMIG - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL - CURTO CIRCUITO EM REDE DE ALTA TENSÃO - AUSENTE COMPROVAÇÃO - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE FALHA NA REDE ELÉTRICA - RECURSO PROVIDO. - Seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, seja pela disposição do texto constitucional, a concessionária prestadora de serviço público responde de forma objetiva pelos danos elétricos decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos seus usuários. - A responsabilização da CEMIG, embora não dependa da demonstração de culpa, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre os serviços por ela prestados e os prejuízos suportados pelos consumidores. - Ausente a comprovação do nexo causal, não há que se falar em reparação pelos danos materiais e morais sofridos, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175222-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) Por oportuno, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.817.549, j. em 21/02/2022). Outrossim, registra-se que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do Juízo sobre a questão, de modo que se consideram, desde já, preteridas as demais alegações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, prossiga-se no valor fixado conforme os parâmetros da Portaria n. 7611/PR/2026, devendo a Secretaria do Juízo adotar as providências necessárias para a requisição do pagamento por meio do sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor MARCO ANTONIO DE FREITAS PEDRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUTE LEIA DE PAIVA GONCALVES

OAB: 48027/MG

LEONARDO VARGAS CONTE MONTENARIO

OAB: 94211/MG

JOSE MARCOS DE SOUZA SOBRINHO

OAB: 150860/MG

EWERTON SOUZA COSTA

OAB: 155120/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0028538-40.2017.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCO ANTONIO DE FREITAS PEDRO CPF: 034.435.916-63 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARCO ANTÔNIO DE FREITAS PEDRO em face de ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que é cliente da requerida e que, no dia 11 de julho de 2016, por volta das 23h, ocorreu uma sobrecarga elétrica repentina em sua residência, causando-lhe danos materiais. Sustenta que, após o ocorrido, constatou o mau funcionamento de um filtro de linha, um computador e um roteador. Alega, ainda, que ao entrar em contato com a Central de Atendimento (call center) da ré, foi informado de que seria realizada uma perícia técnica nos equipamentos no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, antes do término desse prazo, recebeu correspondência da requerida indeferindo o pedido sob o argumento de ausência de responsabilidade, sem que a vistoria prometida tivesse sido realizada. A petição inicial veio instruída com documentos, entre os quais constam a correspondência enviada pela ré (ID 9470722746, pág. 12) e um laudo técnico particular (ID 9470722746, pág. 13-17). Por meio da decisão de ID 9470722746 (pág. 22), foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 9470714330 (pág. 17). Em síntese, sustentou a ausência de perturbação no sistema elétrico na data informada, o que descaracterizaria o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da concessionária. Afirmou que não há nos autos comprovação de que as avarias decorreram de falha na prestação do serviço elétrico. Impugnação à contestação juntada no ID 9470720396 (pág. 7). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme termo no ID 9470720396 (pág. 27). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 9470720396, pág. 36) e pela requerida (ID 9470720396, pág. 40). O julgamento foi convertido em diligência para o saneamento do processo e determinação de prova pericial (ID 9612093555). Laudo pericial acostado no ID 10538908151. A requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10556588953). Intimado para prestar esclarecimentos, o perito solicitou documentos complementares à ré (ID 10584493220), os quais foram juntados nos IDs 10627270852 e 10627259748. Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10640129875. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como os requisitos de admissibilidade da demanda, à míngua de questões processuais pendentes e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Do mérito Trata-se de Ação Indenizatória de danos materiais e danos morais, onde o cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve existência de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Ré e se há o nexo de causalidade com os danos materiais alegados pelo Autor em seus equipamentos eletrônicos (monitor, CPU e roteador). Da análise do laudo pericial constante no ID 10538908151, relativo ao roteador, verifica-se que o perito concluiu pela ocorrência de falha na placa eletrônica, com consequente superaquecimento gerado de dentro para fora do aparelho e restrito aos seus componentes internos. Quanto ao monitor e à CPU, embora se encontrassem inoperantes, não apresentavam nenhum vestígio de carbonização, queima, fuligem ou danos térmicos visíveis. Nesse sentido, extrai-se da manifestação pericial de ID 10640129875 a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela concessionária e os danos alegados nos equipamentos da unidade consumidora. Tais fatos, inclusive, são corroborados pelos documentos acostados pela requerida nos IDs 10627270852 e 10627259748. Pois bem. Inicialmente, registro que a relação havida entre as partes se submete à regência do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, tratando-se de matéria de cunho eminentemente consumerista, impõe-se a observância das diretrizes insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que, em seu artigo 3º, § 2º, estabelece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Resulta daí, que as normas consumeristas se aplicam aos prestadores de serviços, inclusive aos concessionários e permissionários de serviço público, expressamente mencionados no art. 22, do CDC, litteris: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Inegável, portanto, a aplicação das normas consumeristas à hipótese dos autos. Noutro norte, o art. 37, § 6º, da CR/88 dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", devendo tal responsabilidade, como sedimentado na doutrina e jurisprudência, ser analisada sob o prisma objetivo, ou seja, sem se questionar a existência da culpa. A sua vez, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ao dispor que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Contudo, para a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é indispensável a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo alegado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização material e moral formulados em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de danos a equipamentos eletrônicos em razão de suposta oscilação de energia. O recurso impugna a inexistência de nexo causal e a ausência de documentos técnicos e relatórios por parte da concessionária, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão: 2. a) Preliminar de ausência de dialeticidade do recurso de apelação. b) Mérito: existência de responsabilidade civil da concessionária por danos decorrentes de suposta oscilação elétrica, com análise da ocorrência de falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. III. Razões de decidir: 3. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a parte recorrente formulou impugnação fundamentada à sentença, com exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido, em conformidade com o art. 1.016 do Código de Processo Civil. 4. No mérito, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, exigindo-se, no entanto, a demonstração do dano e do nexo causal. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de irregularidade no medidor de energia e pela ausência de provas acerca do dano alegado e de sua causa, não restando comprovada falha na prestação do serviço, tampouco o nexo causal entre o suposto evento e os danos material e moral pleiteados. 6. Não foram apresentados laudos técnicos, notas fiscais de reparo, ou outros docum entos capazes de demonstrar que a queima dos equipamentos foi provocada por oscilação de energia. Não há reconhecimento de falha pela concessionária nos autos. 7. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, descabida a responsabilização civil, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 8. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. Para configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, é indispensável a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo alegado. 2. A ausência de elementos técnicos que demonstrem falha no serviço e a inexistência de provas concretas acerca dos danos e sua origem inviabilizam a condenação por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, art. 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 264.429/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017. STJ, AgRg no AREsp 187.093/CE, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.413868-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026). Assim, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo alegado, sendo inviável a condenação em danos materiais e morais quando ausente esse vínculo causal. No caso dos autos, a perícia técnica judicial concluiu categoricamente pela ausência de elementos técnicos que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela concessionária ré e os danos relatados nos equipamentos da unidade consumidora. Restou satisfatoriamente demonstrado pelo perito que não foi identificada qualquer ocorrência de perturbação elétrica, tais como sobretensões, subtensões ou interrupções fora dos limites regulamentares, que pudessem ter impactado a unidade consumidora em questão. Não foram constatados o descumprimento dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação setorial, tampouco registros operacionais na rede de distribuição capazes de caracterizar distúrbio elétrico no momento dos fatos. Nesse contexto, revela-se improcedente a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, visto que ficou comprovada a ausência de falha na prestação do serviço por parte da requerida. A perícia técnica atestou que os indicadores e registros operacionais estão em estrita conformidade com o disposto no PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), inexistindo evidências de que os eventuais danos nos aparelhos do consumidor tenham decorrido de falha ou inadequação no fornecimento de energia. Inexistindo prova de falha no serviço ou de nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados, não há dever de indenizar. A respeito, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CEMIG - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL - CURTO CIRCUITO EM REDE DE ALTA TENSÃO - AUSENTE COMPROVAÇÃO - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE FALHA NA REDE ELÉTRICA - RECURSO PROVIDO. - Seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, seja pela disposição do texto constitucional, a concessionária prestadora de serviço público responde de forma objetiva pelos danos elétricos decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos seus usuários. - A responsabilização da CEMIG, embora não dependa da demonstração de culpa, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre os serviços por ela prestados e os prejuízos suportados pelos consumidores. - Ausente a comprovação do nexo causal, não há que se falar em reparação pelos danos materiais e morais sofridos, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175222-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) Por oportuno, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.817.549, j. em 21/02/2022). Outrossim, registra-se que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do Juízo sobre a questão, de modo que se consideram, desde já, preteridas as demais alegações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, prossiga-se no valor fixado conforme os parâmetros da Portaria n. 7611/PR/2026, devendo a Secretaria do Juízo adotar as providências necessárias para a requisição do pagamento por meio do sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim