Detalhe do processo

0028536-21.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028536-21.2024.8.16.0014 Processo: 0028536-21.2024.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): SILVANA ALBANO CAPELA Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em mov. 256.1, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença/decisão de mov. 253.1, em que a embargante afirma que há erro material no relatório da sentença e, ainda, que os honorários periciais foram pagos pela requerida. Nos termos do art. 1.023 do CPC, os Embargos Declaratórios constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Não visa, portanto, a reforma da sentença. A esse respeito, o C. STJ já consolidou posicionamento: “‘Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado’ (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20/9/12)” (EDcl no AgRg no MS 19.960/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 28-6-2013). Pois bem. 2. Os declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. 3. Em vista detida aos autos, vislumbra-se que, de fato, há erro material, razão pela qual retifico a sentença a fim de que passe a constar a seguinte redação: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Silvana Albano Capela em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. A autora, em síntese, narra que apareceram inúmeras rachaduras, fissuras e o muro da calçada está totalmente trincado a ponto de desmoronamento. Relata que, em 29/02/2024 foi realizado, pela SANEPAR, o serviço de conserto de grande vazamento de água em frente ao imóvel da solicitante Sr. Silvana, em razão do rompimento da tubulação de água, sendo que, por conta desse vazamento, ocorreram inúmeras rachaduras em paredes, muros e pisos, com risco de desmoronamento. Disse que solicitou o comparecimento de engenheiro para realizar um laudo técnico/inspeção/vistoria e que, embora tenham comparecido, não houve entrega do laudo. Portanto, requer a procedência da ação para o fim de que seja realizada perícia e exibidos os documentos pleiteados. Decisão inicial em seq. 17.1. Citada, a requerida apresentou contestação em seq. 24.1, ocasião em que impugnou a pretensão da ação e sustentou a inexistência de interesse de agir. Em decisão de seq. 37.1, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito e exibição de documentos. Após sucessivas substituições (seq. 61.1, seq. 73.1., seq. 87.1, seq. 102.1, 115.1, 127.1, 142.1), a data da perícia foi notificada no feito (seq. 173.1). Em seq. 179.1, deferido a expedição de alvará referente aos 50% dos honorários em favor da perita. O valor foi depositado pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, de forma voluntária. O laudo pericial foi apresentado em seq. 201.1/201.2 e, após solicitação de esclarecimentos, o perito manifestou-se em seq. 218.1/218.2. Os esclarecimentos prestados foram impugnados (seq. 221.1 e 222.1). Intimada, a expert apresentou a complementação do laudo em seq.238.1. Na sequência, houve a juntada dos laudos dos assistentes técnicos (seq. 243.1 e 244.2.) Intimadas da decisão de seq. 246.1, as partes permaneceram inertes. Ademais, considerando que foi o requerido quem promoveu o pagamento integral dos honorários periciais (mov. 166), retiro o seguinte excerto da sentença (mov. 253.1): “Considerando que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, promoveu o pagamento voluntário de 50% dos honorários periciais, o saldo remanescente deverá ser suportado pelo Estado do Paraná”. 4. Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e os acolho para os fins supra. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor SILVANA ALBANO CAPELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA DE MONTEIRO MUNHOZ VIDOTTI

OAB: 23811/PR

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028536-21.2024.8.16.0014 Processo: 0028536-21.2024.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): SILVANA ALBANO CAPELA Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em mov. 256.1, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença/decisão de mov. 253.1, em que a embargante afirma que há erro material no relatório da sentença e, ainda, que os honorários periciais foram pagos pela requerida. Nos termos do art. 1.023 do CPC, os Embargos Declaratórios constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Não visa, portanto, a reforma da sentença. A esse respeito, o C. STJ já consolidou posicionamento: “‘Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado’ (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20/9/12)” (EDcl no AgRg no MS 19.960/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 28-6-2013). Pois bem. 2. Os declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. 3. Em vista detida aos autos, vislumbra-se que, de fato, há erro material, razão pela qual retifico a sentença a fim de que passe a constar a seguinte redação: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Silvana Albano Capela em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. A autora, em síntese, narra que apareceram inúmeras rachaduras, fissuras e o muro da calçada está totalmente trincado a ponto de desmoronamento. Relata que, em 29/02/2024 foi realizado, pela SANEPAR, o serviço de conserto de grande vazamento de água em frente ao imóvel da solicitante Sr. Silvana, em razão do rompimento da tubulação de água, sendo que, por conta desse vazamento, ocorreram inúmeras rachaduras em paredes, muros e pisos, com risco de desmoronamento. Disse que solicitou o comparecimento de engenheiro para realizar um laudo técnico/inspeção/vistoria e que, embora tenham comparecido, não houve entrega do laudo. Portanto, requer a procedência da ação para o fim de que seja realizada perícia e exibidos os documentos pleiteados. Decisão inicial em seq. 17.1. Citada, a requerida apresentou contestação em seq. 24.1, ocasião em que impugnou a pretensão da ação e sustentou a inexistência de interesse de agir. Em decisão de seq. 37.1, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito e exibição de documentos. Após sucessivas substituições (seq. 61.1, seq. 73.1., seq. 87.1, seq. 102.1, 115.1, 127.1, 142.1), a data da perícia foi notificada no feito (seq. 173.1). Em seq. 179.1, deferido a expedição de alvará referente aos 50% dos honorários em favor da perita. O valor foi depositado pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, de forma voluntária. O laudo pericial foi apresentado em seq. 201.1/201.2 e, após solicitação de esclarecimentos, o perito manifestou-se em seq. 218.1/218.2. Os esclarecimentos prestados foram impugnados (seq. 221.1 e 222.1). Intimada, a expert apresentou a complementação do laudo em seq.238.1. Na sequência, houve a juntada dos laudos dos assistentes técnicos (seq. 243.1 e 244.2.) Intimadas da decisão de seq. 246.1, as partes permaneceram inertes. Ademais, considerando que foi o requerido quem promoveu o pagamento integral dos honorários periciais (mov. 166), retiro o seguinte excerto da sentença (mov. 253.1): “Considerando que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, promoveu o pagamento voluntário de 50% dos honorários periciais, o saldo remanescente deverá ser suportado pelo Estado do Paraná”. 4. Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e os acolho para os fins supra. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta