0028530-39.2015.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028530-39.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - D.R.C. - - M.S.N. - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, defiro o pedido de habilitação como assistente de acusação à empresa-vítima CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pelas advogadas CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO - OAB/SP n.º 146.100, ANA LÚCIA PENÓN GONÇALVES - OAB/SP n.º 192.951 e ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI - OAB/SP n.º 285.624. Proceda-se as devidas anotações. Ademais, cite-se a ré Márcia dos Santos Nascimentos nos endereços de fls. 188/189 ainda não diligenciados, bem como, no endereço de fls. 473. Junte-se pesquise eCAC e SIEL com relação a ambos os réus. Havendo mais de um endereço, para garantir a celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023. Por fim, com relação ao pedido de ofício ao Banco Safra, verifico que tal diligência já foi providenciada na fase policial, senão vejamos: ofício emitido fls. 373, encaminhado fls. 374, com resposta do Banco Safra às fls. 379. No entanto, autorizo novo oficio ao Banco para que responda informando se o cheque ou a microfilmagem em tamanho natural estão disponíveis, ainda que não seja localizado o referido pagamento. Em caso positivo, determino o encaminhamento do cheque original ou sua microfilmagem em tamanho natural para o Núcleo de Perícias Criminalísticas de Documentoscopia para complementação do Laudo Pericial nº 264.295/2024 de fls. 350/354. Ciência às partes. - ADV: CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO (OAB 146100/SP), ANA LUCIA PENON GONÇALVES LADEIRA (OAB 192951/SP), ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI (OAB 285624/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.R.C.
Réu M.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO
OAB: 146100/SP
ANA LUCIA PENON GONÇALVES LADEIRA
OAB: 192951/SP
ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI
OAB: 285624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0028530-39.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - D.R.C. - - M.S.N. - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, defiro o pedido de habilitação como assistente de acusação à empresa-vítima CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pelas advogadas CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO - OAB/SP n.º 146.100, ANA LÚCIA PENÓN GONÇALVES - OAB/SP n.º 192.951 e ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI - OAB/SP n.º 285.624. Proceda-se as devidas anotações. Ademais, cite-se a ré Márcia dos Santos Nascimentos nos endereços de fls. 188/189 ainda não diligenciados, bem como, no endereço de fls. 473. Junte-se pesquise eCAC e SIEL com relação a ambos os réus. Havendo mais de um endereço, para garantir a celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023. Por fim, com relação ao pedido de ofício ao Banco Safra, verifico que tal diligência já foi providenciada na fase policial, senão vejamos: ofício emitido fls. 373, encaminhado fls. 374, com resposta do Banco Safra às fls. 379. No entanto, autorizo novo oficio ao Banco para que responda informando se o cheque ou a microfilmagem em tamanho natural estão disponíveis, ainda que não seja localizado o referido pagamento. Em caso positivo, determino o encaminhamento do cheque original ou sua microfilmagem em tamanho natural para o Núcleo de Perícias Criminalísticas de Documentoscopia para complementação do Laudo Pericial nº 264.295/2024 de fls. 350/354. Ciência às partes. - ADV: CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO (OAB 146100/SP), ANA LUCIA PENON GONÇALVES LADEIRA (OAB 192951/SP), ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI (OAB 285624/SP)