0028520-43.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo sob nº 0028520-43.2023.8.16.0001 Cuida - se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e de tutela de urgência para consignação em pagamento, movida por Fabiano Augusto Sfier de Mello em face de Mondrian Exclusive Comércio de Móveis sob Medida Eireli, JG Comércio de Móveis sob Medida Ltda. – ME e Móveis Bentec Ltda., atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00. Na inicial (mov. 1.1), o Requerente narrou que, motivado pela experiência satisfatória com representante da marca na cidade de Balneário Camboriú/SC, procurou, em 24 de fevereiro de 2023, loja autorizada nesta Capital para contratar a confecção de móveis planejados destinados à área denominada "Gourmet" de sua residência, conforme pedido nº 0240223. Relatou que foi atendido pela arquiteta Amanda, que compareceu ao imóvel para realizar as medições necessárias à elaboração do projeto e do respectivo orçamento, ocasião em que enalteceu características diferenciais dos móveis da marca, entre elas a utilização de fita termofusão como proteção contra umidade, e que, indagada sua esposa acerca do material a ser empregado, foi informado que se trataria de MDF, com apresentação de mostruário de cores desse produto. Aduziu que o negócio foi fechado naquela data, mas que até o início de março ainda não lhe havia sido apresentado o projeto técnico e que o prazo de entrega teria sido postergado para agosto, do que resultou contato com o gerente da loja, o qual teria garantido a entrega até 6 de junho. Afirmou que, por ocasião da entrega e da montagem, verificou divergências entre o contratado e o executado, a começar pelo material empregado, que seria MDP e não MDF, imputando às Requeridas conduta maliciosa consistente em fazer constar o MDP no contrato e na confecção após ter sido anunciado o MDF na fase de venda, ressalvando que o documento assinado na compra foi subscrito por sua esposa e que somente obteve cópia do contrato posteriormente, por aplicativo de mensagens. Descreveu, ainda, vícios de montagem e acabamento consistentes em ripados entregues tortos, cuja substituição teria sido prometida após tentativa frustrada de colagem, fechamento da cristaleira em desconformidade com o projeto técnico, com acréscimo de perfis não previstos, diversos vãos entre peças, paredes e encaixes, ausência de fita protetiva em diversas peças e danos causados ao imóvel e ao próprio produto no momento da instalação. Narrou que solicitou a correção dos defeitos, tendo o gerente comparecido à residência para realizar o check-out da instalação, do qual resultaram apontamentos de itens a serem revistos sem que as providências viessem a ser adotadas, e que a filmagem da vistoria, inicialmente não obstada, passou a ser recusada pelo preposto, a partir do que a relação entre as partes se deteriorou. Prosseguiu afirmando que foi surpreendido com notificação extrajudicial na qual as Requeridas comunicaram a conclusão do serviço e a recusa de novos reparos, atribuindo parte das inconformidades a vícios construtivos do imóvel e imputando ao Requerente constrangimento da equipe mediante filmagens não autorizadas, contrapondo que, se havia vícios construtivos, deveriam ter sido identificados e comunicad os pela profissional responsável pelas medições, e sustentando que o móvel foi confeccionado com diferença aproximada de até 8 cm em relação ao espaço disponível, dissimulada por moldura colocada de forma rudimentar. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidadeobjetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, a inversão do ônus da prova e aplicabilidade dos arts. 186, 187 e 247 do Código Civil. Quanto à tutela de urgência, requereu autorização para consignar em juízo as parcelas vencidas e vincendas, pagas mediante boletos bancários emitidos pelo Banco Losango S.A., com abstenção de atos executórios e baixa dos boletos pendentes, bem como determinação para que as Requeridas finalizassem o serviço e corrigissem os vícios, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Ao final, postulou a condenação das Rés na obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos custos de reparo das paredes do imóvel e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório e a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). Determinada a emenda da inicial (mov. 15.1), sobreveio a petição de mov. 19.1, na qual o Requerente esclareceu os fundamentos da formação do polo passivo, sustentando que a Mondrian figura como parte no contrato e realizou o atendimento direto ao cliente, que a JG foi responsável pelo envio da notificação e pela informação de que seus funcionários teriam comparecido ao local para os ajustes não finalizados, e que a Móveis Bentec fabricou os produtos e é franqueadora da marca, tendo respondido aos contatos por correio eletrônico. Acrescentou que as duas primeiras empresas constam do mesmo endereço e se confundem perante o consumidor, tanto que a notificação foi expedida com CNPJ diverso daquele constante do contrato, e informou que apenas a parcela vencida em 08/09/2023 se encontrava em aberto, com cobrança já iniciada pela instituição financeira. Juntou documentos (mov. 19.2). Pela decisão de mov. 21.1, foram mantidas as três empresas no polo passivo, relegando-se a análise da legitimidade passiva para momento oportuno, após o contraditório, e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que, embora os documentos juntados oferecessem certo grau de probabilidade do direito alegado, a excepcionalidade da medida recomendava a prévia oitiva das Rés, sobretudo porque, em cognição sumária, tanto a alegação de defeitos nos móveis quanto a tese de que as disparidades decorreriam de vícios construtivos do imóvel se apresentavam verossímeis, registrando-se, quanto à consignação, a ausência dos pressupostos legais, por não demonstrada recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitação. Na mesma oportunidade foi determinada a citação das Rés. Contra referida decisão o Requerente interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0099386-79.2023.8.16.0000, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento (mov. 59.1). Assentou o julgado que, ainda que se vislumbrasse possível probabilidade do direito, era imperiosa a promoção do contraditório e a realização da instrução para dirimir as dúvidas sobre os fatos, notadamente porque o contrato juntado à inicial indicava o material MDP para alguns itens, a despeito da alegação autoral de contratação exclusiva de MDF, e porque remanescia indefinido se as falhas de instalação decorreriam da má execução do serviço ou de eventuais vícios construtivos do imóvel, registrando-se, ainda, o esvaziamento do pedido de consignação e a impossibilidade de conhecimento, naquela sede, da alegaçãode nulidade da citação da corré Móveis Bentec, por ilegitimidade da suscitante e para evitar supressão de instância, devendo a questão ser submetida primeiramente a este juízo singular. As Requeridas foram citadas (mov. 48.1/49.1/50.1). A Requerida Móveis Bentec Ltda. apresentou contestação em mov. 52.1, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por generalidade do pedido, com fundamento no art. 324 do Código de Processo Civil, sustentando que o Requerente se limitou a descrever os danos materiais como danos causados ao produto e ao imóvel, sem indicar quantidade, gravidade ou valor pretendido, embora fosse plenamente possível a orçamentação dos reparos, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou o estrito cumprimento contratual e a observância da boa - fé objetiva, afirmando ter entregado os produtos aprovados pelo cliente e devidamente especificados nos documentos por ele próprio juntados, repelindo a alegação de artimanha quanto ao emprego de MDP, ao argumento de que o material não representa decréscimo de qualidade e que sua utilização estava prevista tanto no contrato quanto no projeto. Quanto aos vãos e diferenças apontadas, invocou o Parágrafo Terceiro da Cláusula 8ª do contrato, segundo o qual eventuais variações decorrentes de pisos, paredes e tetos do imóvel do contratante podem acarretar variações de milímetros e, em alguns casos, de centímetros nos móveis instalados, sem que isso altere a qualidade e a fidedignidade dos móveis em relação ao projeto aprovado, acrescentando que a montagem buscou atenuar as imperfeições mediante colocação de moldura e que o Requerente filmou e ameaçou os trabalhadores e, posteriormente, negou acesso ao imóvel, tornando inexequíveis eventuais reparos pontuais. Invocou o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar que o fornecedor dispõe do prazo de trinta dias para sanar vícios e que não houve recusa no atendimento, mas hostilidade do cliente e impossibilidade de ingresso no local. Reiterou a ausência de descritivo das avarias e de indicação de valor, negou prejuízo indenizável, sustentou tratar-se de mero dissabor do cotidiano o alegado dano moral e impugnou a inversão do ônus da prova, postulando a aplicação da regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Requereu a improcedência total da demanda e a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal do Requerente sob pena de confissão e prova documental. Juntou documentos (movs. 52.2/52.3). A Requerida Mondrian Exclusive Comércio de Móveis sob Medida Eireli apresentou contestação com pedido contraposto em mov. 53.1. Arguiu a diversidade de endereços e de personalidades jurídicas das Requeridas, sustentando que o Requerente indicou erroneamente endereços idênticos para as três demandadas e que a Móveis Bentec Ltda. tem sede em Bento Gonçalves/RS, razão pela qual postulou a declaração de nulidade da pretensão de citação daquela empresa nesta Capital, esclarecendo que apenas terceiriza a produção mobiliária junto à referida indústria, inexistindo entre ambas comunhão societária ou jurídica. Impugnou a aplicação da norma consumerista e a inversão do ônus probatório, sustentando que o Requerente não é hipossuficiente, por possuir graduação, mestrado e doutorado em Odontologia, exercer funções de coordenação e docência e presidir entidade sindical dacategoria, além de estar assistido por advogado particular e ostentar condição financeira compatível com a aquisição de unidade de alto padrão. Na síntese fática, sustentou que o contrato foi lavrado em 24 de fevereiro de 2023, mesma data em que apresentado e aprovado o projeto inicial, que o atendimento foi prestado pessoalmente pela designer de interiores Amanda Escorsin Milosz, e que em 5 de abril de 2023 foi apresentado e em 8 de abril de 2023 aprovado o denominado Caderno Técnico, no qual minuciosamente descritos os produtos, medições, chapas e tipo de material a ser utilizado, com previsão expressa de MDF/MDP , afirmando que a profissional esclareceu ao cliente a propriedade do emprego do MDP em razão de sua maior adequação a ambientes úmidos como cozinhas. Apresentou cronologia dos fatos, com indicação do check-out da instalação em 22/06/2023, esclarecendo que naquela data o gerente compareceu à residência, a pedido do Requerente, para verificação e apontamento de ajustes, tendo sido lavrado, por ambas as partes, documento no qual anexadas as reclamações apontadas. Sustentou que, no curso da vistoria, o Requerente pretendeu filmar o preposto sem autorização e, diante da recusa, agrediu-o verbalmente, e que, em ocasião posterior, compareceu à sede da empresa acompanhado de advogado, sem agendamento prévio, retirando-se do local de forma agressiva. Quanto às medições, aduziu que residências não possuem medidas perfeitas, motivo pelo qual a empresa se prepara com material de acabamento para o arremate da instalação, inexistindo vício ou erro de medição, mas condições adversas da obra civil, que poderiam ser corrigidas sem cu sto adicional, concluindo que não pôde retornar ao local para as correções em face do comportamento do Requerente. Deduziu, ainda, alegação de abuso do direito de petição e de alteração da verdade dos fatos, com pedido de aplicação das sanções por litigância de má-fé, e negou a prática de conduta ilícita, a existência de nexo de causalidade e a configuração de dano moral indenizável. Formulou, por fim, pedido contraposto, postulando a condenação do Requerente ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e da multa contratual a título de danos materiais. Juntou documentos (movs. 53.2/53.12). Certificado, em mov. 54, o decurso in albis do prazo de defesa em relação à Requerida JG Comércio de Móveis sob Medida Ltda. Pela decisão de mov. 64.1 o pedido contraposto de mov. 53.1 foi recebido como reconvenção, determinando-se à reconvinte a indicação do valor da causa e a intimação do Requerente para impugnação. O Requerente apresentou impugnação às contestações e contestação à reconvenção (mov. 71.1). Sustentou, em preliminar, a revelia da Ré JG, ao argumento de que, juntadas as cartas de citação em 27/03/2024, o prazo de quinze dias para contestar teria escoado em 18/04/2024, tendo sido certificado em 20/04/2024 que a corré optou por não se manifestar, requerendo a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Rebateu a preliminar de pedido genérico quanto aos danos materiais, afirmando que a exordial especificou os prejuízos e a forma pretendida de reparação, e, quanto à prejudicial relativa aos endereços e à diversidade de personalidades jurídicas, aduziu que a inicial indicou endereços distintos para cada demandada, tendo instruído o feito com consulta ao CNPJ das empresas (mov. 1.14), a demonstrar coincidência de endereço, correio eletrônico e telefoneentre Mondrian e JG, o que evidenciaria a existência de grupo econômico, ao qual também pertenceria a Bentec, por permitir que a JG utilizasse sua marca como nome fantasia, ressaltando que a carta de citação da Bentec foi juntada em mov. 50.1 e a contestação apresentada em mov. 52.1, o que afastaria o alegado vício citatório. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afastando os argumentos de ausência de vulnerabilidade técnica, por ser profissional da ortodontia, área estranha ao objeto do litígio, de representação por advogado particular e de aquisição para atividade negocial, este último incompatível com a destinação residencial do projeto. No mérito, reconheceu expressamente que o contrato previa MDP e que jamais requereu alteração do material, afirmando, todavia, que durante as tratativas a projetista teria assegurado o emprego de MDF, e acrescentou que diversas peças foram entregues sem a fita termofusão prometida, expondo o material à umidade. Rebateu a alegação de filmagem não autori zada e de tratamento descortês, invocando os áudios e vídeos de movs. 1.16 e 1.17 e as cláusulas 4ª, § 2º, e 7ª, § 5º, do contrato, esta última autorizando o montador a fotografar os móveis montados. Deduziu tópico específico sobre fato incontroverso, sustentando que as Rés teriam confessado a não finalização do serviço, com apoio no checkout de instalação e em passagens da contestação, pleiteando o reconhecimento da incontrovérsia e a fixação de prazo para os reparos, sob pena de multa diária. Quanto à reconvenção, arguiu ilegitimidade ativa da reconvinte, por buscar direito de terceiro, a inaplicabilidade do dano moral na hipótese e a impossibilidade de aplicação concomitante das cláusulas 13ª e 14ª do contrato, sustentando que o não pagamento decorreu do pleito de consignação em juízo, e impugnou especificamente os documentos de movs. 53.11 e 53.12, tidos por unilaterais e produzidos sem sua ciência. Juntou documento (mov. 71.2). A Requerida Mondrian apresentou peça intitulada impugnação (mov. 75.1) , na qual reafirmou a versão defensiva, sustentando a exclusão de sua responsabilidade pela correção dos móveis, ao argumento de que o Requerente teria impedido e constrangido seu preposto, reafirmando disposição para realizar as correções desde que fornecidas as condições necessárias, e deduzindo ofensa à sua honra objetiva em razão de postagem do Requerente em rede social, com reiteração dos pleitos e provas anteriormente requeridos. A Requerida Móveis Bentec Ltda (mov. 76.1) limitou- se a reiterar integralmente os termos de sua contestação, com destaque para a arguição de inépcia da petição inicial e para a alegação de estrito cumprimento contratual. Sobreveio o despacho de mov. 79.1, no qual se anotou que o pedido contraposto é instituto cabível apenas nos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice, razão pela qual o requerimento de mov. 53.1 fora recebido como reconvenção, e se registrou que a reconvinte não cumprira a ordem quanto à indicação do valor da causa, determinando-se sua intimação para emendar a reconvenção, explicitando o valor que entende devido do contrato, as cláusulas e valores correspondentes às multas postuladas e o valor da causa, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional, bemcomo para comprovar o recolhimento das custas complementares, seguindo-se a intimação das partes para especificação de provas e manifestação sobre o interesse em audiência de conciliação virtual, na forma do art. 26, I e II, da Portaria nº 479-2024 deste Juízo. Em mov. 83.1 a Requerida Mondrian requereu a desistência do pedido contraposto e reconvencional, informou interesse na designação de audiência conciliatória e especificou as provas que pretende produzir, a saber, depoimento pessoal do Requerente acerca do negócio jurídico mobiliário, garantias, condições de instalação e valores, prova documental para contrapor documentos e alegações do Requerente, prova testemunhal quanto aos contornos e objetivos do negócio, épocas, vistorias e acontecimentos, cumprimento das obrigações contratuais e danos morais, e prova pericial técnica para comprovação das condições especificadas do projeto, efetividade da entrega e condições gerais de instalação. Pelo despacho de mov. 91.1, considerando manifestada a pretensão de desistência do pleito reconvencional antes do recolhimento das custas complementares, deixou-se de conhecer a reconvenção, determinando-se a retirada da anotação da capa dos autos, bem como a intimação da parte Requerente para especificar as provas que pretende produzir e informar sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação virtual. Em mov. 98.1 a Requerida Móveis Bentec Ltda. informou não se opor ao aprazamento de audiência de conciliação e requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas a serem arroladas e tomada do depoimento pessoal da parte Requerente, com a finalidade de demonstrar a inexistência de relação ou de culpa da fabricante. Em mov. 101.1, o Requerente reiterou o interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a produção de prova pericial técnica, por perito nomeado pelo Juízo, com o objetivo de comprovar a disparidade entre o produto contratado e o efetivamente entregue, a má execução dos serviços de montagem, os vícios ocultos e defeitos estruturais dos móveis e os danos causados ao imóvel pela instalação indevida, além da designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes das Requeridas. Em audiência de conciliação a sessão resultou infrutífera, tendo as partes acordado a suspensão do processo até 25 de novembro de 2025, bem como o agendamento de visita ao local pelo gestor das Requeridas, em 10/11/2025, para levantamento dos processos de finalização e correção da obra (mov. 116.1). Por fim, o Requerente informou em mov. 129.1 que as partes estiveram em vias de concretizar acordo parcial, no qual a Ré se comprometeria a executar a obrigação de fazer consistente no reparo dos vícios técnicos apontados em vistoria própria, remanescendo os demais pedidos àvaloração deste Juízo, mas que, ante a ausência de formalização final do instrumento, requer o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial técnica, reiterando os mesmos pontos de prova indicados em mov. 101.1 Vieram os autos conclusos para análise. DECIDO. Infere - se da contestação de mov. 52.1 que a Requerida Móveis Bentec Ltda. arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, ao argumento de generalidade, com fundamento no art. 324 do Código de Processo Civil. A petição inicial não é genérica quanto ao direito afirmado, mas apenas no que respeita ao quantum, porquanto o Requerente descreveu a causa de pedir com suficiência, indicando que as avarias decorreram do transporte e da montagem dos móveis no interior da residência, atingindo paredes e pintura, e apontou os elementos de prova correspondentes (movs. 1.12 e 1.13). Assim, o caso se amolda à ressalva do art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a extensão exata dos danos e o respectivo custo de reparação dependem de aferição técnica, a ser realizada na fase instrutória, sendo admissível, em último caso, a liquidação do julgado. Não há, portanto, inépcia da inicial, de modo que a preliminar não comporta acolhimento. Além disso, nota-se que a Requerida Mondrian Exclusive suscitou a nulidade da citação da corré Móveis Bentec Ltda., ao argumento de que teria sido dirigida a endereço nesta Capital, quando sua sede se localiza em Bento Gonçalves/RS, matéria que não foi conhecida em sede de agravo de instrumento para evitar supressão de instância (mov. 59.1), competindo a este Juízo apreciá-la. A arguição não prospera, pois, a Mondrian Exclusive carece de interesse e de legitimidade para suscitar nulidade instituída em favor de terceiro, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil, que reserva a alegação à parte a quem aproveite. Ademais, a Requerida Móveis Bentec Ltda. foi efetivamente citada, com juntada da carta em mov. 50.1, e apresentou contestação tempestiva em mov. 52.1, subscrita poradvogado regularmente constituído, sendo em referida peça declinado como seu endereço o mesmo local para o qual foi direcionada a carta de citação. Regularmente citada, a corré JG Comércio de Móveis sob Medida Ltda não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de mov. 54.0, razão pela qual decreto sua revelia. Deixo de aplicar, contudo, o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, porque presente a hipótese excludente do art. 345, inciso I, do mesmo diploma, uma vez que, havendo litisconsórcio passivo, as contestações ofertadas pelas corrés Mondrian Exclusive e Móveis Bentec impugnaram os fatos comuns que constituem o núcleo da causa de pedir, quais sejam, a existência dos vícios, sua causa e a extensão dos danos, aproveitando à revel. Subsiste, assim, plena a controvérsia fática, a exigir instrução. No que tange à legitimidade passiva, cuja análise foi relegada para momento oportuno pela decisão de mov. 21.1, cabível tecer as seguintes considerações. Sabe - se que a legitimidade de parte em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material posta em juízo. Tendo isso em mente, verifica-se que em relação às Requeridas Mondrian Exclusive e JG Comércio de Móveis sob Medida, a documentação acostada aos autos revela quadro de confusão subjetiva imputável exclusivamente às fornecedoras. O instrumento contratual de mov. 1.4, firmado em 24/02/2023, identifica como contratada Mondrian Exclusive Home Design Comercio de Moveis sob Medida Ltda., porém, com o CNPJ 05.541.635/0001-10, inscrição atribuída na petição inicial à corré JG Comércio de Móveis sob Medida Ltda. – ME, e com endereço na Alameda Dom Pedro II, nº 825, ao passo que a notificação extrajudicial de 17/07/2023 (mov. 1.10) foi expedida em nome de Mondrian Exclusive Comercio de Moveis sob Medida Eirelli, com o CNPJ 30.520.451/0001-10 e endereço na mesma Alameda Dom Pedro II, nº 529. Não é dado às fornecedoras, que se apresentam ao consumidor sob idêntico nome fantasia, no mesmo logradouro e por intermédio dos mesmos prepostos, eximirem-se de responder pela relação de consumo que ambas concorreram para formar.Quanto à Requerida Móveis Bentec Ltda., igualmente presente a pertinência subjetiva. O instrumento contratual de mov. 1.4 é confeccionado em papel timbrado da marca Bentec Móveis sob Medida, o mesmo ocorrendo com o formulário de “check- out da instalação” de mov. 1.9; o certificado de garantia que integra o contrato atribui expressamente à fábrica a garantia quinquenal dos módulos com vício ou defeito de fabricação, assim compreendidos caixas, portas, tampos e prateleiras em MDF e MDP; e a correspondência eletrônica de mov. 1.15 demonstra que o setor técnico e de atendimento ao consumidor da Bentec recebeu a reclamação, intermediou tratativas com a loja e acompanhou o desfecho da questão. Assim, as Requeridas integram, portanto, em tese, a cadeia de fornecimento, restando evidente a existência de pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido em relação às três demandadas. Superadas as questões preliminares, relembro que o pleito reconvencional deduzido em mov. 53.1 não foi conhecido, conforme decisão de mov. 91.1. Aplicam - se ao caso em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o Requerente adquiriu os móveis como destinatário final fático e econômico, para a área gourmet de sua residência, enquadrando-se no art. 2º daquele diploma, e as Requeridas enquadram-se no conceito de fornecedoras à luz do disposto no art. 3º do CDC. Já inversão do ônus da prova é consectário lógico da existência de relação de consumo e ope legis, na esteira do que dispõe o artigo 14, §3º do CDC, uma vez que a pretensão é fundada na falha na prestação de serviços. Porém, a inversão legal do ônus da prova não desobriga a parte Requerente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme impõe o regramento do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, entendo que os pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos a este juízo, delimitados pelas argumentações produzidas pelas partes, consistem em saber: No que diz respeito às questões de direito:a) Se há responsabilidade objetiva e solidária das Requeridas pelo cumprimento da obrigação de fazer e pela reparação dos danos alegados pela parte Requerente, considerada a respectiva posição na cadeia de fornecimento; b) Se são válidas e eficazes as Cláusulas 4ª, Parágrafo Segundo, 7ª e Parágrafo Primeiro, e 8ª, Parágrafo Terceiro, do contrato de mov. 1.4, invocadas pelas Requeridas como excludentes de responsabilidade; d) Se estão presentes os requisitos do dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pelo Requerente; e) Se há configuração de excludente de responsabilidade . No que tange às questões fáticas: 1. A existência, a natureza e a extensão atual dos vícios de fabricação, montagem, instalação e acabamento dos móveis entregues e instalados na residência do Requerente, inclusive daqueles relacionados no documento de mov. 1.9; 2. A causa das desconformidades dimensionais e dos vãos apontados, isto é, se decorrem de erro de medição, de projeto, de fabricação ou de montagem imputável às Requeridas, ou de desaprumo, desnível ou outro vício construtivo do imóvel, e, nesta última hipótese, se tal condição era detectável por ocasião das medições prévias; 3. A conformidade dos materiais efetivamente empregados com o contrato e o caderno técnico aprovado, inclusive quanto à presença de fita de borda ou termofusão nas faces expostas; 4. A existência de informação, na fase pré- contratual, de que os móveis seriam integralmente confeccionados em MDF;5. A existência e a extensão das avarias causadas às paredes, à pintura e às portas do imóvel por ocasião do transporte e da montagem, bem como o respectivo custo de reparação; 6. Se o Requerente obstou o acesso de prepostos das Requeridas ao imóvel, impedindo a execução dos reparos, e em que medida; 7. A existência e a extensão do prejuízo moral supostamente experimentado pelo Requerente. Defiro a produção de prova pericial pleiteada por todas as partes, visto que pertinente para elucidação do controverso. Para tanto, nomeio como Perito André Luis Cordeiro da Costa (Arquiteto e Urbanista) devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR, o qual deverá observar o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. As partes poderão formular quesitos, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II, CPC). Na sequência, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários. Considerando que a prova técnica foi requerida por todas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95, caput, parte final, do Código de Processo Civil, cabendo metade ao Requerente e metade às Requeridas contestantes, estas em partes iguais entre si. Com a aceitação do encargo, inexistindo impugnação à proposta de honorários, as partes deverão efetuar o depósito da remuneração da Expert. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias.Autorizo o pagamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito, mediante expedição de alvará por ocasião do início dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser resgatado após a entrega do laudo (art. 465, §4º do CPC) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes. Além disso, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada dos depoimentos pessoais do Requerente e dos representantes das Requeridas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão . Por fim, consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada após produção da prova pericial. Intimem- se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FABIANO AUGUSTO SFIER DE MELLO
Réu JG COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA LTDA ME
Réu MONDRIAN EXCLUSIVE COMERCIO DE MOVEIS SOB MEDIDA EIRELI,
Réu MOVEIS BENTEC LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo sob nº 0028520-43.2023.8.16.0001 Cuida - se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e de tutela de urgência para consignação em pagamento, movida por Fabiano Augusto Sfier de Mello em face de Mondrian Exclusive Comércio de Móveis sob Medida Eireli, JG Comércio de Móveis sob Medida Ltda. – ME e Móveis Bentec Ltda., atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00. Na inicial (mov. 1.1), o Requerente narrou que, motivado pela experiência satisfatória com representante da marca na cidade de Balneário Camboriú/SC, procurou, em 24 de fevereiro de 2023, loja autorizada nesta Capital para contratar a confecção de móveis planejados destinados à área denominada "Gourmet" de sua residência, conforme pedido nº 0240223. Relatou que foi atendido pela arquiteta Amanda, que compareceu ao imóvel para realizar as medições necessárias à elaboração do projeto e do respectivo orçamento, ocasião em que enalteceu características diferenciais dos móveis da marca, entre elas a utilização de fita termofusão como proteção contra umidade, e que, indagada sua esposa acerca do material a ser empregado, foi informado que se trataria de MDF, com apresentação de mostruário de cores desse produto. Aduziu que o negócio foi fechado naquela data, mas que até o início de março ainda não lhe havia sido apresentado o projeto técnico e que o prazo de entrega teria sido postergado para agosto, do que resultou contato com o gerente da loja, o qual teria garantido a entrega até 6 de junho. Afirmou que, por ocasião da entrega e da montagem, verificou divergências entre o contratado e o executado, a começar pelo material empregado, que seria MDP e não MDF, imputando às Requeridas conduta maliciosa consistente em fazer constar o MDP no contrato e na confecção após ter sido anunciado o MDF na fase de venda, ressalvando que o documento assinado na compra foi subscrito por sua esposa e que somente obteve cópia do contrato posteriormente, por aplicativo de mensagens. Descreveu, ainda, vícios de montagem e acabamento consistentes em ripados entregues tortos, cuja substituição teria sido prometida após tentativa frustrada de colagem, fechamento da cristaleira em desconformidade com o projeto técnico, com acréscimo de perfis não previstos, diversos vãos entre peças, paredes e encaixes, ausência de fita protetiva em diversas peças e danos causados ao imóvel e ao próprio produto no momento da instalação. Narrou que solicitou a correção dos defeitos, tendo o gerente comparecido à residência para realizar o check-out da instalação, do qual resultaram apontamentos de itens a serem revistos sem que as providências viessem a ser adotadas, e que a filmagem da vistoria, inicialmente não obstada, passou a ser recusada pelo preposto, a partir do que a relação entre as partes se deteriorou. Prosseguiu afirmando que foi surpreendido com notificação extrajudicial na qual as Requeridas comunicaram a conclusão do serviço e a recusa de novos reparos, atribuindo parte das inconformidades a vícios construtivos do imóvel e imputando ao Requerente constrangimento da equipe mediante filmagens não autorizadas, contrapondo que, se havia vícios construtivos, deveriam ter sido identificados e comunicad os pela profissional responsável pelas medições, e sustentando que o móvel foi confeccionado com diferença aproximada de até 8 cm em relação ao espaço disponível, dissimulada por moldura colocada de forma rudimentar. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidadeobjetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, a inversão do ônus da prova e aplicabilidade dos arts. 186, 187 e 247 do Código Civil. Quanto à tutela de urgência, requereu autorização para consignar em juízo as parcelas vencidas e vincendas, pagas mediante boletos bancários emitidos pelo Banco Losango S.A., com abstenção de atos executórios e baixa dos boletos pendentes, bem como determinação para que as Requeridas finalizassem o serviço e corrigissem os vícios, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Ao final, postulou a condenação das Rés na obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos custos de reparo das paredes do imóvel e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório e a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). Determinada a emenda da inicial (mov. 15.1), sobreveio a petição de mov. 19.1, na qual o Requerente esclareceu os fundamentos da formação do polo passivo, sustentando que a Mondrian figura como parte no contrato e realizou o atendimento direto ao cliente, que a JG foi responsável pelo envio da notificação e pela informação de que seus funcionários teriam comparecido ao local para os ajustes não finalizados, e que a Móveis Bentec fabricou os produtos e é franqueadora da marca, tendo respondido aos contatos por correio eletrônico. Acrescentou que as duas primeiras empresas constam do mesmo endereço e se confundem perante o consumidor, tanto que a notificação foi expedida com CNPJ diverso daquele constante do contrato, e informou que apenas a parcela vencida em 08/09/2023 se encontrava em aberto, com cobrança já iniciada pela instituição financeira. Juntou documentos (mov. 19.2). Pela decisão de mov. 21.1, foram mantidas as três empresas no polo passivo, relegando-se a análise da legitimidade passiva para momento oportuno, após o contraditório, e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que, embora os documentos juntados oferecessem certo grau de probabilidade do direito alegado, a excepcionalidade da medida recomendava a prévia oitiva das Rés, sobretudo porque, em cognição sumária, tanto a alegação de defeitos nos móveis quanto a tese de que as disparidades decorreriam de vícios construtivos do imóvel se apresentavam verossímeis, registrando-se, quanto à consignação, a ausência dos pressupostos legais, por não demonstrada recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitação. Na mesma oportunidade foi determinada a citação das Rés. Contra referida decisão o Requerente interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0099386-79.2023.8.16.0000, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento (mov. 59.1). Assentou o julgado que, ainda que se vislumbrasse possível probabilidade do direito, era imperiosa a promoção do contraditório e a realização da instrução para dirimir as dúvidas sobre os fatos, notadamente porque o contrato juntado à inicial indicava o material MDP para alguns itens, a despeito da alegação autoral de contratação exclusiva de MDF, e porque remanescia indefinido se as falhas de instalação decorreriam da má execução do serviço ou de eventuais vícios construtivos do imóvel, registrando-se, ainda, o esvaziamento do pedido de consignação e a impossibilidade de conhecimento, naquela sede, da alegaçãode nulidade da citação da corré Móveis Bentec, por ilegitimidade da suscitante e para evitar supressão de instância, devendo a questão ser submetida primeiramente a este juízo singular. As Requeridas foram citadas (mov. 48.1/49.1/50.1). A Requerida Móveis Bentec Ltda. apresentou contestação em mov. 52.1, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por generalidade do pedido, com fundamento no art. 324 do Código de Processo Civil, sustentando que o Requerente se limitou a descrever os danos materiais como danos causados ao produto e ao imóvel, sem indicar quantidade, gravidade ou valor pretendido, embora fosse plenamente possível a orçamentação dos reparos, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou o estrito cumprimento contratual e a observância da boa - fé objetiva, afirmando ter entregado os produtos aprovados pelo cliente e devidamente especificados nos documentos por ele próprio juntados, repelindo a alegação de artimanha quanto ao emprego de MDP, ao argumento de que o material não representa decréscimo de qualidade e que sua utilização estava prevista tanto no contrato quanto no projeto. Quanto aos vãos e diferenças apontadas, invocou o Parágrafo Terceiro da Cláusula 8ª do contrato, segundo o qual eventuais variações decorrentes de pisos, paredes e tetos do imóvel do contratante podem acarretar variações de milímetros e, em alguns casos, de centímetros nos móveis instalados, sem que isso altere a qualidade e a fidedignidade dos móveis em relação ao projeto aprovado, acrescentando que a montagem buscou atenuar as imperfeições mediante colocação de moldura e que o Requerente filmou e ameaçou os trabalhadores e, posteriormente, negou acesso ao imóvel, tornando inexequíveis eventuais reparos pontuais. Invocou o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar que o fornecedor dispõe do prazo de trinta dias para sanar vícios e que não houve recusa no atendimento, mas hostilidade do cliente e impossibilidade de ingresso no local. Reiterou a ausência de descritivo das avarias e de indicação de valor, negou prejuízo indenizável, sustentou tratar-se de mero dissabor do cotidiano o alegado dano moral e impugnou a inversão do ônus da prova, postulando a aplicação da regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Requereu a improcedência total da demanda e a produção de prova pericial técnica, depoimento pessoal do Requerente sob pena de confissão e prova documental. Juntou documentos (movs. 52.2/52.3). A Requerida Mondrian Exclusive Comércio de Móveis sob Medida Eireli apresentou contestação com pedido contraposto em mov. 53.1. Arguiu a diversidade de endereços e de personalidades jurídicas das Requeridas, sustentando que o Requerente indicou erroneamente endereços idênticos para as três demandadas e que a Móveis Bentec Ltda. tem sede em Bento Gonçalves/RS, razão pela qual postulou a declaração de nulidade da pretensão de citação daquela empresa nesta Capital, esclarecendo que apenas terceiriza a produção mobiliária junto à referida indústria, inexistindo entre ambas comunhão societária ou jurídica. Impugnou a aplicação da norma consumerista e a inversão do ônus probatório, sustentando que o Requerente não é hipossuficiente, por possuir graduação, mestrado e doutorado em Odontologia, exercer funções de coordenação e docência e presidir entidade sindical dacategoria, além de estar assistido por advogado particular e ostentar condição financeira compatível com a aquisição de unidade de alto padrão. Na síntese fática, sustentou que o contrato foi lavrado em 24 de fevereiro de 2023, mesma data em que apresentado e aprovado o projeto inicial, que o atendimento foi prestado pessoalmente pela designer de interiores Amanda Escorsin Milosz, e que em 5 de abril de 2023 foi apresentado e em 8 de abril de 2023 aprovado o denominado Caderno Técnico, no qual minuciosamente descritos os produtos, medições, chapas e tipo de material a ser utilizado, com previsão expressa de MDF/MDP , afirmando que a profissional esclareceu ao cliente a propriedade do emprego do MDP em razão de sua maior adequação a ambientes úmidos como cozinhas. Apresentou cronologia dos fatos, com indicação do check-out da instalação em 22/06/2023, esclarecendo que naquela data o gerente compareceu à residência, a pedido do Requerente, para verificação e apontamento de ajustes, tendo sido lavrado, por ambas as partes, documento no qual anexadas as reclamações apontadas. Sustentou que, no curso da vistoria, o Requerente pretendeu filmar o preposto sem autorização e, diante da recusa, agrediu-o verbalmente, e que, em ocasião posterior, compareceu à sede da empresa acompanhado de advogado, sem agendamento prévio, retirando-se do local de forma agressiva. Quanto às medições, aduziu que residências não possuem medidas perfeitas, motivo pelo qual a empresa se prepara com material de acabamento para o arremate da instalação, inexistindo vício ou erro de medição, mas condições adversas da obra civil, que poderiam ser corrigidas sem cu sto adicional, concluindo que não pôde retornar ao local para as correções em face do comportamento do Requerente. Deduziu, ainda, alegação de abuso do direito de petição e de alteração da verdade dos fatos, com pedido de aplicação das sanções por litigância de má-fé, e negou a prática de conduta ilícita, a existência de nexo de causalidade e a configuração de dano moral indenizável. Formulou, por fim, pedido contraposto, postulando a condenação do Requerente ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e da multa contratual a título de danos materiais. Juntou documentos (movs. 53.2/53.12). Certificado, em mov. 54, o decurso in albis do prazo de defesa em relação à Requerida JG Comércio de Móveis sob Medida Ltda. Pela decisão de mov. 64.1 o pedido contraposto de mov. 53.1 foi recebido como reconvenção, determinando-se à reconvinte a indicação do valor da causa e a intimação do Requerente para impugnação. O Requerente apresentou impugnação às contestações e contestação à reconvenção (mov. 71.1). Sustentou, em preliminar, a revelia da Ré JG, ao argumento de que, juntadas as cartas de citação em 27/03/2024, o prazo de quinze dias para contestar teria escoado em 18/04/2024, tendo sido certificado em 20/04/2024 que a corré optou por não se manifestar, requerendo a aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Rebateu a preliminar de pedido genérico quanto aos danos materiais, afirmando que a exordial especificou os prejuízos e a forma pretendida de reparação, e, quanto à prejudicial relativa aos endereços e à diversidade de personalidades jurídicas, aduziu que a inicial indicou endereços distintos para cada demandada, tendo instruído o feito com consulta ao CNPJ das empresas (mov. 1.14), a demonstrar coincidência de endereço, correio eletrônico e telefoneentre Mondrian e JG, o que evidenciaria a existência de grupo econômico, ao qual também pertenceria a Bentec, por permitir que a JG utilizasse sua marca como nome fantasia, ressaltando que a carta de citação da Bentec foi juntada em mov. 50.1 e a contestação apresentada em mov. 52.1, o que afastaria o alegado vício citatório. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afastando os argumentos de ausência de vulnerabilidade técnica, por ser profissional da ortodontia, área estranha ao objeto do litígio, de representação por advogado particular e de aquisição para atividade negocial, este último incompatível com a destinação residencial do projeto. No mérito, reconheceu expressamente que o contrato previa MDP e que jamais requereu alteração do material, afirmando, todavia, que durante as tratativas a projetista teria assegurado o emprego de MDF, e acrescentou que diversas peças foram entregues sem a fita termofusão prometida, expondo o material à umidade. Rebateu a alegação de filmagem não autori zada e de tratamento descortês, invocando os áudios e vídeos de movs. 1.16 e 1.17 e as cláusulas 4ª, § 2º, e 7ª, § 5º, do contrato, esta última autorizando o montador a fotografar os móveis montados. Deduziu tópico específico sobre fato incontroverso, sustentando que as Rés teriam confessado a não finalização do serviço, com apoio no checkout de instalação e em passagens da contestação, pleiteando o reconhecimento da incontrovérsia e a fixação de prazo para os reparos, sob pena de multa diária. Quanto à reconvenção, arguiu ilegitimidade ativa da reconvinte, por buscar direito de terceiro, a inaplicabilidade do dano moral na hipótese e a impossibilidade de aplicação concomitante das cláusulas 13ª e 14ª do contrato, sustentando que o não pagamento decorreu do pleito de consignação em juízo, e impugnou especificamente os documentos de movs. 53.11 e 53.12, tidos por unilaterais e produzidos sem sua ciência. Juntou documento (mov. 71.2). A Requerida Mondrian apresentou peça intitulada impugnação (mov. 75.1) , na qual reafirmou a versão defensiva, sustentando a exclusão de sua responsabilidade pela correção dos móveis, ao argumento de que o Requerente teria impedido e constrangido seu preposto, reafirmando disposição para realizar as correções desde que fornecidas as condições necessárias, e deduzindo ofensa à sua honra objetiva em razão de postagem do Requerente em rede social, com reiteração dos pleitos e provas anteriormente requeridos. A Requerida Móveis Bentec Ltda (mov. 76.1) limitou- se a reiterar integralmente os termos de sua contestação, com destaque para a arguição de inépcia da petição inicial e para a alegação de estrito cumprimento contratual. Sobreveio o despacho de mov. 79.1, no qual se anotou que o pedido contraposto é instituto cabível apenas nos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice, razão pela qual o requerimento de mov. 53.1 fora recebido como reconvenção, e se registrou que a reconvinte não cumprira a ordem quanto à indicação do valor da causa, determinando-se sua intimação para emendar a reconvenção, explicitando o valor que entende devido do contrato, as cláusulas e valores correspondentes às multas postuladas e o valor da causa, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional, bemcomo para comprovar o recolhimento das custas complementares, seguindo-se a intimação das partes para especificação de provas e manifestação sobre o interesse em audiência de conciliação virtual, na forma do art. 26, I e II, da Portaria nº 479-2024 deste Juízo. Em mov. 83.1 a Requerida Mondrian requereu a desistência do pedido contraposto e reconvencional, informou interesse na designação de audiência conciliatória e especificou as provas que pretende produzir, a saber, depoimento pessoal do Requerente acerca do negócio jurídico mobiliário, garantias, condições de instalação e valores, prova documental para contrapor documentos e alegações do Requerente, prova testemunhal quanto aos contornos e objetivos do negócio, épocas, vistorias e acontecimentos, cumprimento das obrigações contratuais e danos morais, e prova pericial técnica para comprovação das condições especificadas do projeto, efetividade da entrega e condições gerais de instalação. Pelo despacho de mov. 91.1, considerando manifestada a pretensão de desistência do pleito reconvencional antes do recolhimento das custas complementares, deixou-se de conhecer a reconvenção, determinando-se a retirada da anotação da capa dos autos, bem como a intimação da parte Requerente para especificar as provas que pretende produzir e informar sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação virtual. Em mov. 98.1 a Requerida Móveis Bentec Ltda. informou não se opor ao aprazamento de audiência de conciliação e requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas a serem arroladas e tomada do depoimento pessoal da parte Requerente, com a finalidade de demonstrar a inexistência de relação ou de culpa da fabricante. Em mov. 101.1, o Requerente reiterou o interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a produção de prova pericial técnica, por perito nomeado pelo Juízo, com o objetivo de comprovar a disparidade entre o produto contratado e o efetivamente entregue, a má execução dos serviços de montagem, os vícios ocultos e defeitos estruturais dos móveis e os danos causados ao imóvel pela instalação indevida, além da designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes das Requeridas. Em audiência de conciliação a sessão resultou infrutífera, tendo as partes acordado a suspensão do processo até 25 de novembro de 2025, bem como o agendamento de visita ao local pelo gestor das Requeridas, em 10/11/2025, para levantamento dos processos de finalização e correção da obra (mov. 116.1). Por fim, o Requerente informou em mov. 129.1 que as partes estiveram em vias de concretizar acordo parcial, no qual a Ré se comprometeria a executar a obrigação de fazer consistente no reparo dos vícios técnicos apontados em vistoria própria, remanescendo os demais pedidos àvaloração deste Juízo, mas que, ante a ausência de formalização final do instrumento, requer o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial técnica, reiterando os mesmos pontos de prova indicados em mov. 101.1 Vieram os autos conclusos para análise. DECIDO. Infere - se da contestação de mov. 52.1 que a Requerida Móveis Bentec Ltda. arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, ao argumento de generalidade, com fundamento no art. 324 do Código de Processo Civil. A petição inicial não é genérica quanto ao direito afirmado, mas apenas no que respeita ao quantum, porquanto o Requerente descreveu a causa de pedir com suficiência, indicando que as avarias decorreram do transporte e da montagem dos móveis no interior da residência, atingindo paredes e pintura, e apontou os elementos de prova correspondentes (movs. 1.12 e 1.13). Assim, o caso se amolda à ressalva do art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a extensão exata dos danos e o respectivo custo de reparação dependem de aferição técnica, a ser realizada na fase instrutória, sendo admissível, em último caso, a liquidação do julgado. Não há, portanto, inépcia da inicial, de modo que a preliminar não comporta acolhimento. Além disso, nota-se que a Requerida Mondrian Exclusive suscitou a nulidade da citação da corré Móveis Bentec Ltda., ao argumento de que teria sido dirigida a endereço nesta Capital, quando sua sede se localiza em Bento Gonçalves/RS, matéria que não foi conhecida em sede de agravo de instrumento para evitar supressão de instância (mov. 59.1), competindo a este Juízo apreciá-la. A arguição não prospera, pois, a Mondrian Exclusive carece de interesse e de legitimidade para suscitar nulidade instituída em favor de terceiro, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil, que reserva a alegação à parte a quem aproveite. Ademais, a Requerida Móveis Bentec Ltda. foi efetivamente citada, com juntada da carta em mov. 50.1, e apresentou contestação tempestiva em mov. 52.1, subscrita poradvogado regularmente constituído, sendo em referida peça declinado como seu endereço o mesmo local para o qual foi direcionada a carta de citação. Regularmente citada, a corré JG Comércio de Móveis sob Medida Ltda não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de mov. 54.0, razão pela qual decreto sua revelia. Deixo de aplicar, contudo, o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, porque presente a hipótese excludente do art. 345, inciso I, do mesmo diploma, uma vez que, havendo litisconsórcio passivo, as contestações ofertadas pelas corrés Mondrian Exclusive e Móveis Bentec impugnaram os fatos comuns que constituem o núcleo da causa de pedir, quais sejam, a existência dos vícios, sua causa e a extensão dos danos, aproveitando à revel. Subsiste, assim, plena a controvérsia fática, a exigir instrução. No que tange à legitimidade passiva, cuja análise foi relegada para momento oportuno pela decisão de mov. 21.1, cabível tecer as seguintes considerações. Sabe - se que a legitimidade de parte em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material posta em juízo. Tendo isso em mente, verifica-se que em relação às Requeridas Mondrian Exclusive e JG Comércio de Móveis sob Medida, a documentação acostada aos autos revela quadro de confusão subjetiva imputável exclusivamente às fornecedoras. O instrumento contratual de mov. 1.4, firmado em 24/02/2023, identifica como contratada Mondrian Exclusive Home Design Comercio de Moveis sob Medida Ltda., porém, com o CNPJ 05.541.635/0001-10, inscrição atribuída na petição inicial à corré JG Comércio de Móveis sob Medida Ltda. – ME, e com endereço na Alameda Dom Pedro II, nº 825, ao passo que a notificação extrajudicial de 17/07/2023 (mov. 1.10) foi expedida em nome de Mondrian Exclusive Comercio de Moveis sob Medida Eirelli, com o CNPJ 30.520.451/0001-10 e endereço na mesma Alameda Dom Pedro II, nº 529. Não é dado às fornecedoras, que se apresentam ao consumidor sob idêntico nome fantasia, no mesmo logradouro e por intermédio dos mesmos prepostos, eximirem-se de responder pela relação de consumo que ambas concorreram para formar.Quanto à Requerida Móveis Bentec Ltda., igualmente presente a pertinência subjetiva. O instrumento contratual de mov. 1.4 é confeccionado em papel timbrado da marca Bentec Móveis sob Medida, o mesmo ocorrendo com o formulário de “check- out da instalação” de mov. 1.9; o certificado de garantia que integra o contrato atribui expressamente à fábrica a garantia quinquenal dos módulos com vício ou defeito de fabricação, assim compreendidos caixas, portas, tampos e prateleiras em MDF e MDP; e a correspondência eletrônica de mov. 1.15 demonstra que o setor técnico e de atendimento ao consumidor da Bentec recebeu a reclamação, intermediou tratativas com a loja e acompanhou o desfecho da questão. Assim, as Requeridas integram, portanto, em tese, a cadeia de fornecimento, restando evidente a existência de pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido em relação às três demandadas. Superadas as questões preliminares, relembro que o pleito reconvencional deduzido em mov. 53.1 não foi conhecido, conforme decisão de mov. 91.1. Aplicam - se ao caso em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o Requerente adquiriu os móveis como destinatário final fático e econômico, para a área gourmet de sua residência, enquadrando-se no art. 2º daquele diploma, e as Requeridas enquadram-se no conceito de fornecedoras à luz do disposto no art. 3º do CDC. Já inversão do ônus da prova é consectário lógico da existência de relação de consumo e ope legis, na esteira do que dispõe o artigo 14, §3º do CDC, uma vez que a pretensão é fundada na falha na prestação de serviços. Porém, a inversão legal do ônus da prova não desobriga a parte Requerente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme impõe o regramento do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, entendo que os pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos a este juízo, delimitados pelas argumentações produzidas pelas partes, consistem em saber: No que diz respeito às questões de direito:a) Se há responsabilidade objetiva e solidária das Requeridas pelo cumprimento da obrigação de fazer e pela reparação dos danos alegados pela parte Requerente, considerada a respectiva posição na cadeia de fornecimento; b) Se são válidas e eficazes as Cláusulas 4ª, Parágrafo Segundo, 7ª e Parágrafo Primeiro, e 8ª, Parágrafo Terceiro, do contrato de mov. 1.4, invocadas pelas Requeridas como excludentes de responsabilidade; d) Se estão presentes os requisitos do dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pelo Requerente; e) Se há configuração de excludente de responsabilidade . No que tange às questões fáticas: 1. A existência, a natureza e a extensão atual dos vícios de fabricação, montagem, instalação e acabamento dos móveis entregues e instalados na residência do Requerente, inclusive daqueles relacionados no documento de mov. 1.9; 2. A causa das desconformidades dimensionais e dos vãos apontados, isto é, se decorrem de erro de medição, de projeto, de fabricação ou de montagem imputável às Requeridas, ou de desaprumo, desnível ou outro vício construtivo do imóvel, e, nesta última hipótese, se tal condição era detectável por ocasião das medições prévias; 3. A conformidade dos materiais efetivamente empregados com o contrato e o caderno técnico aprovado, inclusive quanto à presença de fita de borda ou termofusão nas faces expostas; 4. A existência de informação, na fase pré- contratual, de que os móveis seriam integralmente confeccionados em MDF;5. A existência e a extensão das avarias causadas às paredes, à pintura e às portas do imóvel por ocasião do transporte e da montagem, bem como o respectivo custo de reparação; 6. Se o Requerente obstou o acesso de prepostos das Requeridas ao imóvel, impedindo a execução dos reparos, e em que medida; 7. A existência e a extensão do prejuízo moral supostamente experimentado pelo Requerente. Defiro a produção de prova pericial pleiteada por todas as partes, visto que pertinente para elucidação do controverso. Para tanto, nomeio como Perito André Luis Cordeiro da Costa (Arquiteto e Urbanista) devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR, o qual deverá observar o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. As partes poderão formular quesitos, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II, CPC). Na sequência, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários. Considerando que a prova técnica foi requerida por todas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95, caput, parte final, do Código de Processo Civil, cabendo metade ao Requerente e metade às Requeridas contestantes, estas em partes iguais entre si. Com a aceitação do encargo, inexistindo impugnação à proposta de honorários, as partes deverão efetuar o depósito da remuneração da Expert. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias.Autorizo o pagamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito, mediante expedição de alvará por ocasião do início dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser resgatado após a entrega do laudo (art. 465, §4º do CPC) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes. Além disso, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada dos depoimentos pessoais do Requerente e dos representantes das Requeridas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão . Por fim, consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada após produção da prova pericial. Intimem- se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito