0028520-28.2019.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0028520-28.2019.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA CARGA PENAL FINAL. 1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de furto qualificado, reconhecida a continuidade delitiva, à pena de 2 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa e substituição por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia o afastamento das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, a exclusão da valoração do repouso noturno na dosimetria, bem como a readequação da pena. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes para a manutenção da qualificadora da escalada; (b) é possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial; (c) o repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria; (d) há necessidade de redimensionamento da pena aplicada. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.3.2. A materialidade e a autoria delitivas restam devidamente comprovadas por prova documental, testemunhal e pela confissão do réu.3.3. Inviável a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no segundo fato, diante da ausência de prova pericial e da retratação da vítima em juízo, que afastou a ocorrência de arrombamento.3.4. A qualificadora da escalada encontra amparo no conjunto probatório, inclusive na confissão do acusado e nos depoimentos das vítimas, sendo prescindível o laudo pericial quando outros elementos evidenciam o esforço incomum empregado.3.5. O repouso noturno, embora incompatível como causa de aumento no furto qualificado, pode ser legitimamente valorado como circunstância judicial negativa, quando demonstrada maior reprovabilidade da conduta.3.6. A exclusão da exasperação indevida da pena-base no segundo fato não repercute na pena final, mantida corretamente em razão da continuidade delitiva. 4. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração da carga penal final. Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 59, 71, 155, § 4º, incs. I e II, § 2º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp nº 2.054.113/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0025956-94.2024.8.16.0021, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001566-98.2022.8.16.0128, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T (PARTE PROTEGIDA)
Autor ORLEI FERNANDO FERNANDES CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0028520-28.2019.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA CARGA PENAL FINAL. 1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de furto qualificado, reconhecida a continuidade delitiva, à pena de 2 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa e substituição por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia o afastamento das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, a exclusão da valoração do repouso noturno na dosimetria, bem como a readequação da pena. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes para a manutenção da qualificadora da escalada; (b) é possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem laudo pericial; (c) o repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria; (d) há necessidade de redimensionamento da pena aplicada. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.3.2. A materialidade e a autoria delitivas restam devidamente comprovadas por prova documental, testemunhal e pela confissão do réu.3.3. Inviável a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no segundo fato, diante da ausência de prova pericial e da retratação da vítima em juízo, que afastou a ocorrência de arrombamento.3.4. A qualificadora da escalada encontra amparo no conjunto probatório, inclusive na confissão do acusado e nos depoimentos das vítimas, sendo prescindível o laudo pericial quando outros elementos evidenciam o esforço incomum empregado.3.5. O repouso noturno, embora incompatível como causa de aumento no furto qualificado, pode ser legitimamente valorado como circunstância judicial negativa, quando demonstrada maior reprovabilidade da conduta.3.6. A exclusão da exasperação indevida da pena-base no segundo fato não repercute na pena final, mantida corretamente em razão da continuidade delitiva. 4. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração da carga penal final. Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 59, 71, 155, § 4º, incs. I e II, § 2º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp nº 2.054.113/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0025956-94.2024.8.16.0021, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001566-98.2022.8.16.0128, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025.