Detalhe do processo

0028509-68.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028509-68.2021.8.19.0205 S E N T E N Ç A AMANDA DA SILVA MONTANIA ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com indenização contra LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Afirma ter a ré procedido a lavratura de TOI e lançado débito em seu nome de forma irregular. Pretende a declaração de nulidade do TOI e consequente inexistência de dívida e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A fls. 39 foram deferidas, a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Contestação a fls. 94, aduz a não ne-cessidade de submeter o relógio medidor á pericia e que o TOI 9587646 foi lavrado pela concessionária em 02/09/2020, no valor total de R$ 6.172,62 (seis mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centa-vos), onde foi constatada a irregularidade desvio de energia no ramal de ligação no medidor da unidade consumidora em questão. Decisão de saneamento do processo a fls. 243, com rejeição da prejudicial de decadência, indeferimento da in-versão do ônus da prova e deferimento de produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 471 sobre o qual as partes se manifes-taram. Não tendo as partes requerido qualquer ou-tra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a es-se magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a autora o cancelamento de TOI lavrado em seu desfavor com a consequente inexistência da dívida im-putada e indenização por danos morais. Sustenta a ré a regularidade de seu proce-dimento considerando ter sido constatado desvio de energia elétrica na unidade da autora. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 471 concluindo que: A carga instalada total é de 1.740 W. O consumo de energia médio estimado é de 917,92 Kwh/mês. De todo o exposto, resta ao Perito concluir que o sistema que atende a residência do Autor é monofásico. Possuí sistema de medição. O mó-dulo de medida eletrônico e o concentrador não foram aferidos e no momento da vistoria não funcionavam corretamente, conforme parâ-metros definidos pelo Inmetro. Porém na unidade de medição o seu lei-tor não apresenta clareza quanto a leitura, no poste de iluminação de rua, local totalmente inadequado. A instalação elétrica do imóvel objeto da lide, está em boas condições, passando pelos pontos de energia como luminárias (Foto 5) e toma-das dos equipamentos eletroeletrônicos (Foto 6) da instalação elétri-ca. O cabeamento de toda a instalação elétrica está em boas condições. A carga instalada total é de 1.740 W. O consumo de energia médio esti-mado é de 917,92 Kwh/mês. Insta salientar já ter esse processo sido en-caminhado ao grupo de sentenças quando foi devolvido por decisão de fls. 599 considerando a insuficiência do laudo pericial. Retornado o processo ao juízo de origem, foi o perito intimado a prestar os esclarecimentos determinados tendo, contudo, se quedado inere e, mesmo assim, o juízo entendeu por bem que o processo se encontrava apto a ser encaminhado, novamente e do mesmo jeito que antes estava, ao grupo de sentença, conduta que de-monstra a total desatenção com a prática dos atos processuais e com a efetividade da prestação jurisdicional. Para evitar maiores delongas os fatos que foram objeto de impugnação pela ré podem ser enfrentados sem a ne-cessidade de conhecimentos técnicos, vejamos. A título de exemplo, veja-se a incompletude das seguintes respostas (fls.479): 8) Queira Sr. Perito informar no caso de impossibilidade do emprego dos critérios referidos nos quesitos 6 e 7, faça uma estimativa do con-sumo que não foi registrado pelo medidor por meio de avaliação técni-ca com base na carga instalada no imóvel, aplicando fatores de carga e de demanda adequados, de acordo com o Art. 595, Inciso IV, da Re-solução 1.000/2021 da ANEEL. Resposta: O consumo de energia médio estimado é de 917,92 Kwh/mês. 9) Queira Sr. Perito comparar a estimativa do quesito 8 com a média calculada tomando como base os registros do medidor entre a data do cadastramento do Autor e a data da constatação da irregularidade. Ha-via compatibilidade destes registros com as cargas instaladas no imó-vel? Resposta: O consumo de energia médio estimado é de 917,92 Kwh/mês. 10) Queira Sr. Perito comparar a estimativa do quesito 8 com a média calculada tomando como base os registros do medidor após a consta-tação da irregularidade. Estes registros são compatíveis com as cargas instaladas no imóvel? Resposta: O consumo de energia médio estimado é de 917,92 Kwh/mês. Como se vê, os itens objeto da impugnação não guardam qualquer mínimo nexo com os fatos e argumentos aduzi-dos na defesa visto que em nenhum momento restou afirmada a impos-sibilidade de litura física e real do consumo e quanto à comparação ob-jetivada, sequer a ré foi capaz de demostrar ou minimamente compro-var que após a regularização com a lavratura do TOI as aferições passa-ram a experimentar elevação, o que permitiria constatar que efetiva-mente havia irregularidade apontada no TOI ônus que, por óbvio, lhe in-cumbia. Incumbiria à ré a comprovação quanto a ve-racidade do quanto alegado na defesa e afirmado no TOI, qual seja, que de fato havia desvio de energia elétrica consumida pelo autor sem a correspondente contraprestação e, ainda, que os valores cobrados a título de recuperação guardam consonância com a norma da agencia reguladora o que apenas poderia ser feito por perícia técnica que, repi-ta-se, em momento algum se dispôs a realizar. Diante da responsabilidade objetiva da par-te ré, caberia a esta demonstrar, nos exatos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que não existiu nenhum defeito ou vício na prestação do serviço, a fim de se eximir de sua res-ponsabilidade, haja vista ser dever do fornecedor velar pela segurança dos usuários, para tanto, deverá comprovar a inexistência do defeito ou que o fato foi ocasionado por culpa exclusiva do consumidor ou de ter-ceiros. Consigno que esse ônus não decorre ape-nas da inversão ope judici, permitida pelo artigo 6º, VIII do CDC, mas de verdadeira obrigação probatória conferida ope legis pelo artigo 14, pará-grafo 3º do CDC, nos termos do que entende o STJ, conforme Jurispru-dência em Tese nº 07 sobre Direito do Consumidor: 7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sendo assim, constata-se que as cobranças efetuadas pela ré não são legítimas. Isso se verifica, ainda, em razão de ser vedada a inclusão de valores referentes a termo de ocorrência de irregularidade nas faturas de cobrança de consumo de energia, conforme preconiza a súmula 198 do TJRJ: Enunciado nº 198 da súmula do TJRJ: Configura prática abusiva a in-clusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de ser-viço prestado por concessionária. O que se conclui, portanto, é pela total inobservância por parte da ré de cumprimento das normas que regula-mentam seus procedimentos. Realiza inspeção sem a presença do usuá-rio, lança o valor que entende seja devido, não assegura direito de defe-sa, não demonstra a forma como chegou ao valor que cobra a título de recuperação e, ainda, realiza o parcelamento de tal débito imputado ao usuário sem qualquer pedido ou concordância do mesmo. Vejamos a mencionada resolução: Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distri-buidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracte-rização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a carac-terização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedi-mentos: I - Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a viola-ção do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimen-tos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º - Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º - Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º - O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no me-didor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se te-nha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação da-da pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º - Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicio-ná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, medi-ante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. 93 § 6º - A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser reali-zada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da dis-tribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipa-mentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º - Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumi-dor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técni-ca, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º - O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informa-da pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realiza-ção da avaliação técnica do equipamento. § 9º - Caso o consumidor não compareça à data previamente informa-da, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realiza-ção da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o dis-posto no § 7º. § 10 - Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previa-mente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11 - Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao dis-posto no § 10 do art. 137. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efeti-vamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem pre-juízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - Utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, propor-cionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da ir-regularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1º do art. 129; II - Aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, des-de que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intac-tos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de de-manda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV - Determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a clas-se residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada car-ga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obti-dos a partir de outras unidades consumidoras com atividades simila-res; ou 94 V - Utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ati-va e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imedia-tamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade con-sumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consu-mos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Dessa forma, constata-se a absoluta nuli-dade do TOI lavrado pela ré em desconformidade com a referida reso-lução notadamente pela total ausência de transparência e resguardo do direito de defesa do consumidor. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sujeito ao regime de recursos repetitivos, de-cidiu que na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no parelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contra-ditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do forne-cimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado cor-respondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à consta-tação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noven-ta) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a con-cessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroa-ção (Resp 1.412.433. Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.18). Após esse julgamento, sobreveio a edição da Lei Estadual 7990, de 15.06.18, segundo a qual fica proibida a co-brança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrên-cia de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta na qual se remunere o serviço de luz, água e gás (artigo 1º, caput). Deste modo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a lavratura de termo de ocorrência de irregulari-dade, decorrente da apuração de fraude na aferição do consumo, deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) observância do contraditório e ampla defesa; 2) limitação do débito aos 90 dias anteriores à constata-ção da fraude; 3) cobrança em separado; 4) possiblidade de interrup-ção do serviço, após 90 dias do vencimento. Nota-se, in casu, que, apesar da alegada apuração de irregularidade na unidade de consumo, não há, nos pre-sentes autos, quaisquer elementos a comprovar que a lavratura do TOI tenha se dado em cumprimento às formalidades legais. Assim, tal prá-tica, desprovida que arcabouço probatório acerca de sua regularidade, considera-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exa-gerada, sendo incompatível com a boa-fé (CDC, art. 39, IV e V c/c art. 51, IV). Não se está, aqui, afirmando que não possa haver irregularidade e mesmo consumo do autor sem a respectiva con-traprestação o que pode perfeitamente ter ocorrido. O que se afirma é o desrespeito da ré em cumprir a norma que, segundo ela própria afirma em sua defesa, é a que regulamenta seu procedimento. Esse o posicionamento pacificado na jurisprudência como adiante se vê: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI IRREGULAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR DESVIO DE CONSUMO EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. ATO UNILATERAL. SÚMULA 256 DO TJERJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 343 DO TJERJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS A ELE REFERENTES, BEM COMO ACOLHENDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. APELO DE AMBOS OS LITIGANTES. A DEMANDADA NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE DEMONSTRAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES DOS PERÍODOS IMPUGNADOS. PERTINÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA DO CONSUMIDOR, JÁ QUE A LAVRATURA DO QUESTIONADO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO OCORREU DE MANEIRA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA, ASSIM COMO A ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVALIDADE DO TOI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO A PAGAR DANOS MORAIS MAJORADA AO PATAMAR DE R$ 5.000,00, QUE MAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E SERVINDO DE DESESTÍMULO À CONDUTA LESIVA AO USUÁRIO/CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TRATANDO-SE DE DÉBITO ORIUNDO DE COBRANÇA ABUSIVA É INESCUSÁVEL O ERRO COMETIDO PELA CONCESSIONÁRIA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% EM FAVOR DO PROCURADOR DA DEMANDANTE, COM FULCRO NO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º E 11º, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (AC 0007472-50.2019.8.19.0206, Des. ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/02/2021, 24ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. ACERTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Demanda ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço de energia elétrica. Sentença que julgou procedente o pedido autoral para, confirmada a tutela de urgência deferida, cancelar o TOI e declarar inexistente a dívida dele decorrente, no valor de R$ R$ 5.761,99 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), determinando a devolução simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor a tal título, monetariamente corrigidos a contar do desembolso e com juros da citação, além de condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento. Insurgência da concessionária ré. Laudo pericial no sentido de que Não foram encontradas pelo Perito e seus assistentes na data da perícia, quaisquer irregularidades ou indícios no sistema de medição, distribuição e instalações, que pudessem evidenciar fraude. Foi calculada a média de consumo de 209,8 KWh, baseado no consumo de 34 meses, apurados desde março/2016 até dezembro/2018 e o consumo teórico médio mensal de 233,28 KWh, calculado pela quantidade equipamentos que guarneciam a casa do Autor e a frequência de uso na data da perícia. Os cálculos da Ré apresentam grande inconsistência em conceitos e dados, conforme demonstrado no item 07 e 08 do laudo pericial. Declaração de nulidade dos TOI e do débito a ele correspondente que se mantém, com a devolução simples dos valores comprovadamente pagos. Dano moral corretamente reconhecido. Quantum reparatório que se mantém, porquanto arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem desconsiderar o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Acerto da sentença de procedência. Ajuste, de ofício, para estabelecer que os juros, assim como a correção monetária, incidam a contar do arbitramento da indenização por dano moral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0035016-87.2017.8.19.0204, Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 02/02/2021, 12ª CC) Contudo, não se verifica dano moral algum na medida em que o autor não teve seu nome negativado, interrompido o fornecimento de energia elétrica ou de qualquer forma sido submeti-do a situação de vexame, constrangimento ou humilhação. Por esses motivos JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA PREAMBULAR para declarar a nu-lidade do TOI 9587646 e a consequente inexistência de todo e qualquer dívida dele resultante deixando de condenar a ré a eventual restituição do que tiver sido pago por não haver pedido nesse sentido. O pedido de indenização por danos morais resta improcedente. Por força da sucumbência condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses fixados em 10% sobre o valor do TOI declarado inexistente (R$ 6.172,62) e, por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre a pretensão indenizatória, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida. PROCEDA A SERVENTIA, DE IMEDIATO, A EXPEDIÇÃO DE OFICIO COM ENCAMINHAMENTO DESSA SENTENÇA bem como de fls. 599, 608 e 609 ao SEJUD a fim de verificar o procedi-mento omissivo, negligente e altamente censurável do perito CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS, (021) 98610-5738 - engcar-los.santana@gmail.com e CREA/RJ: 2009100996 que não apenas apre-sentou laudo totalmente inconclusivo como, ainda, não respondeu de forma minimamente aceitável os quesitos das partes e, não fosse sufi-ciente, ignorou solenemente a intimação judicial para prestar esclare-cimentos. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA DA SILVEIRA MONTANIA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUCLIDES LOPES

OAB: 71432/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0028509-68.2021.8.19.0205 S E N T E N Ç A AMANDA DA SILVA MONTANIA ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com indenização contra LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Afirma ter a ré procedido a lavratura de TOI e lançado débito em seu nome de forma irregular. Pretende a declaração de nulidade do TOI e consequente inexistência de dívida e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A fls. 39 foram deferidas, a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Contestação a fls. 94, aduz a não ne-cessidade de submeter o relógio medidor á pericia e que o TOI 9587646 foi lavrado pela concessionária em 02/09/2020, no valor total de R$ 6.172,62 (seis mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centa-vos), onde foi constatada a irregularidade desvio de energia no ramal de ligação no medidor da unidade consumidora em questão. Decisão de saneamento do processo a fls. 243, com rejeição da prejudicial de decadência, indeferimento da in-versão do ônus da prova e deferimento de produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 471 sobre o qual as partes se manifes-taram. Não tendo as partes requerido qualquer ou-tra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a es-se magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a autora o cancelamento de TOI lavrado em seu desfavor com a consequente inexistência da dívida im-putada e indenização por danos morais. Sustenta a ré a regularidade de seu proce-dimento considerando ter sido constatado desvio de energia elétrica na unidade da autora. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 471 concluindo que: A carga instalada total é de 1.740 W. O consumo de energia médio estimado é de 917,92 Kwh/mês. De todo o exposto, resta ao Perito concluir que o sistema que atende a residência do Autor é monofásico. Possuí sistema de medição. O mó-dulo de medida eletrônico e o concentrador não foram aferidos e no momento da vistoria não funcionavam corretamente, conforme parâ-metros definidos pelo Inmetro. Porém na unidade de medição o seu lei-tor não apresenta clareza quanto a leitura, no poste de iluminação de rua, local totalmente inadequado. A instalação elétrica do imóvel objeto da lide, está em boas condições, passando pelos pontos de energia como luminárias (Foto 5) e toma-das dos equipamentos eletroeletrônicos (Foto 6) da instalação elétri-ca. O cabeamento de toda a instalação elétrica está em boas condições. A carga instalada total é de 1.740 W. O consumo de energia médio esti-mado é de 917,92 Kwh/mês. Insta salientar já ter esse processo sido en-caminhado ao grupo de sentenças quando foi devolvido por decisão de fls. 599 considerando a insuficiência do laudo pericial. Retornado o processo ao juízo de origem, foi o perito intimado a prestar os esclarecimentos determinados tendo, contudo, se quedado inere e, mesmo assim, o juízo entendeu por bem que o processo se encontrava apto a ser encaminhado, novamente e do mesmo jeito que antes estava, ao grupo de sentença, conduta que de-monstra a total desatenção com a prática dos atos processuais e com a efetividade da prestação jurisdicional. Para evitar maiores delongas os fatos que foram objeto de impugnação pela ré podem ser enfrentados sem a ne-cessidade de conhecimentos técnicos, vejamos. A título de exemplo, veja-se a incompletude das seguintes respostas (fls.479): 8) Queira Sr. Perito informar no caso de impossibilidade do emprego dos critérios referidos nos quesitos 6 e 7, faça uma estimativa do con-sumo que não foi registrado pelo medidor por meio de avaliação técni-ca com base na carga instalada no imóvel, aplicando fatores de carga e de demanda adequados, de acordo com o Art. 595, Inciso IV, da Re-solução 1.000/2021 da ANEEL. Resposta: O consumo de energia médio estimado é de 917,92 Kwh/mês. 9) Queira Sr. Perito comparar a estimativa do quesito 8 com a média calculada tomando como base os registros do medidor entre a data do cadastramento do Autor e a data da constatação da irregularidade. Ha-via compatibilidade destes registros com as cargas instaladas no imó-vel? Resposta: O consumo de energia médio estimado é de 917,92 Kwh/mês. 10) Queira Sr. Perito comparar a estimativa do quesito 8 com a média calculada tomando como base os registros do medidor após a consta-tação da irregularidade. Estes registros são compatíveis com as cargas instaladas no imóvel? Resposta: O consumo de energia médio estimado é de 917,92 Kwh/mês. Como se vê, os itens objeto da impugnação não guardam qualquer mínimo nexo com os fatos e argumentos aduzi-dos na defesa visto que em nenhum momento restou afirmada a impos-sibilidade de litura física e real do consumo e quanto à comparação ob-jetivada, sequer a ré foi capaz de demostrar ou minimamente compro-var que após a regularização com a lavratura do TOI as aferições passa-ram a experimentar elevação, o que permitiria constatar que efetiva-mente havia irregularidade apontada no TOI ônus que, por óbvio, lhe in-cumbia. Incumbiria à ré a comprovação quanto a ve-racidade do quanto alegado na defesa e afirmado no TOI, qual seja, que de fato havia desvio de energia elétrica consumida pelo autor sem a correspondente contraprestação e, ainda, que os valores cobrados a título de recuperação guardam consonância com a norma da agencia reguladora o que apenas poderia ser feito por perícia técnica que, repi-ta-se, em momento algum se dispôs a realizar. Diante da responsabilidade objetiva da par-te ré, caberia a esta demonstrar, nos exatos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que não existiu nenhum defeito ou vício na prestação do serviço, a fim de se eximir de sua res-ponsabilidade, haja vista ser dever do fornecedor velar pela segurança dos usuários, para tanto, deverá comprovar a inexistência do defeito ou que o fato foi ocasionado por culpa exclusiva do consumidor ou de ter-ceiros. Consigno que esse ônus não decorre ape-nas da inversão ope judici, permitida pelo artigo 6º, VIII do CDC, mas de verdadeira obrigação probatória conferida ope legis pelo artigo 14, pará-grafo 3º do CDC, nos termos do que entende o STJ, conforme Jurispru-dência em Tese nº 07 sobre Direito do Consumidor: 7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sendo assim, constata-se que as cobranças efetuadas pela ré não são legítimas. Isso se verifica, ainda, em razão de ser vedada a inclusão de valores referentes a termo de ocorrência de irregularidade nas faturas de cobrança de consumo de energia, conforme preconiza a súmula 198 do TJRJ: Enunciado nº 198 da súmula do TJRJ: Configura prática abusiva a in-clusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de ser-viço prestado por concessionária. O que se conclui, portanto, é pela total inobservância por parte da ré de cumprimento das normas que regula-mentam seus procedimentos. Realiza inspeção sem a presença do usuá-rio, lança o valor que entende seja devido, não assegura direito de defe-sa, não demonstra a forma como chegou ao valor que cobra a título de recuperação e, ainda, realiza o parcelamento de tal débito imputado ao usuário sem qualquer pedido ou concordância do mesmo. Vejamos a mencionada resolução: Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distri-buidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracte-rização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a carac-terização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedi-mentos: I - Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a viola-ção do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimen-tos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º - Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º - Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º - O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no me-didor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se te-nha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação da-da pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º - Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicio-ná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, medi-ante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. 93 § 6º - A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser reali-zada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da dis-tribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipa-mentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º - Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumi-dor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técni-ca, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º - O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informa-da pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realiza-ção da avaliação técnica do equipamento. § 9º - Caso o consumidor não compareça à data previamente informa-da, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realiza-ção da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o dis-posto no § 7º. § 10 - Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previa-mente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11 - Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao dis-posto no § 10 do art. 137. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efeti-vamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem pre-juízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - Utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, propor-cionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da ir-regularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1º do art. 129; II - Aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, des-de que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intac-tos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de de-manda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV - Determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a clas-se residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada car-ga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obti-dos a partir de outras unidades consumidoras com atividades simila-res; ou 94 V - Utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ati-va e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imedia-tamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade con-sumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consu-mos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Dessa forma, constata-se a absoluta nuli-dade do TOI lavrado pela ré em desconformidade com a referida reso-lução notadamente pela total ausência de transparência e resguardo do direito de defesa do consumidor. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sujeito ao regime de recursos repetitivos, de-cidiu que na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no parelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contra-ditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do forne-cimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado cor-respondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à consta-tação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noven-ta) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a con-cessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroa-ção (Resp 1.412.433. Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.18). Após esse julgamento, sobreveio a edição da Lei Estadual 7990, de 15.06.18, segundo a qual fica proibida a co-brança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrên-cia de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta na qual se remunere o serviço de luz, água e gás (artigo 1º, caput). Deste modo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a lavratura de termo de ocorrência de irregulari-dade, decorrente da apuração de fraude na aferição do consumo, deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) observância do contraditório e ampla defesa; 2) limitação do débito aos 90 dias anteriores à constata-ção da fraude; 3) cobrança em separado; 4) possiblidade de interrup-ção do serviço, após 90 dias do vencimento. Nota-se, in casu, que, apesar da alegada apuração de irregularidade na unidade de consumo, não há, nos pre-sentes autos, quaisquer elementos a comprovar que a lavratura do TOI tenha se dado em cumprimento às formalidades legais. Assim, tal prá-tica, desprovida que arcabouço probatório acerca de sua regularidade, considera-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exa-gerada, sendo incompatível com a boa-fé (CDC, art. 39, IV e V c/c art. 51, IV). Não se está, aqui, afirmando que não possa haver irregularidade e mesmo consumo do autor sem a respectiva con-traprestação o que pode perfeitamente ter ocorrido. O que se afirma é o desrespeito da ré em cumprir a norma que, segundo ela própria afirma em sua defesa, é a que regulamenta seu procedimento. Esse o posicionamento pacificado na jurisprudência como adiante se vê: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI IRREGULAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR DESVIO DE CONSUMO EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. ATO UNILATERAL. SÚMULA 256 DO TJERJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 343 DO TJERJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS A ELE REFERENTES, BEM COMO ACOLHENDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. APELO DE AMBOS OS LITIGANTES. A DEMANDADA NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE DEMONSTRAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES DOS PERÍODOS IMPUGNADOS. PERTINÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA DO CONSUMIDOR, JÁ QUE A LAVRATURA DO QUESTIONADO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO OCORREU DE MANEIRA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA, ASSIM COMO A ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVALIDADE DO TOI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO A PAGAR DANOS MORAIS MAJORADA AO PATAMAR DE R$ 5.000,00, QUE MAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E SERVINDO DE DESESTÍMULO À CONDUTA LESIVA AO USUÁRIO/CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TRATANDO-SE DE DÉBITO ORIUNDO DE COBRANÇA ABUSIVA É INESCUSÁVEL O ERRO COMETIDO PELA CONCESSIONÁRIA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% EM FAVOR DO PROCURADOR DA DEMANDANTE, COM FULCRO NO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º E 11º, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (AC 0007472-50.2019.8.19.0206, Des. ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/02/2021, 24ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. ACERTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Demanda ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço de energia elétrica. Sentença que julgou procedente o pedido autoral para, confirmada a tutela de urgência deferida, cancelar o TOI e declarar inexistente a dívida dele decorrente, no valor de R$ R$ 5.761,99 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), determinando a devolução simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor a tal título, monetariamente corrigidos a contar do desembolso e com juros da citação, além de condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento. Insurgência da concessionária ré. Laudo pericial no sentido de que Não foram encontradas pelo Perito e seus assistentes na data da perícia, quaisquer irregularidades ou indícios no sistema de medição, distribuição e instalações, que pudessem evidenciar fraude. Foi calculada a média de consumo de 209,8 KWh, baseado no consumo de 34 meses, apurados desde março/2016 até dezembro/2018 e o consumo teórico médio mensal de 233,28 KWh, calculado pela quantidade equipamentos que guarneciam a casa do Autor e a frequência de uso na data da perícia. Os cálculos da Ré apresentam grande inconsistência em conceitos e dados, conforme demonstrado no item 07 e 08 do laudo pericial. Declaração de nulidade dos TOI e do débito a ele correspondente que se mantém, com a devolução simples dos valores comprovadamente pagos. Dano moral corretamente reconhecido. Quantum reparatório que se mantém, porquanto arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem desconsiderar o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Acerto da sentença de procedência. Ajuste, de ofício, para estabelecer que os juros, assim como a correção monetária, incidam a contar do arbitramento da indenização por dano moral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0035016-87.2017.8.19.0204, Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 02/02/2021, 12ª CC) Contudo, não se verifica dano moral algum na medida em que o autor não teve seu nome negativado, interrompido o fornecimento de energia elétrica ou de qualquer forma sido submeti-do a situação de vexame, constrangimento ou humilhação. Por esses motivos JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA PREAMBULAR para declarar a nu-lidade do TOI 9587646 e a consequente inexistência de todo e qualquer dívida dele resultante deixando de condenar a ré a eventual restituição do que tiver sido pago por não haver pedido nesse sentido. O pedido de indenização por danos morais resta improcedente. Por força da sucumbência condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses fixados em 10% sobre o valor do TOI declarado inexistente (R$ 6.172,62) e, por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre a pretensão indenizatória, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida. PROCEDA A SERVENTIA, DE IMEDIATO, A EXPEDIÇÃO DE OFICIO COM ENCAMINHAMENTO DESSA SENTENÇA bem como de fls. 599, 608 e 609 ao SEJUD a fim de verificar o procedi-mento omissivo, negligente e altamente censurável do perito CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS, (021) 98610-5738 - engcar-los.santana@gmail.com e CREA/RJ: 2009100996 que não apenas apre-sentou laudo totalmente inconclusivo como, ainda, não respondeu de forma minimamente aceitável os quesitos das partes e, não fosse sufi-ciente, ignorou solenemente a intimação judicial para prestar esclare-cimentos. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.