0028492-22.2022.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0028492-22.2022.8.16.0030 Processo: 0028492-22.2022.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$28.656.805,73 Embargante(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA Embargado(s): CONSTRUTORA TELHADO LTDA Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos à Execução. Validade e exigibilidade de carta de crédito e excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros moratórios. título executivo extrajudicial. Ausência de reconhecimento de firma. Qualificação das testemunhas instrumentárias. Capacidade civil do representante legal. Ausência de vício de consentimento. Boa-fé objetiva. Contradição na tese da embargante. Confissão material da dívida. Prova oral. Execução de obras. Inadimplemento contratual. Excesso de execução. Aplicação de juros moratórios. Código Civil de 1916. Código Civil de 2002. Direito intertemporal. Taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003. Taxa de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. Laudo pericial contábil. Metodologia do perito. Produção de prova técnica. Produção de prova testemunhal. Embargos à execução parcialmente procedentes. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos por cooperativa contra construtora, questionando a validade e exigibilidade de Carta de Crédito que fundamenta a execução, alegando nulidade formal do título, prescrição intercorrente, nulidade da citação e excesso de execução por aplicação incorreta de juros moratórios, requerendo a desconstituição do título e revisão dos valores cobrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Carta de Crédito que lastreia a execução é válida e exigível, bem como se há excesso de execução decorrente da aplicação indevida da taxa de juros moratórios no período anterior a 11/01/2003. III. Razões de decidir 3. A Carta de Crédito é título executivo extrajudicial válido, pois atende aos requisitos legais do artigo 784, III, do CPC, não sendo obrigatório o reconhecimento de firma ou qualificação detalhada das testemunhas. 4. A alegação de nulidade do título por suposta incapacidade do representante legal da embargante, em razão de prisão, não procede, pois a privação de liberdade não implica incapacidade civil automática. 5. A embargante adotou postura contraditória ao reconhecer o valor histórico da dívida para contestar apenas os juros, configurando violação da boa-fé objetiva e confirmando a existência e exigibilidade do débito principal. 6. A prova oral confirmou a efetiva prestação dos serviços pela embargada e o inadimplemento da embargante, reforçando a legitimidade do crédito executado. 7. Houve excesso de execução na cobrança dos juros moratórios, pois a embargada aplicou taxa de 1% ao mês desde a origem da dívida, desconsiderando a vigência do Código Civil de 1916, que fixava juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003. 8. O laudo pericial apresentou duas hipóteses de cálculo, sendo correta a aplicação da taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003, conforme o princípio do tempus regit actum. 9. Não se configura litigância de má-fé da embargante, pois o pedido subsidiário de excesso de execução foi procedente, estando sua atuação dentro do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos à execução parcialmente procedentes para reconhecer excesso de execução na cobrança de juros moratórios aplicados a 1% ao mês no período anterior a 11/01/2003 e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado na "Hipótese I" do laudo pericial, que aplicou juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, expurgando-se o excesso. Condenação recíproca das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre os respectivos valores de proveito econômico, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais da embargante beneficiária da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento de firma e de qualificação pormenorizada das testemunhas não invalida o título executivo extrajudicial consistente em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas desde que não haja impugnação específica quanto à falsidade das assinaturas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 86, 98, § 3º, 371, 479, 784, III, 917, III e 1.021, § 4º; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, arts. 104, 406 e 422; CTN, art. 161, § 1º. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a dívida cobrada pela construtora é verdadeira e deve ser paga, porque ficou provado que a obra foi feita e o pagamento não foi feito pela cooperativa. Porém, o valor cobrado estava errado porque os juros foram calculados de forma maior do que a lei permite para o tempo antigo. Por isso, o juiz corrigiu os juros para um valor menor, conforme a lei antiga e a nova, e mandou continuar a cobrança só com esse valor certo. Também decidiu que cada parte vai pagar parte das despesas do processo e os advogados, mas a cooperativa não precisa pagar agora porque tem direito à justiça gratuita. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizados por COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA - COHAFRONTEIRA contra CONSTRUTORA TELHADO LTDA, por meio dos quais a embargante objetiva a desconstituição do título executivo extrajudicial que lastreia a execução em apenso, consubstanciado em uma Carta de Crédito, apontando o valor da causa em R$28.656.805,73. Na petição inicial, a embargante articulou, em síntese, as seguintes teses defensivas: a) preliminarmente, a nulidade da citação ocorrida no processo de execução no ano de 1995, sob o fundamento de que o seu representante legal encontrava-se privado de liberdade à época do ato citatório, não tendo havido a nomeação de curador especial, o que eivaria de nulidade todos os atos subsequentes; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que a exequente permaneceu inerte por período superior a cinco anos sem promover a efetiva localização de bens passíveis de penhora; c) no mérito, a inexigibilidade da dívida, sustentando o não reconhecimento da validade da Carta de Crédito (Ref. mov. 1.5), sob a alegação de ausência de reconhecimento de firma e de qualificação pormenorizada das testemunhas instrumentárias; d) subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, alegando a aplicação equivocada dos juros legais moratórios por parte da exequente, apresentando planilha de cálculos própria (Ref. mov. 1.20) na qual utilizou o valor histórico do título (R$928.807,70) para demonstrar a divergência contábil. A inicial veio acompanhada de procuração, atos constitutivos, balanços patrimoniais e documentos contábeis. Após determinação de emenda para comprovação da hipossuficiência financeira (Ref. mov. 11.1), a embargante juntou novos documentos contábeis e fiscais (Ref. mov. 14.1 a 14.14). Na sequência, este Juízo de Direito proferiu decisão (Ref. mov. 16.1) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à embargante e recebendo os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação aos embargos (Ref. mov. 19.1). Em sua defesa, rechaçou as preliminares de nulidade de citação e de prescrição intercorrente, defendendo a higidez do ato citatório pretérito e a ausência de inércia processual. No mérito, sustentou a plena validade e exigibilidade da Carta de Crédito, rebatendo a tese de nulidade formal do documento. Rechaçou, outrossim, a alegação de excesso de execução, defendendo a correção dos critérios de atualização e de incidência de juros moratórios adotados na planilha que instrui a execução, e pugnou pela condenação da embargante às penas por litigância de má-fé. A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (Ref. mov. 23.1), reiterando os termos da exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e prova emprestada, enquanto a embargada pugnou pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Realizada audiência de conciliação (Ref. mov. 56.1), as partes concordaram com a suspensão do feito por cento e vinte dias para tratativas de acordo. Escoado o prazo sem composição (Ref. mov. 87.1), as partes reiteraram seus requerimentos probatórios (Ref. mov. 93.1 e 94.1). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 98.1), oportunidade em que foram expressamente analisadas e rejeitadas as preliminares de nulidade de citação e de prescrição intercorrente. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do alegado excesso de execução. A embargante apresentou pedido de reavaliação da decisão saneadora (Ref. mov. 108.1), o qual não comportou acolhimento ante a estabilidade da decisão. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (Ref. mov. 155.1), procedendo-se à oitiva das testemunhas Valdecir Todon Fortunato, Jorge Pereira Aguero e Armindo Wandcher. Após sucessivas substituições de profissionais nomeados para a prova técnica (Ref. mov. 172.1 e 178.1), a perita contábil Paola Isabela Fredrich aceitou o encargo (Ref. mov. 182.1) e apresentou o laudo pericial (Ref. mov. 204.1). O laudo elaborou duas hipóteses de cálculo ("Hipótese I" e "Hipótese II") para demonstrar a evolução da dívida sob diferentes critérios de incidência de juros moratórios no tempo. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a embargada apresentou discordância parcial, juntando parecer de seu assistente técnico (Ref. mov. 207.1 e 207.2), requerendo a aplicação de juros de 1% ao mês desde a origem. A embargante, por sua vez, apresentou impugnação (Ref. mov. 208.1), arguindo a nulidade do laudo sob a alegação de que seria inconclusivo e genérico. Determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos (Ref. mov. 212.1), a expert apresentou manifestação (Ref. mov. 223.1), rebatendo as impugnações e ratificando a metodologia e os cálculos apresentados no laudo original. A embargada manifestou-se requerendo a definição judicial sobre o critério de juros aplicável (Ref. mov. 226.1), enquanto a embargante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Ref. mov. 228.1). Na sequência, este Juízo proferiu decisão (Ref. mov. 231.1) rejeitando a alegação de nulidade do laudo pericial, homologando expressamente a prova técnica produzida e postergando a definição do critério exato de incidência dos juros moratórios para a fase decisória de mérito. Intimadas acerca da subsistência de interesse na produção de novas provas, a embargada (Ref. mov. 234.1) e a embargante (Ref. mov. 235.1) manifestaram expresso desinteresse, requerendo o julgamento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A marcha processual atingiu o seu exaurimento instrutório de forma plena e regular, encontrando-se o feito maduro para a prolação de sentença de mérito. Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No caso em exame, a execução em apenso encontra-se aparelhada por uma Carta de Crédito (Ref. mov. 1.5), emitida pela embargante COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA - COHAFRONTEIRA em favor da embargada CONSTRUTORA TELHADO LTDA. A embargante insurge-se contra a validade e a exigibilidade de referido documento, articulando uma série de vícios formais e materiais que, em sua visão, descaracterizariam a natureza executiva do título. A análise do acervo probatório e da legislação de regência, contudo, revela que as teses de nulidade do título são manifestamente improcedentes, impondo-se o reconhecimento da plena validade da Carta de Crédito. A primeira linha de ataque da embargante concentra-se na suposta inobservância de formalidades legais na confecção do documento. A embargante alega que a Carta de Crédito (Ref. mov. 1.5) seria nula e inapta a embasar a execução por não conter o reconhecimento de firma das assinaturas apostas e por não apresentar a qualificação pormenorizada (estado civil, profissão, endereço, documentos de identidade) das duas testemunhas instrumentárias que subscreveram o ato. A tese defensiva, contudo, carece de qualquer amparo legal. A redação do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil é clara, objetiva e taxativa ao elencar os requisitos para a formação do título executivo extrajudicial derivado de documento particular: exige-se, tão somente, que o documento seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A lei processual civil não erige o reconhecimento de firma em cartório como requisito de validade ou de eficácia executiva do documento particular. O reconhecimento de firma possui a finalidade precípua de atestar a autoria da assinatura perante terceiros, mas a sua ausência não retira a força vinculante do documento entre as partes signatárias, tampouco desnatura a sua condição de título executivo, desde que presentes os requisitos legais expressos. De igual modo, a exigência de qualificação completa e exaustiva das testemunhas instrumentárias não encontra respaldo no texto legal. A finalidade da assinatura das testemunhas no documento particular é conferir maior segurança jurídica ao ato, atestando a sua celebração e a manifestação de vontade das partes. A ausência de qualificação completa das testemunhas instrumentárias não retira a força executiva do título extrajudicial, desde que presentes os requisitos do art. 784, III, do CPC. A identificação pormenorizada das testemunhas somente se revelaria imprescindível caso houvesse fundada controvérsia sobre a própria existência do ato, a identidade dos signatários ou a falsidade das assinaturas, hipóteses em que a oitiva das testemunhas em juízo seria necessária para dirimir a dúvida. No caso vertente, a embargante limitou-se a apontar a ausência de qualificação das testemunhas como um vício formal abstrato, sem, contudo, suscitar qualquer incidente de falsidade documental (art. 430 do CPC) para questionar a autenticidade das assinaturas apostas na Carta de Crédito, seja a do seu próprio representante legal, seja a das testemunhas. A ausência de impugnação específica quanto à falsidade material do documento consolida a presunção de veracidade das assinaturas e, por conseguinte, a validade formal do título executivo, tornando irrelevante a ausência de qualificação detalhada das testemunhas ou de reconhecimento de firma. A segunda linha de argumentação da embargante repousa na alegação de que, à época da emissão da Carta de Crédito, o seu representante legal encontrava-se preso, o que, em tese, macularia a validade do negócio jurídico. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A análise da capacidade do agente, no contexto delineado pela embargante, afasta peremptoriamente a tese de nulidade. A privação de liberdade, decorrente de prisão cautelar ou de cumprimento de pena, atinge o direito de ir e vir do indivíduo, mas não acarreta, de forma automática e absoluta, a perda da sua capacidade civil para a prática de atos da vida civil e para a administração de seus bens ou da pessoa jurídica que representa. A incapacidade civil, absoluta ou relativa, decorre das hipóteses taxativamente previstas nos artigos 3º e 4º do Código Civil (menoridade, enfermidade mental, etc.), rol no qual não se insere a mera condição de presidiário. Para que a prisão do representante legal pudesse invalidar a Carta de Crédito, seria imprescindível a demonstração cabal de que, no momento da assinatura, o agente estava privado de seu discernimento ou de que houve coação irresistível, vícios de consentimento que não foram sequer alegados, muito menos provados pela embargante. A mera alegação de que o representante estava preso não induz nulidade do ato, mantendo-se hígida a manifestação de vontade exarada no título. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, artigo 422 do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente parcelar da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), impede que a parte assuma uma conduta processual ou material incompatível com um comportamento anterior por ela mesma adotado, frustrando a legítima expectativa da contraparte. No caso em exame, a conduta da embargante atrai a incidência direta desse preceito, fulminando a sua tese de inexigibilidade da dívida. Ao opor os presentes embargos à execução, a COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA - COHAFRONTEIRA sustentou, como tese principal de mérito, a nulidade e a inexigibilidade da Carta de Crédito (Ref. mov. 1.5). Contudo, de forma absolutamente contraditória, a própria embargante, ao formular o seu pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução, juntou aos autos uma planilha de cálculos (Ref. mov. 1.20) elaborada por ela mesma, na qual utilizou como base de cálculo exatamente o valor histórico estampado na Carta de Crédito impugnada, qual seja, R$928.807,70. A utilização do valor nominal do título como premissa incontroversa para a elaboração de seus próprios cálculos de evolução da dívida configura uma confissão material e inequívoca da existência do débito principal. Se a embargante reputasse a Carta de Crédito como um documento falso, nulo ou inexistente, não haveria qualquer base lógica ou jurídica para que ela própria adotasse o valor ali consignado como ponto de partida para demonstrar o alegado excesso de juros. O comportamento da embargante revela que a insurgência não recai sobre a existência da dívida em si, mas apenas sobre os consectários legais acrescidos pela exequente ao longo do tempo. A adoção de posturas antagônicas no mesmo processo, negar a validade do título e, simultaneamente, utilizar o seu valor exato para calcular o que entende devido, viola frontalmente a boa-fé objetiva processual. A planilha de Ref. mov. 1.20 atua como um reconhecimento expresso da obrigação originária, esvaziando por completo a tese de inexigibilidade da Carta de Crédito. O título é, portanto, certo (pois a obrigação existe e foi reconhecida), líquido (pois o valor histórico de R$928.807,70 é determinado) e exigível (pois não há termo ou condição pendente), preenchendo todos os requisitos para aparelhar a execução. Segundo dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Embora a execução seja fundada em título executivo extrajudicial (Carta de Crédito), que por si só goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a instrução processual avançou sobre a relação material subjacente que deu origem à emissão do documento, qual seja, o contrato de empreitada firmado entre as partes para a realização de obras na Vila C. A prova oral colhida em audiência (Ref. mov. 155.1) corroborou, de forma robusta e uníssona, a efetiva prestação dos serviços pela embargada e o inadimplemento por parte da embargante, reforçando a higidez do crédito exequendo. A testemunha Valdecir Todon Fortunato, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou a existência da relação jurídica entre as partes, relatando que a CONSTRUTORA TELHADO LTDA foi efetivamente contratada pela COHAFRONTEIRA para executar obras de grande vulto na região da Unila/Vila C. A testemunha asseverou que, embora não pudesse atestar a conclusão de 100% do projeto, tinha conhecimento direto de que "boa parte da obra foi executada". Mais relevante ainda, a testemunha confirmou que houve atraso e interrupção nos pagamentos por parte da cooperativa contratante, o que gerou severas dificuldades financeiras para a construtora. Relatou, ainda, que os pagamentos deveriam ocorrer mediante medições da obra, realizadas por fiscais da Caixa Econômica Federal ou da própria cooperativa, e que os proprietários da construtora comentavam sobre a promessa e a expectativa de receber os valores atrasados, o que se alinha perfeitamente com a posterior emissão da Carta de Crédito como forma de confissão da dívida acumulada. O depoimento da testemunha Jorge Pereira Aguero foi ainda mais contundente e detalhado. Tendo laborado como mestre de obras para a embargada por cerca de 15 anos, a testemunha possuía conhecimento técnico e vivência direta no canteiro de obras. Ele confirmou que a CONSTRUTORA TELHADO LTDA prestou serviços para a COHAFRONTEIRA na Vila C, detalhando que o escopo envolvia a reforma de mais de duas mil casas, englobando serviços de forro, piso, parede e cobertura. A testemunha foi categórica ao afirmar que os serviços sob sua supervisão foram executados integralmente. Corroborando a sistemática de pagamentos, explicou que as medições do que era realizado ocorriam mensalmente, feitas por ele em conjunto com um fiscal da cooperativa ou da Caixa Econômica Federal. Por fim, relatou o colapso da relação contratual: trabalharam por cerca de seis meses até que as atividades fossem abruptamente interrompidas por falta de pagamento por parte da COHAFRONTEIRA, reiterando que as obras medidas até aquele momento haviam sido devidamente concluídas e atestadas pelos fiscais. A testemunha Armindo Wandcher, atuando como construtor na mesma época e região, trouxe um panorama contextual que elucida a dinâmica dos fatos. Ele confirmou ter conhecimento de que a CONSTRUTORA TELHADO LTDA foi contratada para a reforma de cerca de 2.500 a 2.600 casas na Vila C. Esclareceu que acompanhou a situação e que a embargada chegou a iniciar os serviços e receber os primeiros pagamentos. Contudo, relatou que a COHAFRONTEIRA interrompeu os repasses subsequentes, justificando o calote na suposta falta de liberação das parcelas do financiamento por parte da Caixa Econômica Federal. A testemunha descreveu que, diante do inadimplemento da cooperativa, a construtora foi forçada a paralisar as obras, enfrentando grave crise financeira que comprometeu seu patrimônio para arcar com as obrigações trabalhistas. A testemunha chegou a relatar uma experiência própria análoga com a Caixa Econômica Federal, demonstrando que o modus operandi de interrupção de repasses era um risco real na época. A análise conjugada dos três depoimentos testemunhais (Ref. mov. 155.1) não deixa margem para dúvidas: a embargada efetivamente mobilizou recursos, contratou pessoal e executou parcela significativa das obras de reforma na Vila C, mediante medições atestadas por fiscais. A embargante, por sua vez, incorreu em inadimplemento confesso, interrompendo os pagamentos sob a justificativa de problemas com o agente financiador. Esse cenário fático de obras executadas e não pagas é a causa subjacente perfeita e acabada para a emissão da Carta de Crédito (Ref. mov. 1.5). O título executivo não nasceu do vazio, mas sim da necessidade de consolidar e confessar uma dívida milionária decorrente de serviços de engenharia efetivamente prestados e inadimplidos. A prova oral, portanto, sepulta definitivamente qualquer alegação de inexigibilidade ou nulidade do título, demonstrando que a execução busca a satisfação de um crédito legítimo, materialmente comprovado e formalmente hígido. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme disposto no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. O excesso de execução configura-se, entre outras hipóteses, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título, ou quando faz incidir sobre o principal encargos moratórios ou remuneratórios em patamares superiores aos permitidos em lei ou no contrato. No caso em exame, superada a validade do título, a controvérsia remanescente cinge-se exclusivamente à verificação de excesso de execução decorrente do critério de incidência dos juros moratórios adotado pela embargada na planilha que instrui o feito executivo. Assiste razão à embargante neste ponto específico. A Carta de Crédito exequenda (Ref. mov. 1.5) consubstancia uma obrigação constituída na década de 1990, sob a égide do revogado Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916). A execução arrasta-se há décadas, atravessando a profunda alteração legislativa promovida pela entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), ocorrida em 11 de janeiro de 2003. Essa sucessão de leis no tempo impõe a aplicação da regra de transição para o cômputo dos encargos moratórios, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum. Na forma do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada, era de 6% (seis por cento) ao ano, o que equivale à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Essa era a regra matriz aplicável a todas as obrigações civis inadimplidas durante a vigência do diploma revogado. Com o advento do Código Civil de 2002, a sistemática foi alterada. O artigo 406 do novel diploma estabeleceu que, quando os juros moratórios não forem convencionados, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo em conjunto com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, firmou o entendimento de que a taxa legal de juros moratórios passou a ser de 1% (um por cento) ao mês a partir da vigência do novo Código. Assim, a transição dos juros moratórios de obrigações constituídas sob a égide do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002 exige a aplicação fracionada das taxas no tempo. Não é lícito ao credor aplicar retroativamente a taxa mais gravosa do novo código a períodos anteriores à sua vigência, tampouco manter a taxa menor do código revogado após a alteração legislativa. A regra é clara: aplica-se a taxa de 0,5% ao mês desde a data da constituição da mora até o dia 10/01/2003 (último dia de vigência do CC/1916) e, a partir de 11/01/2003 (início da vigência do CC/2002), passa a incidir a taxa de 1% ao mês. No caso em exame, a embargada, ao elaborar a planilha de evolução do débito que instrui a execução, aplicou a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a origem da dívida, ignorando por completo a vigência do Código Civil de 1916 no período inicial da mora. Essa metodologia de cálculo, que retroage os efeitos do artigo 406 do CC/2002 a período por ele não abarcado, majorando indevidamente o encargo moratório na primeira década da execução, configura flagrante excesso de execução, impondo-se a sua adequação aos ditames legais. A lei prevê que juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, artigo 479 do Código de Processo Civil. A prova pericial contábil produzida nestes autos reveste-se de fundamental importância para a tradução matemática da controvérsia jurídica acerca dos juros moratórios e para a fixação exata do quantum debeatur. Após um longo e tumultuado trâmite para a realização da prova técnica, com sucessivas substituições de profissionais, a perita contábil Paola Isabela Fredrich apresentou o Laudo Pericial de Ref. mov. 204.1. O trabalho técnico primou pela clareza e objetividade, enfrentando o cerne da divergência entre as partes. Ciente da controvérsia jurídica pendente de deliberação por este Juízo acerca da sucessão das leis civis no tempo, a perita, de forma prudente e escorreita, elaborou duas planilhas distintas de evolução da dívida, partindo do mesmo valor histórico incontroverso (R$928.807,70), mas aplicando critérios moratórios diferentes. A "Hipótese I" do laudo pericial (Ref. mov. 204.1) espelha exatamente a tese jurídica acolhida por este Juízo de Direito nesta sentença. A perita calculou a evolução do débito aplicando a taxa de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data da mora até o dia 10/01/2003, em obediência ao artigo 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11/01/2003, a perita alterou a taxa para 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil de 2002. Esta hipótese representa a correta aplicação do direito intertemporal e reflete o valor efetivamente devido pela embargante. A "Hipótese II" do laudo pericial, por sua vez, espelha a tese defendida pela embargada e utilizada na planilha exequenda. A perita calculou a evolução do débito aplicando a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a origem da dívida, de forma linear e ininterrupta, ignorando a vigência do Código Civil de 1916. Como já fundamentado, esta hipótese embute o excesso de execução, pois aplica taxa superior à permitida em lei para o período anterior a 2003. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. A embargada (Ref. mov. 207.1) discordou da "Hipótese I", insistindo na aplicação de 1% desde a origem, tese que já foi rechaçada por este Juízo por violar o princípio do tempus regit actum. A embargante (Ref. mov. 208.1) apresentou impugnação genérica, alegando que o laudo seria inconclusivo por apresentar duas hipóteses em vez de uma resposta definitiva. A perita prestou esclarecimentos (Ref. mov. 223.1), demonstrando que a apresentação de duas hipóteses não torna o laudo inconclusivo, mas sim fornece ao juízo as ferramentas matemáticas necessárias para decidir a lide conforme o critério jurídico que vier a ser adotado na sentença. A alegação de nulidade do laudo formulada pela embargante foi expressamente rejeitada por este Juízo na decisão de Ref. mov. 231.1, que homologou a prova técnica. A elaboração de cenários alternativos pelo perito contábil, quando a controvérsia envolve matéria de direito (qual taxa aplicar em qual período), é técnica recomendável e elogiável, pois evita o refazimento da perícia após a prolação da sentença. O laudo pericial (Ref. mov. 204.1) é hígido, conclusivo em seus cálculos e adota metodologia contábil irretocável. Portanto, reconhecido o excesso de execução decorrente da cobrança de juros de 1% ao mês no período de vigência do Código Civil de 1916, a procedência parcial do pedido veiculado nos embargos é medida de rigor. A execução em apenso deverá prosseguir, expurgando-se o excesso, adotando-se como valor devido e exigível aquele estritamente apurado na "Hipótese I" do Laudo Pericial de Ref. mov. 204.1, que aplicou juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, mantendo-se os demais critérios de correção monetária ali estabelecidos, por não terem sido objeto de impugnação específica e por refletirem a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Por fim, no que tange ao pleito formulado pela embargada para condenação da embargante por litigância de má-fé, entendo que este não comporta acolhimento. Embora a embargante tenha adotado tese contraditória quanto à validade do título, o seu pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução revelou-se procedente, demonstrando que a oposição dos embargos não foi infundada ou meramente protelatória. A conduta da embargante insere-se nos limites do exercício do direito de ação e de defesa, não restando configuradas as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a ocorrência de excesso de execução na cobrança efetuada pela embargada, consistente na aplicação equivocada da taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês no período anterior a 11/01/2003; e b) determinar o prosseguimento da execução em apenso pelo valor estritamente apurado na "Hipótese I" do Laudo Pericial contábil (Ref. mov. 204.1), que aplicou a taxa de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 (vigência do Código Civil de 1916) e de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002), expurgando-se o excesso cobrado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da embargante e 20% (vinte por cento) a cargo da embargada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a extensa dilação probatória, com a realização de audiência de instrução (prova oral) e produção de prova pericial contábil complexa, bem como o tempo de tramitação do processo. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido (valor do excesso de execução expurgado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando os mesmos parâmetros. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor correspondente à parcela do pedido em que decaiu (valor da dívida reconhecida como legítima e exigível na Hipótese I), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) devidas pela embargante fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TELHADO LTDA
Autor COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON CORAZZA DA CRUZ
OAB: 41655/PR
LUAN ZABOENCO
OAB: 50082/SC
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
OAB: 38282/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0028492-22.2022.8.16.0030 Processo: 0028492-22.2022.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$28.656.805,73 Embargante(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA Embargado(s): CONSTRUTORA TELHADO LTDA Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos à Execução. Validade e exigibilidade de carta de crédito e excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros moratórios. título executivo extrajudicial. Ausência de reconhecimento de firma. Qualificação das testemunhas instrumentárias. Capacidade civil do representante legal. Ausência de vício de consentimento. Boa-fé objetiva. Contradição na tese da embargante. Confissão material da dívida. Prova oral. Execução de obras. Inadimplemento contratual. Excesso de execução. Aplicação de juros moratórios. Código Civil de 1916. Código Civil de 2002. Direito intertemporal. Taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003. Taxa de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. Laudo pericial contábil. Metodologia do perito. Produção de prova técnica. Produção de prova testemunhal. Embargos à execução parcialmente procedentes. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos por cooperativa contra construtora, questionando a validade e exigibilidade de Carta de Crédito que fundamenta a execução, alegando nulidade formal do título, prescrição intercorrente, nulidade da citação e excesso de execução por aplicação incorreta de juros moratórios, requerendo a desconstituição do título e revisão dos valores cobrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Carta de Crédito que lastreia a execução é válida e exigível, bem como se há excesso de execução decorrente da aplicação indevida da taxa de juros moratórios no período anterior a 11/01/2003. III. Razões de decidir 3. A Carta de Crédito é título executivo extrajudicial válido, pois atende aos requisitos legais do artigo 784, III, do CPC, não sendo obrigatório o reconhecimento de firma ou qualificação detalhada das testemunhas. 4. A alegação de nulidade do título por suposta incapacidade do representante legal da embargante, em razão de prisão, não procede, pois a privação de liberdade não implica incapacidade civil automática. 5. A embargante adotou postura contraditória ao reconhecer o valor histórico da dívida para contestar apenas os juros, configurando violação da boa-fé objetiva e confirmando a existência e exigibilidade do débito principal. 6. A prova oral confirmou a efetiva prestação dos serviços pela embargada e o inadimplemento da embargante, reforçando a legitimidade do crédito executado. 7. Houve excesso de execução na cobrança dos juros moratórios, pois a embargada aplicou taxa de 1% ao mês desde a origem da dívida, desconsiderando a vigência do Código Civil de 1916, que fixava juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003. 8. O laudo pericial apresentou duas hipóteses de cálculo, sendo correta a aplicação da taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003, conforme o princípio do tempus regit actum. 9. Não se configura litigância de má-fé da embargante, pois o pedido subsidiário de excesso de execução foi procedente, estando sua atuação dentro do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos à execução parcialmente procedentes para reconhecer excesso de execução na cobrança de juros moratórios aplicados a 1% ao mês no período anterior a 11/01/2003 e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado na "Hipótese I" do laudo pericial, que aplicou juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, expurgando-se o excesso. Condenação recíproca das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre os respectivos valores de proveito econômico, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais da embargante beneficiária da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento de firma e de qualificação pormenorizada das testemunhas não invalida o título executivo extrajudicial consistente em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas desde que não haja impugnação específica quanto à falsidade das assinaturas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 86, 98, § 3º, 371, 479, 784, III, 917, III e 1.021, § 4º; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, arts. 104, 406 e 422; CTN, art. 161, § 1º. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a dívida cobrada pela construtora é verdadeira e deve ser paga, porque ficou provado que a obra foi feita e o pagamento não foi feito pela cooperativa. Porém, o valor cobrado estava errado porque os juros foram calculados de forma maior do que a lei permite para o tempo antigo. Por isso, o juiz corrigiu os juros para um valor menor, conforme a lei antiga e a nova, e mandou continuar a cobrança só com esse valor certo. Também decidiu que cada parte vai pagar parte das despesas do processo e os advogados, mas a cooperativa não precisa pagar agora porque tem direito à justiça gratuita. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizados por COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA - COHAFRONTEIRA contra CONSTRUTORA TELHADO LTDA, por meio dos quais a embargante objetiva a desconstituição do título executivo extrajudicial que lastreia a execução em apenso, consubstanciado em uma Carta de Crédito, apontando o valor da causa em R$28.656.805,73. Na petição inicial, a embargante articulou, em síntese, as seguintes teses defensivas: a) preliminarmente, a nulidade da citação ocorrida no processo de execução no ano de 1995, sob o fundamento de que o seu representante legal encontrava-se privado de liberdade à época do ato citatório, não tendo havido a nomeação de curador especial, o que eivaria de nulidade todos os atos subsequentes; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que a exequente permaneceu inerte por período superior a cinco anos sem promover a efetiva localização de bens passíveis de penhora; c) no mérito, a inexigibilidade da dívida, sustentando o não reconhecimento da validade da Carta de Crédito (Ref. mov. 1.5), sob a alegação de ausência de reconhecimento de firma e de qualificação pormenorizada das testemunhas instrumentárias; d) subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, alegando a aplicação equivocada dos juros legais moratórios por parte da exequente, apresentando planilha de cálculos própria (Ref. mov. 1.20) na qual utilizou o valor histórico do título (R$928.807,70) para demonstrar a divergência contábil. A inicial veio acompanhada de procuração, atos constitutivos, balanços patrimoniais e documentos contábeis. Após determinação de emenda para comprovação da hipossuficiência financeira (Ref. mov. 11.1), a embargante juntou novos documentos contábeis e fiscais (Ref. mov. 14.1 a 14.14). Na sequência, este Juízo de Direito proferiu decisão (Ref. mov. 16.1) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à embargante e recebendo os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação aos embargos (Ref. mov. 19.1). Em sua defesa, rechaçou as preliminares de nulidade de citação e de prescrição intercorrente, defendendo a higidez do ato citatório pretérito e a ausência de inércia processual. No mérito, sustentou a plena validade e exigibilidade da Carta de Crédito, rebatendo a tese de nulidade formal do documento. Rechaçou, outrossim, a alegação de excesso de execução, defendendo a correção dos critérios de atualização e de incidência de juros moratórios adotados na planilha que instrui a execução, e pugnou pela condenação da embargante às penas por litigância de má-fé. A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (Ref. mov. 23.1), reiterando os termos da exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e prova emprestada, enquanto a embargada pugnou pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Realizada audiência de conciliação (Ref. mov. 56.1), as partes concordaram com a suspensão do feito por cento e vinte dias para tratativas de acordo. Escoado o prazo sem composição (Ref. mov. 87.1), as partes reiteraram seus requerimentos probatórios (Ref. mov. 93.1 e 94.1). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 98.1), oportunidade em que foram expressamente analisadas e rejeitadas as preliminares de nulidade de citação e de prescrição intercorrente. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do alegado excesso de execução. A embargante apresentou pedido de reavaliação da decisão saneadora (Ref. mov. 108.1), o qual não comportou acolhimento ante a estabilidade da decisão. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (Ref. mov. 155.1), procedendo-se à oitiva das testemunhas Valdecir Todon Fortunato, Jorge Pereira Aguero e Armindo Wandcher. Após sucessivas substituições de profissionais nomeados para a prova técnica (Ref. mov. 172.1 e 178.1), a perita contábil Paola Isabela Fredrich aceitou o encargo (Ref. mov. 182.1) e apresentou o laudo pericial (Ref. mov. 204.1). O laudo elaborou duas hipóteses de cálculo ("Hipótese I" e "Hipótese II") para demonstrar a evolução da dívida sob diferentes critérios de incidência de juros moratórios no tempo. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a embargada apresentou discordância parcial, juntando parecer de seu assistente técnico (Ref. mov. 207.1 e 207.2), requerendo a aplicação de juros de 1% ao mês desde a origem. A embargante, por sua vez, apresentou impugnação (Ref. mov. 208.1), arguindo a nulidade do laudo sob a alegação de que seria inconclusivo e genérico. Determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos (Ref. mov. 212.1), a expert apresentou manifestação (Ref. mov. 223.1), rebatendo as impugnações e ratificando a metodologia e os cálculos apresentados no laudo original. A embargada manifestou-se requerendo a definição judicial sobre o critério de juros aplicável (Ref. mov. 226.1), enquanto a embargante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Ref. mov. 228.1). Na sequência, este Juízo proferiu decisão (Ref. mov. 231.1) rejeitando a alegação de nulidade do laudo pericial, homologando expressamente a prova técnica produzida e postergando a definição do critério exato de incidência dos juros moratórios para a fase decisória de mérito. Intimadas acerca da subsistência de interesse na produção de novas provas, a embargada (Ref. mov. 234.1) e a embargante (Ref. mov. 235.1) manifestaram expresso desinteresse, requerendo o julgamento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A marcha processual atingiu o seu exaurimento instrutório de forma plena e regular, encontrando-se o feito maduro para a prolação de sentença de mérito. Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No caso em exame, a execução em apenso encontra-se aparelhada por uma Carta de Crédito (Ref. mov. 1.5), emitida pela embargante COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA - COHAFRONTEIRA em favor da embargada CONSTRUTORA TELHADO LTDA. A embargante insurge-se contra a validade e a exigibilidade de referido documento, articulando uma série de vícios formais e materiais que, em sua visão, descaracterizariam a natureza executiva do título. A análise do acervo probatório e da legislação de regência, contudo, revela que as teses de nulidade do título são manifestamente improcedentes, impondo-se o reconhecimento da plena validade da Carta de Crédito. A primeira linha de ataque da embargante concentra-se na suposta inobservância de formalidades legais na confecção do documento. A embargante alega que a Carta de Crédito (Ref. mov. 1.5) seria nula e inapta a embasar a execução por não conter o reconhecimento de firma das assinaturas apostas e por não apresentar a qualificação pormenorizada (estado civil, profissão, endereço, documentos de identidade) das duas testemunhas instrumentárias que subscreveram o ato. A tese defensiva, contudo, carece de qualquer amparo legal. A redação do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil é clara, objetiva e taxativa ao elencar os requisitos para a formação do título executivo extrajudicial derivado de documento particular: exige-se, tão somente, que o documento seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A lei processual civil não erige o reconhecimento de firma em cartório como requisito de validade ou de eficácia executiva do documento particular. O reconhecimento de firma possui a finalidade precípua de atestar a autoria da assinatura perante terceiros, mas a sua ausência não retira a força vinculante do documento entre as partes signatárias, tampouco desnatura a sua condição de título executivo, desde que presentes os requisitos legais expressos. De igual modo, a exigência de qualificação completa e exaustiva das testemunhas instrumentárias não encontra respaldo no texto legal. A finalidade da assinatura das testemunhas no documento particular é conferir maior segurança jurídica ao ato, atestando a sua celebração e a manifestação de vontade das partes. A ausência de qualificação completa das testemunhas instrumentárias não retira a força executiva do título extrajudicial, desde que presentes os requisitos do art. 784, III, do CPC. A identificação pormenorizada das testemunhas somente se revelaria imprescindível caso houvesse fundada controvérsia sobre a própria existência do ato, a identidade dos signatários ou a falsidade das assinaturas, hipóteses em que a oitiva das testemunhas em juízo seria necessária para dirimir a dúvida. No caso vertente, a embargante limitou-se a apontar a ausência de qualificação das testemunhas como um vício formal abstrato, sem, contudo, suscitar qualquer incidente de falsidade documental (art. 430 do CPC) para questionar a autenticidade das assinaturas apostas na Carta de Crédito, seja a do seu próprio representante legal, seja a das testemunhas. A ausência de impugnação específica quanto à falsidade material do documento consolida a presunção de veracidade das assinaturas e, por conseguinte, a validade formal do título executivo, tornando irrelevante a ausência de qualificação detalhada das testemunhas ou de reconhecimento de firma. A segunda linha de argumentação da embargante repousa na alegação de que, à época da emissão da Carta de Crédito, o seu representante legal encontrava-se preso, o que, em tese, macularia a validade do negócio jurídico. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A análise da capacidade do agente, no contexto delineado pela embargante, afasta peremptoriamente a tese de nulidade. A privação de liberdade, decorrente de prisão cautelar ou de cumprimento de pena, atinge o direito de ir e vir do indivíduo, mas não acarreta, de forma automática e absoluta, a perda da sua capacidade civil para a prática de atos da vida civil e para a administração de seus bens ou da pessoa jurídica que representa. A incapacidade civil, absoluta ou relativa, decorre das hipóteses taxativamente previstas nos artigos 3º e 4º do Código Civil (menoridade, enfermidade mental, etc.), rol no qual não se insere a mera condição de presidiário. Para que a prisão do representante legal pudesse invalidar a Carta de Crédito, seria imprescindível a demonstração cabal de que, no momento da assinatura, o agente estava privado de seu discernimento ou de que houve coação irresistível, vícios de consentimento que não foram sequer alegados, muito menos provados pela embargante. A mera alegação de que o representante estava preso não induz nulidade do ato, mantendo-se hígida a manifestação de vontade exarada no título. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, artigo 422 do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente parcelar da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), impede que a parte assuma uma conduta processual ou material incompatível com um comportamento anterior por ela mesma adotado, frustrando a legítima expectativa da contraparte. No caso em exame, a conduta da embargante atrai a incidência direta desse preceito, fulminando a sua tese de inexigibilidade da dívida. Ao opor os presentes embargos à execução, a COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA - COHAFRONTEIRA sustentou, como tese principal de mérito, a nulidade e a inexigibilidade da Carta de Crédito (Ref. mov. 1.5). Contudo, de forma absolutamente contraditória, a própria embargante, ao formular o seu pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução, juntou aos autos uma planilha de cálculos (Ref. mov. 1.20) elaborada por ela mesma, na qual utilizou como base de cálculo exatamente o valor histórico estampado na Carta de Crédito impugnada, qual seja, R$928.807,70. A utilização do valor nominal do título como premissa incontroversa para a elaboração de seus próprios cálculos de evolução da dívida configura uma confissão material e inequívoca da existência do débito principal. Se a embargante reputasse a Carta de Crédito como um documento falso, nulo ou inexistente, não haveria qualquer base lógica ou jurídica para que ela própria adotasse o valor ali consignado como ponto de partida para demonstrar o alegado excesso de juros. O comportamento da embargante revela que a insurgência não recai sobre a existência da dívida em si, mas apenas sobre os consectários legais acrescidos pela exequente ao longo do tempo. A adoção de posturas antagônicas no mesmo processo, negar a validade do título e, simultaneamente, utilizar o seu valor exato para calcular o que entende devido, viola frontalmente a boa-fé objetiva processual. A planilha de Ref. mov. 1.20 atua como um reconhecimento expresso da obrigação originária, esvaziando por completo a tese de inexigibilidade da Carta de Crédito. O título é, portanto, certo (pois a obrigação existe e foi reconhecida), líquido (pois o valor histórico de R$928.807,70 é determinado) e exigível (pois não há termo ou condição pendente), preenchendo todos os requisitos para aparelhar a execução. Segundo dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Embora a execução seja fundada em título executivo extrajudicial (Carta de Crédito), que por si só goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a instrução processual avançou sobre a relação material subjacente que deu origem à emissão do documento, qual seja, o contrato de empreitada firmado entre as partes para a realização de obras na Vila C. A prova oral colhida em audiência (Ref. mov. 155.1) corroborou, de forma robusta e uníssona, a efetiva prestação dos serviços pela embargada e o inadimplemento por parte da embargante, reforçando a higidez do crédito exequendo. A testemunha Valdecir Todon Fortunato, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou a existência da relação jurídica entre as partes, relatando que a CONSTRUTORA TELHADO LTDA foi efetivamente contratada pela COHAFRONTEIRA para executar obras de grande vulto na região da Unila/Vila C. A testemunha asseverou que, embora não pudesse atestar a conclusão de 100% do projeto, tinha conhecimento direto de que "boa parte da obra foi executada". Mais relevante ainda, a testemunha confirmou que houve atraso e interrupção nos pagamentos por parte da cooperativa contratante, o que gerou severas dificuldades financeiras para a construtora. Relatou, ainda, que os pagamentos deveriam ocorrer mediante medições da obra, realizadas por fiscais da Caixa Econômica Federal ou da própria cooperativa, e que os proprietários da construtora comentavam sobre a promessa e a expectativa de receber os valores atrasados, o que se alinha perfeitamente com a posterior emissão da Carta de Crédito como forma de confissão da dívida acumulada. O depoimento da testemunha Jorge Pereira Aguero foi ainda mais contundente e detalhado. Tendo laborado como mestre de obras para a embargada por cerca de 15 anos, a testemunha possuía conhecimento técnico e vivência direta no canteiro de obras. Ele confirmou que a CONSTRUTORA TELHADO LTDA prestou serviços para a COHAFRONTEIRA na Vila C, detalhando que o escopo envolvia a reforma de mais de duas mil casas, englobando serviços de forro, piso, parede e cobertura. A testemunha foi categórica ao afirmar que os serviços sob sua supervisão foram executados integralmente. Corroborando a sistemática de pagamentos, explicou que as medições do que era realizado ocorriam mensalmente, feitas por ele em conjunto com um fiscal da cooperativa ou da Caixa Econômica Federal. Por fim, relatou o colapso da relação contratual: trabalharam por cerca de seis meses até que as atividades fossem abruptamente interrompidas por falta de pagamento por parte da COHAFRONTEIRA, reiterando que as obras medidas até aquele momento haviam sido devidamente concluídas e atestadas pelos fiscais. A testemunha Armindo Wandcher, atuando como construtor na mesma época e região, trouxe um panorama contextual que elucida a dinâmica dos fatos. Ele confirmou ter conhecimento de que a CONSTRUTORA TELHADO LTDA foi contratada para a reforma de cerca de 2.500 a 2.600 casas na Vila C. Esclareceu que acompanhou a situação e que a embargada chegou a iniciar os serviços e receber os primeiros pagamentos. Contudo, relatou que a COHAFRONTEIRA interrompeu os repasses subsequentes, justificando o calote na suposta falta de liberação das parcelas do financiamento por parte da Caixa Econômica Federal. A testemunha descreveu que, diante do inadimplemento da cooperativa, a construtora foi forçada a paralisar as obras, enfrentando grave crise financeira que comprometeu seu patrimônio para arcar com as obrigações trabalhistas. A testemunha chegou a relatar uma experiência própria análoga com a Caixa Econômica Federal, demonstrando que o modus operandi de interrupção de repasses era um risco real na época. A análise conjugada dos três depoimentos testemunhais (Ref. mov. 155.1) não deixa margem para dúvidas: a embargada efetivamente mobilizou recursos, contratou pessoal e executou parcela significativa das obras de reforma na Vila C, mediante medições atestadas por fiscais. A embargante, por sua vez, incorreu em inadimplemento confesso, interrompendo os pagamentos sob a justificativa de problemas com o agente financiador. Esse cenário fático de obras executadas e não pagas é a causa subjacente perfeita e acabada para a emissão da Carta de Crédito (Ref. mov. 1.5). O título executivo não nasceu do vazio, mas sim da necessidade de consolidar e confessar uma dívida milionária decorrente de serviços de engenharia efetivamente prestados e inadimplidos. A prova oral, portanto, sepulta definitivamente qualquer alegação de inexigibilidade ou nulidade do título, demonstrando que a execução busca a satisfação de um crédito legítimo, materialmente comprovado e formalmente hígido. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme disposto no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. O excesso de execução configura-se, entre outras hipóteses, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título, ou quando faz incidir sobre o principal encargos moratórios ou remuneratórios em patamares superiores aos permitidos em lei ou no contrato. No caso em exame, superada a validade do título, a controvérsia remanescente cinge-se exclusivamente à verificação de excesso de execução decorrente do critério de incidência dos juros moratórios adotado pela embargada na planilha que instrui o feito executivo. Assiste razão à embargante neste ponto específico. A Carta de Crédito exequenda (Ref. mov. 1.5) consubstancia uma obrigação constituída na década de 1990, sob a égide do revogado Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916). A execução arrasta-se há décadas, atravessando a profunda alteração legislativa promovida pela entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), ocorrida em 11 de janeiro de 2003. Essa sucessão de leis no tempo impõe a aplicação da regra de transição para o cômputo dos encargos moratórios, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum. Na forma do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada, era de 6% (seis por cento) ao ano, o que equivale à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Essa era a regra matriz aplicável a todas as obrigações civis inadimplidas durante a vigência do diploma revogado. Com o advento do Código Civil de 2002, a sistemática foi alterada. O artigo 406 do novel diploma estabeleceu que, quando os juros moratórios não forem convencionados, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo em conjunto com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, firmou o entendimento de que a taxa legal de juros moratórios passou a ser de 1% (um por cento) ao mês a partir da vigência do novo Código. Assim, a transição dos juros moratórios de obrigações constituídas sob a égide do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002 exige a aplicação fracionada das taxas no tempo. Não é lícito ao credor aplicar retroativamente a taxa mais gravosa do novo código a períodos anteriores à sua vigência, tampouco manter a taxa menor do código revogado após a alteração legislativa. A regra é clara: aplica-se a taxa de 0,5% ao mês desde a data da constituição da mora até o dia 10/01/2003 (último dia de vigência do CC/1916) e, a partir de 11/01/2003 (início da vigência do CC/2002), passa a incidir a taxa de 1% ao mês. No caso em exame, a embargada, ao elaborar a planilha de evolução do débito que instrui a execução, aplicou a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a origem da dívida, ignorando por completo a vigência do Código Civil de 1916 no período inicial da mora. Essa metodologia de cálculo, que retroage os efeitos do artigo 406 do CC/2002 a período por ele não abarcado, majorando indevidamente o encargo moratório na primeira década da execução, configura flagrante excesso de execução, impondo-se a sua adequação aos ditames legais. A lei prevê que juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, artigo 479 do Código de Processo Civil. A prova pericial contábil produzida nestes autos reveste-se de fundamental importância para a tradução matemática da controvérsia jurídica acerca dos juros moratórios e para a fixação exata do quantum debeatur. Após um longo e tumultuado trâmite para a realização da prova técnica, com sucessivas substituições de profissionais, a perita contábil Paola Isabela Fredrich apresentou o Laudo Pericial de Ref. mov. 204.1. O trabalho técnico primou pela clareza e objetividade, enfrentando o cerne da divergência entre as partes. Ciente da controvérsia jurídica pendente de deliberação por este Juízo acerca da sucessão das leis civis no tempo, a perita, de forma prudente e escorreita, elaborou duas planilhas distintas de evolução da dívida, partindo do mesmo valor histórico incontroverso (R$928.807,70), mas aplicando critérios moratórios diferentes. A "Hipótese I" do laudo pericial (Ref. mov. 204.1) espelha exatamente a tese jurídica acolhida por este Juízo de Direito nesta sentença. A perita calculou a evolução do débito aplicando a taxa de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data da mora até o dia 10/01/2003, em obediência ao artigo 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11/01/2003, a perita alterou a taxa para 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil de 2002. Esta hipótese representa a correta aplicação do direito intertemporal e reflete o valor efetivamente devido pela embargante. A "Hipótese II" do laudo pericial, por sua vez, espelha a tese defendida pela embargada e utilizada na planilha exequenda. A perita calculou a evolução do débito aplicando a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a origem da dívida, de forma linear e ininterrupta, ignorando a vigência do Código Civil de 1916. Como já fundamentado, esta hipótese embute o excesso de execução, pois aplica taxa superior à permitida em lei para o período anterior a 2003. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. A embargada (Ref. mov. 207.1) discordou da "Hipótese I", insistindo na aplicação de 1% desde a origem, tese que já foi rechaçada por este Juízo por violar o princípio do tempus regit actum. A embargante (Ref. mov. 208.1) apresentou impugnação genérica, alegando que o laudo seria inconclusivo por apresentar duas hipóteses em vez de uma resposta definitiva. A perita prestou esclarecimentos (Ref. mov. 223.1), demonstrando que a apresentação de duas hipóteses não torna o laudo inconclusivo, mas sim fornece ao juízo as ferramentas matemáticas necessárias para decidir a lide conforme o critério jurídico que vier a ser adotado na sentença. A alegação de nulidade do laudo formulada pela embargante foi expressamente rejeitada por este Juízo na decisão de Ref. mov. 231.1, que homologou a prova técnica. A elaboração de cenários alternativos pelo perito contábil, quando a controvérsia envolve matéria de direito (qual taxa aplicar em qual período), é técnica recomendável e elogiável, pois evita o refazimento da perícia após a prolação da sentença. O laudo pericial (Ref. mov. 204.1) é hígido, conclusivo em seus cálculos e adota metodologia contábil irretocável. Portanto, reconhecido o excesso de execução decorrente da cobrança de juros de 1% ao mês no período de vigência do Código Civil de 1916, a procedência parcial do pedido veiculado nos embargos é medida de rigor. A execução em apenso deverá prosseguir, expurgando-se o excesso, adotando-se como valor devido e exigível aquele estritamente apurado na "Hipótese I" do Laudo Pericial de Ref. mov. 204.1, que aplicou juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, mantendo-se os demais critérios de correção monetária ali estabelecidos, por não terem sido objeto de impugnação específica e por refletirem a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Por fim, no que tange ao pleito formulado pela embargada para condenação da embargante por litigância de má-fé, entendo que este não comporta acolhimento. Embora a embargante tenha adotado tese contraditória quanto à validade do título, o seu pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução revelou-se procedente, demonstrando que a oposição dos embargos não foi infundada ou meramente protelatória. A conduta da embargante insere-se nos limites do exercício do direito de ação e de defesa, não restando configuradas as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a ocorrência de excesso de execução na cobrança efetuada pela embargada, consistente na aplicação equivocada da taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês no período anterior a 11/01/2003; e b) determinar o prosseguimento da execução em apenso pelo valor estritamente apurado na "Hipótese I" do Laudo Pericial contábil (Ref. mov. 204.1), que aplicou a taxa de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 (vigência do Código Civil de 1916) e de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002), expurgando-se o excesso cobrado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da embargante e 20% (vinte por cento) a cargo da embargada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a extensa dilação probatória, com a realização de audiência de instrução (prova oral) e produção de prova pericial contábil complexa, bem como o tempo de tramitação do processo. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido (valor do excesso de execução expurgado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando os mesmos parâmetros. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor correspondente à parcela do pedido em que decaiu (valor da dívida reconhecida como legítima e exigível na Hipótese I), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) devidas pela embargante fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito