0028485-49.2022.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: (i) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré; (ii) a legitimidade das cobranças referentes às faturas emitidas entre ABRIL e MAIO DE 2022, bem como das demais emitidas no curso da lide com consumo supostamente exorbitante; (iii) a eventual abusividade e inexigibilidade do débito imputado à parte autora, inclusive quanto ao parcelamento realizado pela concessionária ré; (iv) a necessidade de substituição do medidor de energia; (v) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão das cobranças impugnadas, da negativação e da ameaça/interrupção do fornecimento de energia elétrica. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito o Dr. FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN. Id. CREA-RJ 060189615-D 260275023-9 RN; Email: fernando.sarian@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S.A.
Autor MARIA DO CARMO PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA NOGUEIRA BARCELLOS
OAB: 169578/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: (i) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré; (ii) a legitimidade das cobranças referentes às faturas emitidas entre ABRIL e MAIO DE 2022, bem como das demais emitidas no curso da lide com consumo supostamente exorbitante; (iii) a eventual abusividade e inexigibilidade do débito imputado à parte autora, inclusive quanto ao parcelamento realizado pela concessionária ré; (iv) a necessidade de substituição do medidor de energia; (v) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão das cobranças impugnadas, da negativação e da ameaça/interrupção do fornecimento de energia elétrica. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito o Dr. FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN. Id. CREA-RJ 060189615-D 260275023-9 RN; Email: fernando.sarian@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos.