0028472-74.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA NÚCLEO 15 Autos nº 0028472-74.2025.8.16.0014 SENTENÇA I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra: JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, vulgo "COMBATE", brasileiro, portador do RG nº 10689665 e CPF nº 067.784.139-64, natural de Londrina/PR, nascido aos 18/03/1989, filho de Cleuza Dias Padovani e Moacir Raimundo, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município ; ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, vulgo "JUNIOR", brasileiro, portador do RG nº 12596598 e CPF nº 084.575.769-5, natural de Campo Mourão/PR, nascido aos 10/09/1993, filho de Eliene Dias Braga e Walter Ferreira de Lima, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município ; JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO, vulgo "JACARÉ", brasileiro, portador do RG nº 2352203 e CPF nº 800.233.189-37, natural de Jacarezinho/PR, nascido aos 28/01/1966, filho de Josefina Feliz de Almeida Américo e Levino Américo, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município; GABRIEL ZACARIAS SENCE, vulgo "CIROKI", brasileiro, portador do RG nº 13302949 e CPF nº 124.257.629-06, natural de Apucarana/PR, nascido aos 01/12/1998, filho de Marly do Carmo Zacarias Sence e Marco Antônio Sence, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município; EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, vulgo "PEDRO", brasileiro, portador do RG nº 12618878 e CPF nº 093.725.329-40, natural dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Londrina/PR, nascido aos 22/08/1994, filho de Clarice Ferreira dos Santos e Zenário Souza dos Santos, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município; PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, vulgo "PEDRIN", brasileiro, portador do RG nº 12467179 e CPF nº 080.951.279-30, natural de Santo Antônio da Platina/PR, nascido aos 26/04/1993, filho de Cecília de Fátima Araújo e Pedro Alves Araújo, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município ; BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, vulgo "MURILO", brasileiro, portador do RG nº 10857872 e CPF nº 083.530.849-96, natural de Miraselva/ PR, nascido aos 01/02/1992, filho de Meris Terezinha de Oliveira Zocante e Osvaldemir Zocante, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município; EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, vulgo "VEINHO", brasileiro, portador do RG nº 13884555 e CPF nº 329.264.318-05, natural de Presidente Prudente/SP, nascido aos 15/04/1984, filho de Lucivane de Oliveira e Daniel Fransico da Graça, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município ; LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, vulgo "LUAN", brasileiro, portador do RG nº 10711615 e CPF nº 082.214.579-06, natural de Uraí/PR, nascido aos 20/01/1992, filho de Luiza Pereira Mendonça Moraes, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município; e PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, vulgo "GAÚCHO", brasileiro, portador do RG nº 14278648 e CPF nº 808.424.530-91, natural de Getúlio Vargas/RS, nascido aos 25/05/1982, filho de Venilde Assunção da Rosa e João Cezar da Rosa, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, em face da perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: "DA CONTEXTUALIZAÇÃO NECESSÁRIA A denominada Operação “Apocalipse” deflui do conhecimento angariado em diversas investigações encetadas por este GAECO, em conjunto com outras unidades ministeriais da região nortePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA paranaense e com o Núcleo de Inteligência da Polícia Militar, envolvendo membros da organização criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital – PCC”. Ao longo dessas investigações constatou-se que a mencionada facção, estruturada de forma empresarial com ordem hierárquica escalonada e piramidal, possui células espalhadas por quase todos os estados da federação, notadamente no Estado de São Paulo e Paraná, as quais possuem forte liderança e atuam em inúmeras cidades espalhadas pelo país e contam com certa liberdade para a realização dos delitos na circunscrição de sua área de abrangência, sem, contudo, deixar de seguir as ordens emanadas do primeiro escalão do grupo criminoso, quase todo recluso na Penitenciária II de Presidente Venceslau, interior de São Paulo, e em penitenciárias federais de segurança máxima do país. Como já é do conhecimento do juízo, a organização criminosa atua de modo intenso na articulação e cometimento de crimes de extrema gravidade, tais como tráfico de drogas, tráfico de armas, homicídios, roubos, atentados a agentes públicos atuantes no setor de segurança pública, arrebatamento de presos membros da facção criminosa, entre outros. Inclusive, na Região Metropolitana de Londrina o grupo criminoso já foi ligado a diversas ações, incluindo-se atentados a agentes públicos e desafetos, demonstrando sua presença, força e periculosidade na comarca. Para a consecução dos objetivos criminosos, os membros da organização se dividiram em células autônomas de atuação e é através delas que os crimes operados pelo PCC são realizados em cada região do país. Além dos líderes conhecidos como “Fundadores”, a facção criminosa é composta por integrantes em escala hierárquica inferior, os denominados “Irmãos” / “Batizados” – assim chamados porque reconhecidos por líderes como membros ativos da sociedade criminosa –, e os “Companheiros”, os quais,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA embora não possuam os mesmos “benefícios” de quem é batizado, mantêm convergência de vontade com os integrantes da organização e auxiliam os membros PCC em suas ações, seguindo integralmente seu estatuto e submetendo-se ao julgamento do “Tribunal do Crime” em caso de descumprimento das normas, podendo também invocá-lo para defender os assuntos de seu interesse. Os integrantes da organização que compõem as diversas ‘sintonias’ e as ‘células’ formam os mais variados setores1 da organização criminosa, cada qual com função específica, mas todos unidos através da convergência de vontades, todos imbuídos do propósito de praticar os mais variados crimes, como o de tráfico de drogas, tráfico de armas, roubos, extorsão mediante sequestro, corrupção, homicídios, etc., os quais alimentam os cofres e possibilitam a existência da organização criminosa, que contava com 30 mil integrantes em todo território nacional, segundo levantamento realizado pelo Ministério Público no ano de 2018. Embora outras investigações tenham gerado muitos frutos e, em decorrência delas, tenham sido instauradas diversas ações penais e procedimentos tendentes à apuração dos inúmeros delitos vinculados à atuação do crime organizado, a dinâmica da organização criminosa PCC, associação permanente, estável, adaptável e com fluidez no angariamento de novos membros, impele uma atuação constante em relação a agremiação ilícita Por tais circunstâncias, o Ministério Público e os órgãos de segurança pública dessa região do Estado mantêm, por meio de interlocuções constantes, a consecução de diversas apurações relacionadas ao grupo criminoso, principalmente, em razão das constantes ameaças às autoridades que promovem a persecução criminal desses membros, agentes de segurança e instalações públicas, além de crimes de grande monta. Nesse contexto, o presente Procedimento Investigatório Criminal (nº MPPR0078.25.002135-5) foi instaurado a partir do compartilhamento das provas produzidas nos autos de nºPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 0050988-25.2024.8.16.0014, referentes às medidas cautelares cumpridas no bojo da denominada Operação White Book II, em que se apurou a prática do delito de organização criminosa dentro da Penitenciária Estadual de Londrina – PEL 1, por companheiros e faccionados ao Primeiro Comando da Capital. Isso porque, em 27 de agosto de 2024, durante o cumprimento das buscas e apreensões deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina e com o apoio do Setor de Operações Especiais – SOE da Polícia Penal do Paraná, foram apreendidos dois cadernos com anotações relacionadas àquela organização criminosa, no cubículo 704 da 7ª Galeria da PEL I, que era ocupado pelo então investigado ABEL REICHEL FILHO. Em um dos manuscritos, que é caracterizado pela capa contendo o desenho de um palhaço e acompanhado dos dizeres “Primeiro Comando da Capital...” consta que, em levantamento realizado pelos próprios detentos, das 475 pessoas que formavam a população carcerária da PEL1 na época dos fatos, 248 (duzentos e quarenta e oito) eram faccionados batizados perante o PCC, e 181 (cento e oitenta e um) ocupavam a posição de companheiros, todos integrando a estrutura da organização criminosa em comento. Com efeito, foi apurado no Relatório Técnico nº 108673/2024 que os cadernos eram utilizados pela organização criminosa justamente para controlar o registro dos faccionados, companheiros e excluídos que se encontravam dentro do referido estabelecimento prisional, configurando o autodenominado “cara crachá”, que compila dados como o primeiro nome, alcunha, idade, cidade de origem, datas de batismo e de nascimento, estabelecimentos prisionais anteriores, funções desempenhadas perante a organização criminosa e outros. A partir dessas informações, foi possível identificar, ao longo das investigações, cerca de 160 (cento e sessenta) integrantes do Primeiro Comando da Capital na Penitenciária Estadual de Londrina, conforme relatório técnico anexo, dos quais fazemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA parte JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, vulgo “COMBATE”, ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, vulgo “JUNIOR”, JOSE MARCIO AMERICO, vulgo “JACARÉ”, GABRIEL ZACARIAS SENCE, vulgo “CIROKI”, EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, vulgo “PEDRO”, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, vulgo “PEDRIN”, BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, vulgo “MURILO”, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, vulgo “VEINHO”, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, vulgo “LUAN” e PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, vulgo “GAÚCHO”. Além disso, com o fulcro de corroborar os elementos probatórios iniciais, foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Londrina o cumprimento das medidas cautelares de busca e apreensão e de prisão temporária em desfavor de MARCIO MARTINS, JOSE HENRIQUE DE CAMPOS, RODRIGO ALVES DA SILVA, THALES CAMILO DIAS, CASSY JHONES BARBOSA RUFINO, MATHEUS ANTONIO DA SILVA, ULISSES WANDERLEY VAZ, ERISON HENRIQUE FRANCISCO e PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS, o que culminou na deflagração da denominada Operação Apocalipse, aos 15 de abril de 2025 (autos nº 0012328- 25.2025.8.16.0014). Nesse contexto, extrai-se do Relatório Técnico nº 117.087/2025 (documento anexo), que o material aprendido no cubículo 202, galeria 2, do Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON, onde estavam recolhidos JOSE HENRIQUE DE CAMPOS e PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS ratificou os elementos de prova iniciais, uma vez que foram apreendidas anotações relacionadas ao registro e controle de faccionados do Primeiro Comando da Capital no CRESLON, bem como um “Comunicado Geral” emitido pela organização criminosa, em que foi declara a união do PCC e da organização criminosa independente autodenominada “Comando Vermelho”. Desta sorte, os elementos angariados ao longo das investigações possibilitaram a formação de lastro probatório da autoria e materialidade do crime de organização criminosa, bem como a individualização das condutas dos denunciados, conforme passa- se a expor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FATO ÚNICO – Organização criminosa (artigo 2º, § 2º e §4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013) Entre os anos de 2016 e 2024, tendo como sede e centro irradiador o Município de Londrina-PR6 , os denunciados JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, JOSE MARCIO AMERICO, GABRIEL ZACARIAS SENCE, EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES e PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, todos com consciência, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, uns aderindo à conduta ilícita dos outros, em vínculo estável e permanente, integraram e promoveram, pessoalmente, organização criminosa armada que, mantendo conexões transnacionais7 com outras organizações criminosas independentes8 , age dentro e fora de presídios e cadeias de todo o território nacional, autodenominada PCC – Primeiro Comando da Capital, a qual é estruturada de modo ordenado e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem de natureza econômica, mediante a prática de diversos crimes, como tráfico de drogas, posse/porte de armas, homicídios, roubos circunstanciados e lesões corporais, dentre outros. Conforme Relatório Técnico nº 108673/20249, JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, vulgo “COMBATE”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos desde 23 de julho de 2016 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 173332, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I. O denunciado ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, vulgo “JUNIOR” integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 07 de junho de 2022 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 114601, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA O denunciado JOSE MARCIO AMERICO, vulgo “JACARÉ”, integrou a organização criminosa PCC –Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 28 de janeiro de 2016 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 200, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina. O denunciado GABRIEL ZACARIAS SENCE, vulgo “CIROKI”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 10 de outubro de 2021 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 113221, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I. O denunciado EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, vulgo “PEDRO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 22 de março de 2023 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 173173, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I. O denunciado PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, vulgo “PEDRIN”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções de “Esporte GL” dentro da galeria 1 da Penitenciária Estadual de Londrina I. O denunciado BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, vulgo “MURILO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 202424, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO” 25, exercendo suas funções para o “Cadastro” 26 dentro da galeria 1 27 da Penitenciária Estadual de Londrina I. O denunciado EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, vulgo “VEINHO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Disciplina GL” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA O denunciado LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, vulgo “LUAN”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Almoxarifado” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I. Por fim, o denunciado PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, vulgo “GAÚCHO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Artezanato” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I. Quanto ao emprego de armas de fogo pela organização criminosa, além de se tratar de fato notório quotidianamente noticiado em diversas mídias e meios de comunicação, esse restou comprovado por meio do próprio Regimento Disciplinar do PCC, que em seu item 31 proíbe a conduta de roubar armas pertencentes à organização criminosa. Assim, os denunciados JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, JOSE MARCIO AMERICO, GABRIEL ZACARIAS SENCE, EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES e PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA integraram a organização criminosa estruturalmente ordenada autodenominada Primeiro Comando da Capital, que visa a obtenção de vantagem econômica, por meio da prática de diversos crimes e com o emprego de arma de fogo, mantendo conexões com outras organizações criminosas independentes e com atuação transnacional." A denúncia foi oferecida em 26 de maio de 2025 (mov. 14.1) e recebida em 10 de junho do mesmo ano (mov. 38.1). Os denunciados foram citados (movs. 96.2, 97.2, 100.2, 101.2, 106.1, 109.1, 110.1, 114.2, 115.2 e 165.2) e apresentaram respostas à acusaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA nos movs. 167.1, 183.1, 187.1, 188.1, 194.1, 208.1, 217.2, 218.1, 223.1 e 227.1. Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 247.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e colhidos os interrogatórios dos acusados (movs. 388.1, 460.1 e 566.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 538.1), nas quais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, com a fixação da pena base acima do mínimo legal, a aplicação da agravante de pena da reincidência para todos os réus e o reconhecimento das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e 4º, incisos IV e V, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013. Já o acusado JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, em alegações finais, pugnou por sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 573.1). O réu GABRIEL ZACARIAS SENCE apresentou alegações finais no mov. 574.1, requerendo sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pelo afastamento das causas especiais de aumento de pena. Ainda, o denunciado BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, em alegações finais (movs. 587.1), sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a Ação Penal. No mérito, pugnou por sua absolvição, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, ou pelo afastamento das causas especiais de aumento de pena e aplicação da pena ao mínimo legal. ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA apresentou alegações finais no mov. 590.1, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de perícia grafotécnica, além da quebra da cadeia de custódia. No mérito, objetivou a absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou pena aplicação da pena aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA mínimo legal, com consequente afastamento das causas especiais de aumento. Ainda, os denunciados JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO e EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, em alegações finais (movs. 591.1 e 592.1), pugnaram pela absolvição, de acordo com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou pelo afastamento das causas de aumento de pena, com aplicação da pena ao mínimo legal. O réu PEDRO HENRIQUE ARAÚJO, em alegações finais, requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pela aplicação da pena ao mínimo legal (mov. 594.1). Em suas alegações finais (mov. 596.1), o acusado LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa, o cerceamento de defesa e a violação da cadeia de custódia. No mérito, requereu sua absolvição, com base no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, ou a fixação da pena ao mínimo legal. A defesa do denunciado PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA apresentou alegações finais no mov. 608.1, alegando, preliminarmente, a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão. No mérito, pugnou pela absolvição em razão da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou pela aplicação da pena ao mínimo legal. Na sequência, a defesa do réu EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, em alegações finais, destacou, preliminarmente, a nulidade das provas, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a expedição da medida de busca e apreensão. Sustentou, ainda, a existência de irregularidades no cumprimento do mandado, notadamente a falta de indicação precisa do local a ser diligenciado e o fato de a busca ter sido realizada em cubículo diverso do especificado, o que, a seu ver, configuraria desvio de finalidade. Ademais, alegou violação à cadeia de custódia, aduzindo que, após o oferecimento da denúncia, houve alteração substancial na numeração do lacre dos objetos apreendidos, sem que tivesse sido documentado o procedimento de abertura e nova lacração. Também arguiuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica nos cadernos apreendidos. No mérito, requereu a absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Por fim, a defesa do réu ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA protocolou novas alegações finais, destacando que, por equívoco material, anexou a peça de mov. 590.1 em versão diversa daquela destinada aos autos. Diante disso, pugnou pela desconsideração da peça de mov. 590.1, passando a ser considerada, para todos os fins, a nova manifestação apresentada (movs. 610.1/610.3). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva estatal em face de BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, GABRIEL ZACARIAS SENCE, JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO , LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO e ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, em razão da prática do delito de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, § 2º e §4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, conforme fatos narrados na inicial acusatória. II.I. PRELIMINARES DE MÉRITO II.I.I. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA DO RÉU ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA – MOV. 610.1 Compulsando os autos, tem-se que, no dia 02/06/2026, a Defesa do réu ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA apresentou alegações finais ao mov. 590.1, por intermédio de sua defensora. Posteriormente, no dia 07/07/2026 a mesma D. Causídica apresentou novas alegações finais, tendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA anexado o documento aos movs. 610.1/610.3 e pugnado pela desconsideração da peça antiga. Entretanto, cumpre ressaltar que não será considerada a segunda peça defensiva (anexada ao mov. 610.1), tendo em vista que foram apresentadas alegações finais anteriormente (mov. 590.1) – inclusive pela mesma defensora, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. A propósito, colho o precedente oriundo da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADAS PELOS ADVOGADOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O oferecimento de alegações finais por quem patrocinava os interesses da ora paciente, caracteriza a preclusão consumativa relativamente ao referido ato, de modo que não se vislumbra, na hipótese, constrangimento ilegal na desconsideração dos memoriais apresentados posteriormente pelos novos advogados constituídos pela paciente. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 287.781/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 19/10/2016.). Dessa forma, a nova peça processual de mov. 610.1 e sua consequente argumentação não será analisada diante do acima contido. II.I.II. INÉPCIA DA DENÚNCIA Em alegações finais, as defesas dos acusados BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE e LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES alegaram, preliminarmente, a inépcia da exordial acusatória, sob o fundamento de quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA as condutas dos denunciados foram apresentadas de forma genérica (movs. 587.1 e 596.1). Contudo, sem razão. Isso porque, primeiramente, cumpre destacar que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como, do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Desta forma, a exordial acusatória deve conter a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta imputada ao agente o quanto possível, assim como a sua correta tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o exercício do contraditório pelo réu. Assim, em razão da dificuldade natural em circunscrever, de forma adequada, as condutas praticadas pelos agentes em crimes coletivos, passou a ser utilizada no ordenamento jurídico pátrio a denúncia genérica, acarretando notória afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, oportuno diferenciar a denúncia genérica da denúncia geral. A acusação genérica traz de forma deficiente os fatos tidos como delituosos, sendo refutada em nosso ordenamento por obliterar o exercício do contraditório e da ampla contraposição defensiva. Ocorre que, ao revés do alegado pelas defesas, o libelo inaugural não estratifica imputação genérica, apto a configurar sua inépcia, tratando-se, em verdade, de acusação geral, admitida em nosso sistema processual, mormente quando certo e induvidoso o fato atribuído aos agentes. Neste ponto, frisa-se que a efetiva comprovação das condutas praticadas pelos denunciados refere-se a matéria de prova, não sendo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessume-se, portanto, não ser inepta a peça vestibular quando esta descreve, ainda que minimamente, a conduta imputada aos denunciados, permitindo-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. É como tem decidido os Tribunais Superiores:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELAÇÃO CRIMINAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EM CONEXÃO COM OUTRAS INDEPENDENTES (ART. 2º, § 2º E § 4º, INC. IV, DA LEI Nº 12.850/13) OPERAÇÃO ALEXANDRIA PRELIMINARES: arguição de inépcia da denúncia e ausência de justa causa improcedência exordial acusatória em conformidade com o art. 41 do cpp INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE o RÉu INTEGROU A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC, A QUAL SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO CONCEITO TRAZIDO NO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 12.850/13 ADESÃO EVIDENCIADA ATRAVÉS DE INÚMEROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS CONDIÇÃO DE SUBALTERNO IRRELEVÂNCIA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13 constatada atipicidade não constatada - CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA da pena: sanção basilar de ofício, afastamento das circunstâncias judicias da personalidade e DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO MOTIVAÇÃO INIDÔNEA - MODIFICAÇÃO DO AUMENTO OPERADO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, VISTO QUE DESPROPORCIONAl - ademais, afastamento, de ofício, da agravante da reincidência, com transferência do aumento operado para a primeira fase devolutividade do recurso de apelação - terceira fase requerimento da procuradoria geral de justiça pela adoção do critério da incidência isolada das causas de aumento da reprimenda inviabilidade - alteração de entendimento - resp 1872157 do stj aumentos desta fase que devem ser mantidos nos exatos termos em que foram efetuados fundamentação idônea regime fechado mantido exegese do artigo 33, §§ 2º e 3º do Cp - recurso a que se conhece e nega-se provimento, COM redução da pena de ofício, devendo ser COMUNICAdo AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008748-68.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.07.2024).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA No presente caso, não há que se falar em inépcia da denúncia, eis que esta expõe de forma suficiente e adequada o nexo de causalidade entre as condutas dos denunciados e o delito imputado. De outro giro, como decorrência lógica do devido processo legal, bem como do preenchimento dos elementos e requisitos essenciais de validade da peça vestibular, está o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a narratio facti deve permitir que o acusado e seu causídico compreendam, de forma clara e precisa, os fatos que lhe são imputados. No caso, a descrição fática mostra-se suficiente, já que a peça acusatória fez a devida capitulação da infração penal, possibilitando a identificação clara da conduta de cada agente. Ainda, descreveu de forma detalhada o modus operandi da organização criminosa e a divisão de tarefas, propiciando aos réus o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. II.I.III. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Em que pesem os argumentos das defesas de BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE e LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES (movs. 587.1 e 596.1), entendo que não merecem acolhimento. Isso porque, não se mostra insuficiente a atividade probatória da acusação para início da ação penal. Assim, existindo respaldo mínimo probatório para o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito, não se pode rejeitar a inicial por falta de condição para o exercício da ação penal, como já apontado na decisão de saneamento (mov. 247.1). Denota-se das peças que formam o presente feito a existência de prova da materialidade, bem como de indícios de autoria, de modo que não há falar-se em falta de justa causa para a ação penal. Por outro lado, de igual forma, conforme orientação jurisprudencial, somente pode ser obstada a persecução penal quando há flagrante constrangimento ilegal evidenciado, sem que haja a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, o que, contudo, não se vislumbrou no caso em apreço.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA II.I.IV. CERCEAMENTO DE DEFESA Ainda, os acusados ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES e EDSON FRANCISCO DA GRAÇA trouxeram em suas alegações a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de perícia grafotécnica (movs. 590.1, 596.1 e 609.1). Inicialmente, verifica-se que o requerimento de perícia técnica já foi analisado e indeferido por este Juízo em duas oportunidades (movs. 257.1 e 461.1), deixando claro que a realização do exame seria irrelevante ao deslindo da Ação Penal, bem ainda, a impossibilidade de aferição, por Perito Oficial, de nomenclaturas comumente utilizadas no contexto de uma organização criminosa. Em contrapartida, o depoimento da testemunha protegida bem esclareceu a definição dos termos utilizados no material apreendido, não havendo nenhum prejuízo às defesas com o indeferimento da demanda. II.I.V. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA e EDSON FRANCISCO DA GRAÇA apresentaram alegações finais nos movs. 608.1/609.1 e alegaram a preliminar de nulidade no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Sem razão. Inicialmente, verifica-se que a tese já foi apreciada pela decisão de mov. 247.1, que bem rebateu os argumentos trazidos pela defesa. E, novamente, reportando-me ao decidido, esclareço que a ordem judicial emanada nos autos nº 0050988-25.2024.8.16.0014 pela 2ª Vara Criminal desta Comarca de Londrina/PR (mov. 8.1), determinou a busca e apreensão no cubículo em que ABEL REICHEL FILHO, então investigado, estivesse custodiado na Penitenciária Estadual de Londrina I. E, como apontado pelos dados do sistema do Departamento Penitenciário, anexados no Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.8, pág. 18), os agentes deram integral cumprimento à ordem no cubículo 704, exato alojamento do investigado ABEL REICHEL FILHO e local onde osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA cadernos da organização criminosa Primeiro Comando da Capital foram encontrados e apreendidos. Logo, resta afastada a tese de nulidade. II.I.VI. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Quanto ao pedido de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia (movs. 596.1 e 609.1), de mesmo modo, entendo que não assiste razão às defesas de LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES e EDSON FRANCISCO DA GRAÇA. Inicialmente, verifica-se que a defesa apresentou alegação genérica, sem apontar detalhadamente quais seriam os supostos vícios existentes durante a cadeia de custódia da apreensão dos cadernos com anotações da organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Ademais, tem-se nos autos que o material foi apreendido na Penitenciária Estadual de Londrina I, durante o cumprimento de busca e apreensão deferida nos autos de Medida Cautelar n° 0050988- 25.2024.8.16.0014, conforme mov. 1.5 e como amplamente discutido durante audiência de instrução e julgamento, mormente no depoimento da testemunha protegida (mov. 385.2). Mais, as apreensões foram devidamente lacradas e os números dos lacres utilizados (0004174, 004706, 004715, 0004175 e 004716) foram referenciados no Ofício n° 043/2024-NRI4 do Núcleo Regional de Inteligência de Londrina, conforme apresentado no mov. 1.6. O Auto de Apreensão confeccionado pela Polícia Penal foi apresentado no mov. 1.13 dos autos e também há a indicação dos mesmos lacres acima citados. Ademais, a cadeia de custódia também foi registrada nos documentos de movs. 1.15/16, pelo 2° Comando Regional de Polícia Militar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Por fim, o Relatório foi confeccionado, também, pelo 2° Comando Regional de Polícia Militar,c onforme movs. 1.7/11. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO 01: RECURSO DA DEFESA I- PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA À AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO SENTENCIANTE QUE NÃO EXASPEROU A PENA-BASE, TAMPOUCO APLICOU A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. II- PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. ABORDAGEM MOTIVADA PELO COMPORTAMENTO SUSPEITO DE DOIS INDIVÍDUOS EM APARENTE TRANSAÇÃO DE OBJETOS, OS QUAIS DEMONSTRARAM NERVOSISMO AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSTIFICADA COM A APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA (26 ‘PINOS’ DE COCAÍNA PENSADO 15 GRAMAS), ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. III- PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO QUE SEGUIU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 158-A, §3º, 158-B E 158-D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MÁCULA, ADULTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. (...) No presente caso não se verifica quaisquer violações à cadeia de custódia desde a apreensão das substâncias até a elaboração do laudo pericial,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA inexistindo qualquer evidência de mácula, adulteração ou substituição das provas. Cabe à Defesa demonstrar eventual adulteração no iter probatório e o correspondente prejuízo causado ao réu, nos termos do artigo 563 do CPP.A confissão espontânea deve ser manifesta e expressa nos autos, de modo que a negativa da autoria em Juízo - como ocorreu no caso em exame - não caracteriza confissão espontânea, não havendo que se falar em reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. A Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. A condenação, mesmo que definitiva, por fato posterior não é apta a obstar a aplicação da figura do tráfico minorado (artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343/2006), pois não configura reincidência ou maus antecedentes, nem mesmo pode ser apreciada para fins de identificar se o acusado integra organização criminosa e ou se dedica a atividades criminosas. Precedentes TJPR e STJ. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, não havendo prova de que integre organização criminosa e não sendo demonstrado que se dedique a atividade criminosas, cabível o reconhecimento do tráfico minorado, pois preenchidos os requisitos legais. Apelação 01 parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Apelação 02 conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006894- 86.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) - destaquei DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos pela Defesa de Davi de Souza Bezerra contra sentença que o condenou a 10 anos e 6 meses de reclusão e 32 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei 12.850/13, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A Defesa alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegalidade do mandado de busca e apreensão,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA quebra da cadeia de custódia das provas, e insuficiência probatória para comprovar vínculo com o PCC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão; (ii) a legalidade do mandado de busca e apreensão; (iii) a quebra da cadeia de custódia das provas; e (iv) a suficiência das provas para a condenação. III. Razões de Decidir 3. A sentença observou o dever constitucional de fundamentação, inexistindo vício que macule sua validade. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não prospera. 4. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi baseada em elementos concretos, não havendo ilegalidade. A cadeia de custódia foi preservada, e a Defesa não demonstrou adulteração dos vestígios apreendidos . IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminares rejeitadas. Recurso Defensivo não provido. Tese de julgamento: 1. A sentença está devidamente fundamentada, não havendo nulidade. 2. O mandado de busca e apreensão foi legalmente expedido, e a cadeia de custódia das provas foi mantida. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 69, 120, §1º, 129, 158-A e seguintes; Lei 12.850/13, art. 2º, caput e § 1º. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC 236.105/SC, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no AREsp 234.674/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. (TJSP; Apelação Criminal 1529090-71.2023.8.26.0228; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) - destaquei Destarte, nenhuma mácula, adulteração, substituição ou incidência de má-fé foi demonstrada, não havendo evidências, portanto, da quebra da cadeia de custódia alegada. Passo, portanto, à análise do mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA II.II. MÉRITO O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo, por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito. Trata-se de delito de organização criminosa, tipificado no artigo 2°, caput , da Lei n° 12.850/2013, que tem como típica a conduta de constituir, integrar, promover e/ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. O conceito do crime em apreço é trazido pelo artigo 1°, §1°, da Lei n° 12.850/2013, o qual estabelece: § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Renato Lima Brasileiro bem apresenta (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume Único. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 488/489): Para a tipificação do crime do art. 2° da Lei n° 12.850/13, o agente deverá promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, cujo conceito consta do art. 1°, § 1°, da mesma Lei. Logo, trata- se de norma penal em branco homogênea. Grosso modo, são 3 (três) os requisitos fixados pelo art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, para o reconhecimento da organização criminosa: a) Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas: esta associação de 4 (quatro) ou mais pessoas deve apresentar estabilidade ou permanência, características relevantes para sua configuração, que diferenciam esta figura delituosa do concurso eventual dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA agentes a que se refere o art. 29 do CP, dotado de natureza efêmera e passageira; b) Estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente: geralmente, as organizações criminosas se caracterizam pela hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional das atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agente do poder público, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades ilícitas, alto poder de intimidação, alta capacitação para a prática de fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações. Essa compartimentalização das atividades, expressada na elementar "divisão de tarefas", reforça c• sentido de estruturação empresarial que norteia o crime organizado. c) Finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional: para a caracterização de uma organização criminosa, a associação deve ter por objetivo a obtenção de qualquer vantagem, seja ela patrimonial ou não, mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou que tenham caráter transnacional- neste caso, pouco importa o quantum de pena cominado ao delito -, sendo indiferente que as infrações penais sejam (ou não) da mesma espécie. Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa pelos materiais apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos de Medida Cautelar nº 0012328-25.2025.8.16.0014, conforme Relatório Técnico nº 117087/2025 (mov. 14.4), e nos autos de Medida Cautelar nº 0050988-25.2024.8.16.0014, conforme Relatório Técnico nº 108673/2024 (mov. 1.7/1.11), B.O. n° 2024/1073586 (mov. 1.12), e seus anexos (movs. 1.13 a 1.16), cadernos apreendidos (movs. 1.17/19) e pelo documento de mov. 1.30, bem como, nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em audiência de instrução e julgamento, a TESTEMUNHA PROTEGIDA , resumidamente, esclareceu que (mídia de mov. 385.2): Na apreensão desse material dentro da PEL I, no cubículo 704, conseguiram identificar cerca de cento e sessenta pessoas que seriam faccionadas dentro do Primeiro Comando da Capital; essa operação foi fruto do desdobramento da "Operação White Book II", então, dentro desse cumprimento, foi apreendido vasto material e, em específico, dois cadernos, que tinham os dados, o controle dos internos, e os dados dos faccionados, não faccionados e companheiros; (...) conseguiram identificar cento e cinquenta faccionados e dez companheiros que exerciam atividades; no manuscritos apreendido, o total seria de duzentos e quarenta e oito faccionados, mas só chegaram à identificação desses cento e sessenta; tinham diversos setores que atuavam dentro da unidade; tinha setor disciplinar, setor de eventos, setor de artesanato, esporte, vários setores; a unidade estava "fora do ar", ou seja, sem comunicação com a parte externa, que geralmente é feita por aparelhos celulares; segundo as próprias anotações, a unidade estaria sem nenhum aparelho, o que os restringia a setores apenas dentro da unidade prisional; segundo as próprias anotações, a unidade contava com quatrocentos e setenta e cinco detentos, dos quais duzentos e quarenta e oito eram "irmãos", ou seja, faccionados, e cento e oitenta e um, "companheiros"; tem uma diferença de quarenta e seis pessoas, que seriam neutras, não seriam nem "companheiras", nem "irmãos"; identificaram os faccionados em razão de terem codificação, data de "batismo", terem padrinhos, local de "batismo"; os demais "companheiros", identificaram apenas os que estavam exercendo algum tipo de função; (...) os demais, não conseguiram identificar nenhuma atuação dentro da organização criminosa, a não ser o termo "companheiro", que compactuam com as normas internas, mas não fazem parte, efetivamente, da organização criminosa; o "irmão" é "batizado", tem uma codificação interna, tem apadrinhamento dentro daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA organização; os demais, compactuam com as normas, porém não são "batizados", não têm local de "batismo", data de "batismo" e principalmente essa codificação, que difere dos demais integrantes; para o "batismo", tem que ser apadrinhado, tem que ter um "padrinho", tem que ter conhecimento do regimento, dos quarenta e cinco itens do estatuto do PCC; aceitando essas condições, passa a integrar a organização criminosa; (...) os dados principais, que levaram à identificação, era o primeiro nome, o vulgo de "batismo" e o vulgo atual, a placa, a data de "batismo", local de "batismo", "quebrada de origem" e "quebrada atual"; a "quebrada" seria a suposta residência, residência de origem e a atual; constava as unidades prisionais, que usam o termo "3 últimas faculdades"; na maioria dos dados tinha as três últimas unidades que passaram; muitos dos faccionados foram "batizados" dentro da unidade prisional, em unidades prisionais distintas; é comum que no local de "batismo" estaria a possível unidade onde a pessoa foi "batizada"; foram dois cadernos apreendidos; o primeiro caderno era especificamente relacionado ao bloco 7, continha dados apenas de pessoas reclusas nesse setor 7, nessa galeria 7; o segundo caderno, que tem as iniciais Primeiro Comando da Capital e na capa o desenho de um palhaço, tinha os dados dos detentos de todas as galerias; eles tentaram danificar esse material, então muitos dados foram prejudicados; "cara crachá" é um termo popularmente utilizado por eles, onde constam os dados do faccionado; (...) conhece o réu dos fatos; cinco deles seriam realmente faccionados, com "batismo" e codificação, e os demais seriam "companheiros" que exerciam função dentro da organização criminosa; (...) a placa seria um RG, um CPF, dentro da organização, é o código que vai levar em todos os locais; a partir do momento que é "batizado", tem toda uma hierarquia, todo um regime disciplinar que tem que cumprir; (...) por estarem "fora do ar", sem comunicação, ficavam restritos à unidade prisional; até por isso, acredita, muitos dos identificados não estavam exercendo algum tipo de função; eram faccionados, sem sombra de dúvidas, mas naquele momento, por estar a unidade isolada, não estavam exercendo nenhum atividadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA dentro da organização, mas não deixam de ser faccionados; mesmo não exercendo função, estão à disposição das lideranças para, quando chamado, qualquer determinação; (...) eles têm um próprio setor que cuida de situações de arma de fogo, setor do "paiol"; não é o caso aqui, não foi identificado nenhum uso de arma nessa situação específica, mas a organização tem um setor referente à arma de fogo, sim; o termo que usam é "mão da cumbuca", que são todas as situações de roubo de dinheiro, arma, droga, é uma situação grave, é uma das situações que gera a exclusão e, dependendo, até uma situação de morte; (...) na segunda fase dessa operação, alguns detentos estavam beneficiados com portaria e cumprindo pena no CRESLON, então foram cumpridas algumas medidas cautelares no interior do CRESLON e lá foi apreendida uma carta, que celebrava a união entre o PCC e o Comando Vermelho; era sabido que eles sempre estiveram em guerra, mas, segundo essa carta, a partir de fevereiro houve a união dessas duas organizações; não tem conhecimento se dessa união alguma ação foi colocada em prática; o conhecimento que tem é através da mídia, nunca pegou nenhuma situação dentro de algum procedimento, mas tem conhecimento que eles já estão fora do Brasil; confirma o relatório integralmente, 108673; (...) participou da investigação que conseguiu identificar os réus dessa ação; do que identificaram, é possível atrelar o vulgo de "batismo" ao réu Robson ; (...) a "quebrada de origem" deduziram que se tratava da cidade de Campo Mourão; poderia ser Campo Magro, região metropolitana de Curitiba; não conseguiram apurar algum elemento que ligue o acusado Robson à "quebrada atual" de Curitiba; (...) um fato relevante que também levou à identificação do acusado é que ele estava na galeria 6; como existiam quatro pessoas apenas, na unidade toda, filtraram todos os Robsons e Robinsons, porque tinha um Robinson, e na galeria 6 só existia o réu como Robson; o que também levou a acreditar que seria ele é que o "batismo" ocorreu na data de 07/06/2022 na PEL I e como consta, nessa data, ele estava recluso na PEL I; (...) não foi comparado com a lista de presos de 2022, foi comparado com os detentos que estavam recolhidos naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA data do fato; (...) houve apenas a apreensão dos cadernos, comparando com o banco de dados do sistema de segurança pública, não houve nada fora disso; o réu Pedro seria um "companheiro"; consta que Pedro fazia tratativas na parte de artesanato; o intuito era identificar os "companheiros" que, de alguma forma, integrariam essa organização criminosa; consta o acusado Pedro como responsável pelo artesanato da unidade, fazendo frente ao Primeiro Comando da Capital, é um "companheiro" que exerce essa função; (...) não tem conhecimento como função o artesanato dentro da organização criminosa, assim como outros setores, como o do esporte, por exemplo, não sabe como é feita a organização; a sua função foi a identificação de quem eles mesmos relatavam que fazia parte (do PCC); (...) não teve contato com Pedro, apenas a identificação através dos bancos de dados; (...) em regra, todo indivíduo que chega é feita a qualificação, esse "cara crachá", para verificar se faccionado, se não é, alguns crimes não são aceitos, então é feita a identificação de todos; o PCC faz esse registro de todos os detentos; (...) o "cara crachá" dos companheiros é um pouco mais suscinto, não tem tantos dados; "companheiro", em tese, aceitam a hierarquia, respeitam, não são neutros; respeitam o regimento disciplinar da organização, não fazem oposição de forma alguma; (...) tiveram uma dedução de uma pessoa (que cuidava dos cadernos), de um indivíduo, mas não conseguiram afirmar categoricamente que seria ela; acredita que mais pessoas teriam condições de manusear o material, até porque os presos não ficam sempre no mesmo local, há uma certa rotatividade dos detentos; do que conseguiram identificar, os "companheiros" assumem funções mais simples, não tão complexas; o réu Bruno auxiliaria no Cadastro, segundo as anotações; não são funções de tamanho relevância; é óbvio que as funções de maior relevância sempre são exercidas por "irmãos"; o Cadastro talvez seria anotações referente ao próprio "cara crachá"; se pegar os documentos apreendidos, os dois cadernos específicos, um é específico da galeria 7, já os demais são referentes à toda a unidade prisional, o que leva a crer que existe, dentro de cada bloco, alguémPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA responsável por um cadastro, para depois esse cadastro subir um pouco mais "redondo" para o responsável realmente; (...) tem conhecimento que todas as pessoas que entram na unidade prisional é feito um cadastro, tem que repassar algumas informações, independentemente de serem ou não faccionados, eles (PCC) têm esse controle, buscam ter esse controle, até por uma questão de convívio, determinados crimes são inaceitáveis; o "companheiro" não passa por "batismo"; a formalidade é o "batismo", que o "companheiro" não tem e não conseguiram identificar nenhuma formalidade, apenas o aceite dos regimentos, tanto do regime disciplinar, como do estatuto; (...) existem alguns itens, como de compromisso, falta de comunicação, falta de sintonia, e os "companheiros" não respondem a esses quesitos porque não são obrigados de uma maneira formal; (...) os "companheiros" não são apadrinhados, os "padrinhos" não têm responsabilidade sobre eles, não têm codificação, então se entram em outra unidade não precisam passar essa codificação, se tem dívida anterior ou não; (...) o indivíduo, nessa "triagem", pode se declarar neutro (nem faccionado, nem "companheiro"); foram identificados cento e sessenta, dos duzentos e quarenta e oito, existiam vários "companheiros", mas existiam quarenta e seis que eram neutros, tinham os dados, mas eram neutros, não eram nem "companheiros", nem faccionados; participou exclusivamente da análise dos materiais apreendidos; o cumprimento foi no dia 27/08, salvo engano, então solicitaram uma listagem de todos os detentos que estavam presos na unidade prisional nessa data; teve duas vertentes, o primeiro caderno era referente apenas à galeria 7, então ficou bem fácil a identificação, porque tinha o cubículo exato; (...) os demais foram em comparativo, tiveram que comparar os dados apresentados no caderno com os dados do sistema prisional; no caso específico do réu Edson, na unidade prisional existiam seis pessoas com esse nome; na galeria que ele estava, na galeria 2, tinha apenas dois Edsons, então tiveram que comparar os dados, idade, "quebrada de origem", "quebrada atual", para poder chegar na identificação de Edson Francisco da Graça; (...) trabalharam em dois, o materialPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA foi totalmente escaneado e manuseado somente por si, mas trabalharam sempre de forma conjunta; (...) teve contato com o caderno original; não participou da busca e apreensão; o caderno veio através de cadeia de custódia, do DEPEN, e salvo engano a apreensão foi parte do SOE, o armazenamento foi parte da Inteligência e depois repassado para si; chegou para si lacrado e foi feito o escaneamento do material, para posterior de análise; após a digitalização, fez a lacração novamente; (...) "neutro" é um termo que eles usam mesmo e não seriam o que os cadernos chamam de "inativos". "inativos" talvez seja um excluído e não participa de nada da organização, por exclusão ou por não fazer parte mesmo da organização criminosa, não ser "companheiro", nem "irmão"; "neutros" e "inativos" podem ser considerados como a mesma coisa; (...) o termo "neutro", salvo engano, está na denúncia, mas não vai se recordar se tem nos cadernos; acredita que "SR" seria "sem responsa" e "CR" seria "com responsa"; pode ser, então, que tenha "inativos" com "responsa"; (...) o foco principal foi a identificação dos "irmãos", que seriam os faccionados, e dos "companheiros" somente os que estariam descritos com "responsa"; (...) os "inativos" com responsa não conseguiram identificar; (...) se tivessem identificado pessoas "inativas" que exerciam algum tipo de função, com certeza teriam colocado também; (...) provavelmente os "inativos" sejam pessoas excluídas; identificou pessoas "inativas" com responsas em outras galerias e, especificamente dessa audiência, tem três da galeria 2 e dois da galeria 1, mas existem outras galerias que também foram identificados "companheiros"; (...) não podem afirmar, mas têm um suspeito (que seria responsável pelos manuscritos), mas não tem conhecimento se foi feito algum exame grafotécnico para confirmar ou não se era esse suspeito, que deduzem ser o autor das escritas; (...) A testemunha de defesa ANDERSON CRISTO PISKE, brevemente, explicou que (mídia de mov. 457.2): Foi quem assinou o relatório técnico; foram feitas as análises, os analistas lhe repassaram; o encaminhamento, o ofício daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Inteligência, fazem através de relatório técnico, que depois foi encaminhado ao poder judiciário; não fez o trabalho de análise, fez apenas um check up geral do relatório, fez uma revisão, e foi encaminhado, mas a análise em si ficou a cargo do analista; (...) como estava na função de chefe da agência, acabava delegando algumas atribuições para os policiais, para os analistas; (...) um dos analistas recebeu o material e ficou com a custódia, manipulou o material; após, fez toda a catalogação e escaneamento para, daí, fazer a análise propriamente dita das informações que constavam nos cadernos; nas informações constava dia de "batismo", quais unidades que o detento havia passado, qual era a função que exercia; o contato específico, de qual era a função, qual foi o dia de "batismo", não tem, não sabe; sabe que havia os registros, viu esses registros já escaneados, mas não os manipulou; (...) dois analistas participaram, um deles tinha a custódia e manipulou todo o material e fez o escaneamento; o outro analista auxiliou as análises, mas sem estar com o material em custódia; (...) um fica responsável pela cadeia de custódia e o outro o auxilia nessa demanda das análises desses levantamentos; depois, passam para o chefe da agência, que faz o crivo final para encaminhamento; não fez conferência de dados; o material foi apreendido pela Polícia Penal, que remeteu, não lembra de cabeça se ao GAECO e o GAECO lhe remeteu ou se foi remetido direto para a Agência Regional de Inteligência; sempre seguindo a cadeia de custódia; (...) o material chegou lacrado, com certeza; não foi quem fez o deslacre; quando se tem um material em cadeia de custódia, são feitos os registros (...) mas exatamente qual foi (nesse caso), não se lembra, não foi quem manipulou esse material de custódia; mas é sempre feito um registro no próprio material ou algum registro de deslacre; após o deslacre, é lacrado novamente e, salvo engano, no relatório técnico já faz uma menção sobre os lacres novos; (...) outra diligência que se lembra, na época, é que havia alguns detentos que não estavam em cárcere e aí foram feitas algumas diligências para localizar essas pessoas; (...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA O Policial Penal FABIO APARECIDO DE OLIVEIRA, por sua vez, apresentou que (mídia de mov. 457.3): Sobre o réu Pedro Assunção, em relação a ser ou não faccionado, não é sua área; em relação à segurança e disciplina, que é sua área, pode dizer que o acusado é um preso que apresenta bom comportamento; (...) normalmente não é de conhecimento geral da unidade os presos que são faccionados; no critério que adotam para o preso ser implantado não levam em consideração a questão de ser ou não faccionado; tanto faxina, artesanato e também escola são ofertados para todos, exceto alguns trabalhos específicos, por exemplo faxina do corredor central, aí entram em contato com o pessoal da Inteligência para perguntar sobre o perfil do preso, na questão de ser faccionado ou não; o réu Pedro era faxina da galeria, que enquadra no requisito que não verificaram a questão de ser ou não faccionado, porque só fica dentro da galeria fazendo a faxina; estava presente na operação, mas na apreensão, não, até por se tratar de mandado de busca e apreensão, não adentrou à cela em que foram encontrados os materiais; se recorda que tinha dois ou três alvos dentro da unidade, um deles era Abel, da 7ª galeria; via de regra, quando é mandado de busca e apreensão, já tem alguém específico para recolher o material, acondicionar no saco plástico, lacrar e levar embora; não tem conhecimento de outras diligências na unidade prisional para apurar se os presos eram ou não faccionados, nessa data se recorda que teve apenas o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, salvo engano dois ou três alvos dentro da unidade; (...) o que vê na prática é que os "companheiros" não atuam dentro da facção, mas também existem os "companheiros leais", que exercem alguma responsabilidade, algum cargo dentro da facção, vai depender de cada caso; tem o "companheiro" que contribui de alguma forma e tem o "companheiro" que não contribui de forma alguma; a PEL segrega, em sua maioria, membros do PCC; faz a entrevista de todo interno que chega e, via de regra, não aceita são presos que dizem ser de outras facções; de resto, "companheiro", "companheiro leal", não faccionados, mas dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA alta periculosidade, acabam ficando na PEL também; na prática, veem que há exceções, nem todo mundo é subordinado à facção que predomina, existem diversos internos com perfil que toma suas próprias atitudes, não vai de embalo com a facção ou de outros internos; para estar na PEL I não pode ter problema com o PCC, se disser que tem problema e assinar o seguro, não ficará nessa unidade; não sabe dizer se o réu Pedro exerce a função de "companheiro" ou "companheiro leal"; o que sabe, dentro da unidade, em relação ao artesanato, é o institucional, que gera remição; (...) o único artesanato que conhece dentro da unidade é o que é por ela regulamentado mesmo; desconhece a função de artesanato dentro do PCC; (...) não pode afirmar que é com todos, mas boa parte dos detentos que chegam na unidade os faccionados fazem uma averiguação para entender quem está chegando na unidade, é o "cara crachá"; (...) não teve acesso nenhum aos cadernos apreendidos; (...) lacrado sabe que foram, porque viu saírem da cela com o material acondicionado em saco plástico e lacrado, mas não tem conhecimento do que seria esse material, não teve contato; (...) não sabe precisar quando que a PEL começou a ser destinada à presos faccionados, mas quando chegou já havia diversos presos com esse tipo de perfil; (...) não sabe dizer o que seriam os "inativos"; (...) alguns presos que identificam, em algum momento, que não têm nenhum tipo de relação com a facção da unidade, por vezes acabam transferindo para a PEL II, PEL III; tem uma certa frequência de transferência desses internos que não têm nenhum contato com a facção, então acabam sendo transferidos ou vão para a galeria 1, que teoricamente não tem nenhum preso faccionado, é a galeria do setor de trabalho; para ir para a galeria 1, como é setor específico, fazem contato com a Inteligência para verificar se tem algum tipo de indicativo na ficha, algum contato com a facção; caso a Inteligência repasse que não tem nada, remove o preso para a 1ª galeria, que tem o setor de trabalho; mas existem também nas outras galerias pessoas que não são faccionadas; os que não são faccionados e não são adeptos de outra facção são chamados de "companheiro"; como disse anteriormente, existem dois tipos de "companheiros", os que nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA exercem nenhum tipo de função na facção e os que tem uma "responsa", um cargo dentro da facção; (...) não tem conhecimento do que seria almoxarifado; a única galeria que, até onde sabem, não tem faccionado, é a 1ª galeria. No mais, a testemunha de defesa CLAUDIO ROBERTO GALDINO DE MELLO explanou, suscintamente, que (mídia de mov. 563.2): Se recorda do preso Pedro Assunção; só o setor de Inteligência que saberia se ele é ou não faccionado, não tem conhecimento; desconhece o setor de artesanato da facção; tem o setor de artesanato da unidade, onde a maioria dos presos da PEL estão implantados, que não tem nenhuma vinculação com o PCC; (...) existe o preso faccionado e o preso "companheiro", que não é faccionado; (...) ser "companheiro" é apenas ter uma relação de respeito dentro da unidade (com o PCC); quando foi construída a PEL, na mudança, foram levados presos faccionados, normalmente PCC; (...) Interrogado, o acusado JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO declinou, em suma, que (mídia de mov. 563.3): Nunca teve vínculo nenhum, não só com o PCC, mas com nenhuma outra facção; não tem o apelido de "Combate", seu nome sempre foi João e seu apelido sempre foi João também; (...) nega que tenha sido "batizado" e exercido em funções na galeria 6 e em qualquer outra cadeia; desconhece a codificação, seu prontuário do DEPEN não tem essa numeração; em julho de 2016 estava recolhido no município de Cambé. O acusado ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, em seu interrogatório, relatou brevemente que (mídia de mov. 563.4): Não tem os apelidos de "José" ou "Junior"; nunca residiu em Curitiba ou em Campo Magro, não conhece a cidade; não conhece o bairro Capanema, nunca foi à Curitiba nem a passeio; não integrou organização criminosa. GABRIEL ZACARIAS SENCE, em seu interrogatório, explicou, em resumo, que (mídia de mov. 563.6):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Na época da deflagração da operação tinha acabado de chegar na unidade e estava na 5ª galeria; o vulgo "Ciroki" não é de seu conhecimento, nunca teve esse vulgo, na rua ou dentro da penitenciária; antes da PEL I estava na PEL III; (...) do que viu da denúncia, foi acusado de estar na 6ª galeria, mas se encontrava na 5ª; permaneceu na 6ª galeria por uma ou duas semanas; não viu o caderno, não tem conhecimento; não tem nenhum tipo de vínculo com organização criminosa. Em seu interrogatório, o denunciado PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO apresentou, sinteticamente, que (mídias de mov. 563.8): Em agosto de 2024 estava na 1ª galeria, galeria de "trampo"; nunca passou pela galeria 7; antes de ser preso, morava na Vila Ribeiro, em Santo Antônio da Platina; não morou no bairro Vila Clara, só na Vila Ribeiro; nunca teve contato com o Comando. Por sua vez, o réu BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, resumidamente, informou que (mídia de mov. 563.9): Não teve ou tem algum vínculo com o PCC; não recebeu algum tipo de "batismo" no PCC; quando o preso chega na penitenciária, o pessoal faz algumas perguntas, para ver se é de alguma facção, algum estuprador; todos os presos passam por esse "cara crachá" e o objetivo é obter informações pessoais do recém chegado; às vezes lhe chamam de Zocante, é Bruno ou Zocante; não atende pelo vulgo de "Murilo"; se encontra na 1ª galeria, desde 2023; é uma galeria de trabalho, que passa por uma seleção pelo Diretor da cadeia, para ver se tem o perfil para estar nela, porque na 1ª galeria não tem faccionados, pessoas com envolvimento com a facção; (...) não pode ser faccionado, quem está na 1ª galeria. Interrogado, o acusado EDSON FRANCISCO DA GRAÇA afirmou, em síntese, que (mídia de mov. 563.10): Tem conhecimento das acusações do processo; os fatos não são verdadeiros, não faz parte de organização criminosa; diz que é "companheiro" e "companheiro" não faz parte da organização criminosa; nunca aderiu a nada da organização, semprePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA trabalhou no serviço da cadeia mesmo; chegou em 2017 quando a cadeia nem era considerada cadeia de faccionado; quando foi mudando para uma cadeia de faccionado, continuou lá; nunca fez parte nada, já foi até professor na unidade, deu aula de primeira à quarta série, foi monitor, trabalhou no artesanato e hoje se encontra na faxina, só serviço da cadeia, nada de organização criminosa, nada de facção; tem conhecimento que tem outros Edsons na unidade; não tem o vulgo de "Veinho", nunca usou esse vulgo, nem na cadeia, nem na rua; hoje está com quarenta e dois anos, em agosto de 2024 deveria ter mais ou menos isso daí, uns quarenta anos; não residiu no bairro Sabará; (...) nunca ocupou a função de "Disciplina GL"; (...) já era para ter ido ao semiaberto faz aberto e por causa dessa operação ainda está na unidade, está lhe segurando; só deixar bem claro que nunca fez ou faz parte de nenhuma organização criminosa, todos os serviços que foram prestados na cadeia, e que ainda continua prestando, é só para sua remição, para cair sua pena e ir embora; (...) nunca lhe perguntaram se, por ser cadeia de facção, queria ir para outro, porque se tivesse, teria ido; (...) nunca respondeu a nenhum processo relacionado a facção. O réu LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, em suma, expôs que (mídia de mov. 563.11): Está preso na PEL I desde 2023; mora em Londrina e nasceu em Uraí; não conhece ou já visitou a cidade de Unaí, em Minas Gerais; não é integrante de organização ou facção criminosa; na cadeia, procura só trabalho; hoje trabalha na 1ª galeria, acompanhado de vários guardas; só trabalha e não tem contato com a galeria que é de faccionados; na galeria chamam pelo nome, fazem chamada; em 2023, quando chegou, fizeram um cadastro, que pergunta nome, de onde vem, algumas informações pessoais; na cela onde vivem, é feito um "pente fino", selecionam todos os presos que não são faccionados nessa galeria e destinam para as áreas de serviços; (...) não têm contato com outros integrantes de outras galerias, somente comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA os de dentro da galeria, que são em oito presos; (...) não manuseou objeto ilícito dentro da cadeia, não tem vontade e nem pode, senão lhe remanejam dentro da unidade; (...) é inocente, não tem contato com o Comando Organizado, trabalha dentro da galeria; (...) Por fim, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, interrogado, declinou brevemente que (mídia de mov. 563.12): Está sendo acusado de integrar organização criminosa no setor de artesanato; foi implantado na faxina e não foi convidado pelo PCC para ir para a faxina; chegando na faxina, foi implantado no artesanato, pelo Sr. Cláudio, não foi pelo PCC; nunca foi convidado pelo PCC para fazer parte da organização, nunca ninguém lhe manipulou para fazer algo para o PCC; sempre trabalhou porque foi para a faxina e porque o Sr. Cláudio lhe implantou no artesanato; não faz parte de PCC; (...) Sr. Cláudio é o inspetor chefe que serviu de testemunha sua; na unidade, nunca foi chamado de "Gaúcho", apesar de ser gaúcho, porque nasceu no Rio Grande do Sul; na unidade é chamado de "Pedrão" ou "Pedro Caminhoneiro", por causa dos seus b.os, que é de caminhão, estelionato envolvendo caminhão; nega qualquer envolvimento; até por ser do Rio Grande do Sul, lá tem bastante facção que não é do PCC, e por esse fato, se coloca em risco; (...) nunca foi condenado por ter envolvimento com esse tipo de facção; só ouvia falar de PCC pela televisão; (...) tem um monte de Pedro, o que mais tem é Pedro; (...) só foi implantado no artesanato pelo Sr. Cláudio, mas acredita que isso não é fazer parte do PCC; não esteve na 7ª galeria, somente na 2ª, porque foi trabalhar na faxina, senão teria descido direto para a 1ª; (...) não é "companheiro", é um preso normal, simples; não é "irmão", não é "companheiro", não é nada; (...) o nome é o seu mesmo, o bairro, a cidade; antes da prisão, morava no condomínio Sun Lake; nunca morou nas regiões periféricas de Londrina. Os réus JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO (mídia de mov. 563.5) e EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO (mídia de mov. 563.7) optaram por permanecerem em silêncio.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Pois bem. Consta da denúncia que os acusados BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE , EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, GABRIEL ZACARIAS SENCE , JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA , PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA e ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, "entre os anos de 2016 e 2024, tendo como sede e centro irradiador o Município de Londrina-PR, os denunciados, todos com consciência, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, uns aderindo à conduta ilícita dos outros, em vínculo estável e permanente, integraram e promoveram, pessoalmente, organização criminosa armada que, mantendo conexões transnacionais com outras organizações criminosas independentes, age dentro e fora de presídios e cadeias de todo o território nacional, autodenominada PCC – Primeiro Comando da Capital, a qual é estruturada de modo ordenado e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem de natureza econômica, mediante a prática de diversos crimes, como tráfico de drogas, posse/porte de armas, homicídios, roubos circunstanciados e lesões corporais, dentre outros". Contextualizando os fatos, verifica-se, inicialmente, a deflagração da Operação denominada "White Book II", a partir do deferimento da medida cautelar de busca e apreensão pelo r. Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina, nos autos nº 0050988-25.2024.8.16.0014, em 27 de agosto de 2024, como desdobramento da primeira fase da mesma Operação ("White Book"), outrora analisada pelo r. Juízo da Vara Criminal de Ibiporã/PR, nos autos nº 0003940-36.2024.8.16.0090 - tudo conforme decisão de mov. 1.2, dos autos nº 0031139-33.2025.8.16.0014. O cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, no âmbito da Operação "White Book II", ocorreu nas dependências da Penitenciária Estadual de Londrina - PEL I, sendo que no cubículo 704, da 7ª galeria, foram encontrados dois cadernos com informações acerca da participação de detentos daquele estabelecimento prisional com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, inclusive de indivíduos não identificados anteriormente, no curso das investigações que culminaram nas duas fases da Operação "White Book".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Os cadernos seriam o "cara crachá" ou o "tabuleiro" dos faccionados, companheiros e excluídos, que se encontravam no interior da PEL I, com compilação de dados como primeiro nome, alcunha, idade, cidade de origem, data de "batismo", estabelecimentos prisionais anteriores, funções, entre outros. Além da medida cautelar de busca e apreensão, o r. Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina também deferiu o compartilhamento das provas produzidas , conforme decisão de mov. 1.2 dos autos nº 0031139- 33.2025.8.16.0014. Com a identificação de novos envolvidos e com a autorização do compartilhamento de provas, a Agência de Inteligência do 2º Comando Regional de Polícia Militar produziu o Relatório Técnico nº 108673/2024 e o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou o Procedimento Investigatório Criminal - PIC-MP nº 0078.25.00302-3, apresentado nos autos nº 0003417-24.2025.8.16.0014, dando-se origem à então denominada "Operação Apocalipse", com requerimento inicial de ação controlada, deferida por este Juízo em 24 de janeiro de 2025 (mov. 8.1 dos autos citados). A partir das diligências realizadas e do material coletado durante o período da ação controlada, o Ministério Público requereu medidas cautelares de busca e apreensão, a ser cumprida no Centro de Reintegração Social de Londrina, e de prisão temporária, todas em desfavor dos investigados CASSY JHONES BARBOSA RUFINO, ERISON HENRIQUE FRANCISCO, JOSÉ HENRIQUE DE CAMPOS, MARCIO MARTINS, MATHEUS ANTÔNIO DA SILVA, PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS, RODRIGO ALVES DA SILVA, THALES CAMILO DIAS, ULISSES WANDERLEY VAZ e WILLIAN MARQUES DE SIQUEIRA, no bojo da Cautelar Inominada Criminal nº 0012328- 25.2025.8.16.0014, com deferimento em 26 de março de 2025 por este Juízo (mov. 9.1 da cautelar citada). Em 15 de abril de 2025, as medidas cautelares foram parcialmente cumpridas, conforme parecer ministerial de mov. 54.1 dos autos nº 0012328-25.2025.8.16.0014.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA E, na sequência, em 09 de maio de 2025, o Ministério Público apresentou DENÚNCIA em desfavor dos investigados CASSY JHONES BARBOSA RUFINO, ERISON HENRIQUE FRANCISCO, JOSÉ HENRIQUE DE CAMPOS, MÁRCIO MARTINS, MATHEUS ANTÔNIO DA SILVA, PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS, RODRIGO ALVES DA SILVA, THALES CAMILO DIAS e ULISSES WANDERLEY VAZ, pela prática em tese, do delito tipificado no artigo 2º, §2º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), nos autos nº 0003417-24.2025.8.16.0014, constituindo o NÚCLEO 1 da "Operação Apocalipse". Com a constituição do NÚCLEO 1 e análise de todo o material apreendido na deflagração da Operação "White Book II", na Penitenciária Estadual de Londrina, ao menos 160 (cento e sessenta) supostos integrantes do Primeiro Comando da Capital - PCC foram identificados , de modo que a "Operação Apocalipse" subdividiu-se em outros 15 (quinze) núcleos. Desse modo, tem-se que a presente Ação Penal refere-se ao NÚCLEO 15 da "Operação Apocalipse" , o qual versa especificamente sobre os denunciados JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, JOSE MARCIO AMERICO, GABRIEL ZACARIAS SENCE, EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES e PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA. A seguir, passo a analisar a conduta e participação de cada um dos denunciados nos fatos, separadamente. II.II.I. RÉU EDSON FRANCISCO DA GRAÇA Trouxe a denúncia que "o denunciado EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, vulgo “VEINHO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Disciplina GL” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Inicialmente, ressalta-se a definição contida no Relatório Técnico de nº 108.673/2024 – 2º CRPM, quanto à distinção entre “irmãos” ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA “companheiros” da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, cujas pessoas são classificadas da seguinte maneira (mov. 1.11, pág. 30): “(...) Dentro da Organização Criminosa PCC, o título de “IRMÃO ” é dado para o indivíduo que é integrante da ORCRIM devidamente batizado, o qual indicado e apadrinhado por outros integrantes, tem conhecimento do estatuto do PCC e dos 45 itens, e após seu batismo recebeu sua “PLACA” ou “COD” que é uma espécie de registro para os integrantes, uma espécie de RG ou CPF dentro do PCC. Os outros presos que não fazem parte do PCC mas compactuam e aceitam as regras da ORCRIM são denominados “COMPANHEIROS ”. Por essa afinidade, muitas vezes estes companheiros acabam recebendo algumas funções de menor relevância dentro da ORCRIM “RESPONSA” geralmente apoiando algum setor. (...)” - destaquei. Ainda, colhe-se do “Anexo I” da denúncia de mov. 14.1: ‘Companheiros/Primos ’ são os criminosos que, embora não sejam batizados e não paguem mensalidade ao PCC, possuem compromissos com a organização, seguem religiosamente o estatuto e as regras de conduta, inclusive, caso tenham comportamentos que infrinjam as normas da organização, por ela serão julgados como se batizados fossem. Com efeito, a condição de membro “companheiro” dentro da organização criminosa, embora não usufrua dos mesmos benefícios se comparado ao “irmão batizado” pode ser a ele equiparado, uma vez que possui alinhamento subjetivo e disciplinar aos ideais da facção criminosa PCC, integrando-a, ainda que em menor posição hierárquica. Sobre a condição de “companheiro” tem-se: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INTEGRAÇÃO AO PCC, MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE, PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de integrar organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). A denúncia baseou-se em mensagens e documentos extraídos do celular de terceiro integrante da facção, que indicavam a participação do acusado como “companheiro” responsável pelo transporte de drogas e débitos internos na organização. O recurso busca a condenação do apelado com aplicação de majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da organização, além da decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de organização criminosa, com a aplicação das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da facção, bem como a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o registro interno da facção criminosa denominado "condução de prazo", demonstra vínculo estável e funcional do réu com a organização criminosa PCC. 4. Os dados do relatório técnico apresentam informações detalhadas e compatíveis com registros oficiais, conferindo credibilidade e autenticidade às provas. 5. A condição de "companheiro" na facção não afasta a configuração do crime, pois implica adesão estável às normas e objetivos da organização criminosa. 6. A facção PCC é notoriamente armada e possui caráter transnacional, justificando a aplicação das majorantes previstas na Lei nº 12.850/2013. 7. A gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e provida para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 5 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, e para decretar a prisão preventiva do condenado, como medida necessária à garantia da ordem pública. Tese de julgamento: Registros internos de organizaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA criminosa, como planilhas de controle disciplinar e financeiro, denominados “condução de prazo” e “cara-crachá”, constituem prova idônea para demonstrar a integração estável e funcional do agente à facção, sendo suficiente para a condenação pelo crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, inclusive com a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da organização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, 2º, §§ 2º e 4º, inc. V; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 386, inc. VII; CP, arts. 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002057- 62.2021.8.16.0089, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª CCr, j. 10.11.2025; TJPR, 0005981-46.2020.8.16.0112, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 25.09.2023; TJPR, 0012161- 13.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª CCr, j. 23.10.2025; TJPR, 0002060-62.2020.8.16.0053, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª CCr, j. 05.12.2022; STF, RHC 234961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.11.2023; TJPR, 0006807-47.2024.8.16.0075, Rel. Des. Constantinov, 3ª CCr, j. 26.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu integra uma organização criminosa chamada PCC, que atua com divisão de tarefas e usa armas de fogo, além de ter alcance internacional. Isso ficou claro porque ele foi citado em registros internos da facção, mostrando que tinha dívida e responsabilidade dentro do grupo, o que prova que ele não era apenas um colaborador eventual, mas um membro estável. Por isso, o Tribunal anulou a decisão anterior que o absolveu e condenou o réu a mais de cinco anos de prisão, determinando também que ele volte a ficar preso para garantir a segurança da sociedade. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009975- 20.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 21.06.2026) - destaquei Nesse sentido, há informações de que o réu EDSON FRANCISCO DA GRAÇA consta como “companheiro” da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, e que exercia função em favor do grupo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Ainda, em consonância com o raciocínio acima realizado, importante registrar que, de acordo com o relato da testemunha sigilosa, os “companheiros” também aceitam a hierarquia e respeitam o regimento disciplinar da organização criminosa, ainda que o "cara crachá" seja mais suscinto, já que não passam por "batismo" e "apadrinhamento" e não possuem codificação (mov. 385.2). Nesse sentido, colhe-se o precedente firmado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2°, §2°, DA LEI N° 12.850/2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS QUE CONFIRMAM O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS E QUE SÃO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. DIVERSAS ANOTAÇÕES ENCONTRADAS COM DETENTOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE DE DADOS DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTINHAM INFORMAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES, BATISMO E DADOS PESSOAIS DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO §2° DO ART. 2° DA LEI N° 12.850/2013. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) NACIONALMENTE CONHECIDA POR SEU NOTÓRIO PODER BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE ARTEFATOS OU DA COMPROVAÇÃO DE QUE TODOS OS ACUSADOS UTILIZAVAM ARMAS DE FOGO NAS EMPREITADAS CRIMINOSAS. PLEITO DO ACUSADO JACKSON DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDOS DOS ACUSADOS JACKSON E DAVI DE MODIFICAÇÃO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA RECLUSÃO, RÉUS REINCIDENTES E PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO NOS TERMOS DO ART. 33, §2°, ALÍNEA “B”, E §3°, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007372-76.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 23.10.2023) - destaquei Especificamente quanto ao acusado EDSON, a testemunha protegida relatou que na unidade prisional existiam seis pessoas com o mesmo nome, sendo que apenas dois estavam alojados na 2ª Galeria. Desses dois, após a análise dos dados pessoais, chegaram à identificação de Edson Francisco da Graça. Já o réu, em seu interrogatório, negou a participação em qualquer organização criminosa, aduzindo, inclusive, que "companheiro" sequer faz parte da facção. Ainda, disse não utilizar o vulgo "Veinho" e nunca ter exercido a função de "Disciplina GL" ou outra, esclarecendo que todas as atividades exercidas na unidade foram ofertadas pela própria penitenciária e destinadas à sua remição de pena. Não obstante a negativa de autoria do acusado, verifica-se que se encontra isolada nos autos, já que as provas produzidas bem comprovam a sua participação no crime apurado e, por consequência, a integração junto ao Primeiro Comando da Capital – PCC. Isso porque, da análise do Relatório Técnico de nº 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 42), constata-se o encontro dos seguintes dados: a) a idade, 40 (quarenta anos), já que nascido em 15/04/1984; b) a "quebrada de origem", Presidente Prudente, sendo que o acusado é natural de Presidente Prudente/SP;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA c) a "quebrada atual", Londrina, haja vista que, ainda que não tenha sido apresentado o último endereço do réu cadastrado no sistema do Departamento Penitenciária, é possível observar seu vínculo com a cidade de Londrina/PR através de sua certidão extraída do sistema Oráculo e em documentos apresentados nos autos de Execução de Pena n° 0005660- 58.2015.8.16.0056 (movs. 632.2 e 674.1). Ademais, a indicação da cidade de Londrina/PR também pode ter relação com a unidade prisional em que o denunciado está em cumprimento de pena, Penitenciária Estadual de Londrina I, já que nela recolhido desde 2017, ou seja, há quase dez anos, segundo seu depoimento, ou ao menos desde 2019, de acordo com as informações trazidas pelo Relatório Técnico (mov. 1.11, pág. 42).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA d) a Galeria, já que o "cara crachá" do denunciado EDSON foi indicado no tópico "Galeria 02" do material apreendido (mov. 1.17, pág. 15), observando-se que à época do cumprimento das medidas cautelares estava alojado na cela 201, da 2ª Galeria, desde fevereiro de 2021. Aqui já não restam dúvidas acerca da identificação do acusado, já que as informações angariadas em seu "cara crachá" correspondem com os dados pessoais registrados no sistema do Departamento Penitenciário e outros. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado à pena de 5 anos e 22 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa de atuação nacional, conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC.1.2. Irresignado, interpôs apelação criminal, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de provas, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e da transnacionalidade e a fixação de honorários em favor do defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São asPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA seguintes: (i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação por organização criminosa; (ii) saber se devem ser afastadas as majorantes previstas no §4º, V, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e (iii) saber se é cabível a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1. A autoria e materialidade delitivas foram confirmadas por provas técnicas, relatórios de inteligência, apreensões de aparelhos celulares e depoimentos de testemunhas sigilosas, em especial a identificação do réu no “cara crachá” da organização criminosa.3.2. O depoimento de testemunhas policiais e sigilosas, quando firmes e coerentes, possui valor probatório, conforme entendimento jurisprudencial do STF (HC 87.662 e RHC 118.086).3.3. As majorantes do emprego de arma de fogo e da transnacionalidade foram mantidas, tendo em vista os indícios de negociação de armas e a atuação interestadual e internacional do grupo criminoso, independentemente de apreensão concreta ou vínculo direto com todos os integrantes.3.4. A fixação de honorários ao defensor dativo foi deferida, conforme parâmetros da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, fixando-se o valor de R$ 900,00, diante da complexidade da causa e zelo profissional demonstrado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários em favor do defensor dativo.4.2. Tese de julgamento: A prova de integração em organização criminosa pode se fundamentar em elementos técnicos como o “cara crachá”, cruzamento de dados e depoimentos sigilosos, sendo desnecessária a comprovação de vínculos diretos com todos os membros ou a apreensão de armas para incidência das majorantes do art. 2º, §4º, V, da Lei nº 12.850/2013.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 202, art. 156. Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; art. 2º, §§2º e 4º, V. Lei Estadual nº 18.664/2015. Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA – Paraná.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 87.662.STF, RHC 118.086. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002055-92.2021.8.16.0089 - Rel. Des. José AméricoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Penteado de Carvalho - Julg. 20.04.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001094-98.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.09.2025) - Destaquei Ademais, de acordo com os manuscritos apreendidos, embora cadastrado apenas como "companheiro", o réu EDSON teria função ativa em favor do grupo, sendo a "DISCIPLINA GL" (mov. 1.17, pág. 20): Aponte-se, aqui, que a demonstração de integração estável e permanente à ORCRIM, a qual a defesa alegou não ter sido demonstrada, fica evidenciada, de plano, pela diversidade de tarefas/funções apresentadas na presente decisão, exercidas por cada denunciado. Mais do que isso, é consabido que o Primeiro Comando da Capital é nacionalmente conhecido por ser uma organização criminosa altamente estruturada, com divisão de funções, com hierarquia, regulamentos, regras e, inclusive, punições, restando totalmente afastado o argumento trazido pela peça de mov. 609.1. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAR, PROMOVER E FINANCIAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVOS MÓVEIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO AO CONTEÚDO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTES IDENTIFICADOS COMO “IRMÃOS” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC. EXISTÊNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA DE CARA-CRACHÁS E ADESÃO À DOUTRINA DO GRUPO. ATUAÇÃO VOLTADA À PROMOÇÃO DA FACÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 ADOTADA COMO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013. INVIABILIDADE. GRUPO CRIMINOSO NOTORIAMENTE ARMADO E DE CARÁTER TRANSNACIONAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUMENTO PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO. PENAS SUPERIORES A OITO ANOS. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. (...) III. Razões de decidir 3. O acesso aos dados de aparelhos celulares apreendidos em unidade prisional prescinde de autorização judicial, pois a posse de objetos desta natureza por detentos é ilícita e não resguardada pela inviolabilidade prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal 4. As provas contidas nos autos demonstram que os apelantes integraram organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, na qualidade de “irmãos”. 5. O desvalor atribuído ao vetor da culpabilidade foi mantido devido à alta estruturação da organização criminosa, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.6. A fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante da reincidência foi mantido, por ser o parâmetro adotado na jurisprudência, não havendo razão plausível para redução. 7. As causas de aumento da pena foram mantidas no patamar originalmente fixado, em razão do notório emprego de armas de fogo nas práticas delitivas e da reconhecida transnacionalidade da organização criminosa que integram.8. Não foi acolhido o pedido de abrandamento do regime prisional, diante do estabelecimento das penas em patamar superior a oito anos de reclusão. IV. Dispositivo9.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Apelações conhecidas e não providas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006808-32.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 19.03.2026) - destaquei Assim, com a sua efetiva identificação e restando demonstrado que o denunciado EDSON participou ativamente da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, necessária a condenação. II.II.II. RÉU BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE Segundo a exordial acusatória, "o denunciado BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, vulgo “MURILO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções para o “Cadastro” dentro da galeria 1 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Sobre o réu BRUNO, a testemunha protegida relatou que, de acordo com os manuscritos da facção criminosa, auxiliaria no "Cadastro", podendo fazer referência às anotações do próprio "cara crachá". Ainda, explicou que os "companheiros" exercem funções de menor relevância, já que as mais importantes ficariam a cargo dos faccionados "batizados" , os "irmãos". Já o acusado, em seu interrogatório, o acusado negou vínculo com o Primeiro Comando da Capital e também o codinome "Murilo". Disse que, ao chegar na penitenciária, alguns dados pessoais são colhidos pelos detentos, com o objetivo de saberem se o novo preso é faccionado ou cometeu determinados crimes. Por fim, declinou que desde 2023 se encontra na 1ª Galeria, voltada ao trabalho dentro da unidade e com presos selecionados pelo Diretor, já que faccionados não podem ser remanejados para esse setor. E, da prova colhida, verifica-se que a versão do denunciado não foi totalmente afastada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Isso porque, no Relatório Técnico de nº 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 38), poucas informações foram coletadas sobre o "companheiro" de nome BRUNO e não houve correspondência exata com os dados pessoais do réu. A "quebrada de origem" indicada seria no município de Florestópolis e, apesar de o acusado possuir endereço na cidade, sua naturalidade é em Miraselva/PR . Mais, o "bairro", Pindorama, não foi indicado em nenhum dos endereços de registro do denunciado BRUNO, em Londrina, seja pelo Boletim de Ocorrência confeccionado em sua última prisão, seja nos autos de sua Execução Penal - n° 4000036-95.2021.8.16.0137. A única informações que encontra correspondência com os dados do réu seria a "quebrada de origem", em Londrina, considerando seu último endereço de cadastro, o que, contudo, é insuficiente para sua condenação. Por certo, a formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meras conjecturas e informações superficiais a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova lícita, legítima, cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do acusado por fato por este idealizado e efetivamente abarcado pelo seu dolo, sob pena da arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável panorama de insegurança jurídica.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Dessa forma, na espécie dos autos, abstraindo-se os elementos informativos da fase inquisitorial, não se vislumbra o mínimo de substrato probatório idôneo a delinear a autoria delitiva do acusado no evento descrito na exordial acusatória. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Receptação. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da acusação do crime de receptação a partir da insuficiência de provas quanto à autoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de receptação, considerando a ausência de prova judicial para comprovar o dolo e a autoria do delito.III. Razões de decidir3. A materialidade do delito foi comprovada, mas não há prova robusta da autoria do crime de receptação.4. As únicas testemunhas ouvidas foram os policiais que realizaram a abordagem, mas, em razão do lapso temporal entre o fato e a audiência de instrução, eles não se recordaram dos fatos, limitando-se a ratificar o conteúdo do boletim de ocorrência.5. Não foram produzidas outras provas e o réu não foi interrogado em juízo.6. As declarações prestadas na fase de inquérito não podem ser utilizadas para fundamentar a condenação, conforme o art. 155 do CPP.7. A incerteza quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo de modo a confirmar a sentença absolutória.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035872-23.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.02.2025). Portanto, pairando veemente incerteza a respeito da efetiva prática do crime narrado na inicial acusatória, afigura-se imperativo reconhecer como precário o material angariado ao presente feito a legitimar a condenação do denunciado, incidindo, na espécie, o brocardo jurídico in dubio pro reo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA II.II.III. RÉU EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO Quanto ao denunciado EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, vulgo “PEDRO”, a denúncia sustentou que "integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 22 de março de 2023 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 173173, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Em seu interrogatório, o acusado não apresentou nenhuma versão sobre os fatos, optando por permanecer em silêncio (mov. 563.7). Inicialmente, nota-se que a Listagem de Pessoas por Período de mov. 1.30 que o denunciado era o único de nome EMÍLIO na Penitenciária Estadual de Londrina I: Ademais, pelo Relatório Técnico 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 29), o único detento de nome EMÍLIO do estabelecimento prisional estava alojado na Galeria 6, sendo que as informações de "cara crachá" encontradas estavam elencadas no tópico "Galeria 6" dos manuscritos: Todavia, além desses pontos, outras poucas informações foram apresentadas no "cara crachá", já que os manuscritos foram parcialmente danificados. Dessas, nota-se a apresentação no Relatório Técnico de que o faccionado teria sido "batizado" em 22/03/23 na PEL III, contudo, não foi apresentado registro de sua passagem pela unidade:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Os demais dados do integrante da organização criminosa não foram possíveis de serem analisados, que já houve destruição parcial das folhas (mov. 1.18, pág. 25): Inclusive, pela imagem acima colacionada, verifica-se que sequer é possível identificar o local de "batismo" do faccionado, pois há uma rasura justamente a partir desse dado. Assim, entendo que as informações apresentadas no Relatório Técnico nº 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 29) não são suficientes para confirmar que o réu EMILIO, de fato, é o indivíduo apresentado nos manuscritos, com o vulgo "Pedro", integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Por certo, a formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meras conjecturas e informações superficiais a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova lícita, legítima, cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do acusado por fato por este idealizado e efetivamente abarcado pelo seu dolo, sob pena da arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável panorama de insegurança jurídica. Dessa forma, na espécie dos autos, abstraindo-se os elementos informativos da fase inquisitorial, não se vislumbra o mínimo de substrato probatório idôneo a delinear a autoria delitiva do acusado no evento descrito na exordial acusatória. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Receptação. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da acusação do crime de receptação a partir da insuficiência de provas quanto à autoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de receptação, considerando a ausência de prova judicial para comprovar o dolo e a autoria do delito.III. Razões de decidir3. A materialidade do delito foi comprovada, mas não há prova robusta da autoria do crime de receptação.4. As únicas testemunhas ouvidas foram os policiais que realizaram a abordagem, mas, em razão do lapso temporal entre o fato e a audiência de instrução, eles não se recordaram dos fatos, limitando-se a ratificar o conteúdo do boletim de ocorrência.5. Não foram produzidas outras provas e o réu não foi interrogado em juízo.6. As declarações prestadas na fase de inquérito não podem ser utilizadas para fundamentar a condenação, conforme o art. 155 do CPP.7. A incerteza quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo de modo a confirmar a sentença absolutória.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 0035872-23.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.02.2025). Portanto, pairando veemente incerteza a respeito da efetiva prática do crime narrado na inicial acusatória, afigura-se imperativo reconhecer como precário o material angariado ao presente feito a legitimar a condenação do denunciado, incidindo, na espécie, o brocardo jurídico in dubio pro reo. II.II.IV. RÉU GABRIEL ZACARIAS SENCE Ainda, a denúncia também atribuiu a prática do crime de organização criminosa ao réu GABRIEL ZACARIAS SENCE, vulgo “CIROKI”, eis que, de acordo com os agentes ministeriais, "integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 10 de outubro de 2021 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 113221, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Em audiência de instrução e julgamento, o acusado declinou que na data da deflagração da "Operação Apocalipse", havia acabado de chegar na unidade e estava alocado na Galeria 5, sendo que passou pela 6ª Galeria apenas por uma ou duas semanas. Também negou o vulgo "Ciroki" e qualquer tipo de vínculo com o Primeiro Comando da Capital. Inicialmente, pelos dados do SIGEP, apresentados no Relatório Técnico nº 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 28), extrai-se que o acusado, ao contrário do alegado, na data do cumprimento das medidas cautelares, estava recolhido na cela 602, da 6ª Galeria e, somente após, foi transferido para a 5ª Galeria. A demonstração de que o réu estava alojado na 6ª Galeria quando da deflagração da "Operação Apocalipse" torna-se importante em razão do tópico onde os dados do faccionado de codinome "Ciroki" foramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA apresentados, no caderno apreendido, sendo este justamente o "Galeria 06" (mov. 1.18, págs. 23 e 25): No mais, o Relatório Técnico trouxe a informação de que na unidade prisional havia treze pessoas com o nome GABRIEL, mas que apenas uma estava recolhida na 6ª Galeria, sendo justamente o acusado. E, embora parcialmente danificado, o conteúdo do caderno apreendido foi suficiente para corroborar as informações acima apresentadas, confirmando que o réu integrava a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, já que foram indicados como data e local de "batismo" o dia 10/01/2021 e Apucarana, sendo observado que o denunciado, nessa data, estava recolhido na Cadeia Pública de Apucarana/PR: (mov. 1.18, pág. 25) De mesmo modo, a cidade de Apucarana também foi registrada como sendo a "quebrada de origem" do faccionado, e o réu GABRIEL, de fato, é natural de Apucarana/PR: Por fim, não foram indicadas, nos manuscritos, anotações sobre função ativa do denunciado em prol do grupo criminoso. Contudo, não há registro de exclusão, evidenciando, assim, que à época dos fatos ainda fazia parte da facção. Sobre o tema:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná que visa à reforma da sentença que absolveu os réus da acusação de prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para evidenciar a participação dos apelados na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital – PCC, e se a sentença que os absolveu deve ser reformada para condená-los pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de organização criminosa foi comprovada por meio de testemunhos, relatórios e outros documentos. 4. Os réus foram identificados, por registros detalhados e depoimentos de testemunhas, como integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). 5. A participação dos réus na organização criminosa foi evidenciada pelo conteúdo dos "cara-crachás", que contêm informações pessoais e atestam vínculos com a facção. 6. As versões dos réus foram isoladas e estão dissociadas do conjunto probatório. 7. O PCC é reconhecido como organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em diversos crimes, o que justifica a condenação dos réus. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar a sentença e condenar os apelados por infração ao artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 105298, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14.06.2011; STF, HC 185051, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 22.10.2020; STJ, REsp 1711015, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.08.2018; TJPR, 4ª CCr, 0064116-25.2018.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 11.07.2019. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000372-91.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 18.06.2026) - destaqueiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Assim, estando preenchido um dos núcleos do tipo penal, qual seja, o de "integrar" organização criminosa, bem ainda, demonstrada a identificação do faccionado registrado no caderno apreendido, a condenação do réu GABRIEL é medida que se impõe. II.II.V. RÉU JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO Narrou a exordial acusatória que "o denunciado JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, vulgo “COMBATE”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos desde 23 de julho de 2016 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 173332, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I". O acusado JOÃO PAULO, em seu interrogatório, negou os fatos, sustentando nunca ter integrado o Primeiro Comando da Capital ou qualquer outra organização criminosa, bem ainda, que nunca foi "batizado" ou exerceu funções em favor do grupo dentro da Galeria 6 da penitenciária. Por fim, alegou desconhecer a codificação que lhe foi atribuída, a qual não corresponde com seu prontuário do DEPEN, confirmando, ainda, que em julho de 2016 estava recolhido no município de Cambé/PR. Todavia, em que pese sua negativa, o Relatório Técnico nº 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 25) apresentou o confronto das seguintes informações, as quais foram suficientes para identificação do denunciado: a) a data e o local de "batismo", 23/07/2016 em Cambé, verificando- se que na data o réu estava recolhido na Delegacia de Polícia de Cambé/ PR , o que também foi confirmado em seu interrogatório; b) a "quebrada de origem", indicada como sendo Londrina, mesmo município de nascimento do acusado;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA c) a "quebrada atual", também em Cambé, sendo que o último endereço de cadastro de JOÃO PAULO é na Rua José Dário, n° 70, em Cambé/PR ; O mesmo endereço também foi apresentado nos autos de Execução de Pena n° 0010018-03.2014.8.16.0056: Importante ressaltar o Relatório Técnico explicou que "foi verificada a presença de 28 pessoas com nome JOÃO na Unidade Prisional na data dos cumprimentos. Já na Galeria 6 apenas três, sendo os dados compatíveis com a pessoa de JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO" - mov. 1.11, pág. 25. De fato, pelos registros prisionais, na data do cumprimento das medidas cautelares o acusado estava alojado na 6ª Galeria da Penitenciária Estadual de Londrina. E, o "cara crachá" correspondente aos seus dados pessoais foi anotado justamente no tópico "Galeria 06" do caderno apreendido (mov. 1.18, pág. 25).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Assim, o confronto dos dados como locais de origem e de residência atual, da galeria em que estava recolhido e da unidade prisional que se encontrava na data indicada como "batismo" tornam o conjunto probatório suficiente para confirmar sua participação na organização criminosa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. II. Questão em discussão2. A questão em análise consiste em verificar se a condenação do réu deve ser mantida, à vista dos pedidos de absolvição por ausência de provas, bem como se há necessidade de alteração da pena e do regime prisional. III. Razões de decidir3. A preliminar de não conhecimento da apelação, arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, é improcedente, pois a expressa manifestação do réu quanto ao seu desejo de recorrer é suficiente para caracterizar a interposição do recurso, ainda que tal manifestação seja genérica. 4. Existem provas suficientes nos autos que comprovam a participação do réu na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital – PCC.5. O réu foi identificado como integrante da facção criminosa através do "cara-crachá", que contém informações detalhadas sobre sua atuação na organização .6 A aplicação da pena do réu se deu em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação, de modo que não há alteração a determinar quanto a isso.7. O regime inicial fechado foi validamente imposto para o cumprimento da pena pelo réu, ante a quantidade da sua pena (superior a quatro anos) e o fato de ser reincidente. IV. Dispositivo8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, e 61, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0003726-09.2016.8.16.0031, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 22.08.2019; TJPR, AC 0000984- 83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ªPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA CCr, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; STJ, AgRg no HC 697.849, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16.12.2021. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002057-62.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.11.2025) - destaquei Ressalte-se que muito embora tenha sido constatada a informação de que não exercia função na facção à época do cumprimento das medidas, o réu JOÃO PAULO integrou a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, preenchendo um dos núcleos do tipo penal, o de "integrar", ao menos entre sua data de "batismo", 23/07/2016, e a data da apreensão dos cadernos, 27/08/2024, como apresentado pela denúncia. Além disso, a testemunha protegida, em audiência de instrução e julgamento, narrou que à época muitos faccionados não exerciam funções dentro da unidade prisional, o que, de forma alguma, afasta a participação no grupo criminoso, ficando à disposição das lideranças e para o exercício de atividades, quando chamados. Portanto, havendo correspondência entre as informações acostadas nos cadernos do Primeiro Comando da Capital e os dados pessoais do réu JOÃO PAULO, possibilitando sua identificação, sua condenação é medida que se impõe. II.II.VI. RÉU JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO Segundo a denúncia, "o denunciado JOSE MARCIO AMERICO, vulgo “JACARÉ”, integrou a organização criminosa PCC –Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 28 de janeiro de 2016 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 200, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina". O acusado não apresentou qualquer versão sobre os fatos, permanecendo em silêncio durante seu interrogatório (mov. 563.5). Já o Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 27) apresentou que na unidade prisional, à época, foi verificada a presença dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA catorze presos com o nome JOSÉ, contudo, apenas um estaria alojado na Galeria 6, justamente o réu JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO: Ainda, foi possível o encontro dos seguintes dados, que confirmaram que o "cara crachá" apresentado fazia referência ao único detento de nome JOSÉ da 6ª Galeria: a) a "quebrada de origem" e a "quebrada atual", ambas em Jacarezinho , extraindo-se que o réu é natural de Jacarezinho/PR e possui o último endereço com cadastro na mesma cidade; b) o "bairro", Aeroporto, sendo que os dois endereços acima apresentados se situam justamente no bairro Aeroporto. Nota-se, ainda, que de acordo com os manuscritos o acusado possui a "placa" de número 200 e teria sido "batizado" em 1997, ou seja, integra a organização criminosa há mais de vinte anos. Entretanto, o período atribuído na denúncia, 28 de janeiro de 2016 a 27 de agosto de 2024, ocorreu em razão da condenação definitiva nos autos nº 0000397-43.2016.8.16.0013, pelo r. Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba/ PR, pelo crime de organização criminosa, por integrar o Primeiro Comando da Capital. E, considera-se o primeiro dia subsequente ao recebimento da denúncia nos autos nº 0000397-43.2016.8.16.0013 (27 de janeiro de 2016) como marco inicial da participação do réu na organização, tendo em vista que não houve cessação da conduta criminosa, eis que novamente denunciado pela prática do mesmo delito. Sobre o tema:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Direito Penal. Agravo Regimental. Litispendência. Crimes Permanentes. Autonomia de Crimes. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação criminal referente à exceção de litispendência entre ações penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais referentes aos crimes de posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e organização criminosa, considerando a autonomia dos crimes e a interrupção da permanência com o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 3. Os crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas são autônomos em relação ao crime de organização criminosa, com momentos consumativos distintos. 4. O recebimento da denúncia marca a cessação da permanência da organização criminosa, permitindo nova acusação caso o agente persista na atividade criminosa, sem configurar dupla imputação pelo mesmo fato. 5. Os crimes de posse ilegal de arma e tráfico de drogas são de natureza permanente, mas não há identidade consumativa obrigatória com o crime de organização criminosa. 6. As condutas descritas nas denúncias das ações penais são distintas e ocorreram em contextos fáticos diversos, inviabilizando o reconhecimento de litispendência. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas são autônomos em relação ao crime de organização criminosa no contexto fático delineado nos autos. 2. O recebimento da denúncia cessa a permanência da organização criminosa. 3. Não há litispendência quando as condutas descritas nas denúncias são distintas e ocorreram em contextos fáticos diversos. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 36, 40, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.619.918/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.950/MT, Min. Ribeiro Dantas,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, RHC 213.564/MA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025. (AgRg no HC n. 1.002.760/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) - destaquei Nos citados autos, inclusive, o mesmo vulgo atribuído ao acusado na denúncia da presente Ação Penal, indicado em seu "cara crachá", qual seja, "Jacaré ", também foi destacado: Some-se, por fim, ao capítulo onde o "cara crachá" do acusado foi apresentado, sendo o "Galeria 06" (mov. 1.18, pág. 25), sendo que na data do cumprimento das medidas cautelares estava em cumprimento de pena no cubículo 605 da Galeria 6: Por oportuno, o próprio material apreendido indicado o acusado JOSÉ, vulgo "Jacaré", como "irmão", ou seja, integrante "batizado" e com codificação, como acima apresentado, bem ainda, que à época dos fatos, embora integrante, não exercia funções em prol do grupo (mov. 1.18, págs. 29/30):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Desse modo, entendo que as provas colacionadas indicam a participação do denunciado JOSÉ nos fatos, de modo que sua condenação é medida que se impõe. II.II.VII. RÉU LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES Sobre o réu LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, vulgo “LUAN”, o Ministério Público sustentou que "integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 202432, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Almoxarifado” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Em audiência de instrução e julgamento, o acusado LUAM se declarou inocente, dizendo não integrar a organização criminosa e exercer apenas trabalhos ofertados pela unidade prisional. Confirmou estar na Penitenciária Estadual de Londrina I desde 2023, ser morador da cidade de Londrina/PR e natural de Uraí/PR. Todavia, o Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 43) identificou o réu como um dos "companheiros" da organização criminosa, ou seja, apoiadores do Primeiro Comando da Capital, que assumem compromissos em favor do grupo e respeitam o estatuto e regimento disciplinar, a partir da convergência dos seguintes dados: a) a idade, 32 (trinta e dois) anos, já que nascido em 20/01/1992; b) a "quebrada de origem", Uraí, sendo o réu natural de Uraí/PR; c) a Galeria, já que o "cara crachá" foi incluído no tópico "Galeria 02" dos manuscritos (mov. 1.17, págs. 12 e 15) e o réu, ao tempo do cumprimento das buscas, estava alojado no cubículo 201 da 2ª Galeria.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Ademais, em atenção ao argumento lançado pela Douta Defesa (mov. 596.1), o Relatório Técnico esclareceu que à época foi verificada a presença de dois detentos com o nome LUAN ou LUAM na unidade prisional, mas que na Galeria 02, tópico de descrição do "cara crachá", havia somente o réu com tal nome. A defesa, em sua peça de alegações finais, elencou detentos com o nome LUAN ou LUAM nos últimos cinco anos. Contudo, como bem ponderado pela testemunha protegida, pelo Relatório Técnico e pela Listagem de Pessoas por Período (mov. 1.30), o foco da pesquisa foi a data do cumprimento das medidas cautelares, momento em que o material da facção foi encontrado e apreendido. De todo modo, como acima colacionado, os dados pessoais do réu LUAM PEREIRA foram os únicos correspondentes com as informações trazidas pelos manuscritos. Embora não tenha sido apresentado o último endereço de cadastro do denunciado ao sistema SIGEP, verifica-se, pelos autos n° 0068702- 66.2022.8.16.0014, a indicação do endereço Rua Araguaia, 437, neste município de Londrina, região próxima ao Centro Histórico, pouco tempo antes de sua prisão em autos em diversos e ainda vigente (autos n° 0029942-14.2023.8.16.0014) o que pode justificar os campos "quebrada atual" e "bairro" de seu "cara crachá", na cidade de Londrina, bairro Centro.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Por fim, também foi constatado o registro de função atribuída ao denunciado LUAM, a de "ALMOXARIFADO": (mov. 1.17, pág. 20) Aponte-se, aqui, que a estrutura em divisão de tarefas, a qual a defesa alegou não ter sido demonstrada, fica evidenciada, de plano, pela diversidade de tarefas/funções apresentadas na presente decisão, exercidas por cada denunciado. O Primeiro Comando da Capital é nacionalmente conhecido por ser uma organização criminosa altamente estruturada, com divisão de funções, com hierarquia, regulamentos, regras e, inclusive, punições, restando totalmente afastado o argumento trazido pela peça de mov. 596.1. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAR, PROMOVER E FINANCIAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVOS MÓVEIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO AO CONTEÚDO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTES IDENTIFICADOS COMO “IRMÃOS” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC. EXISTÊNCIA DE CARA-CRACHÁS E ADESÃO À DOUTRINA DO GRUPO. ATUAÇÃO VOLTADA À PROMOÇÃO DA FACÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 ADOTADAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA COMO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013. INVIABILIDADE. GRUPO CRIMINOSO NOTORIAMENTE ARMADO E DE CARÁTER TRANSNACIONAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUMENTO PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO. PENAS SUPERIORES A OITO ANOS. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. (...) III. Razões de decidir 3. O acesso aos dados de aparelhos celulares apreendidos em unidade prisional prescinde de autorização judicial, pois a posse de objetos desta natureza por detentos é ilícita e não resguardada pela inviolabilidade prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal 4. As provas contidas nos autos demonstram que os apelantes integraram organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, na qualidade de “irmãos”. 5. O desvalor atribuído ao vetor da culpabilidade foi mantido devido à alta estruturação da organização criminosa, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.6. A fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante da reincidência foi mantido, por ser o parâmetro adotado na jurisprudência, não havendo razão plausível para redução. 7. As causas de aumento da pena foram mantidas no patamar originalmente fixado, em razão do notório emprego de armas de fogo nas práticas delitivas e da reconhecida transnacionalidade da organização criminosa que integram.8. Não foi acolhido o pedido de abrandamento do regime prisional, diante do estabelecimento das penas em patamar superior a oito anos de reclusão. IV. Dispositivo9. Apelações conhecidas e não providas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006808-32.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 19.03.2026) - destaquei Portanto, entendo que não restam dúvidas acerca da identificação do acusado e de sua participação na organização criminosa, exercendo função em favor do grupo, ainda que de menor complexidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Importante esclarecer que muito embora a testemunha protegida e o Policial Penal Fabio Aparecido de Oliveira tenham informado em Juízo que desconhecem as atribuições específicas da função de "almoxarifado" (movs. 385.2 e 457.3), tal circunstância, por si só, não afasta o registro realizado no próprio "tabuleiro" da facção criminosa, que indicou a atividade específica confiada ao réu. O Policial Penal Fabio atestou, ainda, que os chamados "companheiros leais" seriam aqueles com atribuição de função em favor da facção criminosa, de responsabilidade, caso do réu LUAM. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INTEGRAÇÃO AO PCC, MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE, PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de integrar organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). A denúncia baseou-se em mensagens e documentos extraídos do celular de terceiro integrante da facção, que indicavam a participação do acusado como “companheiro” responsável pelo transporte de drogas e débitos internos na organização. O recurso busca a condenação do apelado com aplicação de majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da organização, além da decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de organização criminosa, com a aplicação das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da facção, bem como a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o registro interno da facção criminosa denominado "condução de prazo", demonstra vínculo estável e funcional do réu com a organização criminosa PCC. 4. Os dados do relatório técnico apresentam informações detalhadas e compatíveis com registros oficiais, conferindo credibilidade e autenticidade àsPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA provas. 5. A condição de "companheiro" na facção não afasta a configuração do crime, pois implica adesão estável às normas e objetivos da organização criminosa. 6. A facção PCC é notoriamente armada e possui caráter transnacional, justificando a aplicação das majorantes previstas na Lei nº 12.850/2013. 7. A gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e provida para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 5 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, e para decretar a prisão preventiva do condenado, como medida necessária à garantia da ordem pública. Tese de julgamento: Registros internos de organização criminosa, como planilhas de controle disciplinar e financeiro, denominados “condução de prazo” e “cara-crachá”, constituem prova idônea para demonstrar a integração estável e funcional do agente à facção, sendo suficiente para a condenação pelo crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, inclusive com a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da organização. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009975-20.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 21.06.2026) - destaquei Assim, com a sua efetiva identificação e restando demonstrado que o denunciado LUAM participou ativamente da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, necessária a condenação. II.II.VIII. RÉU PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA Ao denunciado PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, vulgo “GAÚCHO” , foi especificado que "integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Artezanato” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA A testemunha sigilosa, em seu depoimento em Juízo, explicou que o acusado PEDRO seria um "companheiro" responsável pelo "artesanato" no contexto da organização criminosa, de acordo com os manuscritos, salientando não ter conhecimento sobre o funcionamento dessa atividade na facção, já que o objetivo era a identificação dos faccionados e dos "companheiros" com função, tão somente, e não o aprofundamento nas atribuições específicas desenvolvidos por cada um. Já o réu, quando interrogado, negou os fatos, dizendo que não integrou a organização criminosa Primeiro Comando da Capital e, portanto, não é "irmão" , tampouco "companheiro". Sustentou, que foi implantado no setor de artesanato da unidade prisional pelo Inspetor Chefe de nome Cláudio, desconhecendo qualquer função de mesmo nome em favor da facção. Ainda, expôs que, embora seja gaúcho, já que nasceu no Estado do Rio Grande do Sul, não possui a alcunha "Gaúcho" e que, inclusive, fazer parte do Primeiro Comando da Capital lhe colocaria em risco, em razão das facções existentes em seu Estado. Ao contrário do sustentado pelo acusado, o Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 44) demonstrou os dados que permitiram sua qualificação como apoiador da facção criminosa, com exercício de funções, inclusive: a) a idade, 42 (quarenta e dois) anos, eis que nascido em 25/05/1982 ; b) a "quebrada de origem", "R. do Sul", tendo em vista que o réu é natural de Getúlio Vargas, no Estado do Rio Grande do Sul; c) a "quebrada atual", apresentada a cidade de Londrina, sendo que seu endereço de cadastro no sistema SIGEP é à Rua Samuel Faustino Romero Campoy, n° 307, Jardim Coliseu, em Londrina/PR;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Ressalte-se que em seu interrogatório o acusado declinou que antes de sua prisão residia no condomínio Sun Lake, também em Londrina/PR. d) a Galeria, já que seu "cara crachá" foi registrado no capítulo "Galeria 02" do material apreendido, e à época do cumprimento das medidas cautelares estava recolhido no cubículo 201 da 2ª Galeria. O mesmo Relatório Técnico informou, ainda, que na Penitenciária Estadual de Londrina havia quatro pessoas com o nome PEDRO, duas delas recolhidas na Galeria 02, sendo que os dados do "cara crachá" correspondiam apenas ao réu PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO. No mais, o Policial Penal Fabio Aparecido de Oliveira explicou que normalmente não é conhecimento geral da unidade quais presos são faccionados. Especificamente sobre o denunciado PEDRO, narrou que a atividade exercida dentro da unidade era a de "faxina" da galeria, que não passa por colheita prévia de informações pelo Setor de Inteligência para constatar se o detento integra ou não alguma organização criminosa, antes de ser implantado na atividade (mov. 457.3). Já os manuscritos da facção criminosa evidenciaram que o réu exercia a função de "ARTEZANATO GL", ou "artesanato da galeria", tornando-o, portanto, "companheiro" com atribuições em favor do grupo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (mov. 1.17, pág. 20) Logo, o encontro de dados como a idade, a naturalidade - específica, em relação aos demais acusados - o codinome em referência ao Estado de nascimento ("Gaúcho", Rio Grande do Sul), o município atual e a galeria de reclusão, não há dúvidas que o indivíduo apresentado pelo material apreendido é o denunciado PEDRO ASSUNÇÃO. E, o exercício de função em favor do Primeiro Comando da Capital preenche um dos requisitos do tipo penal em apreço, o de "promover" a organização, ou seja, impulsionar e fomentar o grupo e as práticas delitivas por ele praticadas: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR PROMOVER E FINANCIAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2° DA LEI 12.850/13. PRELIMINARES. PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO DE EXTRAÇÃO DE CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR O CONTEÚDO. QUEBRA DE SIGILO QUE FOI PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES PENAIS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELANTES QUE FIGURAVAM COMO “COMPANHEIROS”, INDIVÍDUOS QUE SEGUEM A DOUTRINA E PROMOVEM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADOS QUE PROMOVERAM E FINANCIARAM O PRIMEIROPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA COMANDO DA CAPITAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. ELEMENTO QUE JUSTIFICA MAIOR REPROVAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA ETAPA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 2°, §2°, E §4°, INC. IV, DA LEI 12.850/13. NÃO ACOLHIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE NOTORIAMENTE EMPREGA ARMAS DE FOGO E QUE POSSUI CARÁTER TRANSNACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. AUMENTOS SUCESSIVOS DE 1/3 E 2/3. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS SUPERIORES A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO CORRETAMENTE EMPREGADO. APELAÇÃO CRIME DOS RÉUS NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta por quatro réus contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, que os condenou pela prática do crime de promover e financiar organização criminosa, com penas fixadas em 10 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, além de 320 (trezentos e vinte) dias- multa, e absolveu um corréu. Os apelantes requereram a nulidade do acesso aos dados de celulares apreendidos, alegando falta de autorização judicial, o reconhecimento de litispendência em relação ao corréu Edivaldo de Carvalho Machado. Alternativamente, pugnaram pela absolvição, sustentando a ausência de provas de que participavam da organização criminosa ou a diminuição das penas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes integraram e promoveram organização criminosa, se as provas obtidas são válidas, considerando a legalidade do acesso aos dados de aparelhos celulares apreendidos na unidade prisional, ou se deve ser reformada a pena aplicada.III. Razões de decidir3. O acesso aos dados de aparelhos celulares apreendidos na unidade prisional prescinde de autorizaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA judicial, pois a posse de objetos desta natureza por detentos é ilícita.4. Não há litispendência entre os processos, pois os fatos e partes são distintos. 5. As provas demonstram que os apelantes promoveram e financiaram a organização criminosa PCC, na qualidade de “companheiros”, seguindo a doutrina do grupo e por meio da aquisição de entorpecentes . 6. A culpabilidade foi considerada negativa devido à alta estruturação da organização criminosa e à gravidade dos delitos praticados.7. As causas de aumento de pena foram corretamente aplicadas, considerando o uso de armas de fogo e a transnacionalidade da organização.8. A escolha da fração de 1/6 (um sexto) para aumento da pena-base é discricionária e, se fundamentada, não caracteriza ilegalidade, estando em conformidade com legislação e jurisprudência.9. Foi fixado o regime inicial fechado, conforme a legislação, devido à gravidade da conduta e ao tempo de pena aplicada.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e desprovida.--------------------------------------------Tese de julgamento: A posse e o uso de aparelhos celulares por detentos em estabelecimentos prisionais são considerados ilícitos, permitindo que a Administração Penitenciária acesse os dados contidos nesses dispositivos sem necessidade de autorização judicial, em razão da segurança pública e da disciplina prisional.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807-47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025) - destaquei. Por oportuno, sabe-se que a organização criminosa Primeiro Comando da Capital possibilita o exercício de inúmeras funções, pelos seus integrantes ou apoiadores, sendo que a ausência de delimitação pelo Ministério Público ou pelos agentes da Polícia Penal acerca da atividade de "artesanato da galeria" ou "artezanato", ao contrário do sustentado pela defesa (mov. 608.1), não garante a absolvição do réu. Desse modo, entendo que a condenação do acusado é medida de rigor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA II.II.IX. RÉU PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO A exordial também fundamentou que "o denunciado PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, vulgo “PEDRIN”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções de “Esporte GL” dentro da galeria 1 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Em audiência de instrução e julgamento, o acusado declinou que nunca teve contato com o Primeiro Comando da Capital e que no ano de 2024 estava alojado na 1ª Galeria, voltada ao trabalho dentro da unidade. Por fim, explicou que anteriormente à prisão residia no bairro Vila Ribeiro, no município de Santo Antônio da Platina, e que nunca morou no bairro Vila Clara. De acordo com Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 37), havia na unidade, à época do cumprimento das medidas cautelares, quatro detentos de nome PEDRO, sendo que apenas um estava recolhido na Galeria 1, sendo este o acusado PEDRO ARAÚJO. Ademais, na análise dos manuscritos da organização criminosa, as informações apresentadas ao "companheiro" de vulgo "PEDRIN" correspondiam aos dados pessoais do acusado. A "quebrada de origem" e a "quebrada atual" seriam "SAP", abreviação para Santo Antônio da Platina, local de nascimento do denunciado e também cidade de seu último endereço de cadastro.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Inclusive, em seu interrogatório, o réu confirmou o vínculo com a cidade de Santo Antônio da Platina. Ademais, o "cara crachá" do denunciado foi apresentado no tópico "Galeria 01" do material apreendido (mov. 1.17, pág. 05), sendo que à época estava alojado no cubículo 110 da 1ª Galeria. Quanto ao bairro, indicado nos manuscritos como "Vila Clara", embora não haja correspondência com os endereços registrados no sistema SIGEP, acima apresentados, não implica, por si só, a absolvição do réu, considerando as demais informações apresentadas e que permitiram sua identificação. Destarte, o bairro indicado em seu depoimento, Vila Ribeiro, também não corresponde aos endereços cadastrados. Logo, tem-se que a identificação do acusado PEDRO foi devidamente realizada, a partir de seus dados pessoais, indicando sua atuação como "companheiro" da organização criminosa. E, sobre o tema: XEMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTIGO 2º, CAPUT, C/C § 2º E § 4º, INCISO I, DA LEI 12.850/2013) - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINARES - PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DESSA SER INEPTA - DENÚNCIA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 41, CPP - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - FATO QUE ACARRETA PRECLUSÃO DESSAS ALEGAÇÕES - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PORPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIUNDOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE CONFIRMADOS POR TESTEMUNHA SIGILOSA – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU ASSUMIU A FUNÇÃO DENOMINADA “JET” NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO TER SIDO BATIZADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONFESSOU ATUAR COMO “COMPANHEIRO” O QUE, PELAS PROVAS PRODUZIDAS, DEMONSTRA QUE TAMBÉM PRATICA O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009594-89.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.10.2023) - destaquei Além do apoio prestado à facção criminosa na posição de "companheiro" , o réu PEDRO também exercia a função de "ESPORTE GL", conforme indicado no mov. 1.17, pág. 09. Aponte-se que, embora o acusado estivesse alojado na Galeria 01 da Penitenciaria Estadual de Londrina I, voltada ao implemento dos presos em serviços gerais da unidade, como explicado pelo Policial Penal Fabio Aparecido de Oliveira, de modo que, para o remanejamento, é realizada uma consulta prévia sobre o detento ao Setor de Inteligência da Polícia Militar, tal fato não afasta a atuação de faccionados ou "companheiros" na galeria.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Como também apontado pela testemunha, ainda seja realizada essa consulta prévia, não é de conhecimento geral da unidade quais presos são e quais não são integrantes da organização criminosa. Some-se, ainda, que o acusado atuava como "companheiro", ou seja, participava do grupo criminosos sem o cumprimento de solenidades, como o "batismo" e a atribuição de codificação, o que torna mais difícil o angariamento de informações pelo Setor de Inteligência e, portanto, não impediria sua alocação na Galeria 01. Ademais, em atenção ao trazido pela defesa em suas alegações finais (mov. 594.1), reitere-se que a ausência de identificação de autoria acerca da manutenção dos registros da organização criminosa não afasta a validade das informações apresentadas e não interfere na identificação realizada. Tanto que os requerimentos defensivos de realização de perícia grafotécnica foram indeferidos no curso da Ação Penal, pois seria inócua ao caso dos autos. Assim, pelo exposto, restando demonstrada a participação do acusado PEDRO , a condenação é medida que se impõe. II.II.X. RÉU ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA Por fim, quando ao acusado ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, vulgo “JUNIOR”, teria integrado "a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 07 de junho de 2022 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 114601, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Sobre o acusado, a testemunha sigilosa explicou que sua identificação partiu do encontro dos dados de "quebrada de origem", em Campo Mourão, e de alojamento na Penitenciária Estadual de Londrina I, qual seja, Galeria 6, onde existia apenas um detento de nome ROBSON, justamente o réu. Ainda, sua data e local "batismo", pois na data indicada nos manuscritos o denunciado estaria recolhido justamente na unidade prisional apresentada pelo material apreendido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Por sua vez, o réu ROBSON, em Juízo, negou os apelidos de "José" ou "Júnior" , trazidos pela denúncia, declinando, ainda, nunca ter residido nas cidades de Curitiba ou Campo Magro. Por fim, disse que não integrou a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Todavia, de acordo com o Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 26), o acusado ROBSON foi identificado a partir do encontro dos seguintes dados: a) a data e o local de "batismo", 07/06/2022 na PEL I, sendo que em referida data estava recolhido na Penitenciária Estadual de Londrina I; b) a "quebrada de origem", "Campo M", sendo que o acusado é natural de Campo Mourão/PR; c) a Galeria, já que o "cara crachá" foi registrado no tópico "Galeria 06" do caderno apreendido e, à época do cumprimento das medidas cautelares, o acusado estava aloja no cubículo 604 da 6ª Galeria. O Relatório Técnico também trouxe a informação de que, à época do cumprimento da busca e apreensão, havia apenas um detento de nome ROBSON na Galeria 06, sendo este o acusado, cujos dados pessoais, como acima apresentado, encontraram correspondência com o "cara crachá":PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Em atenção ao contido na peça de alegações finais da defesa (mov. 590.1), ressalte-se que a cidade de Campo Magro não é citada no "cara crachá" ou no Relatório Técnico apresentado. A testemunha protegida, nestes e em outras Ações Penais vinculadas à "Operação Apocalipse", foi categórica em explicar que o termo "quebrada de origem" faz referência ao local de origem. No caso dos autos, o réu ROBSON é natural de Campo Mourão, restando superada, portanto, a validade da informação. Além disso, a defesa sustenta a divergência nos campos "quebrada atual" e "bairro", já que o denunciado, em Juízo, narrou não conhecer a cidade de Curitiba e o bairro Capanema, indicados no material apreendido. Contudo, em que pese não tenham sido encontrados registros de residência do réu na cidade de Curitiba/PR ou no bairro Capanema, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar as demais informações convergentes, que apontam, sem dúvidas, que o faccionado indicado no caderno da organização criminosa é o acusado ROBSON. Importante mencionar que o Relatório Técnico citou que na unidade prisional em questão a função de preenchimento e guarda dos manuscritos da organização criminosa, denominada "Resumo dos Livros", era atribuída a um único detento (mov. 1.7, pág. 03), motivo pelo qual a ausência de perícia grafotécnica também não afasta a prática delitiva que lhe é atribuída. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 2º C/C §§2º E 4º, IV, AMBOS DA LEI Nº 12.850/2013). SENTENÇA PROCEDENTE. 1. AVENTADA NULIDADE NA AUSÊNCIA DE LAUDO GRAFOTÉCNICO NOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA DOCUMENTOS APREENDIDOS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO MATERIAL APREENDIDO NOS AUTOS. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS DOS CADERNOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE QUE SE REVELA PREJUDICADA APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 3. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EFETIVAMENTE COMPROVADAS EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSECUÇÃO PENAL QUE DEMONSTROU CABALMENTE A PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, A QUAL NÃO SE EQUIPARA A RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 4. DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADO DECOTE DAS MAJORANTES DO ART. 2º, §§2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/2013. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE FUNDAMENTOU DE MANEIRA CONCRETA A APLICAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MANTIDA INALTERADA.REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002870- 31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 28.06.2022) - destaquei Por fim, embora não tenha sido registrado o exercício de funções, à época, pelo denunciado ROBSON, retomo a afirmação já trazida nesta decisão, de que a estrutura em divisão de tarefas da organização criminosa a qual a defesa alegou não ter sido demonstrada, fica evidenciada, de plano, pela diversidade de tarefas/funções apresentadas pelos manuscritos. O Primeiro Comando da Capital é nacionalmente conhecido por ser uma organização criminosa altamente estruturada, com divisão de funções,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA com hierarquia, regulamentos, regras e, inclusive, punições, restando totalmente afastado o argumento trazido pela peça de mov. 590.1. Sobre a estabilidade, tem-se que o réu foi "batizado" no ano de 2022 e, até a apreensão do material, não foi indicada sua exclusão da facção criminosa, demonstrando, assim, que ao menos desde sua data de "batismo" integra o Primeiro Comando da Capital, não havendo dúvidas, portanto, da estabilidade da conduta. Por fim, importante esclarecer que a testemunha sigilosa também expôs que, por estarem "fora do ar", ou seja, sem aparelhos celulares e sem contatos fora da unidade prisional, as funções ficavam limitadas à penitenciária e, em razão disso, muitos faccionados, na época, não assumiam nenhuma atividade, caso do acusado ROBSON. Desse modo, embora tenha a defesa sustentado a possibilidade de absolvição do denunciado, verifica-se que não há dúvidas acerca de sua identificação como faccionado do Primeiro Comando da Capital, havendo preenchimento, portanto, do tipo penal imputado, no verbo "integrar", sendo necessária sua condenação. II.II.XI. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento e aplicação das causas de aumento trazidas pelos parágrafos 2º (emprego de arma de fogo) e 4º, incisos IV (conexão com outras organizações criminosas) e V (transnacionalidade), do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013. No que tange ao emprego de arma de fogo (art. 2º, §2º, Lei n. 12.850/2013), ainda que não tenham sido apresentados diálogos ou citações, entre os acusados, sobre uso e negociação de armamentos, tem-se que os tribunais superiores reconhecem o Primeiro Comando da Capital como uma organização criminosa armada, com alto poder bélico, utilizado para a prática dos mais diversos crimes em prol do grupo criminoso, sendo indiferente a apreensão de armas de fogo ou o envolvimento específico de todos os integrantes, nos termos do artigo 30, do Código Penal, cabendo, portanto, seu reconhecimento nos autos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELAÇÃO CRIMINAL – “OPERAÇÃO SICÁRIO” – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – mérito – tese absolutória do delito – impossibilidade – materialidade e autoria devidamente comprovadas – dados robustos obtidos mediante INVESTIGAÇÃO COM RELATÓRIOS TÉCNICOS E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS – ligação associativa entre o denunciado em relação à facção criminosa “PCC” – provas orais das testemunhas protegidas que reforçam os fatos descritos na exordial acusatória – grupos ilícitos bem estruturados e hierarquizados – divisão de tarefas EVIDENCIADA – linguagem própria PARA COMUNICAÇÃO DE ASSOCIADOS – alcunhas diversas – finalidade criminosa – SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DO EMPREGO DE ARMAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DA FACÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE – INVIABILIDADE - conexões EM TODOS OS ESTADOS E COM OUTROS PAÍSES – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA IRREPARÁVEIS – VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 12.850/2013 – COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO – BEM UTILIZADO PARA COMETIMENTO DE CRIMES E COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 91, INC. II, “A”, CP – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM, AINDA QUE SEJA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ SEM ENVOLVIMENTO COM O CRIME APURADO - PERDIMENTO MANTIDO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0057441-70.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.09.2024). Destaquei. APELAÇÕES CRIME – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (L. 12.850/03, ART. 2º, §2º, §3º), TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, VII), ASSOCIAÇÃO PARA OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA TRÁFICO (L. 11.343/06, ART. 35, C/C ART. 40, VII) E EXPLORAÇÃO DE LOTERIA (DL 6.259/44, ART. 45) – CONDENAÇÃO (...) PLEITOS DOS RÉUS THIAGO, FABIANO, PETRICK FELIPE, JACKSON WILLIAN, LUCAS, VALDOIR, JOÃO MARIA, MAICON ANTONIO, MARCOS ANTONIO, MIGUEL LUCAS, SAMOEL E SANDRO LUIZ DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (APELAÇÕES 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9) – IMPROCEDÊNCIA – NOTÓRIO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO NAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC – NÃO NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO NA POSSE DE CADA UM DOS INTEGRANTES – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRECEDENTES; PEDIDO DO RÉU SANDRO LUIZ DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (APELAÇÃO 9) – FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) APLICADA POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AUMENTO MANTIDO; EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VII, DA LEI Nº 11.343/06 (AGENTE QUE FINANCIA A PRÁTICA DO CRIME) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DAS PENAS DO RÉU SANDRO LUIZ PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ITEM 7.2 – FATO 02) E TRÁFICO DE DROGAS (ITEM 7.3 – FATO 03) – RÉU SANDRO LUIZ QUE FOI DENUNCIADO E CONDENADO POR FINANCIAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESCRITA AUTOINTITULADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (ITEM 7.1 – FATO 01) – BIS IN IDEM CARACTERIZADO – REDUÇÃO DAS PENAS DESSE RÉU. (...) RECURSOS DOS RÉUS LUCAS PAVEUKIEWICZ (APELAÇÃO 6) E VALDOIR SOARES (APELAÇÃO 7) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ALTERAR PARA O SEMIABERTO O REGIME DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA RESPECTIVA PENA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005210-58.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 17.08.2023). Destaquei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Sobre a conexão do Primeiro Comando da Capital com outras organizações criminosas (art. 4º, inciso IV, §2º, Lei 12.850/2013), nota-se que no Relatório Técnico de n. 117087/2025 (mov. 14.4, págs. 6/7) foi apresentado um documento apreendido no CRESLON, após o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão nos autos de n. 0012328- 25.2025.8.16.0014, ou seja, também no bojo da "Operação Apocalipse", onde a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, em 25/02/2025, anunciou aliança com outra organização independente, o Comando Vermelho, a saber: (...) “Comunicado Geral.” Data 25-02-2025 Primeiro Comando da Capital. PCC e Comando Vermelho. CV (...) Um forte sincero leal abraço a todos na geral. Iniciamos este com o maximo respeito a todos, primeiramente aqueles que perderam suas vidas e seus entes queridos no tocante a guerra ao longo desses anos, fato é que toda Guerra ao longo da historia teve inicio, meio e fim, e graças aos esforços de muitos e uma longa negociação, chegamos ao tão esperado FIM... Frisamos o que de fato mais pesou sem duvidas algum foi o bem maior que se chama vida, vidas essas de geração presente e futuras que serão preservadas. Sendo assim deixamos todos cientes que a partir da Data de hoje 25-02-25 data essa historica o CV e o PCC estão colocando fim a essas guerra, e refazendo uma nova aliança de paz justiça, liberdade e fraternidade pelo bem comum que a busca paz aonde ambos estiverem. Deixamos a prerrogativa para outras organizações que estamos abertos ao dialogo, e assim encorporando ainda mais nossas fileiras nesta empreitada (...) Lutaremos de mãos dadas por um só ideal que é “O crime fortalece o crime”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Agradecemos a todos os nossos (...) e amigos pelos esforços prestados. Temos pena consciência de que muitos problemas virão, porem temos maturidade suficiente para sana-los. Um abraco a todos Ass. CV e PCC. (...)”. Sic. Contudo, o documento não é claro em apontar que se tratou de aliança para atuação conjunta na prática de crimes ou apenas para evitar confrontos nas unidades prisionais. Aqui, para o reconhecimento de tal causa especial de aumento de pena, tenho que se faria necessária uma prova mais contundente no sentido de se indicar uma conexão clara e objetiva para o fortalecimento das organizações criminosas na prática de crimes, como eventual divisão de territórios, tipos de delitos e colaboração em fatos concretos. O documento não é claro e nem há outras provas no sentido de se corroborar a atuação conexa nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, razão pela qual deixo de reconhecer a incidência de tal causa especial de aumento de pena. Por outro lado, acerca da transnacionalidade do Primeiro Comando da Capital (art. 4º, inciso V, §2º, Lei 12.850/2013), sabe-se que é de conhecimento notório a atuação do grupo criminoso de maneira interestadual e internacional, não sendo necessária a efetiva comprovação do envolvimento de todos os faccionados, de acordo com a jurisprudência dominante. Nesse sentido: DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado à pena de 5 anos e 22 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa de atuação nacional, conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC.1.2. Irresignado, interpôs apelação criminal, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA provas, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e da transnacionalidade e a fixação de honorários em favor do defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação por organização criminosa; (ii) saber se devem ser afastadas as majorantes previstas no §4º, V, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e (iii) saber se é cabível a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autoria e materialidade delitivas foram confirmadas por provas técnicas, relatórios de inteligência, apreensões de aparelhos celulares e depoimentos de testemunhas sigilosas, em especial a identificação do réu no “cara crachá” da organização criminosa.3.2. O depoimento de testemunhas policiais e sigilosas, quando firmes e coerentes, possui valor probatório, conforme entendimento jurisprudencial do STF (HC 87.662 e RHC 118.086).3.3. As majorantes do emprego de arma de fogo e da transnacionalidade foram mantidas, tendo em vista os indícios de negociação de armas e a atuação interestadual e internacional do grupo criminoso, independentemente de apreensão concreta ou vínculo direto com todos os integrantes.3.4. A fixação de honorários ao defensor dativo foi deferida, conforme parâmetros da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, fixando-se o valor de R$ 900,00, diante da complexidade da causa e zelo profissional demonstrado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários em favor do defensor dativo.4.2. Tese de julgamento: A prova de integração em organização criminosa pode se fundamentar em elementos técnicos como o “cara crachá”, cruzamento de dados e depoimentos sigilosos, sendo desnecessária a comprovação de vínculos diretos com todos os membros ou a apreensão de armas para incidência das majorantes do art. 2º, §4º, V, da Lei nº 12.850/2013.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 202, art. 156. Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; art. 2º, §§2º e 4º, V. Lei Estadual nº 18.664/2015. Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA – Paraná.Jurisprudência relevantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA citada: STF, HC 87.662.STF, RHC 118.086. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002055-92.2021.8.16.0089 - Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho - Julg. 20.04.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001094-98.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.09.2025). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL – “OPERAÇÃO SICÁRIO” – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – mérito – tese absolutória do delito – impossibilidade – materialidade e autoria devidamente comprovadas – dados robustos obtidos mediante INVESTIGAÇÃO COM RELATÓRIOS TÉCNICOS E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS – ligação associativa entre o denunciado em relação à facção criminosa “PCC” – provas orais das testemunhas protegidas que reforçam os fatos descritos na exordial acusatória – grupos ilícitos bem estruturados e hierarquizados – divisão de tarefas EVIDENCIADA – linguagem própria PARA COMUNICAÇÃO DE ASSOCIADOS – alcunhas diversas – finalidade criminosa – SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DO EMPREGO DE ARMAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DA FACÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE – INVIABILIDADE - conexões EM TODOS OS ESTADOS E COM OUTROS PAÍSES – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA IRREPARÁVEIS – VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 12.850/2013 – COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO – BEM UTILIZADO PARA COMETIMENTO DE CRIMES E COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 91, INC. II, “A”, CP – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM, AINDA QUE SEJA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ SEM ENVOLVIMENTO COM O CRIME APURADO - PERDIMENTO MANTIDO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ªPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Câmara Criminal - 0057441-70.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.09.2024). Destaquei. Logo, pelo exposto, afasto a incidência da causa especial de aumento de pena da conexão com outras organizações criminosas , reconhecendo, contudo, a transnacionalidade e o emprego de arma de fogo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para: a) ABSOLVER os acusados BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE e EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, já qualificados, das sanções do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR os réus EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, GABRIEL ZACARIAS SENCE, JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO , LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO e ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, já qualificados, como incursos na sanção do artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA IV.I. QUANTO AO RÉU JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). O denunciado possui maus antecedentes, diante da sentença penal condenatória proferida nos autos n°0003119-86.2014.8.16.0056, transitada em julgado em 15/09/2014 (mov. 48.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Não há atenuantes de pena a serem consideradas. Na segunda fase da dosimetria penal, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, verifica-se que o réu é multirreincidente, eis que ostenta diversas condenações penais transitadas em julgado - Autos nº 0004135-17.2010.8.16.0056, pelo delito de extorsão (trânsito em julgado em 02/11/2015), Autos nº 005799-10.2015.8.16.0056, pelo delito de roubo (trânsito em julgado em 11/12/2015), Autos nº 0003653-30.2014.8.16.0056, pelo delito de roubo majorado (trânsito em julgado em 09/10/2015), Autos nº 0006434-88.2015.8.16.0056, pelo crime de roubo majorado (trânsito emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA julgado em 08/12/2017), Autos nº 0007072-24.2015.8.16.0056, pelo delito de roubo majorado (trânsito em julgado em 16/08/2018), Autos nº 006236- 17.2016.8.16.0056, pelos crimes de tráfico de drogas e favorecimento real impróprio (trânsito em julgado em 20/03/2019) e Autos nº 008888- 41.2015.8.16.0056, pelo crimes de roubo majorado (trânsito em julgado em 24/05/2019). Vê-se, ainda, que é reincidente específico, dado que anteriormente condenado por crime de natureza hedionda ou equiparada. Destarte, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no patamar de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.I.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, face sua reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO. IV.I.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.I.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.I.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IV.II. QUANTO AO RÉU ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). O denunciado possui maus antecedentes, diante da sentença penal condenatória proferida nos autos n° 0007312-70.2016.8.16.0058, transitada em julgado em 20/09/2018 (mov. 53.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, há a agravante da reincidência, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que não se esgotou o períodoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA depurador, tendo em vista a sentença penal condenatória transitada em julgado em 08/02/2021, proferida nos autos nº 0000450-18.2020.8.16.0099, pelo delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, sendo reincidente específico em crime de natureza hedionda. Desse modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.II.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, face sua reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO . IV.II.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.II.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.II.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IV.III. QUANTO AO RÉU JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). O denunciado possui maus antecedentes, diante da sentença penal condenatória proferida nos autos n°0001555-62.2022.8.16.0098, transitada em julgado em 17/04/2024 (mov. 49.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, há a agravante da reincidência, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que não se esgotou o períodoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA depurador, tendo em vista a sentença penal condenatória transitada em julgado em 11/02/2023, proferida nos autos nº 0000397-43.2016.8.16.0013 relativa ao delito de organização criminosa, razão pela qual também é reincidente específico. Desse modo, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.III.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, face sua reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO .PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IV.III.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.III.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.III.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente. IV.IV. QUANTO AO RÉU GABRIEL ZACARIAS SENCE a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). O denunciado possui maus antecedentes, diante da sentença penal condenatória proferida nos autos n° 010209-79.2017.8.16.0044, transitada em julgado em 26/02/2018 (mov. 47.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, verifica-se que o réu é multirreincidente, eis que ostenta três condenações penais transitadas em julgado - Autos nº 000353-57.2018.8.16.0044 (trânsito em julgado em 05/08/2019), pelo delito de roubo majorado, Autos nº 0009872-22.2019.8.16.0044 (trânsito em julgado em 15/09/2020), pelo delito de tráfico de drogas, e Autos nº 007203-25.2021.8.16.0044 (trânsito em julgado em 16/12/2022), pelo delito de tráfico de drogas. Vê-se,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA portanto, que o réu também é reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparada. Desse modo, em razão da multirreincidência, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no patamar de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.IV.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, face sua reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO . IV.IV.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.IV.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.IV.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente. IV.V. QUANTO AO RÉU PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). O denunciado possui maus antecedentes, diante das sentenças penais condenatórias proferidas nos autos n° 0000994- 19.2012.8.16.0153 e n° 0000836-61.2012.8.16.0153, transitadas em julgado, respectivamente, em 24/10/2012 e em 24/11/2014 (mov. 52.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200- 53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, verifica-se que o réu é multirreincidente, eis que ostenta três condenações penais transitadas em julgado - Autos nº 0002862-22.2018.8.16.0153 (trânsito em julgado em 26/11/2019), pelo delito de homicídio qualificado, Autos nº 0005136-61.2015.8.16.0153 (trânsito em julgado em 02/03/2017), pelo delito de roubo majorado, e Autos nº 0002594-65.2018.8.16.0153 (trânsito em julgado em 14/07/2021), pelo delito de tráfico de drogas. Vê-se,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA portanto, que também é reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparada. Destarte, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no patamar de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.V.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, ante a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO. IV.V.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.V.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.V.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente. IV.VI. QUANTO AO RÉU EDSON FRANCISCO DA GRAÇA a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). Inclusive, observa-se que o réu possui condenação transitada em julgado em 09/04/2019 pela prática do mesmo delito (autos nº 5001168- 13.2018.4.04.7003, pela 3ª Vara Federal de Maringá/PR), demonstrando sua indiferença e descaso com as autoridades públicas, sociedade e com a norma penal. O denunciado possui maus antecedentes, diante da sentença penal condenatória proferida nos autos n° 0000548-64.2013.8.26.0456 transitada em julgado em 20/08/2015 (mov. 45.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, verifica-se que o réu é multirreincidente, eis que ostenta condenações penais transitadas em julgado (além da acima já descrita e utilizada na primeira fase da dosimetria) - Autos nº 0013741-36.2015.8.16.0075 (trânsitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA em julgado em 03/12/2019), pelos delitos de homicídio qualificado tentado, por quatro vezes, roubo qualificado, transporte de explosivos e porte de arma de fogo de uso restrito, Autos nº 0010170-80.2016.8.16.0056 (trânsito em julgado em 20/09/2021), pelo delito de falsificação de documento público , Autos nº 0000171-54.2017.8.26.0456 (trânsito em julgado em 31/01/2022), pelo delito de incêndio. Vê-se, portanto, que também é reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparada. Destarte, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no patamar de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.VI.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, face sua reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO . IV.VI.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.VI.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.VI.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IV.VII. QUANTO AO RÉU LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). Quanto aos antecedentes, não o prejudicam (mov. 50.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200- 53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias- multa, motivo pelo qual fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes ou agravantes de pena a serem consideradas. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa .PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.VII.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime SEMIABERTO . IV.VII.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IV.VII.III. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente. IV.VII.IV. DA PRISÃO PREVENTIVA Por outro lado, não há mais como se sustentar a necessidade de prisão processual, motivo pelo qual a REVOGO, em observância aos artigos 312, 313 e 316, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, observando-se se há outras ordens de prisão em vigor. IV.VIII. QUANTO AO RÉU PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). Quanto aos antecedentes, verifica-se que há apenas uma sentença condenatória do réu, transitada em julgado em 31/03/2015, advinda do processo nº0091153-03.2013.8.16.0014, cuja pena foi extinta em 18/10/2022 (mov. 51.1), no entanto, tal fato será valorado quando da circunstância legal. Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias- multa, motivo pelo qual fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, há a agravante da reincidência, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que não se esgotou o período depurador, tendo em vista a sentença penal condenatória transitada em julgado em 31/03/2015, proferida nos autos nº 0091153-03.2013.8.16.0014, relativa aos delitos previstos nos artigos 306, caput e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena foi extinta em 18/10/2022. Destarte, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no patamar de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 111 (cento e onze) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.VIII.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e tendo em vista a sua reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO. IV.VIII.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.VIII.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.VIII.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente. V. DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS NOMEADOS Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, considerando a condição financeira de parcela dos réus, este Juízo nomeou defensores para patrocinar as suas defesas (movs. 122.1, 139.1, 160.1, 173.1 e 206.1). Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Desse modo, à luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, ARBITRO os honorários dos ilustres defensores dativos: a) Dra. GABRIELA ALVES DA SILVA – OAB/PR n° 119.339, pela defesa parcial do réu JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO, em procedimento ordinário (resposta à acusação - mov. 183.1), em R$ 300,00 (trezentos reais); b) Dra. LUIZA DANIARA GARCIA – OAB/PR n° 97.909, pela defesa parcial do réu EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, em procedimento ordinário (resposta à acusação - mov.217.2), em R$ 300,00 (trezentos reais);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA c) Dra. BEATRIZ KAROLINE MOURA – OAB/PR n° 87.051, pela defesa integral do réu PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, em procedimento ordinário (resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais - movs. 223.1, 460.1, 566.1 e 594.1), em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Dr. ALVARO BACHEGA MARIANO RESTA – OAB/PR n° 120.246, pela defesa integral do réu BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, em procedimento ordinário (resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais - movs. 194.1, 460.1, 566.1, 388.1 e 587.1), em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Dr. SAMUEL LEME VAZ FURTADO – OAB/PR n° 111.280, pela defesa integral do réu LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, em procedimento ordinário (resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais - movs. 167.1, 460.1, 566.1, 388.1 e 596.1), em R$ 2.000,00 (dois mil reais); f) Dra. PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA – OAB/PR n° 112.899, pela defesa integral do réu JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, em procedimento ordinário (resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais - movs. 188.1, 460.1, 566.1, 388.1 e 573.1), em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e g) Dr. WILLIAM CEZAR ARRUDA - OAB/PR n° 121.089, pela defesa parcial do réu ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, em procedimento ordinário (resposta à acusação e participação em audiências – movs. 208.1, 460.1 e 566.1), em R$ 900,00 (novecentos reais). Os valores serão suportados pela Fazenda Pública Estadual e se encontram em consonância com a tabela da OAB/PR. Esclareço que a decisão de arbitramento dos honorários advocatícios pelo trabalho prestado pelos D. Defensores Dativos é válida para recebimento da verba, sendo desnecessária a emissão de certidão, nos termos do artigo 12, da Lei n° 18664/2015, alterada pela Lei n° 21744/2023, do Estado do Paraná. Contudo, sendo efetivamente demonstrada a recusa pelo Estado no pagamento da verba em razão da ausência de certidão de honorários, excepcionalmente, à Secretaria para expedição.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto aos réus BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE e EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, diante da absolvição, necessária a revogação da prisão preventiva, o que ora faço. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA OBSERVANDO-SE SE HÁ OUTRAS ORDENS PRISIONAIS EM VIGOR. Observe-se a revogação da prisão preventiva do denunciado LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES. Quanto aos demais acusados, expeçam-se guias de recolhimento provisório e importem-nas aos autos de execução de pena em andamento. Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral e, não havendo fiança depositada nos autos ou sendo esta insuficiente para o pagamento integral, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; a.1) Faça constar, no mandado de intimação, para o Oficial de Justiça informar quanto à possibilidade de parcelamento das custas e multa processual. b) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se conforme determinado no Capítulo IX, do Código de Normas do Foro Judicial. Ainda, não sendo recolhidas as custas e despesas processuais no prazo legal e não sendo concedido os benefícios da Justiça Gratuita, de mesmo modo, observe-se o Código de Normas do Foro Judicial. c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Sobre eventual requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ressalto que será deliberado após o trânsito em julgado. Transfiram-se os mandados de prisão também perante o BNMP. Custas na forma regimental. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Caso os réus residam fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE
Réu EDSON FRANCISCO DA GRAçA
Réu EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO
Réu GABRIEL ZACARIAS SENCE
Autor GRUPO DE ATUAçãO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO LONDRINA
Réu JOSE MARCIO AMERICO
Réu JOãO PAULO DIAS RAIMUNDO
Réu LUAM PEREIRA MENDONçA MORAES
Réu PEDRO HENRIQUE ASSUNçãO DA ROSA
Réu PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO
Réu ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI
OAB: 80134/PR
DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA
OAB: 62917/PR
PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA
OAB: 112899/PR
SAMUEL LEME VAZ FURTADO
OAB: 111280/PR
ALVARO BACHEGA MARIANO RESTA
OAB: 120246/PR
BEATRIZ KAROLINE MOURA
OAB: 87051/PR
ANDRÉA PEREIRA ROSA DA SILVA
OAB: 44151/PR
THAISA MONARI CLARO DE MATOS
OAB: 66602/PR
GUSTAVO PELLIZZARI FOGAÇA
OAB: 90832/PR
MARIANE VALE DE OLIVEIRA
OAB: 83611/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA NÚCLEO 15 Autos nº 0028472-74.2025.8.16.0014 SENTENÇA I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra: JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, vulgo "COMBATE", brasileiro, portador do RG nº 10689665 e CPF nº 067.784.139-64, natural de Londrina/PR, nascido aos 18/03/1989, filho de Cleuza Dias Padovani e Moacir Raimundo, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município ; ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, vulgo "JUNIOR", brasileiro, portador do RG nº 12596598 e CPF nº 084.575.769-5, natural de Campo Mourão/PR, nascido aos 10/09/1993, filho de Eliene Dias Braga e Walter Ferreira de Lima, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município ; JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO, vulgo "JACARÉ", brasileiro, portador do RG nº 2352203 e CPF nº 800.233.189-37, natural de Jacarezinho/PR, nascido aos 28/01/1966, filho de Josefina Feliz de Almeida Américo e Levino Américo, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município; GABRIEL ZACARIAS SENCE, vulgo "CIROKI", brasileiro, portador do RG nº 13302949 e CPF nº 124.257.629-06, natural de Apucarana/PR, nascido aos 01/12/1998, filho de Marly do Carmo Zacarias Sence e Marco Antônio Sence, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município; EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, vulgo "PEDRO", brasileiro, portador do RG nº 12618878 e CPF nº 093.725.329-40, natural dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Londrina/PR, nascido aos 22/08/1994, filho de Clarice Ferreira dos Santos e Zenário Souza dos Santos, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município; PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, vulgo "PEDRIN", brasileiro, portador do RG nº 12467179 e CPF nº 080.951.279-30, natural de Santo Antônio da Platina/PR, nascido aos 26/04/1993, filho de Cecília de Fátima Araújo e Pedro Alves Araújo, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município ; BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, vulgo "MURILO", brasileiro, portador do RG nº 10857872 e CPF nº 083.530.849-96, natural de Miraselva/ PR, nascido aos 01/02/1992, filho de Meris Terezinha de Oliveira Zocante e Osvaldemir Zocante, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município; EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, vulgo "VEINHO", brasileiro, portador do RG nº 13884555 e CPF nº 329.264.318-05, natural de Presidente Prudente/SP, nascido aos 15/04/1984, filho de Lucivane de Oliveira e Daniel Fransico da Graça, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município ; LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, vulgo "LUAN", brasileiro, portador do RG nº 10711615 e CPF nº 082.214.579-06, natural de Uraí/PR, nascido aos 20/01/1992, filho de Luiza Pereira Mendonça Moraes, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município; e PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, vulgo "GAÚCHO", brasileiro, portador do RG nº 14278648 e CPF nº 808.424.530-91, natural de Getúlio Vargas/RS, nascido aos 25/05/1982, filho de Venilde Assunção da Rosa e João Cezar da Rosa, atualmente recolhido em estabelecimento prisional neste município, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, em face da perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: "DA CONTEXTUALIZAÇÃO NECESSÁRIA A denominada Operação “Apocalipse” deflui do conhecimento angariado em diversas investigações encetadas por este GAECO, em conjunto com outras unidades ministeriais da região nortePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA paranaense e com o Núcleo de Inteligência da Polícia Militar, envolvendo membros da organização criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital – PCC”. Ao longo dessas investigações constatou-se que a mencionada facção, estruturada de forma empresarial com ordem hierárquica escalonada e piramidal, possui células espalhadas por quase todos os estados da federação, notadamente no Estado de São Paulo e Paraná, as quais possuem forte liderança e atuam em inúmeras cidades espalhadas pelo país e contam com certa liberdade para a realização dos delitos na circunscrição de sua área de abrangência, sem, contudo, deixar de seguir as ordens emanadas do primeiro escalão do grupo criminoso, quase todo recluso na Penitenciária II de Presidente Venceslau, interior de São Paulo, e em penitenciárias federais de segurança máxima do país. Como já é do conhecimento do juízo, a organização criminosa atua de modo intenso na articulação e cometimento de crimes de extrema gravidade, tais como tráfico de drogas, tráfico de armas, homicídios, roubos, atentados a agentes públicos atuantes no setor de segurança pública, arrebatamento de presos membros da facção criminosa, entre outros. Inclusive, na Região Metropolitana de Londrina o grupo criminoso já foi ligado a diversas ações, incluindo-se atentados a agentes públicos e desafetos, demonstrando sua presença, força e periculosidade na comarca. Para a consecução dos objetivos criminosos, os membros da organização se dividiram em células autônomas de atuação e é através delas que os crimes operados pelo PCC são realizados em cada região do país. Além dos líderes conhecidos como “Fundadores”, a facção criminosa é composta por integrantes em escala hierárquica inferior, os denominados “Irmãos” / “Batizados” – assim chamados porque reconhecidos por líderes como membros ativos da sociedade criminosa –, e os “Companheiros”, os quais,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA embora não possuam os mesmos “benefícios” de quem é batizado, mantêm convergência de vontade com os integrantes da organização e auxiliam os membros PCC em suas ações, seguindo integralmente seu estatuto e submetendo-se ao julgamento do “Tribunal do Crime” em caso de descumprimento das normas, podendo também invocá-lo para defender os assuntos de seu interesse. Os integrantes da organização que compõem as diversas ‘sintonias’ e as ‘células’ formam os mais variados setores1 da organização criminosa, cada qual com função específica, mas todos unidos através da convergência de vontades, todos imbuídos do propósito de praticar os mais variados crimes, como o de tráfico de drogas, tráfico de armas, roubos, extorsão mediante sequestro, corrupção, homicídios, etc., os quais alimentam os cofres e possibilitam a existência da organização criminosa, que contava com 30 mil integrantes em todo território nacional, segundo levantamento realizado pelo Ministério Público no ano de 2018. Embora outras investigações tenham gerado muitos frutos e, em decorrência delas, tenham sido instauradas diversas ações penais e procedimentos tendentes à apuração dos inúmeros delitos vinculados à atuação do crime organizado, a dinâmica da organização criminosa PCC, associação permanente, estável, adaptável e com fluidez no angariamento de novos membros, impele uma atuação constante em relação a agremiação ilícita Por tais circunstâncias, o Ministério Público e os órgãos de segurança pública dessa região do Estado mantêm, por meio de interlocuções constantes, a consecução de diversas apurações relacionadas ao grupo criminoso, principalmente, em razão das constantes ameaças às autoridades que promovem a persecução criminal desses membros, agentes de segurança e instalações públicas, além de crimes de grande monta. Nesse contexto, o presente Procedimento Investigatório Criminal (nº MPPR0078.25.002135-5) foi instaurado a partir do compartilhamento das provas produzidas nos autos de nºPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 0050988-25.2024.8.16.0014, referentes às medidas cautelares cumpridas no bojo da denominada Operação White Book II, em que se apurou a prática do delito de organização criminosa dentro da Penitenciária Estadual de Londrina – PEL 1, por companheiros e faccionados ao Primeiro Comando da Capital. Isso porque, em 27 de agosto de 2024, durante o cumprimento das buscas e apreensões deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina e com o apoio do Setor de Operações Especiais – SOE da Polícia Penal do Paraná, foram apreendidos dois cadernos com anotações relacionadas àquela organização criminosa, no cubículo 704 da 7ª Galeria da PEL I, que era ocupado pelo então investigado ABEL REICHEL FILHO. Em um dos manuscritos, que é caracterizado pela capa contendo o desenho de um palhaço e acompanhado dos dizeres “Primeiro Comando da Capital...” consta que, em levantamento realizado pelos próprios detentos, das 475 pessoas que formavam a população carcerária da PEL1 na época dos fatos, 248 (duzentos e quarenta e oito) eram faccionados batizados perante o PCC, e 181 (cento e oitenta e um) ocupavam a posição de companheiros, todos integrando a estrutura da organização criminosa em comento. Com efeito, foi apurado no Relatório Técnico nº 108673/2024 que os cadernos eram utilizados pela organização criminosa justamente para controlar o registro dos faccionados, companheiros e excluídos que se encontravam dentro do referido estabelecimento prisional, configurando o autodenominado “cara crachá”, que compila dados como o primeiro nome, alcunha, idade, cidade de origem, datas de batismo e de nascimento, estabelecimentos prisionais anteriores, funções desempenhadas perante a organização criminosa e outros. A partir dessas informações, foi possível identificar, ao longo das investigações, cerca de 160 (cento e sessenta) integrantes do Primeiro Comando da Capital na Penitenciária Estadual de Londrina, conforme relatório técnico anexo, dos quais fazemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA parte JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, vulgo “COMBATE”, ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, vulgo “JUNIOR”, JOSE MARCIO AMERICO, vulgo “JACARÉ”, GABRIEL ZACARIAS SENCE, vulgo “CIROKI”, EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, vulgo “PEDRO”, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, vulgo “PEDRIN”, BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, vulgo “MURILO”, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, vulgo “VEINHO”, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, vulgo “LUAN” e PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, vulgo “GAÚCHO”. Além disso, com o fulcro de corroborar os elementos probatórios iniciais, foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Londrina o cumprimento das medidas cautelares de busca e apreensão e de prisão temporária em desfavor de MARCIO MARTINS, JOSE HENRIQUE DE CAMPOS, RODRIGO ALVES DA SILVA, THALES CAMILO DIAS, CASSY JHONES BARBOSA RUFINO, MATHEUS ANTONIO DA SILVA, ULISSES WANDERLEY VAZ, ERISON HENRIQUE FRANCISCO e PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS, o que culminou na deflagração da denominada Operação Apocalipse, aos 15 de abril de 2025 (autos nº 0012328- 25.2025.8.16.0014). Nesse contexto, extrai-se do Relatório Técnico nº 117.087/2025 (documento anexo), que o material aprendido no cubículo 202, galeria 2, do Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON, onde estavam recolhidos JOSE HENRIQUE DE CAMPOS e PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS ratificou os elementos de prova iniciais, uma vez que foram apreendidas anotações relacionadas ao registro e controle de faccionados do Primeiro Comando da Capital no CRESLON, bem como um “Comunicado Geral” emitido pela organização criminosa, em que foi declara a união do PCC e da organização criminosa independente autodenominada “Comando Vermelho”. Desta sorte, os elementos angariados ao longo das investigações possibilitaram a formação de lastro probatório da autoria e materialidade do crime de organização criminosa, bem como a individualização das condutas dos denunciados, conforme passa- se a expor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FATO ÚNICO – Organização criminosa (artigo 2º, § 2º e §4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013) Entre os anos de 2016 e 2024, tendo como sede e centro irradiador o Município de Londrina-PR6 , os denunciados JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, JOSE MARCIO AMERICO, GABRIEL ZACARIAS SENCE, EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES e PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, todos com consciência, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, uns aderindo à conduta ilícita dos outros, em vínculo estável e permanente, integraram e promoveram, pessoalmente, organização criminosa armada que, mantendo conexões transnacionais7 com outras organizações criminosas independentes8 , age dentro e fora de presídios e cadeias de todo o território nacional, autodenominada PCC – Primeiro Comando da Capital, a qual é estruturada de modo ordenado e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem de natureza econômica, mediante a prática de diversos crimes, como tráfico de drogas, posse/porte de armas, homicídios, roubos circunstanciados e lesões corporais, dentre outros. Conforme Relatório Técnico nº 108673/20249, JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, vulgo “COMBATE”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos desde 23 de julho de 2016 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 173332, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I. O denunciado ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, vulgo “JUNIOR” integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 07 de junho de 2022 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 114601, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA O denunciado JOSE MARCIO AMERICO, vulgo “JACARÉ”, integrou a organização criminosa PCC –Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 28 de janeiro de 2016 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 200, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina. O denunciado GABRIEL ZACARIAS SENCE, vulgo “CIROKI”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 10 de outubro de 2021 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 113221, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I. O denunciado EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, vulgo “PEDRO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 22 de março de 2023 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 173173, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I. O denunciado PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, vulgo “PEDRIN”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções de “Esporte GL” dentro da galeria 1 da Penitenciária Estadual de Londrina I. O denunciado BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, vulgo “MURILO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 202424, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO” 25, exercendo suas funções para o “Cadastro” 26 dentro da galeria 1 27 da Penitenciária Estadual de Londrina I. O denunciado EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, vulgo “VEINHO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Disciplina GL” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA O denunciado LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, vulgo “LUAN”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Almoxarifado” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I. Por fim, o denunciado PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, vulgo “GAÚCHO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Artezanato” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I. Quanto ao emprego de armas de fogo pela organização criminosa, além de se tratar de fato notório quotidianamente noticiado em diversas mídias e meios de comunicação, esse restou comprovado por meio do próprio Regimento Disciplinar do PCC, que em seu item 31 proíbe a conduta de roubar armas pertencentes à organização criminosa. Assim, os denunciados JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, JOSE MARCIO AMERICO, GABRIEL ZACARIAS SENCE, EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES e PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA integraram a organização criminosa estruturalmente ordenada autodenominada Primeiro Comando da Capital, que visa a obtenção de vantagem econômica, por meio da prática de diversos crimes e com o emprego de arma de fogo, mantendo conexões com outras organizações criminosas independentes e com atuação transnacional." A denúncia foi oferecida em 26 de maio de 2025 (mov. 14.1) e recebida em 10 de junho do mesmo ano (mov. 38.1). Os denunciados foram citados (movs. 96.2, 97.2, 100.2, 101.2, 106.1, 109.1, 110.1, 114.2, 115.2 e 165.2) e apresentaram respostas à acusaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA nos movs. 167.1, 183.1, 187.1, 188.1, 194.1, 208.1, 217.2, 218.1, 223.1 e 227.1. Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 247.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e colhidos os interrogatórios dos acusados (movs. 388.1, 460.1 e 566.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 538.1), nas quais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, com a fixação da pena base acima do mínimo legal, a aplicação da agravante de pena da reincidência para todos os réus e o reconhecimento das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e 4º, incisos IV e V, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013. Já o acusado JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, em alegações finais, pugnou por sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 573.1). O réu GABRIEL ZACARIAS SENCE apresentou alegações finais no mov. 574.1, requerendo sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pelo afastamento das causas especiais de aumento de pena. Ainda, o denunciado BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, em alegações finais (movs. 587.1), sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a Ação Penal. No mérito, pugnou por sua absolvição, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, ou pelo afastamento das causas especiais de aumento de pena e aplicação da pena ao mínimo legal. ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA apresentou alegações finais no mov. 590.1, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de perícia grafotécnica, além da quebra da cadeia de custódia. No mérito, objetivou a absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou pena aplicação da pena aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA mínimo legal, com consequente afastamento das causas especiais de aumento. Ainda, os denunciados JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO e EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, em alegações finais (movs. 591.1 e 592.1), pugnaram pela absolvição, de acordo com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou pelo afastamento das causas de aumento de pena, com aplicação da pena ao mínimo legal. O réu PEDRO HENRIQUE ARAÚJO, em alegações finais, requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pela aplicação da pena ao mínimo legal (mov. 594.1). Em suas alegações finais (mov. 596.1), o acusado LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa, o cerceamento de defesa e a violação da cadeia de custódia. No mérito, requereu sua absolvição, com base no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, ou a fixação da pena ao mínimo legal. A defesa do denunciado PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA apresentou alegações finais no mov. 608.1, alegando, preliminarmente, a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão. No mérito, pugnou pela absolvição em razão da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou pela aplicação da pena ao mínimo legal. Na sequência, a defesa do réu EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, em alegações finais, destacou, preliminarmente, a nulidade das provas, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a expedição da medida de busca e apreensão. Sustentou, ainda, a existência de irregularidades no cumprimento do mandado, notadamente a falta de indicação precisa do local a ser diligenciado e o fato de a busca ter sido realizada em cubículo diverso do especificado, o que, a seu ver, configuraria desvio de finalidade. Ademais, alegou violação à cadeia de custódia, aduzindo que, após o oferecimento da denúncia, houve alteração substancial na numeração do lacre dos objetos apreendidos, sem que tivesse sido documentado o procedimento de abertura e nova lacração. Também arguiuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica nos cadernos apreendidos. No mérito, requereu a absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Por fim, a defesa do réu ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA protocolou novas alegações finais, destacando que, por equívoco material, anexou a peça de mov. 590.1 em versão diversa daquela destinada aos autos. Diante disso, pugnou pela desconsideração da peça de mov. 590.1, passando a ser considerada, para todos os fins, a nova manifestação apresentada (movs. 610.1/610.3). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva estatal em face de BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, GABRIEL ZACARIAS SENCE, JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO , LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO e ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, em razão da prática do delito de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, § 2º e §4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, conforme fatos narrados na inicial acusatória. II.I. PRELIMINARES DE MÉRITO II.I.I. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA DO RÉU ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA – MOV. 610.1 Compulsando os autos, tem-se que, no dia 02/06/2026, a Defesa do réu ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA apresentou alegações finais ao mov. 590.1, por intermédio de sua defensora. Posteriormente, no dia 07/07/2026 a mesma D. Causídica apresentou novas alegações finais, tendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA anexado o documento aos movs. 610.1/610.3 e pugnado pela desconsideração da peça antiga. Entretanto, cumpre ressaltar que não será considerada a segunda peça defensiva (anexada ao mov. 610.1), tendo em vista que foram apresentadas alegações finais anteriormente (mov. 590.1) – inclusive pela mesma defensora, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. A propósito, colho o precedente oriundo da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADAS PELOS ADVOGADOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O oferecimento de alegações finais por quem patrocinava os interesses da ora paciente, caracteriza a preclusão consumativa relativamente ao referido ato, de modo que não se vislumbra, na hipótese, constrangimento ilegal na desconsideração dos memoriais apresentados posteriormente pelos novos advogados constituídos pela paciente. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 287.781/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 19/10/2016.). Dessa forma, a nova peça processual de mov. 610.1 e sua consequente argumentação não será analisada diante do acima contido. II.I.II. INÉPCIA DA DENÚNCIA Em alegações finais, as defesas dos acusados BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE e LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES alegaram, preliminarmente, a inépcia da exordial acusatória, sob o fundamento de quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA as condutas dos denunciados foram apresentadas de forma genérica (movs. 587.1 e 596.1). Contudo, sem razão. Isso porque, primeiramente, cumpre destacar que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como, do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Desta forma, a exordial acusatória deve conter a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta imputada ao agente o quanto possível, assim como a sua correta tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o exercício do contraditório pelo réu. Assim, em razão da dificuldade natural em circunscrever, de forma adequada, as condutas praticadas pelos agentes em crimes coletivos, passou a ser utilizada no ordenamento jurídico pátrio a denúncia genérica, acarretando notória afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, oportuno diferenciar a denúncia genérica da denúncia geral. A acusação genérica traz de forma deficiente os fatos tidos como delituosos, sendo refutada em nosso ordenamento por obliterar o exercício do contraditório e da ampla contraposição defensiva. Ocorre que, ao revés do alegado pelas defesas, o libelo inaugural não estratifica imputação genérica, apto a configurar sua inépcia, tratando-se, em verdade, de acusação geral, admitida em nosso sistema processual, mormente quando certo e induvidoso o fato atribuído aos agentes. Neste ponto, frisa-se que a efetiva comprovação das condutas praticadas pelos denunciados refere-se a matéria de prova, não sendo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessume-se, portanto, não ser inepta a peça vestibular quando esta descreve, ainda que minimamente, a conduta imputada aos denunciados, permitindo-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. É como tem decidido os Tribunais Superiores:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELAÇÃO CRIMINAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EM CONEXÃO COM OUTRAS INDEPENDENTES (ART. 2º, § 2º E § 4º, INC. IV, DA LEI Nº 12.850/13) OPERAÇÃO ALEXANDRIA PRELIMINARES: arguição de inépcia da denúncia e ausência de justa causa improcedência exordial acusatória em conformidade com o art. 41 do cpp INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE o RÉu INTEGROU A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC, A QUAL SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO CONCEITO TRAZIDO NO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 12.850/13 ADESÃO EVIDENCIADA ATRAVÉS DE INÚMEROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS CONDIÇÃO DE SUBALTERNO IRRELEVÂNCIA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13 constatada atipicidade não constatada - CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA da pena: sanção basilar de ofício, afastamento das circunstâncias judicias da personalidade e DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO MOTIVAÇÃO INIDÔNEA - MODIFICAÇÃO DO AUMENTO OPERADO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, VISTO QUE DESPROPORCIONAl - ademais, afastamento, de ofício, da agravante da reincidência, com transferência do aumento operado para a primeira fase devolutividade do recurso de apelação - terceira fase requerimento da procuradoria geral de justiça pela adoção do critério da incidência isolada das causas de aumento da reprimenda inviabilidade - alteração de entendimento - resp 1872157 do stj aumentos desta fase que devem ser mantidos nos exatos termos em que foram efetuados fundamentação idônea regime fechado mantido exegese do artigo 33, §§ 2º e 3º do Cp - recurso a que se conhece e nega-se provimento, COM redução da pena de ofício, devendo ser COMUNICAdo AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008748-68.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.07.2024).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA No presente caso, não há que se falar em inépcia da denúncia, eis que esta expõe de forma suficiente e adequada o nexo de causalidade entre as condutas dos denunciados e o delito imputado. De outro giro, como decorrência lógica do devido processo legal, bem como do preenchimento dos elementos e requisitos essenciais de validade da peça vestibular, está o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a narratio facti deve permitir que o acusado e seu causídico compreendam, de forma clara e precisa, os fatos que lhe são imputados. No caso, a descrição fática mostra-se suficiente, já que a peça acusatória fez a devida capitulação da infração penal, possibilitando a identificação clara da conduta de cada agente. Ainda, descreveu de forma detalhada o modus operandi da organização criminosa e a divisão de tarefas, propiciando aos réus o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. II.I.III. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Em que pesem os argumentos das defesas de BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE e LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES (movs. 587.1 e 596.1), entendo que não merecem acolhimento. Isso porque, não se mostra insuficiente a atividade probatória da acusação para início da ação penal. Assim, existindo respaldo mínimo probatório para o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito, não se pode rejeitar a inicial por falta de condição para o exercício da ação penal, como já apontado na decisão de saneamento (mov. 247.1). Denota-se das peças que formam o presente feito a existência de prova da materialidade, bem como de indícios de autoria, de modo que não há falar-se em falta de justa causa para a ação penal. Por outro lado, de igual forma, conforme orientação jurisprudencial, somente pode ser obstada a persecução penal quando há flagrante constrangimento ilegal evidenciado, sem que haja a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, o que, contudo, não se vislumbrou no caso em apreço.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA II.I.IV. CERCEAMENTO DE DEFESA Ainda, os acusados ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES e EDSON FRANCISCO DA GRAÇA trouxeram em suas alegações a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de perícia grafotécnica (movs. 590.1, 596.1 e 609.1). Inicialmente, verifica-se que o requerimento de perícia técnica já foi analisado e indeferido por este Juízo em duas oportunidades (movs. 257.1 e 461.1), deixando claro que a realização do exame seria irrelevante ao deslindo da Ação Penal, bem ainda, a impossibilidade de aferição, por Perito Oficial, de nomenclaturas comumente utilizadas no contexto de uma organização criminosa. Em contrapartida, o depoimento da testemunha protegida bem esclareceu a definição dos termos utilizados no material apreendido, não havendo nenhum prejuízo às defesas com o indeferimento da demanda. II.I.V. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA e EDSON FRANCISCO DA GRAÇA apresentaram alegações finais nos movs. 608.1/609.1 e alegaram a preliminar de nulidade no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Sem razão. Inicialmente, verifica-se que a tese já foi apreciada pela decisão de mov. 247.1, que bem rebateu os argumentos trazidos pela defesa. E, novamente, reportando-me ao decidido, esclareço que a ordem judicial emanada nos autos nº 0050988-25.2024.8.16.0014 pela 2ª Vara Criminal desta Comarca de Londrina/PR (mov. 8.1), determinou a busca e apreensão no cubículo em que ABEL REICHEL FILHO, então investigado, estivesse custodiado na Penitenciária Estadual de Londrina I. E, como apontado pelos dados do sistema do Departamento Penitenciário, anexados no Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.8, pág. 18), os agentes deram integral cumprimento à ordem no cubículo 704, exato alojamento do investigado ABEL REICHEL FILHO e local onde osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA cadernos da organização criminosa Primeiro Comando da Capital foram encontrados e apreendidos. Logo, resta afastada a tese de nulidade. II.I.VI. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Quanto ao pedido de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia (movs. 596.1 e 609.1), de mesmo modo, entendo que não assiste razão às defesas de LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES e EDSON FRANCISCO DA GRAÇA. Inicialmente, verifica-se que a defesa apresentou alegação genérica, sem apontar detalhadamente quais seriam os supostos vícios existentes durante a cadeia de custódia da apreensão dos cadernos com anotações da organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Ademais, tem-se nos autos que o material foi apreendido na Penitenciária Estadual de Londrina I, durante o cumprimento de busca e apreensão deferida nos autos de Medida Cautelar n° 0050988- 25.2024.8.16.0014, conforme mov. 1.5 e como amplamente discutido durante audiência de instrução e julgamento, mormente no depoimento da testemunha protegida (mov. 385.2). Mais, as apreensões foram devidamente lacradas e os números dos lacres utilizados (0004174, 004706, 004715, 0004175 e 004716) foram referenciados no Ofício n° 043/2024-NRI4 do Núcleo Regional de Inteligência de Londrina, conforme apresentado no mov. 1.6. O Auto de Apreensão confeccionado pela Polícia Penal foi apresentado no mov. 1.13 dos autos e também há a indicação dos mesmos lacres acima citados. Ademais, a cadeia de custódia também foi registrada nos documentos de movs. 1.15/16, pelo 2° Comando Regional de Polícia Militar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Por fim, o Relatório foi confeccionado, também, pelo 2° Comando Regional de Polícia Militar,c onforme movs. 1.7/11. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO 01: RECURSO DA DEFESA I- PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA À AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO SENTENCIANTE QUE NÃO EXASPEROU A PENA-BASE, TAMPOUCO APLICOU A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. II- PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. ABORDAGEM MOTIVADA PELO COMPORTAMENTO SUSPEITO DE DOIS INDIVÍDUOS EM APARENTE TRANSAÇÃO DE OBJETOS, OS QUAIS DEMONSTRARAM NERVOSISMO AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSTIFICADA COM A APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA (26 ‘PINOS’ DE COCAÍNA PENSADO 15 GRAMAS), ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. III- PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO QUE SEGUIU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 158-A, §3º, 158-B E 158-D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MÁCULA, ADULTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. (...) No presente caso não se verifica quaisquer violações à cadeia de custódia desde a apreensão das substâncias até a elaboração do laudo pericial,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA inexistindo qualquer evidência de mácula, adulteração ou substituição das provas. Cabe à Defesa demonstrar eventual adulteração no iter probatório e o correspondente prejuízo causado ao réu, nos termos do artigo 563 do CPP.A confissão espontânea deve ser manifesta e expressa nos autos, de modo que a negativa da autoria em Juízo - como ocorreu no caso em exame - não caracteriza confissão espontânea, não havendo que se falar em reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. A Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. A condenação, mesmo que definitiva, por fato posterior não é apta a obstar a aplicação da figura do tráfico minorado (artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343/2006), pois não configura reincidência ou maus antecedentes, nem mesmo pode ser apreciada para fins de identificar se o acusado integra organização criminosa e ou se dedica a atividades criminosas. Precedentes TJPR e STJ. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, não havendo prova de que integre organização criminosa e não sendo demonstrado que se dedique a atividade criminosas, cabível o reconhecimento do tráfico minorado, pois preenchidos os requisitos legais. Apelação 01 parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Apelação 02 conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006894- 86.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) - destaquei DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos pela Defesa de Davi de Souza Bezerra contra sentença que o condenou a 10 anos e 6 meses de reclusão e 32 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei 12.850/13, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A Defesa alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegalidade do mandado de busca e apreensão,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA quebra da cadeia de custódia das provas, e insuficiência probatória para comprovar vínculo com o PCC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão; (ii) a legalidade do mandado de busca e apreensão; (iii) a quebra da cadeia de custódia das provas; e (iv) a suficiência das provas para a condenação. III. Razões de Decidir 3. A sentença observou o dever constitucional de fundamentação, inexistindo vício que macule sua validade. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não prospera. 4. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi baseada em elementos concretos, não havendo ilegalidade. A cadeia de custódia foi preservada, e a Defesa não demonstrou adulteração dos vestígios apreendidos . IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminares rejeitadas. Recurso Defensivo não provido. Tese de julgamento: 1. A sentença está devidamente fundamentada, não havendo nulidade. 2. O mandado de busca e apreensão foi legalmente expedido, e a cadeia de custódia das provas foi mantida. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 69, 120, §1º, 129, 158-A e seguintes; Lei 12.850/13, art. 2º, caput e § 1º. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC 236.105/SC, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no AREsp 234.674/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. (TJSP; Apelação Criminal 1529090-71.2023.8.26.0228; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) - destaquei Destarte, nenhuma mácula, adulteração, substituição ou incidência de má-fé foi demonstrada, não havendo evidências, portanto, da quebra da cadeia de custódia alegada. Passo, portanto, à análise do mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA II.II. MÉRITO O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo, por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito. Trata-se de delito de organização criminosa, tipificado no artigo 2°, caput , da Lei n° 12.850/2013, que tem como típica a conduta de constituir, integrar, promover e/ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. O conceito do crime em apreço é trazido pelo artigo 1°, §1°, da Lei n° 12.850/2013, o qual estabelece: § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Renato Lima Brasileiro bem apresenta (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume Único. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 488/489): Para a tipificação do crime do art. 2° da Lei n° 12.850/13, o agente deverá promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, cujo conceito consta do art. 1°, § 1°, da mesma Lei. Logo, trata- se de norma penal em branco homogênea. Grosso modo, são 3 (três) os requisitos fixados pelo art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, para o reconhecimento da organização criminosa: a) Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas: esta associação de 4 (quatro) ou mais pessoas deve apresentar estabilidade ou permanência, características relevantes para sua configuração, que diferenciam esta figura delituosa do concurso eventual dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA agentes a que se refere o art. 29 do CP, dotado de natureza efêmera e passageira; b) Estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente: geralmente, as organizações criminosas se caracterizam pela hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional das atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agente do poder público, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades ilícitas, alto poder de intimidação, alta capacitação para a prática de fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações. Essa compartimentalização das atividades, expressada na elementar "divisão de tarefas", reforça c• sentido de estruturação empresarial que norteia o crime organizado. c) Finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional: para a caracterização de uma organização criminosa, a associação deve ter por objetivo a obtenção de qualquer vantagem, seja ela patrimonial ou não, mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou que tenham caráter transnacional- neste caso, pouco importa o quantum de pena cominado ao delito -, sendo indiferente que as infrações penais sejam (ou não) da mesma espécie. Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa pelos materiais apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos de Medida Cautelar nº 0012328-25.2025.8.16.0014, conforme Relatório Técnico nº 117087/2025 (mov. 14.4), e nos autos de Medida Cautelar nº 0050988-25.2024.8.16.0014, conforme Relatório Técnico nº 108673/2024 (mov. 1.7/1.11), B.O. n° 2024/1073586 (mov. 1.12), e seus anexos (movs. 1.13 a 1.16), cadernos apreendidos (movs. 1.17/19) e pelo documento de mov. 1.30, bem como, nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em audiência de instrução e julgamento, a TESTEMUNHA PROTEGIDA , resumidamente, esclareceu que (mídia de mov. 385.2): Na apreensão desse material dentro da PEL I, no cubículo 704, conseguiram identificar cerca de cento e sessenta pessoas que seriam faccionadas dentro do Primeiro Comando da Capital; essa operação foi fruto do desdobramento da "Operação White Book II", então, dentro desse cumprimento, foi apreendido vasto material e, em específico, dois cadernos, que tinham os dados, o controle dos internos, e os dados dos faccionados, não faccionados e companheiros; (...) conseguiram identificar cento e cinquenta faccionados e dez companheiros que exerciam atividades; no manuscritos apreendido, o total seria de duzentos e quarenta e oito faccionados, mas só chegaram à identificação desses cento e sessenta; tinham diversos setores que atuavam dentro da unidade; tinha setor disciplinar, setor de eventos, setor de artesanato, esporte, vários setores; a unidade estava "fora do ar", ou seja, sem comunicação com a parte externa, que geralmente é feita por aparelhos celulares; segundo as próprias anotações, a unidade estaria sem nenhum aparelho, o que os restringia a setores apenas dentro da unidade prisional; segundo as próprias anotações, a unidade contava com quatrocentos e setenta e cinco detentos, dos quais duzentos e quarenta e oito eram "irmãos", ou seja, faccionados, e cento e oitenta e um, "companheiros"; tem uma diferença de quarenta e seis pessoas, que seriam neutras, não seriam nem "companheiras", nem "irmãos"; identificaram os faccionados em razão de terem codificação, data de "batismo", terem padrinhos, local de "batismo"; os demais "companheiros", identificaram apenas os que estavam exercendo algum tipo de função; (...) os demais, não conseguiram identificar nenhuma atuação dentro da organização criminosa, a não ser o termo "companheiro", que compactuam com as normas internas, mas não fazem parte, efetivamente, da organização criminosa; o "irmão" é "batizado", tem uma codificação interna, tem apadrinhamento dentro daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA organização; os demais, compactuam com as normas, porém não são "batizados", não têm local de "batismo", data de "batismo" e principalmente essa codificação, que difere dos demais integrantes; para o "batismo", tem que ser apadrinhado, tem que ter um "padrinho", tem que ter conhecimento do regimento, dos quarenta e cinco itens do estatuto do PCC; aceitando essas condições, passa a integrar a organização criminosa; (...) os dados principais, que levaram à identificação, era o primeiro nome, o vulgo de "batismo" e o vulgo atual, a placa, a data de "batismo", local de "batismo", "quebrada de origem" e "quebrada atual"; a "quebrada" seria a suposta residência, residência de origem e a atual; constava as unidades prisionais, que usam o termo "3 últimas faculdades"; na maioria dos dados tinha as três últimas unidades que passaram; muitos dos faccionados foram "batizados" dentro da unidade prisional, em unidades prisionais distintas; é comum que no local de "batismo" estaria a possível unidade onde a pessoa foi "batizada"; foram dois cadernos apreendidos; o primeiro caderno era especificamente relacionado ao bloco 7, continha dados apenas de pessoas reclusas nesse setor 7, nessa galeria 7; o segundo caderno, que tem as iniciais Primeiro Comando da Capital e na capa o desenho de um palhaço, tinha os dados dos detentos de todas as galerias; eles tentaram danificar esse material, então muitos dados foram prejudicados; "cara crachá" é um termo popularmente utilizado por eles, onde constam os dados do faccionado; (...) conhece o réu dos fatos; cinco deles seriam realmente faccionados, com "batismo" e codificação, e os demais seriam "companheiros" que exerciam função dentro da organização criminosa; (...) a placa seria um RG, um CPF, dentro da organização, é o código que vai levar em todos os locais; a partir do momento que é "batizado", tem toda uma hierarquia, todo um regime disciplinar que tem que cumprir; (...) por estarem "fora do ar", sem comunicação, ficavam restritos à unidade prisional; até por isso, acredita, muitos dos identificados não estavam exercendo algum tipo de função; eram faccionados, sem sombra de dúvidas, mas naquele momento, por estar a unidade isolada, não estavam exercendo nenhum atividadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA dentro da organização, mas não deixam de ser faccionados; mesmo não exercendo função, estão à disposição das lideranças para, quando chamado, qualquer determinação; (...) eles têm um próprio setor que cuida de situações de arma de fogo, setor do "paiol"; não é o caso aqui, não foi identificado nenhum uso de arma nessa situação específica, mas a organização tem um setor referente à arma de fogo, sim; o termo que usam é "mão da cumbuca", que são todas as situações de roubo de dinheiro, arma, droga, é uma situação grave, é uma das situações que gera a exclusão e, dependendo, até uma situação de morte; (...) na segunda fase dessa operação, alguns detentos estavam beneficiados com portaria e cumprindo pena no CRESLON, então foram cumpridas algumas medidas cautelares no interior do CRESLON e lá foi apreendida uma carta, que celebrava a união entre o PCC e o Comando Vermelho; era sabido que eles sempre estiveram em guerra, mas, segundo essa carta, a partir de fevereiro houve a união dessas duas organizações; não tem conhecimento se dessa união alguma ação foi colocada em prática; o conhecimento que tem é através da mídia, nunca pegou nenhuma situação dentro de algum procedimento, mas tem conhecimento que eles já estão fora do Brasil; confirma o relatório integralmente, 108673; (...) participou da investigação que conseguiu identificar os réus dessa ação; do que identificaram, é possível atrelar o vulgo de "batismo" ao réu Robson ; (...) a "quebrada de origem" deduziram que se tratava da cidade de Campo Mourão; poderia ser Campo Magro, região metropolitana de Curitiba; não conseguiram apurar algum elemento que ligue o acusado Robson à "quebrada atual" de Curitiba; (...) um fato relevante que também levou à identificação do acusado é que ele estava na galeria 6; como existiam quatro pessoas apenas, na unidade toda, filtraram todos os Robsons e Robinsons, porque tinha um Robinson, e na galeria 6 só existia o réu como Robson; o que também levou a acreditar que seria ele é que o "batismo" ocorreu na data de 07/06/2022 na PEL I e como consta, nessa data, ele estava recluso na PEL I; (...) não foi comparado com a lista de presos de 2022, foi comparado com os detentos que estavam recolhidos naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA data do fato; (...) houve apenas a apreensão dos cadernos, comparando com o banco de dados do sistema de segurança pública, não houve nada fora disso; o réu Pedro seria um "companheiro"; consta que Pedro fazia tratativas na parte de artesanato; o intuito era identificar os "companheiros" que, de alguma forma, integrariam essa organização criminosa; consta o acusado Pedro como responsável pelo artesanato da unidade, fazendo frente ao Primeiro Comando da Capital, é um "companheiro" que exerce essa função; (...) não tem conhecimento como função o artesanato dentro da organização criminosa, assim como outros setores, como o do esporte, por exemplo, não sabe como é feita a organização; a sua função foi a identificação de quem eles mesmos relatavam que fazia parte (do PCC); (...) não teve contato com Pedro, apenas a identificação através dos bancos de dados; (...) em regra, todo indivíduo que chega é feita a qualificação, esse "cara crachá", para verificar se faccionado, se não é, alguns crimes não são aceitos, então é feita a identificação de todos; o PCC faz esse registro de todos os detentos; (...) o "cara crachá" dos companheiros é um pouco mais suscinto, não tem tantos dados; "companheiro", em tese, aceitam a hierarquia, respeitam, não são neutros; respeitam o regimento disciplinar da organização, não fazem oposição de forma alguma; (...) tiveram uma dedução de uma pessoa (que cuidava dos cadernos), de um indivíduo, mas não conseguiram afirmar categoricamente que seria ela; acredita que mais pessoas teriam condições de manusear o material, até porque os presos não ficam sempre no mesmo local, há uma certa rotatividade dos detentos; do que conseguiram identificar, os "companheiros" assumem funções mais simples, não tão complexas; o réu Bruno auxiliaria no Cadastro, segundo as anotações; não são funções de tamanho relevância; é óbvio que as funções de maior relevância sempre são exercidas por "irmãos"; o Cadastro talvez seria anotações referente ao próprio "cara crachá"; se pegar os documentos apreendidos, os dois cadernos específicos, um é específico da galeria 7, já os demais são referentes à toda a unidade prisional, o que leva a crer que existe, dentro de cada bloco, alguémPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA responsável por um cadastro, para depois esse cadastro subir um pouco mais "redondo" para o responsável realmente; (...) tem conhecimento que todas as pessoas que entram na unidade prisional é feito um cadastro, tem que repassar algumas informações, independentemente de serem ou não faccionados, eles (PCC) têm esse controle, buscam ter esse controle, até por uma questão de convívio, determinados crimes são inaceitáveis; o "companheiro" não passa por "batismo"; a formalidade é o "batismo", que o "companheiro" não tem e não conseguiram identificar nenhuma formalidade, apenas o aceite dos regimentos, tanto do regime disciplinar, como do estatuto; (...) existem alguns itens, como de compromisso, falta de comunicação, falta de sintonia, e os "companheiros" não respondem a esses quesitos porque não são obrigados de uma maneira formal; (...) os "companheiros" não são apadrinhados, os "padrinhos" não têm responsabilidade sobre eles, não têm codificação, então se entram em outra unidade não precisam passar essa codificação, se tem dívida anterior ou não; (...) o indivíduo, nessa "triagem", pode se declarar neutro (nem faccionado, nem "companheiro"); foram identificados cento e sessenta, dos duzentos e quarenta e oito, existiam vários "companheiros", mas existiam quarenta e seis que eram neutros, tinham os dados, mas eram neutros, não eram nem "companheiros", nem faccionados; participou exclusivamente da análise dos materiais apreendidos; o cumprimento foi no dia 27/08, salvo engano, então solicitaram uma listagem de todos os detentos que estavam presos na unidade prisional nessa data; teve duas vertentes, o primeiro caderno era referente apenas à galeria 7, então ficou bem fácil a identificação, porque tinha o cubículo exato; (...) os demais foram em comparativo, tiveram que comparar os dados apresentados no caderno com os dados do sistema prisional; no caso específico do réu Edson, na unidade prisional existiam seis pessoas com esse nome; na galeria que ele estava, na galeria 2, tinha apenas dois Edsons, então tiveram que comparar os dados, idade, "quebrada de origem", "quebrada atual", para poder chegar na identificação de Edson Francisco da Graça; (...) trabalharam em dois, o materialPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA foi totalmente escaneado e manuseado somente por si, mas trabalharam sempre de forma conjunta; (...) teve contato com o caderno original; não participou da busca e apreensão; o caderno veio através de cadeia de custódia, do DEPEN, e salvo engano a apreensão foi parte do SOE, o armazenamento foi parte da Inteligência e depois repassado para si; chegou para si lacrado e foi feito o escaneamento do material, para posterior de análise; após a digitalização, fez a lacração novamente; (...) "neutro" é um termo que eles usam mesmo e não seriam o que os cadernos chamam de "inativos". "inativos" talvez seja um excluído e não participa de nada da organização, por exclusão ou por não fazer parte mesmo da organização criminosa, não ser "companheiro", nem "irmão"; "neutros" e "inativos" podem ser considerados como a mesma coisa; (...) o termo "neutro", salvo engano, está na denúncia, mas não vai se recordar se tem nos cadernos; acredita que "SR" seria "sem responsa" e "CR" seria "com responsa"; pode ser, então, que tenha "inativos" com "responsa"; (...) o foco principal foi a identificação dos "irmãos", que seriam os faccionados, e dos "companheiros" somente os que estariam descritos com "responsa"; (...) os "inativos" com responsa não conseguiram identificar; (...) se tivessem identificado pessoas "inativas" que exerciam algum tipo de função, com certeza teriam colocado também; (...) provavelmente os "inativos" sejam pessoas excluídas; identificou pessoas "inativas" com responsas em outras galerias e, especificamente dessa audiência, tem três da galeria 2 e dois da galeria 1, mas existem outras galerias que também foram identificados "companheiros"; (...) não podem afirmar, mas têm um suspeito (que seria responsável pelos manuscritos), mas não tem conhecimento se foi feito algum exame grafotécnico para confirmar ou não se era esse suspeito, que deduzem ser o autor das escritas; (...) A testemunha de defesa ANDERSON CRISTO PISKE, brevemente, explicou que (mídia de mov. 457.2): Foi quem assinou o relatório técnico; foram feitas as análises, os analistas lhe repassaram; o encaminhamento, o ofício daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Inteligência, fazem através de relatório técnico, que depois foi encaminhado ao poder judiciário; não fez o trabalho de análise, fez apenas um check up geral do relatório, fez uma revisão, e foi encaminhado, mas a análise em si ficou a cargo do analista; (...) como estava na função de chefe da agência, acabava delegando algumas atribuições para os policiais, para os analistas; (...) um dos analistas recebeu o material e ficou com a custódia, manipulou o material; após, fez toda a catalogação e escaneamento para, daí, fazer a análise propriamente dita das informações que constavam nos cadernos; nas informações constava dia de "batismo", quais unidades que o detento havia passado, qual era a função que exercia; o contato específico, de qual era a função, qual foi o dia de "batismo", não tem, não sabe; sabe que havia os registros, viu esses registros já escaneados, mas não os manipulou; (...) dois analistas participaram, um deles tinha a custódia e manipulou todo o material e fez o escaneamento; o outro analista auxiliou as análises, mas sem estar com o material em custódia; (...) um fica responsável pela cadeia de custódia e o outro o auxilia nessa demanda das análises desses levantamentos; depois, passam para o chefe da agência, que faz o crivo final para encaminhamento; não fez conferência de dados; o material foi apreendido pela Polícia Penal, que remeteu, não lembra de cabeça se ao GAECO e o GAECO lhe remeteu ou se foi remetido direto para a Agência Regional de Inteligência; sempre seguindo a cadeia de custódia; (...) o material chegou lacrado, com certeza; não foi quem fez o deslacre; quando se tem um material em cadeia de custódia, são feitos os registros (...) mas exatamente qual foi (nesse caso), não se lembra, não foi quem manipulou esse material de custódia; mas é sempre feito um registro no próprio material ou algum registro de deslacre; após o deslacre, é lacrado novamente e, salvo engano, no relatório técnico já faz uma menção sobre os lacres novos; (...) outra diligência que se lembra, na época, é que havia alguns detentos que não estavam em cárcere e aí foram feitas algumas diligências para localizar essas pessoas; (...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA O Policial Penal FABIO APARECIDO DE OLIVEIRA, por sua vez, apresentou que (mídia de mov. 457.3): Sobre o réu Pedro Assunção, em relação a ser ou não faccionado, não é sua área; em relação à segurança e disciplina, que é sua área, pode dizer que o acusado é um preso que apresenta bom comportamento; (...) normalmente não é de conhecimento geral da unidade os presos que são faccionados; no critério que adotam para o preso ser implantado não levam em consideração a questão de ser ou não faccionado; tanto faxina, artesanato e também escola são ofertados para todos, exceto alguns trabalhos específicos, por exemplo faxina do corredor central, aí entram em contato com o pessoal da Inteligência para perguntar sobre o perfil do preso, na questão de ser faccionado ou não; o réu Pedro era faxina da galeria, que enquadra no requisito que não verificaram a questão de ser ou não faccionado, porque só fica dentro da galeria fazendo a faxina; estava presente na operação, mas na apreensão, não, até por se tratar de mandado de busca e apreensão, não adentrou à cela em que foram encontrados os materiais; se recorda que tinha dois ou três alvos dentro da unidade, um deles era Abel, da 7ª galeria; via de regra, quando é mandado de busca e apreensão, já tem alguém específico para recolher o material, acondicionar no saco plástico, lacrar e levar embora; não tem conhecimento de outras diligências na unidade prisional para apurar se os presos eram ou não faccionados, nessa data se recorda que teve apenas o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, salvo engano dois ou três alvos dentro da unidade; (...) o que vê na prática é que os "companheiros" não atuam dentro da facção, mas também existem os "companheiros leais", que exercem alguma responsabilidade, algum cargo dentro da facção, vai depender de cada caso; tem o "companheiro" que contribui de alguma forma e tem o "companheiro" que não contribui de forma alguma; a PEL segrega, em sua maioria, membros do PCC; faz a entrevista de todo interno que chega e, via de regra, não aceita são presos que dizem ser de outras facções; de resto, "companheiro", "companheiro leal", não faccionados, mas dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA alta periculosidade, acabam ficando na PEL também; na prática, veem que há exceções, nem todo mundo é subordinado à facção que predomina, existem diversos internos com perfil que toma suas próprias atitudes, não vai de embalo com a facção ou de outros internos; para estar na PEL I não pode ter problema com o PCC, se disser que tem problema e assinar o seguro, não ficará nessa unidade; não sabe dizer se o réu Pedro exerce a função de "companheiro" ou "companheiro leal"; o que sabe, dentro da unidade, em relação ao artesanato, é o institucional, que gera remição; (...) o único artesanato que conhece dentro da unidade é o que é por ela regulamentado mesmo; desconhece a função de artesanato dentro do PCC; (...) não pode afirmar que é com todos, mas boa parte dos detentos que chegam na unidade os faccionados fazem uma averiguação para entender quem está chegando na unidade, é o "cara crachá"; (...) não teve acesso nenhum aos cadernos apreendidos; (...) lacrado sabe que foram, porque viu saírem da cela com o material acondicionado em saco plástico e lacrado, mas não tem conhecimento do que seria esse material, não teve contato; (...) não sabe precisar quando que a PEL começou a ser destinada à presos faccionados, mas quando chegou já havia diversos presos com esse tipo de perfil; (...) não sabe dizer o que seriam os "inativos"; (...) alguns presos que identificam, em algum momento, que não têm nenhum tipo de relação com a facção da unidade, por vezes acabam transferindo para a PEL II, PEL III; tem uma certa frequência de transferência desses internos que não têm nenhum contato com a facção, então acabam sendo transferidos ou vão para a galeria 1, que teoricamente não tem nenhum preso faccionado, é a galeria do setor de trabalho; para ir para a galeria 1, como é setor específico, fazem contato com a Inteligência para verificar se tem algum tipo de indicativo na ficha, algum contato com a facção; caso a Inteligência repasse que não tem nada, remove o preso para a 1ª galeria, que tem o setor de trabalho; mas existem também nas outras galerias pessoas que não são faccionadas; os que não são faccionados e não são adeptos de outra facção são chamados de "companheiro"; como disse anteriormente, existem dois tipos de "companheiros", os que nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA exercem nenhum tipo de função na facção e os que tem uma "responsa", um cargo dentro da facção; (...) não tem conhecimento do que seria almoxarifado; a única galeria que, até onde sabem, não tem faccionado, é a 1ª galeria. No mais, a testemunha de defesa CLAUDIO ROBERTO GALDINO DE MELLO explanou, suscintamente, que (mídia de mov. 563.2): Se recorda do preso Pedro Assunção; só o setor de Inteligência que saberia se ele é ou não faccionado, não tem conhecimento; desconhece o setor de artesanato da facção; tem o setor de artesanato da unidade, onde a maioria dos presos da PEL estão implantados, que não tem nenhuma vinculação com o PCC; (...) existe o preso faccionado e o preso "companheiro", que não é faccionado; (...) ser "companheiro" é apenas ter uma relação de respeito dentro da unidade (com o PCC); quando foi construída a PEL, na mudança, foram levados presos faccionados, normalmente PCC; (...) Interrogado, o acusado JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO declinou, em suma, que (mídia de mov. 563.3): Nunca teve vínculo nenhum, não só com o PCC, mas com nenhuma outra facção; não tem o apelido de "Combate", seu nome sempre foi João e seu apelido sempre foi João também; (...) nega que tenha sido "batizado" e exercido em funções na galeria 6 e em qualquer outra cadeia; desconhece a codificação, seu prontuário do DEPEN não tem essa numeração; em julho de 2016 estava recolhido no município de Cambé. O acusado ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, em seu interrogatório, relatou brevemente que (mídia de mov. 563.4): Não tem os apelidos de "José" ou "Junior"; nunca residiu em Curitiba ou em Campo Magro, não conhece a cidade; não conhece o bairro Capanema, nunca foi à Curitiba nem a passeio; não integrou organização criminosa. GABRIEL ZACARIAS SENCE, em seu interrogatório, explicou, em resumo, que (mídia de mov. 563.6):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Na época da deflagração da operação tinha acabado de chegar na unidade e estava na 5ª galeria; o vulgo "Ciroki" não é de seu conhecimento, nunca teve esse vulgo, na rua ou dentro da penitenciária; antes da PEL I estava na PEL III; (...) do que viu da denúncia, foi acusado de estar na 6ª galeria, mas se encontrava na 5ª; permaneceu na 6ª galeria por uma ou duas semanas; não viu o caderno, não tem conhecimento; não tem nenhum tipo de vínculo com organização criminosa. Em seu interrogatório, o denunciado PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO apresentou, sinteticamente, que (mídias de mov. 563.8): Em agosto de 2024 estava na 1ª galeria, galeria de "trampo"; nunca passou pela galeria 7; antes de ser preso, morava na Vila Ribeiro, em Santo Antônio da Platina; não morou no bairro Vila Clara, só na Vila Ribeiro; nunca teve contato com o Comando. Por sua vez, o réu BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, resumidamente, informou que (mídia de mov. 563.9): Não teve ou tem algum vínculo com o PCC; não recebeu algum tipo de "batismo" no PCC; quando o preso chega na penitenciária, o pessoal faz algumas perguntas, para ver se é de alguma facção, algum estuprador; todos os presos passam por esse "cara crachá" e o objetivo é obter informações pessoais do recém chegado; às vezes lhe chamam de Zocante, é Bruno ou Zocante; não atende pelo vulgo de "Murilo"; se encontra na 1ª galeria, desde 2023; é uma galeria de trabalho, que passa por uma seleção pelo Diretor da cadeia, para ver se tem o perfil para estar nela, porque na 1ª galeria não tem faccionados, pessoas com envolvimento com a facção; (...) não pode ser faccionado, quem está na 1ª galeria. Interrogado, o acusado EDSON FRANCISCO DA GRAÇA afirmou, em síntese, que (mídia de mov. 563.10): Tem conhecimento das acusações do processo; os fatos não são verdadeiros, não faz parte de organização criminosa; diz que é "companheiro" e "companheiro" não faz parte da organização criminosa; nunca aderiu a nada da organização, semprePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA trabalhou no serviço da cadeia mesmo; chegou em 2017 quando a cadeia nem era considerada cadeia de faccionado; quando foi mudando para uma cadeia de faccionado, continuou lá; nunca fez parte nada, já foi até professor na unidade, deu aula de primeira à quarta série, foi monitor, trabalhou no artesanato e hoje se encontra na faxina, só serviço da cadeia, nada de organização criminosa, nada de facção; tem conhecimento que tem outros Edsons na unidade; não tem o vulgo de "Veinho", nunca usou esse vulgo, nem na cadeia, nem na rua; hoje está com quarenta e dois anos, em agosto de 2024 deveria ter mais ou menos isso daí, uns quarenta anos; não residiu no bairro Sabará; (...) nunca ocupou a função de "Disciplina GL"; (...) já era para ter ido ao semiaberto faz aberto e por causa dessa operação ainda está na unidade, está lhe segurando; só deixar bem claro que nunca fez ou faz parte de nenhuma organização criminosa, todos os serviços que foram prestados na cadeia, e que ainda continua prestando, é só para sua remição, para cair sua pena e ir embora; (...) nunca lhe perguntaram se, por ser cadeia de facção, queria ir para outro, porque se tivesse, teria ido; (...) nunca respondeu a nenhum processo relacionado a facção. O réu LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, em suma, expôs que (mídia de mov. 563.11): Está preso na PEL I desde 2023; mora em Londrina e nasceu em Uraí; não conhece ou já visitou a cidade de Unaí, em Minas Gerais; não é integrante de organização ou facção criminosa; na cadeia, procura só trabalho; hoje trabalha na 1ª galeria, acompanhado de vários guardas; só trabalha e não tem contato com a galeria que é de faccionados; na galeria chamam pelo nome, fazem chamada; em 2023, quando chegou, fizeram um cadastro, que pergunta nome, de onde vem, algumas informações pessoais; na cela onde vivem, é feito um "pente fino", selecionam todos os presos que não são faccionados nessa galeria e destinam para as áreas de serviços; (...) não têm contato com outros integrantes de outras galerias, somente comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA os de dentro da galeria, que são em oito presos; (...) não manuseou objeto ilícito dentro da cadeia, não tem vontade e nem pode, senão lhe remanejam dentro da unidade; (...) é inocente, não tem contato com o Comando Organizado, trabalha dentro da galeria; (...) Por fim, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, interrogado, declinou brevemente que (mídia de mov. 563.12): Está sendo acusado de integrar organização criminosa no setor de artesanato; foi implantado na faxina e não foi convidado pelo PCC para ir para a faxina; chegando na faxina, foi implantado no artesanato, pelo Sr. Cláudio, não foi pelo PCC; nunca foi convidado pelo PCC para fazer parte da organização, nunca ninguém lhe manipulou para fazer algo para o PCC; sempre trabalhou porque foi para a faxina e porque o Sr. Cláudio lhe implantou no artesanato; não faz parte de PCC; (...) Sr. Cláudio é o inspetor chefe que serviu de testemunha sua; na unidade, nunca foi chamado de "Gaúcho", apesar de ser gaúcho, porque nasceu no Rio Grande do Sul; na unidade é chamado de "Pedrão" ou "Pedro Caminhoneiro", por causa dos seus b.os, que é de caminhão, estelionato envolvendo caminhão; nega qualquer envolvimento; até por ser do Rio Grande do Sul, lá tem bastante facção que não é do PCC, e por esse fato, se coloca em risco; (...) nunca foi condenado por ter envolvimento com esse tipo de facção; só ouvia falar de PCC pela televisão; (...) tem um monte de Pedro, o que mais tem é Pedro; (...) só foi implantado no artesanato pelo Sr. Cláudio, mas acredita que isso não é fazer parte do PCC; não esteve na 7ª galeria, somente na 2ª, porque foi trabalhar na faxina, senão teria descido direto para a 1ª; (...) não é "companheiro", é um preso normal, simples; não é "irmão", não é "companheiro", não é nada; (...) o nome é o seu mesmo, o bairro, a cidade; antes da prisão, morava no condomínio Sun Lake; nunca morou nas regiões periféricas de Londrina. Os réus JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO (mídia de mov. 563.5) e EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO (mídia de mov. 563.7) optaram por permanecerem em silêncio.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Pois bem. Consta da denúncia que os acusados BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE , EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, GABRIEL ZACARIAS SENCE , JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA , PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA e ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, "entre os anos de 2016 e 2024, tendo como sede e centro irradiador o Município de Londrina-PR, os denunciados, todos com consciência, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, uns aderindo à conduta ilícita dos outros, em vínculo estável e permanente, integraram e promoveram, pessoalmente, organização criminosa armada que, mantendo conexões transnacionais com outras organizações criminosas independentes, age dentro e fora de presídios e cadeias de todo o território nacional, autodenominada PCC – Primeiro Comando da Capital, a qual é estruturada de modo ordenado e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem de natureza econômica, mediante a prática de diversos crimes, como tráfico de drogas, posse/porte de armas, homicídios, roubos circunstanciados e lesões corporais, dentre outros". Contextualizando os fatos, verifica-se, inicialmente, a deflagração da Operação denominada "White Book II", a partir do deferimento da medida cautelar de busca e apreensão pelo r. Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina, nos autos nº 0050988-25.2024.8.16.0014, em 27 de agosto de 2024, como desdobramento da primeira fase da mesma Operação ("White Book"), outrora analisada pelo r. Juízo da Vara Criminal de Ibiporã/PR, nos autos nº 0003940-36.2024.8.16.0090 - tudo conforme decisão de mov. 1.2, dos autos nº 0031139-33.2025.8.16.0014. O cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, no âmbito da Operação "White Book II", ocorreu nas dependências da Penitenciária Estadual de Londrina - PEL I, sendo que no cubículo 704, da 7ª galeria, foram encontrados dois cadernos com informações acerca da participação de detentos daquele estabelecimento prisional com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, inclusive de indivíduos não identificados anteriormente, no curso das investigações que culminaram nas duas fases da Operação "White Book".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Os cadernos seriam o "cara crachá" ou o "tabuleiro" dos faccionados, companheiros e excluídos, que se encontravam no interior da PEL I, com compilação de dados como primeiro nome, alcunha, idade, cidade de origem, data de "batismo", estabelecimentos prisionais anteriores, funções, entre outros. Além da medida cautelar de busca e apreensão, o r. Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina também deferiu o compartilhamento das provas produzidas , conforme decisão de mov. 1.2 dos autos nº 0031139- 33.2025.8.16.0014. Com a identificação de novos envolvidos e com a autorização do compartilhamento de provas, a Agência de Inteligência do 2º Comando Regional de Polícia Militar produziu o Relatório Técnico nº 108673/2024 e o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou o Procedimento Investigatório Criminal - PIC-MP nº 0078.25.00302-3, apresentado nos autos nº 0003417-24.2025.8.16.0014, dando-se origem à então denominada "Operação Apocalipse", com requerimento inicial de ação controlada, deferida por este Juízo em 24 de janeiro de 2025 (mov. 8.1 dos autos citados). A partir das diligências realizadas e do material coletado durante o período da ação controlada, o Ministério Público requereu medidas cautelares de busca e apreensão, a ser cumprida no Centro de Reintegração Social de Londrina, e de prisão temporária, todas em desfavor dos investigados CASSY JHONES BARBOSA RUFINO, ERISON HENRIQUE FRANCISCO, JOSÉ HENRIQUE DE CAMPOS, MARCIO MARTINS, MATHEUS ANTÔNIO DA SILVA, PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS, RODRIGO ALVES DA SILVA, THALES CAMILO DIAS, ULISSES WANDERLEY VAZ e WILLIAN MARQUES DE SIQUEIRA, no bojo da Cautelar Inominada Criminal nº 0012328- 25.2025.8.16.0014, com deferimento em 26 de março de 2025 por este Juízo (mov. 9.1 da cautelar citada). Em 15 de abril de 2025, as medidas cautelares foram parcialmente cumpridas, conforme parecer ministerial de mov. 54.1 dos autos nº 0012328-25.2025.8.16.0014.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA E, na sequência, em 09 de maio de 2025, o Ministério Público apresentou DENÚNCIA em desfavor dos investigados CASSY JHONES BARBOSA RUFINO, ERISON HENRIQUE FRANCISCO, JOSÉ HENRIQUE DE CAMPOS, MÁRCIO MARTINS, MATHEUS ANTÔNIO DA SILVA, PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS, RODRIGO ALVES DA SILVA, THALES CAMILO DIAS e ULISSES WANDERLEY VAZ, pela prática em tese, do delito tipificado no artigo 2º, §2º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), nos autos nº 0003417-24.2025.8.16.0014, constituindo o NÚCLEO 1 da "Operação Apocalipse". Com a constituição do NÚCLEO 1 e análise de todo o material apreendido na deflagração da Operação "White Book II", na Penitenciária Estadual de Londrina, ao menos 160 (cento e sessenta) supostos integrantes do Primeiro Comando da Capital - PCC foram identificados , de modo que a "Operação Apocalipse" subdividiu-se em outros 15 (quinze) núcleos. Desse modo, tem-se que a presente Ação Penal refere-se ao NÚCLEO 15 da "Operação Apocalipse" , o qual versa especificamente sobre os denunciados JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, JOSE MARCIO AMERICO, GABRIEL ZACARIAS SENCE, EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES e PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA. A seguir, passo a analisar a conduta e participação de cada um dos denunciados nos fatos, separadamente. II.II.I. RÉU EDSON FRANCISCO DA GRAÇA Trouxe a denúncia que "o denunciado EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, vulgo “VEINHO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Disciplina GL” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Inicialmente, ressalta-se a definição contida no Relatório Técnico de nº 108.673/2024 – 2º CRPM, quanto à distinção entre “irmãos” ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA “companheiros” da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, cujas pessoas são classificadas da seguinte maneira (mov. 1.11, pág. 30): “(...) Dentro da Organização Criminosa PCC, o título de “IRMÃO ” é dado para o indivíduo que é integrante da ORCRIM devidamente batizado, o qual indicado e apadrinhado por outros integrantes, tem conhecimento do estatuto do PCC e dos 45 itens, e após seu batismo recebeu sua “PLACA” ou “COD” que é uma espécie de registro para os integrantes, uma espécie de RG ou CPF dentro do PCC. Os outros presos que não fazem parte do PCC mas compactuam e aceitam as regras da ORCRIM são denominados “COMPANHEIROS ”. Por essa afinidade, muitas vezes estes companheiros acabam recebendo algumas funções de menor relevância dentro da ORCRIM “RESPONSA” geralmente apoiando algum setor. (...)” - destaquei. Ainda, colhe-se do “Anexo I” da denúncia de mov. 14.1: ‘Companheiros/Primos ’ são os criminosos que, embora não sejam batizados e não paguem mensalidade ao PCC, possuem compromissos com a organização, seguem religiosamente o estatuto e as regras de conduta, inclusive, caso tenham comportamentos que infrinjam as normas da organização, por ela serão julgados como se batizados fossem. Com efeito, a condição de membro “companheiro” dentro da organização criminosa, embora não usufrua dos mesmos benefícios se comparado ao “irmão batizado” pode ser a ele equiparado, uma vez que possui alinhamento subjetivo e disciplinar aos ideais da facção criminosa PCC, integrando-a, ainda que em menor posição hierárquica. Sobre a condição de “companheiro” tem-se: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INTEGRAÇÃO AO PCC, MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE, PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de integrar organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). A denúncia baseou-se em mensagens e documentos extraídos do celular de terceiro integrante da facção, que indicavam a participação do acusado como “companheiro” responsável pelo transporte de drogas e débitos internos na organização. O recurso busca a condenação do apelado com aplicação de majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da organização, além da decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de organização criminosa, com a aplicação das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da facção, bem como a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o registro interno da facção criminosa denominado "condução de prazo", demonstra vínculo estável e funcional do réu com a organização criminosa PCC. 4. Os dados do relatório técnico apresentam informações detalhadas e compatíveis com registros oficiais, conferindo credibilidade e autenticidade às provas. 5. A condição de "companheiro" na facção não afasta a configuração do crime, pois implica adesão estável às normas e objetivos da organização criminosa. 6. A facção PCC é notoriamente armada e possui caráter transnacional, justificando a aplicação das majorantes previstas na Lei nº 12.850/2013. 7. A gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e provida para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 5 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, e para decretar a prisão preventiva do condenado, como medida necessária à garantia da ordem pública. Tese de julgamento: Registros internos de organizaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA criminosa, como planilhas de controle disciplinar e financeiro, denominados “condução de prazo” e “cara-crachá”, constituem prova idônea para demonstrar a integração estável e funcional do agente à facção, sendo suficiente para a condenação pelo crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, inclusive com a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da organização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, 2º, §§ 2º e 4º, inc. V; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 386, inc. VII; CP, arts. 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002057- 62.2021.8.16.0089, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª CCr, j. 10.11.2025; TJPR, 0005981-46.2020.8.16.0112, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 25.09.2023; TJPR, 0012161- 13.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª CCr, j. 23.10.2025; TJPR, 0002060-62.2020.8.16.0053, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª CCr, j. 05.12.2022; STF, RHC 234961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.11.2023; TJPR, 0006807-47.2024.8.16.0075, Rel. Des. Constantinov, 3ª CCr, j. 26.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu integra uma organização criminosa chamada PCC, que atua com divisão de tarefas e usa armas de fogo, além de ter alcance internacional. Isso ficou claro porque ele foi citado em registros internos da facção, mostrando que tinha dívida e responsabilidade dentro do grupo, o que prova que ele não era apenas um colaborador eventual, mas um membro estável. Por isso, o Tribunal anulou a decisão anterior que o absolveu e condenou o réu a mais de cinco anos de prisão, determinando também que ele volte a ficar preso para garantir a segurança da sociedade. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009975- 20.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 21.06.2026) - destaquei Nesse sentido, há informações de que o réu EDSON FRANCISCO DA GRAÇA consta como “companheiro” da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, e que exercia função em favor do grupo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Ainda, em consonância com o raciocínio acima realizado, importante registrar que, de acordo com o relato da testemunha sigilosa, os “companheiros” também aceitam a hierarquia e respeitam o regimento disciplinar da organização criminosa, ainda que o "cara crachá" seja mais suscinto, já que não passam por "batismo" e "apadrinhamento" e não possuem codificação (mov. 385.2). Nesse sentido, colhe-se o precedente firmado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2°, §2°, DA LEI N° 12.850/2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS QUE CONFIRMAM O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS E QUE SÃO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. DIVERSAS ANOTAÇÕES ENCONTRADAS COM DETENTOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE DE DADOS DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTINHAM INFORMAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES, BATISMO E DADOS PESSOAIS DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO §2° DO ART. 2° DA LEI N° 12.850/2013. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) NACIONALMENTE CONHECIDA POR SEU NOTÓRIO PODER BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE ARTEFATOS OU DA COMPROVAÇÃO DE QUE TODOS OS ACUSADOS UTILIZAVAM ARMAS DE FOGO NAS EMPREITADAS CRIMINOSAS. PLEITO DO ACUSADO JACKSON DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDOS DOS ACUSADOS JACKSON E DAVI DE MODIFICAÇÃO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA RECLUSÃO, RÉUS REINCIDENTES E PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO NOS TERMOS DO ART. 33, §2°, ALÍNEA “B”, E §3°, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007372-76.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 23.10.2023) - destaquei Especificamente quanto ao acusado EDSON, a testemunha protegida relatou que na unidade prisional existiam seis pessoas com o mesmo nome, sendo que apenas dois estavam alojados na 2ª Galeria. Desses dois, após a análise dos dados pessoais, chegaram à identificação de Edson Francisco da Graça. Já o réu, em seu interrogatório, negou a participação em qualquer organização criminosa, aduzindo, inclusive, que "companheiro" sequer faz parte da facção. Ainda, disse não utilizar o vulgo "Veinho" e nunca ter exercido a função de "Disciplina GL" ou outra, esclarecendo que todas as atividades exercidas na unidade foram ofertadas pela própria penitenciária e destinadas à sua remição de pena. Não obstante a negativa de autoria do acusado, verifica-se que se encontra isolada nos autos, já que as provas produzidas bem comprovam a sua participação no crime apurado e, por consequência, a integração junto ao Primeiro Comando da Capital – PCC. Isso porque, da análise do Relatório Técnico de nº 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 42), constata-se o encontro dos seguintes dados: a) a idade, 40 (quarenta anos), já que nascido em 15/04/1984; b) a "quebrada de origem", Presidente Prudente, sendo que o acusado é natural de Presidente Prudente/SP;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA c) a "quebrada atual", Londrina, haja vista que, ainda que não tenha sido apresentado o último endereço do réu cadastrado no sistema do Departamento Penitenciária, é possível observar seu vínculo com a cidade de Londrina/PR através de sua certidão extraída do sistema Oráculo e em documentos apresentados nos autos de Execução de Pena n° 0005660- 58.2015.8.16.0056 (movs. 632.2 e 674.1). Ademais, a indicação da cidade de Londrina/PR também pode ter relação com a unidade prisional em que o denunciado está em cumprimento de pena, Penitenciária Estadual de Londrina I, já que nela recolhido desde 2017, ou seja, há quase dez anos, segundo seu depoimento, ou ao menos desde 2019, de acordo com as informações trazidas pelo Relatório Técnico (mov. 1.11, pág. 42).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA d) a Galeria, já que o "cara crachá" do denunciado EDSON foi indicado no tópico "Galeria 02" do material apreendido (mov. 1.17, pág. 15), observando-se que à época do cumprimento das medidas cautelares estava alojado na cela 201, da 2ª Galeria, desde fevereiro de 2021. Aqui já não restam dúvidas acerca da identificação do acusado, já que as informações angariadas em seu "cara crachá" correspondem com os dados pessoais registrados no sistema do Departamento Penitenciário e outros. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado à pena de 5 anos e 22 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa de atuação nacional, conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC.1.2. Irresignado, interpôs apelação criminal, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de provas, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e da transnacionalidade e a fixação de honorários em favor do defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São asPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA seguintes: (i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação por organização criminosa; (ii) saber se devem ser afastadas as majorantes previstas no §4º, V, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e (iii) saber se é cabível a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1. A autoria e materialidade delitivas foram confirmadas por provas técnicas, relatórios de inteligência, apreensões de aparelhos celulares e depoimentos de testemunhas sigilosas, em especial a identificação do réu no “cara crachá” da organização criminosa.3.2. O depoimento de testemunhas policiais e sigilosas, quando firmes e coerentes, possui valor probatório, conforme entendimento jurisprudencial do STF (HC 87.662 e RHC 118.086).3.3. As majorantes do emprego de arma de fogo e da transnacionalidade foram mantidas, tendo em vista os indícios de negociação de armas e a atuação interestadual e internacional do grupo criminoso, independentemente de apreensão concreta ou vínculo direto com todos os integrantes.3.4. A fixação de honorários ao defensor dativo foi deferida, conforme parâmetros da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, fixando-se o valor de R$ 900,00, diante da complexidade da causa e zelo profissional demonstrado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários em favor do defensor dativo.4.2. Tese de julgamento: A prova de integração em organização criminosa pode se fundamentar em elementos técnicos como o “cara crachá”, cruzamento de dados e depoimentos sigilosos, sendo desnecessária a comprovação de vínculos diretos com todos os membros ou a apreensão de armas para incidência das majorantes do art. 2º, §4º, V, da Lei nº 12.850/2013.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 202, art. 156. Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; art. 2º, §§2º e 4º, V. Lei Estadual nº 18.664/2015. Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA – Paraná.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 87.662.STF, RHC 118.086. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002055-92.2021.8.16.0089 - Rel. Des. José AméricoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Penteado de Carvalho - Julg. 20.04.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001094-98.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.09.2025) - Destaquei Ademais, de acordo com os manuscritos apreendidos, embora cadastrado apenas como "companheiro", o réu EDSON teria função ativa em favor do grupo, sendo a "DISCIPLINA GL" (mov. 1.17, pág. 20): Aponte-se, aqui, que a demonstração de integração estável e permanente à ORCRIM, a qual a defesa alegou não ter sido demonstrada, fica evidenciada, de plano, pela diversidade de tarefas/funções apresentadas na presente decisão, exercidas por cada denunciado. Mais do que isso, é consabido que o Primeiro Comando da Capital é nacionalmente conhecido por ser uma organização criminosa altamente estruturada, com divisão de funções, com hierarquia, regulamentos, regras e, inclusive, punições, restando totalmente afastado o argumento trazido pela peça de mov. 609.1. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAR, PROMOVER E FINANCIAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVOS MÓVEIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO AO CONTEÚDO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTES IDENTIFICADOS COMO “IRMÃOS” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC. EXISTÊNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA DE CARA-CRACHÁS E ADESÃO À DOUTRINA DO GRUPO. ATUAÇÃO VOLTADA À PROMOÇÃO DA FACÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 ADOTADA COMO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013. INVIABILIDADE. GRUPO CRIMINOSO NOTORIAMENTE ARMADO E DE CARÁTER TRANSNACIONAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUMENTO PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO. PENAS SUPERIORES A OITO ANOS. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. (...) III. Razões de decidir 3. O acesso aos dados de aparelhos celulares apreendidos em unidade prisional prescinde de autorização judicial, pois a posse de objetos desta natureza por detentos é ilícita e não resguardada pela inviolabilidade prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal 4. As provas contidas nos autos demonstram que os apelantes integraram organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, na qualidade de “irmãos”. 5. O desvalor atribuído ao vetor da culpabilidade foi mantido devido à alta estruturação da organização criminosa, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.6. A fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante da reincidência foi mantido, por ser o parâmetro adotado na jurisprudência, não havendo razão plausível para redução. 7. As causas de aumento da pena foram mantidas no patamar originalmente fixado, em razão do notório emprego de armas de fogo nas práticas delitivas e da reconhecida transnacionalidade da organização criminosa que integram.8. Não foi acolhido o pedido de abrandamento do regime prisional, diante do estabelecimento das penas em patamar superior a oito anos de reclusão. IV. Dispositivo9.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Apelações conhecidas e não providas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006808-32.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 19.03.2026) - destaquei Assim, com a sua efetiva identificação e restando demonstrado que o denunciado EDSON participou ativamente da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, necessária a condenação. II.II.II. RÉU BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE Segundo a exordial acusatória, "o denunciado BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, vulgo “MURILO”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções para o “Cadastro” dentro da galeria 1 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Sobre o réu BRUNO, a testemunha protegida relatou que, de acordo com os manuscritos da facção criminosa, auxiliaria no "Cadastro", podendo fazer referência às anotações do próprio "cara crachá". Ainda, explicou que os "companheiros" exercem funções de menor relevância, já que as mais importantes ficariam a cargo dos faccionados "batizados" , os "irmãos". Já o acusado, em seu interrogatório, o acusado negou vínculo com o Primeiro Comando da Capital e também o codinome "Murilo". Disse que, ao chegar na penitenciária, alguns dados pessoais são colhidos pelos detentos, com o objetivo de saberem se o novo preso é faccionado ou cometeu determinados crimes. Por fim, declinou que desde 2023 se encontra na 1ª Galeria, voltada ao trabalho dentro da unidade e com presos selecionados pelo Diretor, já que faccionados não podem ser remanejados para esse setor. E, da prova colhida, verifica-se que a versão do denunciado não foi totalmente afastada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Isso porque, no Relatório Técnico de nº 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 38), poucas informações foram coletadas sobre o "companheiro" de nome BRUNO e não houve correspondência exata com os dados pessoais do réu. A "quebrada de origem" indicada seria no município de Florestópolis e, apesar de o acusado possuir endereço na cidade, sua naturalidade é em Miraselva/PR . Mais, o "bairro", Pindorama, não foi indicado em nenhum dos endereços de registro do denunciado BRUNO, em Londrina, seja pelo Boletim de Ocorrência confeccionado em sua última prisão, seja nos autos de sua Execução Penal - n° 4000036-95.2021.8.16.0137. A única informações que encontra correspondência com os dados do réu seria a "quebrada de origem", em Londrina, considerando seu último endereço de cadastro, o que, contudo, é insuficiente para sua condenação. Por certo, a formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meras conjecturas e informações superficiais a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova lícita, legítima, cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do acusado por fato por este idealizado e efetivamente abarcado pelo seu dolo, sob pena da arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável panorama de insegurança jurídica.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Dessa forma, na espécie dos autos, abstraindo-se os elementos informativos da fase inquisitorial, não se vislumbra o mínimo de substrato probatório idôneo a delinear a autoria delitiva do acusado no evento descrito na exordial acusatória. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Receptação. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da acusação do crime de receptação a partir da insuficiência de provas quanto à autoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de receptação, considerando a ausência de prova judicial para comprovar o dolo e a autoria do delito.III. Razões de decidir3. A materialidade do delito foi comprovada, mas não há prova robusta da autoria do crime de receptação.4. As únicas testemunhas ouvidas foram os policiais que realizaram a abordagem, mas, em razão do lapso temporal entre o fato e a audiência de instrução, eles não se recordaram dos fatos, limitando-se a ratificar o conteúdo do boletim de ocorrência.5. Não foram produzidas outras provas e o réu não foi interrogado em juízo.6. As declarações prestadas na fase de inquérito não podem ser utilizadas para fundamentar a condenação, conforme o art. 155 do CPP.7. A incerteza quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo de modo a confirmar a sentença absolutória.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035872-23.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.02.2025). Portanto, pairando veemente incerteza a respeito da efetiva prática do crime narrado na inicial acusatória, afigura-se imperativo reconhecer como precário o material angariado ao presente feito a legitimar a condenação do denunciado, incidindo, na espécie, o brocardo jurídico in dubio pro reo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA II.II.III. RÉU EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO Quanto ao denunciado EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, vulgo “PEDRO”, a denúncia sustentou que "integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 22 de março de 2023 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 173173, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Em seu interrogatório, o acusado não apresentou nenhuma versão sobre os fatos, optando por permanecer em silêncio (mov. 563.7). Inicialmente, nota-se que a Listagem de Pessoas por Período de mov. 1.30 que o denunciado era o único de nome EMÍLIO na Penitenciária Estadual de Londrina I: Ademais, pelo Relatório Técnico 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 29), o único detento de nome EMÍLIO do estabelecimento prisional estava alojado na Galeria 6, sendo que as informações de "cara crachá" encontradas estavam elencadas no tópico "Galeria 6" dos manuscritos: Todavia, além desses pontos, outras poucas informações foram apresentadas no "cara crachá", já que os manuscritos foram parcialmente danificados. Dessas, nota-se a apresentação no Relatório Técnico de que o faccionado teria sido "batizado" em 22/03/23 na PEL III, contudo, não foi apresentado registro de sua passagem pela unidade:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Os demais dados do integrante da organização criminosa não foram possíveis de serem analisados, que já houve destruição parcial das folhas (mov. 1.18, pág. 25): Inclusive, pela imagem acima colacionada, verifica-se que sequer é possível identificar o local de "batismo" do faccionado, pois há uma rasura justamente a partir desse dado. Assim, entendo que as informações apresentadas no Relatório Técnico nº 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 29) não são suficientes para confirmar que o réu EMILIO, de fato, é o indivíduo apresentado nos manuscritos, com o vulgo "Pedro", integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Por certo, a formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meras conjecturas e informações superficiais a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova lícita, legítima, cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do acusado por fato por este idealizado e efetivamente abarcado pelo seu dolo, sob pena da arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável panorama de insegurança jurídica. Dessa forma, na espécie dos autos, abstraindo-se os elementos informativos da fase inquisitorial, não se vislumbra o mínimo de substrato probatório idôneo a delinear a autoria delitiva do acusado no evento descrito na exordial acusatória. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Receptação. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da acusação do crime de receptação a partir da insuficiência de provas quanto à autoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de receptação, considerando a ausência de prova judicial para comprovar o dolo e a autoria do delito.III. Razões de decidir3. A materialidade do delito foi comprovada, mas não há prova robusta da autoria do crime de receptação.4. As únicas testemunhas ouvidas foram os policiais que realizaram a abordagem, mas, em razão do lapso temporal entre o fato e a audiência de instrução, eles não se recordaram dos fatos, limitando-se a ratificar o conteúdo do boletim de ocorrência.5. Não foram produzidas outras provas e o réu não foi interrogado em juízo.6. As declarações prestadas na fase de inquérito não podem ser utilizadas para fundamentar a condenação, conforme o art. 155 do CPP.7. A incerteza quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo de modo a confirmar a sentença absolutória.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 0035872-23.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.02.2025). Portanto, pairando veemente incerteza a respeito da efetiva prática do crime narrado na inicial acusatória, afigura-se imperativo reconhecer como precário o material angariado ao presente feito a legitimar a condenação do denunciado, incidindo, na espécie, o brocardo jurídico in dubio pro reo. II.II.IV. RÉU GABRIEL ZACARIAS SENCE Ainda, a denúncia também atribuiu a prática do crime de organização criminosa ao réu GABRIEL ZACARIAS SENCE, vulgo “CIROKI”, eis que, de acordo com os agentes ministeriais, "integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 10 de outubro de 2021 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 113221, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Em audiência de instrução e julgamento, o acusado declinou que na data da deflagração da "Operação Apocalipse", havia acabado de chegar na unidade e estava alocado na Galeria 5, sendo que passou pela 6ª Galeria apenas por uma ou duas semanas. Também negou o vulgo "Ciroki" e qualquer tipo de vínculo com o Primeiro Comando da Capital. Inicialmente, pelos dados do SIGEP, apresentados no Relatório Técnico nº 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 28), extrai-se que o acusado, ao contrário do alegado, na data do cumprimento das medidas cautelares, estava recolhido na cela 602, da 6ª Galeria e, somente após, foi transferido para a 5ª Galeria. A demonstração de que o réu estava alojado na 6ª Galeria quando da deflagração da "Operação Apocalipse" torna-se importante em razão do tópico onde os dados do faccionado de codinome "Ciroki" foramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA apresentados, no caderno apreendido, sendo este justamente o "Galeria 06" (mov. 1.18, págs. 23 e 25): No mais, o Relatório Técnico trouxe a informação de que na unidade prisional havia treze pessoas com o nome GABRIEL, mas que apenas uma estava recolhida na 6ª Galeria, sendo justamente o acusado. E, embora parcialmente danificado, o conteúdo do caderno apreendido foi suficiente para corroborar as informações acima apresentadas, confirmando que o réu integrava a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, já que foram indicados como data e local de "batismo" o dia 10/01/2021 e Apucarana, sendo observado que o denunciado, nessa data, estava recolhido na Cadeia Pública de Apucarana/PR: (mov. 1.18, pág. 25) De mesmo modo, a cidade de Apucarana também foi registrada como sendo a "quebrada de origem" do faccionado, e o réu GABRIEL, de fato, é natural de Apucarana/PR: Por fim, não foram indicadas, nos manuscritos, anotações sobre função ativa do denunciado em prol do grupo criminoso. Contudo, não há registro de exclusão, evidenciando, assim, que à época dos fatos ainda fazia parte da facção. Sobre o tema:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná que visa à reforma da sentença que absolveu os réus da acusação de prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para evidenciar a participação dos apelados na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital – PCC, e se a sentença que os absolveu deve ser reformada para condená-los pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de organização criminosa foi comprovada por meio de testemunhos, relatórios e outros documentos. 4. Os réus foram identificados, por registros detalhados e depoimentos de testemunhas, como integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). 5. A participação dos réus na organização criminosa foi evidenciada pelo conteúdo dos "cara-crachás", que contêm informações pessoais e atestam vínculos com a facção. 6. As versões dos réus foram isoladas e estão dissociadas do conjunto probatório. 7. O PCC é reconhecido como organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em diversos crimes, o que justifica a condenação dos réus. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar a sentença e condenar os apelados por infração ao artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 105298, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14.06.2011; STF, HC 185051, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 22.10.2020; STJ, REsp 1711015, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.08.2018; TJPR, 4ª CCr, 0064116-25.2018.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 11.07.2019. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000372-91.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 18.06.2026) - destaqueiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Assim, estando preenchido um dos núcleos do tipo penal, qual seja, o de "integrar" organização criminosa, bem ainda, demonstrada a identificação do faccionado registrado no caderno apreendido, a condenação do réu GABRIEL é medida que se impõe. II.II.V. RÉU JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO Narrou a exordial acusatória que "o denunciado JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, vulgo “COMBATE”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos desde 23 de julho de 2016 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 173332, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I". O acusado JOÃO PAULO, em seu interrogatório, negou os fatos, sustentando nunca ter integrado o Primeiro Comando da Capital ou qualquer outra organização criminosa, bem ainda, que nunca foi "batizado" ou exerceu funções em favor do grupo dentro da Galeria 6 da penitenciária. Por fim, alegou desconhecer a codificação que lhe foi atribuída, a qual não corresponde com seu prontuário do DEPEN, confirmando, ainda, que em julho de 2016 estava recolhido no município de Cambé/PR. Todavia, em que pese sua negativa, o Relatório Técnico nº 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 25) apresentou o confronto das seguintes informações, as quais foram suficientes para identificação do denunciado: a) a data e o local de "batismo", 23/07/2016 em Cambé, verificando- se que na data o réu estava recolhido na Delegacia de Polícia de Cambé/ PR , o que também foi confirmado em seu interrogatório; b) a "quebrada de origem", indicada como sendo Londrina, mesmo município de nascimento do acusado;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA c) a "quebrada atual", também em Cambé, sendo que o último endereço de cadastro de JOÃO PAULO é na Rua José Dário, n° 70, em Cambé/PR ; O mesmo endereço também foi apresentado nos autos de Execução de Pena n° 0010018-03.2014.8.16.0056: Importante ressaltar o Relatório Técnico explicou que "foi verificada a presença de 28 pessoas com nome JOÃO na Unidade Prisional na data dos cumprimentos. Já na Galeria 6 apenas três, sendo os dados compatíveis com a pessoa de JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO" - mov. 1.11, pág. 25. De fato, pelos registros prisionais, na data do cumprimento das medidas cautelares o acusado estava alojado na 6ª Galeria da Penitenciária Estadual de Londrina. E, o "cara crachá" correspondente aos seus dados pessoais foi anotado justamente no tópico "Galeria 06" do caderno apreendido (mov. 1.18, pág. 25).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Assim, o confronto dos dados como locais de origem e de residência atual, da galeria em que estava recolhido e da unidade prisional que se encontrava na data indicada como "batismo" tornam o conjunto probatório suficiente para confirmar sua participação na organização criminosa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. II. Questão em discussão2. A questão em análise consiste em verificar se a condenação do réu deve ser mantida, à vista dos pedidos de absolvição por ausência de provas, bem como se há necessidade de alteração da pena e do regime prisional. III. Razões de decidir3. A preliminar de não conhecimento da apelação, arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, é improcedente, pois a expressa manifestação do réu quanto ao seu desejo de recorrer é suficiente para caracterizar a interposição do recurso, ainda que tal manifestação seja genérica. 4. Existem provas suficientes nos autos que comprovam a participação do réu na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital – PCC.5. O réu foi identificado como integrante da facção criminosa através do "cara-crachá", que contém informações detalhadas sobre sua atuação na organização .6 A aplicação da pena do réu se deu em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação, de modo que não há alteração a determinar quanto a isso.7. O regime inicial fechado foi validamente imposto para o cumprimento da pena pelo réu, ante a quantidade da sua pena (superior a quatro anos) e o fato de ser reincidente. IV. Dispositivo8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, e 61, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0003726-09.2016.8.16.0031, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 22.08.2019; TJPR, AC 0000984- 83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ªPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA CCr, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; STJ, AgRg no HC 697.849, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16.12.2021. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002057-62.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.11.2025) - destaquei Ressalte-se que muito embora tenha sido constatada a informação de que não exercia função na facção à época do cumprimento das medidas, o réu JOÃO PAULO integrou a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, preenchendo um dos núcleos do tipo penal, o de "integrar", ao menos entre sua data de "batismo", 23/07/2016, e a data da apreensão dos cadernos, 27/08/2024, como apresentado pela denúncia. Além disso, a testemunha protegida, em audiência de instrução e julgamento, narrou que à época muitos faccionados não exerciam funções dentro da unidade prisional, o que, de forma alguma, afasta a participação no grupo criminoso, ficando à disposição das lideranças e para o exercício de atividades, quando chamados. Portanto, havendo correspondência entre as informações acostadas nos cadernos do Primeiro Comando da Capital e os dados pessoais do réu JOÃO PAULO, possibilitando sua identificação, sua condenação é medida que se impõe. II.II.VI. RÉU JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO Segundo a denúncia, "o denunciado JOSE MARCIO AMERICO, vulgo “JACARÉ”, integrou a organização criminosa PCC –Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 28 de janeiro de 2016 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 200, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina". O acusado não apresentou qualquer versão sobre os fatos, permanecendo em silêncio durante seu interrogatório (mov. 563.5). Já o Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 27) apresentou que na unidade prisional, à época, foi verificada a presença dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA catorze presos com o nome JOSÉ, contudo, apenas um estaria alojado na Galeria 6, justamente o réu JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO: Ainda, foi possível o encontro dos seguintes dados, que confirmaram que o "cara crachá" apresentado fazia referência ao único detento de nome JOSÉ da 6ª Galeria: a) a "quebrada de origem" e a "quebrada atual", ambas em Jacarezinho , extraindo-se que o réu é natural de Jacarezinho/PR e possui o último endereço com cadastro na mesma cidade; b) o "bairro", Aeroporto, sendo que os dois endereços acima apresentados se situam justamente no bairro Aeroporto. Nota-se, ainda, que de acordo com os manuscritos o acusado possui a "placa" de número 200 e teria sido "batizado" em 1997, ou seja, integra a organização criminosa há mais de vinte anos. Entretanto, o período atribuído na denúncia, 28 de janeiro de 2016 a 27 de agosto de 2024, ocorreu em razão da condenação definitiva nos autos nº 0000397-43.2016.8.16.0013, pelo r. Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba/ PR, pelo crime de organização criminosa, por integrar o Primeiro Comando da Capital. E, considera-se o primeiro dia subsequente ao recebimento da denúncia nos autos nº 0000397-43.2016.8.16.0013 (27 de janeiro de 2016) como marco inicial da participação do réu na organização, tendo em vista que não houve cessação da conduta criminosa, eis que novamente denunciado pela prática do mesmo delito. Sobre o tema:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Direito Penal. Agravo Regimental. Litispendência. Crimes Permanentes. Autonomia de Crimes. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação criminal referente à exceção de litispendência entre ações penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais referentes aos crimes de posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e organização criminosa, considerando a autonomia dos crimes e a interrupção da permanência com o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 3. Os crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas são autônomos em relação ao crime de organização criminosa, com momentos consumativos distintos. 4. O recebimento da denúncia marca a cessação da permanência da organização criminosa, permitindo nova acusação caso o agente persista na atividade criminosa, sem configurar dupla imputação pelo mesmo fato. 5. Os crimes de posse ilegal de arma e tráfico de drogas são de natureza permanente, mas não há identidade consumativa obrigatória com o crime de organização criminosa. 6. As condutas descritas nas denúncias das ações penais são distintas e ocorreram em contextos fáticos diversos, inviabilizando o reconhecimento de litispendência. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas são autônomos em relação ao crime de organização criminosa no contexto fático delineado nos autos. 2. O recebimento da denúncia cessa a permanência da organização criminosa. 3. Não há litispendência quando as condutas descritas nas denúncias são distintas e ocorreram em contextos fáticos diversos. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 36, 40, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.619.918/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.950/MT, Min. Ribeiro Dantas,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, RHC 213.564/MA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025. (AgRg no HC n. 1.002.760/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) - destaquei Nos citados autos, inclusive, o mesmo vulgo atribuído ao acusado na denúncia da presente Ação Penal, indicado em seu "cara crachá", qual seja, "Jacaré ", também foi destacado: Some-se, por fim, ao capítulo onde o "cara crachá" do acusado foi apresentado, sendo o "Galeria 06" (mov. 1.18, pág. 25), sendo que na data do cumprimento das medidas cautelares estava em cumprimento de pena no cubículo 605 da Galeria 6: Por oportuno, o próprio material apreendido indicado o acusado JOSÉ, vulgo "Jacaré", como "irmão", ou seja, integrante "batizado" e com codificação, como acima apresentado, bem ainda, que à época dos fatos, embora integrante, não exercia funções em prol do grupo (mov. 1.18, págs. 29/30):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Desse modo, entendo que as provas colacionadas indicam a participação do denunciado JOSÉ nos fatos, de modo que sua condenação é medida que se impõe. II.II.VII. RÉU LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES Sobre o réu LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, vulgo “LUAN”, o Ministério Público sustentou que "integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 202432, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Almoxarifado” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Em audiência de instrução e julgamento, o acusado LUAM se declarou inocente, dizendo não integrar a organização criminosa e exercer apenas trabalhos ofertados pela unidade prisional. Confirmou estar na Penitenciária Estadual de Londrina I desde 2023, ser morador da cidade de Londrina/PR e natural de Uraí/PR. Todavia, o Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 43) identificou o réu como um dos "companheiros" da organização criminosa, ou seja, apoiadores do Primeiro Comando da Capital, que assumem compromissos em favor do grupo e respeitam o estatuto e regimento disciplinar, a partir da convergência dos seguintes dados: a) a idade, 32 (trinta e dois) anos, já que nascido em 20/01/1992; b) a "quebrada de origem", Uraí, sendo o réu natural de Uraí/PR; c) a Galeria, já que o "cara crachá" foi incluído no tópico "Galeria 02" dos manuscritos (mov. 1.17, págs. 12 e 15) e o réu, ao tempo do cumprimento das buscas, estava alojado no cubículo 201 da 2ª Galeria.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Ademais, em atenção ao argumento lançado pela Douta Defesa (mov. 596.1), o Relatório Técnico esclareceu que à época foi verificada a presença de dois detentos com o nome LUAN ou LUAM na unidade prisional, mas que na Galeria 02, tópico de descrição do "cara crachá", havia somente o réu com tal nome. A defesa, em sua peça de alegações finais, elencou detentos com o nome LUAN ou LUAM nos últimos cinco anos. Contudo, como bem ponderado pela testemunha protegida, pelo Relatório Técnico e pela Listagem de Pessoas por Período (mov. 1.30), o foco da pesquisa foi a data do cumprimento das medidas cautelares, momento em que o material da facção foi encontrado e apreendido. De todo modo, como acima colacionado, os dados pessoais do réu LUAM PEREIRA foram os únicos correspondentes com as informações trazidas pelos manuscritos. Embora não tenha sido apresentado o último endereço de cadastro do denunciado ao sistema SIGEP, verifica-se, pelos autos n° 0068702- 66.2022.8.16.0014, a indicação do endereço Rua Araguaia, 437, neste município de Londrina, região próxima ao Centro Histórico, pouco tempo antes de sua prisão em autos em diversos e ainda vigente (autos n° 0029942-14.2023.8.16.0014) o que pode justificar os campos "quebrada atual" e "bairro" de seu "cara crachá", na cidade de Londrina, bairro Centro.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Por fim, também foi constatado o registro de função atribuída ao denunciado LUAM, a de "ALMOXARIFADO": (mov. 1.17, pág. 20) Aponte-se, aqui, que a estrutura em divisão de tarefas, a qual a defesa alegou não ter sido demonstrada, fica evidenciada, de plano, pela diversidade de tarefas/funções apresentadas na presente decisão, exercidas por cada denunciado. O Primeiro Comando da Capital é nacionalmente conhecido por ser uma organização criminosa altamente estruturada, com divisão de funções, com hierarquia, regulamentos, regras e, inclusive, punições, restando totalmente afastado o argumento trazido pela peça de mov. 596.1. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAR, PROMOVER E FINANCIAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVOS MÓVEIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO AO CONTEÚDO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTES IDENTIFICADOS COMO “IRMÃOS” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC. EXISTÊNCIA DE CARA-CRACHÁS E ADESÃO À DOUTRINA DO GRUPO. ATUAÇÃO VOLTADA À PROMOÇÃO DA FACÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 ADOTADAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA COMO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013. INVIABILIDADE. GRUPO CRIMINOSO NOTORIAMENTE ARMADO E DE CARÁTER TRANSNACIONAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUMENTO PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO. PENAS SUPERIORES A OITO ANOS. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. (...) III. Razões de decidir 3. O acesso aos dados de aparelhos celulares apreendidos em unidade prisional prescinde de autorização judicial, pois a posse de objetos desta natureza por detentos é ilícita e não resguardada pela inviolabilidade prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal 4. As provas contidas nos autos demonstram que os apelantes integraram organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, na qualidade de “irmãos”. 5. O desvalor atribuído ao vetor da culpabilidade foi mantido devido à alta estruturação da organização criminosa, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.6. A fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante da reincidência foi mantido, por ser o parâmetro adotado na jurisprudência, não havendo razão plausível para redução. 7. As causas de aumento da pena foram mantidas no patamar originalmente fixado, em razão do notório emprego de armas de fogo nas práticas delitivas e da reconhecida transnacionalidade da organização criminosa que integram.8. Não foi acolhido o pedido de abrandamento do regime prisional, diante do estabelecimento das penas em patamar superior a oito anos de reclusão. IV. Dispositivo9. Apelações conhecidas e não providas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006808-32.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 19.03.2026) - destaquei Portanto, entendo que não restam dúvidas acerca da identificação do acusado e de sua participação na organização criminosa, exercendo função em favor do grupo, ainda que de menor complexidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Importante esclarecer que muito embora a testemunha protegida e o Policial Penal Fabio Aparecido de Oliveira tenham informado em Juízo que desconhecem as atribuições específicas da função de "almoxarifado" (movs. 385.2 e 457.3), tal circunstância, por si só, não afasta o registro realizado no próprio "tabuleiro" da facção criminosa, que indicou a atividade específica confiada ao réu. O Policial Penal Fabio atestou, ainda, que os chamados "companheiros leais" seriam aqueles com atribuição de função em favor da facção criminosa, de responsabilidade, caso do réu LUAM. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INTEGRAÇÃO AO PCC, MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE, PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de integrar organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). A denúncia baseou-se em mensagens e documentos extraídos do celular de terceiro integrante da facção, que indicavam a participação do acusado como “companheiro” responsável pelo transporte de drogas e débitos internos na organização. O recurso busca a condenação do apelado com aplicação de majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da organização, além da decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de organização criminosa, com a aplicação das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da facção, bem como a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o registro interno da facção criminosa denominado "condução de prazo", demonstra vínculo estável e funcional do réu com a organização criminosa PCC. 4. Os dados do relatório técnico apresentam informações detalhadas e compatíveis com registros oficiais, conferindo credibilidade e autenticidade àsPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA provas. 5. A condição de "companheiro" na facção não afasta a configuração do crime, pois implica adesão estável às normas e objetivos da organização criminosa. 6. A facção PCC é notoriamente armada e possui caráter transnacional, justificando a aplicação das majorantes previstas na Lei nº 12.850/2013. 7. A gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e provida para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 5 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, e para decretar a prisão preventiva do condenado, como medida necessária à garantia da ordem pública. Tese de julgamento: Registros internos de organização criminosa, como planilhas de controle disciplinar e financeiro, denominados “condução de prazo” e “cara-crachá”, constituem prova idônea para demonstrar a integração estável e funcional do agente à facção, sendo suficiente para a condenação pelo crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, inclusive com a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da organização. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009975-20.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 21.06.2026) - destaquei Assim, com a sua efetiva identificação e restando demonstrado que o denunciado LUAM participou ativamente da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, necessária a condenação. II.II.VIII. RÉU PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA Ao denunciado PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, vulgo “GAÚCHO” , foi especificado que "integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções como “Artezanato” dentro da galeria 2 da Penitenciária Estadual de Londrina I".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA A testemunha sigilosa, em seu depoimento em Juízo, explicou que o acusado PEDRO seria um "companheiro" responsável pelo "artesanato" no contexto da organização criminosa, de acordo com os manuscritos, salientando não ter conhecimento sobre o funcionamento dessa atividade na facção, já que o objetivo era a identificação dos faccionados e dos "companheiros" com função, tão somente, e não o aprofundamento nas atribuições específicas desenvolvidos por cada um. Já o réu, quando interrogado, negou os fatos, dizendo que não integrou a organização criminosa Primeiro Comando da Capital e, portanto, não é "irmão" , tampouco "companheiro". Sustentou, que foi implantado no setor de artesanato da unidade prisional pelo Inspetor Chefe de nome Cláudio, desconhecendo qualquer função de mesmo nome em favor da facção. Ainda, expôs que, embora seja gaúcho, já que nasceu no Estado do Rio Grande do Sul, não possui a alcunha "Gaúcho" e que, inclusive, fazer parte do Primeiro Comando da Capital lhe colocaria em risco, em razão das facções existentes em seu Estado. Ao contrário do sustentado pelo acusado, o Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 44) demonstrou os dados que permitiram sua qualificação como apoiador da facção criminosa, com exercício de funções, inclusive: a) a idade, 42 (quarenta e dois) anos, eis que nascido em 25/05/1982 ; b) a "quebrada de origem", "R. do Sul", tendo em vista que o réu é natural de Getúlio Vargas, no Estado do Rio Grande do Sul; c) a "quebrada atual", apresentada a cidade de Londrina, sendo que seu endereço de cadastro no sistema SIGEP é à Rua Samuel Faustino Romero Campoy, n° 307, Jardim Coliseu, em Londrina/PR;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Ressalte-se que em seu interrogatório o acusado declinou que antes de sua prisão residia no condomínio Sun Lake, também em Londrina/PR. d) a Galeria, já que seu "cara crachá" foi registrado no capítulo "Galeria 02" do material apreendido, e à época do cumprimento das medidas cautelares estava recolhido no cubículo 201 da 2ª Galeria. O mesmo Relatório Técnico informou, ainda, que na Penitenciária Estadual de Londrina havia quatro pessoas com o nome PEDRO, duas delas recolhidas na Galeria 02, sendo que os dados do "cara crachá" correspondiam apenas ao réu PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO. No mais, o Policial Penal Fabio Aparecido de Oliveira explicou que normalmente não é conhecimento geral da unidade quais presos são faccionados. Especificamente sobre o denunciado PEDRO, narrou que a atividade exercida dentro da unidade era a de "faxina" da galeria, que não passa por colheita prévia de informações pelo Setor de Inteligência para constatar se o detento integra ou não alguma organização criminosa, antes de ser implantado na atividade (mov. 457.3). Já os manuscritos da facção criminosa evidenciaram que o réu exercia a função de "ARTEZANATO GL", ou "artesanato da galeria", tornando-o, portanto, "companheiro" com atribuições em favor do grupo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA (mov. 1.17, pág. 20) Logo, o encontro de dados como a idade, a naturalidade - específica, em relação aos demais acusados - o codinome em referência ao Estado de nascimento ("Gaúcho", Rio Grande do Sul), o município atual e a galeria de reclusão, não há dúvidas que o indivíduo apresentado pelo material apreendido é o denunciado PEDRO ASSUNÇÃO. E, o exercício de função em favor do Primeiro Comando da Capital preenche um dos requisitos do tipo penal em apreço, o de "promover" a organização, ou seja, impulsionar e fomentar o grupo e as práticas delitivas por ele praticadas: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR PROMOVER E FINANCIAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2° DA LEI 12.850/13. PRELIMINARES. PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO DE EXTRAÇÃO DE CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR O CONTEÚDO. QUEBRA DE SIGILO QUE FOI PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES PENAIS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELANTES QUE FIGURAVAM COMO “COMPANHEIROS”, INDIVÍDUOS QUE SEGUEM A DOUTRINA E PROMOVEM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADOS QUE PROMOVERAM E FINANCIARAM O PRIMEIROPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA COMANDO DA CAPITAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. ELEMENTO QUE JUSTIFICA MAIOR REPROVAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA ETAPA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 2°, §2°, E §4°, INC. IV, DA LEI 12.850/13. NÃO ACOLHIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE NOTORIAMENTE EMPREGA ARMAS DE FOGO E QUE POSSUI CARÁTER TRANSNACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. AUMENTOS SUCESSIVOS DE 1/3 E 2/3. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS SUPERIORES A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO CORRETAMENTE EMPREGADO. APELAÇÃO CRIME DOS RÉUS NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta por quatro réus contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, que os condenou pela prática do crime de promover e financiar organização criminosa, com penas fixadas em 10 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, além de 320 (trezentos e vinte) dias- multa, e absolveu um corréu. Os apelantes requereram a nulidade do acesso aos dados de celulares apreendidos, alegando falta de autorização judicial, o reconhecimento de litispendência em relação ao corréu Edivaldo de Carvalho Machado. Alternativamente, pugnaram pela absolvição, sustentando a ausência de provas de que participavam da organização criminosa ou a diminuição das penas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes integraram e promoveram organização criminosa, se as provas obtidas são válidas, considerando a legalidade do acesso aos dados de aparelhos celulares apreendidos na unidade prisional, ou se deve ser reformada a pena aplicada.III. Razões de decidir3. O acesso aos dados de aparelhos celulares apreendidos na unidade prisional prescinde de autorizaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA judicial, pois a posse de objetos desta natureza por detentos é ilícita.4. Não há litispendência entre os processos, pois os fatos e partes são distintos. 5. As provas demonstram que os apelantes promoveram e financiaram a organização criminosa PCC, na qualidade de “companheiros”, seguindo a doutrina do grupo e por meio da aquisição de entorpecentes . 6. A culpabilidade foi considerada negativa devido à alta estruturação da organização criminosa e à gravidade dos delitos praticados.7. As causas de aumento de pena foram corretamente aplicadas, considerando o uso de armas de fogo e a transnacionalidade da organização.8. A escolha da fração de 1/6 (um sexto) para aumento da pena-base é discricionária e, se fundamentada, não caracteriza ilegalidade, estando em conformidade com legislação e jurisprudência.9. Foi fixado o regime inicial fechado, conforme a legislação, devido à gravidade da conduta e ao tempo de pena aplicada.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e desprovida.--------------------------------------------Tese de julgamento: A posse e o uso de aparelhos celulares por detentos em estabelecimentos prisionais são considerados ilícitos, permitindo que a Administração Penitenciária acesse os dados contidos nesses dispositivos sem necessidade de autorização judicial, em razão da segurança pública e da disciplina prisional.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807-47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025) - destaquei. Por oportuno, sabe-se que a organização criminosa Primeiro Comando da Capital possibilita o exercício de inúmeras funções, pelos seus integrantes ou apoiadores, sendo que a ausência de delimitação pelo Ministério Público ou pelos agentes da Polícia Penal acerca da atividade de "artesanato da galeria" ou "artezanato", ao contrário do sustentado pela defesa (mov. 608.1), não garante a absolvição do réu. Desse modo, entendo que a condenação do acusado é medida de rigor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA II.II.IX. RÉU PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO A exordial também fundamentou que "o denunciado PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, vulgo “PEDRIN”, integrou a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos a partir de 27 de agosto de 2024, na condição de “CP” ou COMPANHEIRO”, exercendo suas funções de “Esporte GL” dentro da galeria 1 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Em audiência de instrução e julgamento, o acusado declinou que nunca teve contato com o Primeiro Comando da Capital e que no ano de 2024 estava alojado na 1ª Galeria, voltada ao trabalho dentro da unidade. Por fim, explicou que anteriormente à prisão residia no bairro Vila Ribeiro, no município de Santo Antônio da Platina, e que nunca morou no bairro Vila Clara. De acordo com Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 37), havia na unidade, à época do cumprimento das medidas cautelares, quatro detentos de nome PEDRO, sendo que apenas um estava recolhido na Galeria 1, sendo este o acusado PEDRO ARAÚJO. Ademais, na análise dos manuscritos da organização criminosa, as informações apresentadas ao "companheiro" de vulgo "PEDRIN" correspondiam aos dados pessoais do acusado. A "quebrada de origem" e a "quebrada atual" seriam "SAP", abreviação para Santo Antônio da Platina, local de nascimento do denunciado e também cidade de seu último endereço de cadastro.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Inclusive, em seu interrogatório, o réu confirmou o vínculo com a cidade de Santo Antônio da Platina. Ademais, o "cara crachá" do denunciado foi apresentado no tópico "Galeria 01" do material apreendido (mov. 1.17, pág. 05), sendo que à época estava alojado no cubículo 110 da 1ª Galeria. Quanto ao bairro, indicado nos manuscritos como "Vila Clara", embora não haja correspondência com os endereços registrados no sistema SIGEP, acima apresentados, não implica, por si só, a absolvição do réu, considerando as demais informações apresentadas e que permitiram sua identificação. Destarte, o bairro indicado em seu depoimento, Vila Ribeiro, também não corresponde aos endereços cadastrados. Logo, tem-se que a identificação do acusado PEDRO foi devidamente realizada, a partir de seus dados pessoais, indicando sua atuação como "companheiro" da organização criminosa. E, sobre o tema: XEMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTIGO 2º, CAPUT, C/C § 2º E § 4º, INCISO I, DA LEI 12.850/2013) - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINARES - PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DESSA SER INEPTA - DENÚNCIA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 41, CPP - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - FATO QUE ACARRETA PRECLUSÃO DESSAS ALEGAÇÕES - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PORPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIUNDOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE CONFIRMADOS POR TESTEMUNHA SIGILOSA – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU ASSUMIU A FUNÇÃO DENOMINADA “JET” NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO TER SIDO BATIZADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONFESSOU ATUAR COMO “COMPANHEIRO” O QUE, PELAS PROVAS PRODUZIDAS, DEMONSTRA QUE TAMBÉM PRATICA O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009594-89.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.10.2023) - destaquei Além do apoio prestado à facção criminosa na posição de "companheiro" , o réu PEDRO também exercia a função de "ESPORTE GL", conforme indicado no mov. 1.17, pág. 09. Aponte-se que, embora o acusado estivesse alojado na Galeria 01 da Penitenciaria Estadual de Londrina I, voltada ao implemento dos presos em serviços gerais da unidade, como explicado pelo Policial Penal Fabio Aparecido de Oliveira, de modo que, para o remanejamento, é realizada uma consulta prévia sobre o detento ao Setor de Inteligência da Polícia Militar, tal fato não afasta a atuação de faccionados ou "companheiros" na galeria.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Como também apontado pela testemunha, ainda seja realizada essa consulta prévia, não é de conhecimento geral da unidade quais presos são e quais não são integrantes da organização criminosa. Some-se, ainda, que o acusado atuava como "companheiro", ou seja, participava do grupo criminosos sem o cumprimento de solenidades, como o "batismo" e a atribuição de codificação, o que torna mais difícil o angariamento de informações pelo Setor de Inteligência e, portanto, não impediria sua alocação na Galeria 01. Ademais, em atenção ao trazido pela defesa em suas alegações finais (mov. 594.1), reitere-se que a ausência de identificação de autoria acerca da manutenção dos registros da organização criminosa não afasta a validade das informações apresentadas e não interfere na identificação realizada. Tanto que os requerimentos defensivos de realização de perícia grafotécnica foram indeferidos no curso da Ação Penal, pois seria inócua ao caso dos autos. Assim, pelo exposto, restando demonstrada a participação do acusado PEDRO , a condenação é medida que se impõe. II.II.X. RÉU ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA Por fim, quando ao acusado ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, vulgo “JUNIOR”, teria integrado "a organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital ao menos durante o período de 07 de junho de 2022 a 27 de agosto de 2024, sob Codificação nº 114601, exercendo suas funções dentro da galeria 6 da Penitenciária Estadual de Londrina I". Sobre o acusado, a testemunha sigilosa explicou que sua identificação partiu do encontro dos dados de "quebrada de origem", em Campo Mourão, e de alojamento na Penitenciária Estadual de Londrina I, qual seja, Galeria 6, onde existia apenas um detento de nome ROBSON, justamente o réu. Ainda, sua data e local "batismo", pois na data indicada nos manuscritos o denunciado estaria recolhido justamente na unidade prisional apresentada pelo material apreendido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Por sua vez, o réu ROBSON, em Juízo, negou os apelidos de "José" ou "Júnior" , trazidos pela denúncia, declinando, ainda, nunca ter residido nas cidades de Curitiba ou Campo Magro. Por fim, disse que não integrou a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Todavia, de acordo com o Relatório Técnico n° 108.673/2024 (mov. 1.11, pág. 26), o acusado ROBSON foi identificado a partir do encontro dos seguintes dados: a) a data e o local de "batismo", 07/06/2022 na PEL I, sendo que em referida data estava recolhido na Penitenciária Estadual de Londrina I; b) a "quebrada de origem", "Campo M", sendo que o acusado é natural de Campo Mourão/PR; c) a Galeria, já que o "cara crachá" foi registrado no tópico "Galeria 06" do caderno apreendido e, à época do cumprimento das medidas cautelares, o acusado estava aloja no cubículo 604 da 6ª Galeria. O Relatório Técnico também trouxe a informação de que, à época do cumprimento da busca e apreensão, havia apenas um detento de nome ROBSON na Galeria 06, sendo este o acusado, cujos dados pessoais, como acima apresentado, encontraram correspondência com o "cara crachá":PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Em atenção ao contido na peça de alegações finais da defesa (mov. 590.1), ressalte-se que a cidade de Campo Magro não é citada no "cara crachá" ou no Relatório Técnico apresentado. A testemunha protegida, nestes e em outras Ações Penais vinculadas à "Operação Apocalipse", foi categórica em explicar que o termo "quebrada de origem" faz referência ao local de origem. No caso dos autos, o réu ROBSON é natural de Campo Mourão, restando superada, portanto, a validade da informação. Além disso, a defesa sustenta a divergência nos campos "quebrada atual" e "bairro", já que o denunciado, em Juízo, narrou não conhecer a cidade de Curitiba e o bairro Capanema, indicados no material apreendido. Contudo, em que pese não tenham sido encontrados registros de residência do réu na cidade de Curitiba/PR ou no bairro Capanema, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar as demais informações convergentes, que apontam, sem dúvidas, que o faccionado indicado no caderno da organização criminosa é o acusado ROBSON. Importante mencionar que o Relatório Técnico citou que na unidade prisional em questão a função de preenchimento e guarda dos manuscritos da organização criminosa, denominada "Resumo dos Livros", era atribuída a um único detento (mov. 1.7, pág. 03), motivo pelo qual a ausência de perícia grafotécnica também não afasta a prática delitiva que lhe é atribuída. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 2º C/C §§2º E 4º, IV, AMBOS DA LEI Nº 12.850/2013). SENTENÇA PROCEDENTE. 1. AVENTADA NULIDADE NA AUSÊNCIA DE LAUDO GRAFOTÉCNICO NOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA DOCUMENTOS APREENDIDOS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO MATERIAL APREENDIDO NOS AUTOS. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS DOS CADERNOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE QUE SE REVELA PREJUDICADA APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 3. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EFETIVAMENTE COMPROVADAS EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSECUÇÃO PENAL QUE DEMONSTROU CABALMENTE A PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, A QUAL NÃO SE EQUIPARA A RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 4. DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADO DECOTE DAS MAJORANTES DO ART. 2º, §§2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/2013. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE FUNDAMENTOU DE MANEIRA CONCRETA A APLICAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MANTIDA INALTERADA.REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002870- 31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 28.06.2022) - destaquei Por fim, embora não tenha sido registrado o exercício de funções, à época, pelo denunciado ROBSON, retomo a afirmação já trazida nesta decisão, de que a estrutura em divisão de tarefas da organização criminosa a qual a defesa alegou não ter sido demonstrada, fica evidenciada, de plano, pela diversidade de tarefas/funções apresentadas pelos manuscritos. O Primeiro Comando da Capital é nacionalmente conhecido por ser uma organização criminosa altamente estruturada, com divisão de funções,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA com hierarquia, regulamentos, regras e, inclusive, punições, restando totalmente afastado o argumento trazido pela peça de mov. 590.1. Sobre a estabilidade, tem-se que o réu foi "batizado" no ano de 2022 e, até a apreensão do material, não foi indicada sua exclusão da facção criminosa, demonstrando, assim, que ao menos desde sua data de "batismo" integra o Primeiro Comando da Capital, não havendo dúvidas, portanto, da estabilidade da conduta. Por fim, importante esclarecer que a testemunha sigilosa também expôs que, por estarem "fora do ar", ou seja, sem aparelhos celulares e sem contatos fora da unidade prisional, as funções ficavam limitadas à penitenciária e, em razão disso, muitos faccionados, na época, não assumiam nenhuma atividade, caso do acusado ROBSON. Desse modo, embora tenha a defesa sustentado a possibilidade de absolvição do denunciado, verifica-se que não há dúvidas acerca de sua identificação como faccionado do Primeiro Comando da Capital, havendo preenchimento, portanto, do tipo penal imputado, no verbo "integrar", sendo necessária sua condenação. II.II.XI. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento e aplicação das causas de aumento trazidas pelos parágrafos 2º (emprego de arma de fogo) e 4º, incisos IV (conexão com outras organizações criminosas) e V (transnacionalidade), do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013. No que tange ao emprego de arma de fogo (art. 2º, §2º, Lei n. 12.850/2013), ainda que não tenham sido apresentados diálogos ou citações, entre os acusados, sobre uso e negociação de armamentos, tem-se que os tribunais superiores reconhecem o Primeiro Comando da Capital como uma organização criminosa armada, com alto poder bélico, utilizado para a prática dos mais diversos crimes em prol do grupo criminoso, sendo indiferente a apreensão de armas de fogo ou o envolvimento específico de todos os integrantes, nos termos do artigo 30, do Código Penal, cabendo, portanto, seu reconhecimento nos autos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELAÇÃO CRIMINAL – “OPERAÇÃO SICÁRIO” – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – mérito – tese absolutória do delito – impossibilidade – materialidade e autoria devidamente comprovadas – dados robustos obtidos mediante INVESTIGAÇÃO COM RELATÓRIOS TÉCNICOS E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS – ligação associativa entre o denunciado em relação à facção criminosa “PCC” – provas orais das testemunhas protegidas que reforçam os fatos descritos na exordial acusatória – grupos ilícitos bem estruturados e hierarquizados – divisão de tarefas EVIDENCIADA – linguagem própria PARA COMUNICAÇÃO DE ASSOCIADOS – alcunhas diversas – finalidade criminosa – SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DO EMPREGO DE ARMAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DA FACÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE – INVIABILIDADE - conexões EM TODOS OS ESTADOS E COM OUTROS PAÍSES – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA IRREPARÁVEIS – VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 12.850/2013 – COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO – BEM UTILIZADO PARA COMETIMENTO DE CRIMES E COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 91, INC. II, “A”, CP – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM, AINDA QUE SEJA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ SEM ENVOLVIMENTO COM O CRIME APURADO - PERDIMENTO MANTIDO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0057441-70.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.09.2024). Destaquei. APELAÇÕES CRIME – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (L. 12.850/03, ART. 2º, §2º, §3º), TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, VII), ASSOCIAÇÃO PARA OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA TRÁFICO (L. 11.343/06, ART. 35, C/C ART. 40, VII) E EXPLORAÇÃO DE LOTERIA (DL 6.259/44, ART. 45) – CONDENAÇÃO (...) PLEITOS DOS RÉUS THIAGO, FABIANO, PETRICK FELIPE, JACKSON WILLIAN, LUCAS, VALDOIR, JOÃO MARIA, MAICON ANTONIO, MARCOS ANTONIO, MIGUEL LUCAS, SAMOEL E SANDRO LUIZ DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (APELAÇÕES 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9) – IMPROCEDÊNCIA – NOTÓRIO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO NAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC – NÃO NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO NA POSSE DE CADA UM DOS INTEGRANTES – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRECEDENTES; PEDIDO DO RÉU SANDRO LUIZ DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (APELAÇÃO 9) – FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) APLICADA POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AUMENTO MANTIDO; EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VII, DA LEI Nº 11.343/06 (AGENTE QUE FINANCIA A PRÁTICA DO CRIME) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DAS PENAS DO RÉU SANDRO LUIZ PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ITEM 7.2 – FATO 02) E TRÁFICO DE DROGAS (ITEM 7.3 – FATO 03) – RÉU SANDRO LUIZ QUE FOI DENUNCIADO E CONDENADO POR FINANCIAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESCRITA AUTOINTITULADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (ITEM 7.1 – FATO 01) – BIS IN IDEM CARACTERIZADO – REDUÇÃO DAS PENAS DESSE RÉU. (...) RECURSOS DOS RÉUS LUCAS PAVEUKIEWICZ (APELAÇÃO 6) E VALDOIR SOARES (APELAÇÃO 7) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ALTERAR PARA O SEMIABERTO O REGIME DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA RESPECTIVA PENA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005210-58.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 17.08.2023). Destaquei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Sobre a conexão do Primeiro Comando da Capital com outras organizações criminosas (art. 4º, inciso IV, §2º, Lei 12.850/2013), nota-se que no Relatório Técnico de n. 117087/2025 (mov. 14.4, págs. 6/7) foi apresentado um documento apreendido no CRESLON, após o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão nos autos de n. 0012328- 25.2025.8.16.0014, ou seja, também no bojo da "Operação Apocalipse", onde a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, em 25/02/2025, anunciou aliança com outra organização independente, o Comando Vermelho, a saber: (...) “Comunicado Geral.” Data 25-02-2025 Primeiro Comando da Capital. PCC e Comando Vermelho. CV (...) Um forte sincero leal abraço a todos na geral. Iniciamos este com o maximo respeito a todos, primeiramente aqueles que perderam suas vidas e seus entes queridos no tocante a guerra ao longo desses anos, fato é que toda Guerra ao longo da historia teve inicio, meio e fim, e graças aos esforços de muitos e uma longa negociação, chegamos ao tão esperado FIM... Frisamos o que de fato mais pesou sem duvidas algum foi o bem maior que se chama vida, vidas essas de geração presente e futuras que serão preservadas. Sendo assim deixamos todos cientes que a partir da Data de hoje 25-02-25 data essa historica o CV e o PCC estão colocando fim a essas guerra, e refazendo uma nova aliança de paz justiça, liberdade e fraternidade pelo bem comum que a busca paz aonde ambos estiverem. Deixamos a prerrogativa para outras organizações que estamos abertos ao dialogo, e assim encorporando ainda mais nossas fileiras nesta empreitada (...) Lutaremos de mãos dadas por um só ideal que é “O crime fortalece o crime”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Agradecemos a todos os nossos (...) e amigos pelos esforços prestados. Temos pena consciência de que muitos problemas virão, porem temos maturidade suficiente para sana-los. Um abraco a todos Ass. CV e PCC. (...)”. Sic. Contudo, o documento não é claro em apontar que se tratou de aliança para atuação conjunta na prática de crimes ou apenas para evitar confrontos nas unidades prisionais. Aqui, para o reconhecimento de tal causa especial de aumento de pena, tenho que se faria necessária uma prova mais contundente no sentido de se indicar uma conexão clara e objetiva para o fortalecimento das organizações criminosas na prática de crimes, como eventual divisão de territórios, tipos de delitos e colaboração em fatos concretos. O documento não é claro e nem há outras provas no sentido de se corroborar a atuação conexa nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, razão pela qual deixo de reconhecer a incidência de tal causa especial de aumento de pena. Por outro lado, acerca da transnacionalidade do Primeiro Comando da Capital (art. 4º, inciso V, §2º, Lei 12.850/2013), sabe-se que é de conhecimento notório a atuação do grupo criminoso de maneira interestadual e internacional, não sendo necessária a efetiva comprovação do envolvimento de todos os faccionados, de acordo com a jurisprudência dominante. Nesse sentido: DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado à pena de 5 anos e 22 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa de atuação nacional, conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC.1.2. Irresignado, interpôs apelação criminal, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA provas, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e da transnacionalidade e a fixação de honorários em favor do defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação por organização criminosa; (ii) saber se devem ser afastadas as majorantes previstas no §4º, V, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e (iii) saber se é cabível a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autoria e materialidade delitivas foram confirmadas por provas técnicas, relatórios de inteligência, apreensões de aparelhos celulares e depoimentos de testemunhas sigilosas, em especial a identificação do réu no “cara crachá” da organização criminosa.3.2. O depoimento de testemunhas policiais e sigilosas, quando firmes e coerentes, possui valor probatório, conforme entendimento jurisprudencial do STF (HC 87.662 e RHC 118.086).3.3. As majorantes do emprego de arma de fogo e da transnacionalidade foram mantidas, tendo em vista os indícios de negociação de armas e a atuação interestadual e internacional do grupo criminoso, independentemente de apreensão concreta ou vínculo direto com todos os integrantes.3.4. A fixação de honorários ao defensor dativo foi deferida, conforme parâmetros da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, fixando-se o valor de R$ 900,00, diante da complexidade da causa e zelo profissional demonstrado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários em favor do defensor dativo.4.2. Tese de julgamento: A prova de integração em organização criminosa pode se fundamentar em elementos técnicos como o “cara crachá”, cruzamento de dados e depoimentos sigilosos, sendo desnecessária a comprovação de vínculos diretos com todos os membros ou a apreensão de armas para incidência das majorantes do art. 2º, §4º, V, da Lei nº 12.850/2013.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 202, art. 156. Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; art. 2º, §§2º e 4º, V. Lei Estadual nº 18.664/2015. Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA – Paraná.Jurisprudência relevantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA citada: STF, HC 87.662.STF, RHC 118.086. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002055-92.2021.8.16.0089 - Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho - Julg. 20.04.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001094-98.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.09.2025). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL – “OPERAÇÃO SICÁRIO” – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – mérito – tese absolutória do delito – impossibilidade – materialidade e autoria devidamente comprovadas – dados robustos obtidos mediante INVESTIGAÇÃO COM RELATÓRIOS TÉCNICOS E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS – ligação associativa entre o denunciado em relação à facção criminosa “PCC” – provas orais das testemunhas protegidas que reforçam os fatos descritos na exordial acusatória – grupos ilícitos bem estruturados e hierarquizados – divisão de tarefas EVIDENCIADA – linguagem própria PARA COMUNICAÇÃO DE ASSOCIADOS – alcunhas diversas – finalidade criminosa – SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DO EMPREGO DE ARMAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DA FACÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE – INVIABILIDADE - conexões EM TODOS OS ESTADOS E COM OUTROS PAÍSES – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA IRREPARÁVEIS – VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 12.850/2013 – COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO – BEM UTILIZADO PARA COMETIMENTO DE CRIMES E COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 91, INC. II, “A”, CP – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM, AINDA QUE SEJA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ SEM ENVOLVIMENTO COM O CRIME APURADO - PERDIMENTO MANTIDO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ªPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Câmara Criminal - 0057441-70.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.09.2024). Destaquei. Logo, pelo exposto, afasto a incidência da causa especial de aumento de pena da conexão com outras organizações criminosas , reconhecendo, contudo, a transnacionalidade e o emprego de arma de fogo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para: a) ABSOLVER os acusados BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE e EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, já qualificados, das sanções do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR os réus EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, GABRIEL ZACARIAS SENCE, JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO , LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO e ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, já qualificados, como incursos na sanção do artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA IV.I. QUANTO AO RÉU JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). O denunciado possui maus antecedentes, diante da sentença penal condenatória proferida nos autos n°0003119-86.2014.8.16.0056, transitada em julgado em 15/09/2014 (mov. 48.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Não há atenuantes de pena a serem consideradas. Na segunda fase da dosimetria penal, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, verifica-se que o réu é multirreincidente, eis que ostenta diversas condenações penais transitadas em julgado - Autos nº 0004135-17.2010.8.16.0056, pelo delito de extorsão (trânsito em julgado em 02/11/2015), Autos nº 005799-10.2015.8.16.0056, pelo delito de roubo (trânsito em julgado em 11/12/2015), Autos nº 0003653-30.2014.8.16.0056, pelo delito de roubo majorado (trânsito em julgado em 09/10/2015), Autos nº 0006434-88.2015.8.16.0056, pelo crime de roubo majorado (trânsito emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA julgado em 08/12/2017), Autos nº 0007072-24.2015.8.16.0056, pelo delito de roubo majorado (trânsito em julgado em 16/08/2018), Autos nº 006236- 17.2016.8.16.0056, pelos crimes de tráfico de drogas e favorecimento real impróprio (trânsito em julgado em 20/03/2019) e Autos nº 008888- 41.2015.8.16.0056, pelo crimes de roubo majorado (trânsito em julgado em 24/05/2019). Vê-se, ainda, que é reincidente específico, dado que anteriormente condenado por crime de natureza hedionda ou equiparada. Destarte, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no patamar de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.I.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, face sua reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO. IV.I.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.I.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.I.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IV.II. QUANTO AO RÉU ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). O denunciado possui maus antecedentes, diante da sentença penal condenatória proferida nos autos n° 0007312-70.2016.8.16.0058, transitada em julgado em 20/09/2018 (mov. 53.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, há a agravante da reincidência, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que não se esgotou o períodoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA depurador, tendo em vista a sentença penal condenatória transitada em julgado em 08/02/2021, proferida nos autos nº 0000450-18.2020.8.16.0099, pelo delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, sendo reincidente específico em crime de natureza hedionda. Desse modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.II.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, face sua reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO . IV.II.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.II.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.II.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IV.III. QUANTO AO RÉU JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). O denunciado possui maus antecedentes, diante da sentença penal condenatória proferida nos autos n°0001555-62.2022.8.16.0098, transitada em julgado em 17/04/2024 (mov. 49.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, há a agravante da reincidência, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que não se esgotou o períodoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA depurador, tendo em vista a sentença penal condenatória transitada em julgado em 11/02/2023, proferida nos autos nº 0000397-43.2016.8.16.0013 relativa ao delito de organização criminosa, razão pela qual também é reincidente específico. Desse modo, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.III.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, face sua reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO .PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IV.III.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.III.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.III.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente. IV.IV. QUANTO AO RÉU GABRIEL ZACARIAS SENCE a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). O denunciado possui maus antecedentes, diante da sentença penal condenatória proferida nos autos n° 010209-79.2017.8.16.0044, transitada em julgado em 26/02/2018 (mov. 47.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, verifica-se que o réu é multirreincidente, eis que ostenta três condenações penais transitadas em julgado - Autos nº 000353-57.2018.8.16.0044 (trânsito em julgado em 05/08/2019), pelo delito de roubo majorado, Autos nº 0009872-22.2019.8.16.0044 (trânsito em julgado em 15/09/2020), pelo delito de tráfico de drogas, e Autos nº 007203-25.2021.8.16.0044 (trânsito em julgado em 16/12/2022), pelo delito de tráfico de drogas. Vê-se,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA portanto, que o réu também é reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparada. Desse modo, em razão da multirreincidência, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no patamar de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.IV.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, face sua reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO . IV.IV.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.IV.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.IV.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente. IV.V. QUANTO AO RÉU PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). O denunciado possui maus antecedentes, diante das sentenças penais condenatórias proferidas nos autos n° 0000994- 19.2012.8.16.0153 e n° 0000836-61.2012.8.16.0153, transitadas em julgado, respectivamente, em 24/10/2012 e em 24/11/2014 (mov. 52.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200- 53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, verifica-se que o réu é multirreincidente, eis que ostenta três condenações penais transitadas em julgado - Autos nº 0002862-22.2018.8.16.0153 (trânsito em julgado em 26/11/2019), pelo delito de homicídio qualificado, Autos nº 0005136-61.2015.8.16.0153 (trânsito em julgado em 02/03/2017), pelo delito de roubo majorado, e Autos nº 0002594-65.2018.8.16.0153 (trânsito em julgado em 14/07/2021), pelo delito de tráfico de drogas. Vê-se,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA portanto, que também é reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparada. Destarte, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no patamar de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.V.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, ante a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO. IV.V.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.V.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.V.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente. IV.VI. QUANTO AO RÉU EDSON FRANCISCO DA GRAÇA a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). Inclusive, observa-se que o réu possui condenação transitada em julgado em 09/04/2019 pela prática do mesmo delito (autos nº 5001168- 13.2018.4.04.7003, pela 3ª Vara Federal de Maringá/PR), demonstrando sua indiferença e descaso com as autoridades públicas, sociedade e com a norma penal. O denunciado possui maus antecedentes, diante da sentença penal condenatória proferida nos autos n° 0000548-64.2013.8.26.0456 transitada em julgado em 20/08/2015 (mov. 45.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa para cada uma delas, motivo pelo qual fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, verifica-se que o réu é multirreincidente, eis que ostenta condenações penais transitadas em julgado (além da acima já descrita e utilizada na primeira fase da dosimetria) - Autos nº 0013741-36.2015.8.16.0075 (trânsitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA em julgado em 03/12/2019), pelos delitos de homicídio qualificado tentado, por quatro vezes, roubo qualificado, transporte de explosivos e porte de arma de fogo de uso restrito, Autos nº 0010170-80.2016.8.16.0056 (trânsito em julgado em 20/09/2021), pelo delito de falsificação de documento público , Autos nº 0000171-54.2017.8.26.0456 (trânsito em julgado em 31/01/2022), pelo delito de incêndio. Vê-se, portanto, que também é reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparada. Destarte, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no patamar de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.VI.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, face sua reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO . IV.VI.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.VI.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la. Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.VI.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IV.VII. QUANTO AO RÉU LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). Quanto aos antecedentes, não o prejudicam (mov. 50.1). Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200- 53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há que se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias- multa, motivo pelo qual fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes ou agravantes de pena a serem consideradas. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa .PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.VII.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime SEMIABERTO . IV.VII.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA IV.VII.III. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente. IV.VII.IV. DA PRISÃO PREVENTIVA Por outro lado, não há mais como se sustentar a necessidade de prisão processual, motivo pelo qual a REVOGO, em observância aos artigos 312, 313 e 316, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, observando-se se há outras ordens de prisão em vigor. IV.VIII. QUANTO AO RÉU PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO DA ROSA a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau elevado, diante da alta estruturação da organização criminosa (PCC), destinada à prática de delitos graves, em prejuízo à ordem pública (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006807- 47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025). Quanto aos antecedentes, verifica-se que há apenas uma sentença condenatória do réu, transitada em julgado em 31/03/2015, advinda do processo nº0091153-03.2013.8.16.0014, cuja pena foi extinta em 18/10/2022 (mov. 51.1), no entanto, tal fato será valorado quando da circunstância legal. Sua personalidade e conduta social não foram tecnicamente avaliadas, nada indicando propensão delitiva (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016200-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2025). Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie. Em relação às circunstâncias do crime, ao contrário do que fora alegado pelo Ministério Público (mov. 569.1, pág. 38), o fato de o réu integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC – já foi avaliada de maneira negativa quando da culpabilidade, de modo que tal circunstância permanecerá como neutra, em especial para evitar bis in idem. Nada há quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA se valorar quanto às consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), tenho que a pena-base deve ser exasperada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias- multa, motivo pelo qual fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não há atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, há a agravante da reincidência, com fundamento no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que não se esgotou o período depurador, tendo em vista a sentença penal condenatória transitada em julgado em 31/03/2015, proferida nos autos nº 0091153-03.2013.8.16.0014, relativa aos delitos previstos nos artigos 306, caput e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena foi extinta em 18/10/2022. Destarte, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória no patamar de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 111 (cento e onze) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos parágrafos 2º e 4º, inciso V, ambos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme anteriormente fundamentado. Neste contexto, consoante disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Deste modo, adoto o critério do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e aumento a pena do réu em 2/3 (dois terços), tendo em vista a presença de duas causas de aumento de pena, pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Fixo a pena de multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente na data dos fatos, em atenção à situação socioeconômica do réu (art. 49, §1º do Código Penal). IV.VIII.I. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e tendo em vista a sua reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO. IV.VIII.II. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a reincidência, o que contraria o artigo 44, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão da pena - artigo 77, CP. IV.VIII.III. DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, para resguardar a ordem pública, pela gravidade da prática delitiva (autos n° 0035486-12.2025.8.16.0014 - - mov. 8.1). E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 577.1), não havendo fatos novos. Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê- la.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar o meio social. IV.VIII.IV. DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, CPP Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/2012 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente porque não há ainda, no processo, certidão exata com os dias que o réu está detido provisoriamente. V. DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS NOMEADOS Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, considerando a condição financeira de parcela dos réus, este Juízo nomeou defensores para patrocinar as suas defesas (movs. 122.1, 139.1, 160.1, 173.1 e 206.1). Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Desse modo, à luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, ARBITRO os honorários dos ilustres defensores dativos: a) Dra. GABRIELA ALVES DA SILVA – OAB/PR n° 119.339, pela defesa parcial do réu JOSÉ MÁRCIO AMÉRICO, em procedimento ordinário (resposta à acusação - mov. 183.1), em R$ 300,00 (trezentos reais); b) Dra. LUIZA DANIARA GARCIA – OAB/PR n° 97.909, pela defesa parcial do réu EDSON FRANCISCO DA GRAÇA, em procedimento ordinário (resposta à acusação - mov.217.2), em R$ 300,00 (trezentos reais);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA c) Dra. BEATRIZ KAROLINE MOURA – OAB/PR n° 87.051, pela defesa integral do réu PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, em procedimento ordinário (resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais - movs. 223.1, 460.1, 566.1 e 594.1), em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Dr. ALVARO BACHEGA MARIANO RESTA – OAB/PR n° 120.246, pela defesa integral do réu BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE, em procedimento ordinário (resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais - movs. 194.1, 460.1, 566.1, 388.1 e 587.1), em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Dr. SAMUEL LEME VAZ FURTADO – OAB/PR n° 111.280, pela defesa integral do réu LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES, em procedimento ordinário (resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais - movs. 167.1, 460.1, 566.1, 388.1 e 596.1), em R$ 2.000,00 (dois mil reais); f) Dra. PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA – OAB/PR n° 112.899, pela defesa integral do réu JOÃO PAULO DIAS RAIMUNDO, em procedimento ordinário (resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais - movs. 188.1, 460.1, 566.1, 388.1 e 573.1), em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e g) Dr. WILLIAM CEZAR ARRUDA - OAB/PR n° 121.089, pela defesa parcial do réu ROBSON BRUNO BRAGA DE LIMA, em procedimento ordinário (resposta à acusação e participação em audiências – movs. 208.1, 460.1 e 566.1), em R$ 900,00 (novecentos reais). Os valores serão suportados pela Fazenda Pública Estadual e se encontram em consonância com a tabela da OAB/PR. Esclareço que a decisão de arbitramento dos honorários advocatícios pelo trabalho prestado pelos D. Defensores Dativos é válida para recebimento da verba, sendo desnecessária a emissão de certidão, nos termos do artigo 12, da Lei n° 18664/2015, alterada pela Lei n° 21744/2023, do Estado do Paraná. Contudo, sendo efetivamente demonstrada a recusa pelo Estado no pagamento da verba em razão da ausência de certidão de honorários, excepcionalmente, à Secretaria para expedição.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto aos réus BRUNO DE OLIVEIRA ZOCANTE e EMILIO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, diante da absolvição, necessária a revogação da prisão preventiva, o que ora faço. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA OBSERVANDO-SE SE HÁ OUTRAS ORDENS PRISIONAIS EM VIGOR. Observe-se a revogação da prisão preventiva do denunciado LUAM PEREIRA MENDONÇA MORAES. Quanto aos demais acusados, expeçam-se guias de recolhimento provisório e importem-nas aos autos de execução de pena em andamento. Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral e, não havendo fiança depositada nos autos ou sendo esta insuficiente para o pagamento integral, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; a.1) Faça constar, no mandado de intimação, para o Oficial de Justiça informar quanto à possibilidade de parcelamento das custas e multa processual. b) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se conforme determinado no Capítulo IX, do Código de Normas do Foro Judicial. Ainda, não sendo recolhidas as custas e despesas processuais no prazo legal e não sendo concedido os benefícios da Justiça Gratuita, de mesmo modo, observe-se o Código de Normas do Foro Judicial. c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Sobre eventual requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ressalto que será deliberado após o trânsito em julgado. Transfiram-se os mandados de prisão também perante o BNMP. Custas na forma regimental. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Caso os réus residam fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta