Detalhe do processo

0028456-86.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (IB) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028456-86.2026.8.16.0014 Processo: 0028456-86.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$233.090,81 Autor(s): Alpino E Sirena LTDA Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S/A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c vício do produto e vício redibitório e indenização por danos materiais ajuizada por ALPINO & SIRENA LTDA. em face de LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. e LOCALIZA RENT A CAR S.A. A autora alegou, em síntese, que: a) em 21/01/2026, adquiriu da ré o veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, ano/modelo 2022/2023, pelo valor total de R$ 180.000,00, formalizado no Contrato de Compra e Venda de Ativo Fixo n.º 532323; b) o negócio foi celebrado com base na confiança na marca "Localiza Seminovos" e na publicidade "Garantia de Procedência" ostentada no estabelecimento; c) em 17/03/2026, investiu R$ 51.300,00 na transformação do veículo em furgão refrigerado (equipamento Thermotech TTR-100 e serviço de isolamento térmico), destinando-o à sua atividade de comércio de alimentos; d) nas semanas seguintes, o veículo passou a apresentar defeitos graves, tendo sido submetido a atendimento em oficinas indicadas pela própria ré; e) o Laudo de Vistoria Cautelar n.º 1946111 (3ª Visão Perícias, 13/04/2026) identificou dano estrutural na longarina dianteira esquerda e conjunto de reparos de carroceria compatíveis com colisão frontal pretérita não declarada; f) o orçamento da concessionária autorizada Renault (14/04/2026) prevê substituição integral do motor 2.3 turbo em R$ 71.454,20, com total complementar de R$ 78.400,11. Sustenta que os vícios são ocultos, preexistentes à tradição e desconhecidos ao tempo da compra, e que a ré, empresa profissional do ramo, omitiu informações essenciais. Requereu, entre outros pedidos, o depósito público do veículo, a declaração de nulidade das cláusulas 29 e 31 do contrato, a rescisão contratual, a restituição integral do preço, a indenização das benfeitorias úteis e o ressarcimento das despesas documentadas. A decisão inicial (mov. 14) recebeu a petição inicial e determinou a citação das rés. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (mov. 21), na qual arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, o chamamento ao processo da Porto Seguro Consórcios e a inadequação da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação, a ciência prévia da compradora quanto às condições do veículo, a inexistência de vício, a ausência de prova mínima dos defeitos, a prestação de atendimento em regime de garantia e, subsidiariamente, requereram expressamente a produção de prova pericial. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25), refutando as preliminares e as teses defensivas, apontando o silêncio impugnatório das rés quanto às principais provas técnicas, reiterando a incidência do CDC e postulando a produção de prova pericial (com honorários a cargo das rés), exibição de documentos, expedição de ofícios a seguradoras/SUSEP e ao DETRAN/PR e DETRAN/MG, depoimento pessoal do preposto Henrique dos Santos Cereco e prova testemunhal. Oportunizada a especificação de provas, as rés requereram o julgamento antecipado do feito, e a autora reiterou o pedido de depósito público do veículo, opondo-se ao julgamento antecipado, apontando a contradição na postura da ré e ratificando integralmente os requerimentos probatórios. É o relatório. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) II.1. Da inépcia da inicial Sustentam as rés a inépcia da inicial, ao fundamento de que os pedidos seriam genéricos ou indeterminados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve minuciosamente os fatos, apresenta cronologia detalhada e formula nove pedidos numerados, todos certos e determinados, com fundamentos jurídicos específicos (arts. 18, 26, 30, 31 e 51 do CDC; arts. 422, 441 a 444 e 884 do CC). O valor da causa (R$ 233.090,81) corresponde à soma das rubricas indenizatórias documentadas, em observância ao art. 292, V, do CPC. A causa de pedir foi articulada com clareza, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstra a extensa defesa apresentada. Não se configura, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. b) Do chamamento ao processo da Porto Seguro Consórcios Pretendem as rés integrar à lide, como litisconsorte passiva necessária, a credora fiduciária. O pleito não merece acolhimento. O chamamento ao processo (art. 130 do CPC) é modalidade de intervenção destinada a integrar codevedores solidários do réu, e não credores. A Porto Seguro Consórcios figura no negócio como credora fiduciária, titular de garantia real, e não como codevedora solidária das obrigações da vendedora perante a compradora por vício do produto. Ademais, em exordial, a autora requereu a rescisão contratual somente do contrato formalizado com as rés, e comprometeu-se expressamente a quitar integralmente a obrigação fiduciária junto ao consórcio, de modo que eventual restituição do bem se dará livre de ônus, afastando qualquer prejuízo à credora fiduciária. Rejeito a preliminar. c) Do pedido preliminar de depósito público do veículo A autora requer, na petição inicial e reiterado na manifestação de mov. 28, o depósito judicial do veículo objeto do contrato, sob o argumento de que o bem se encontra inoperante, sem estrutura adequada para guarda em seu estabelecimento (pátio de pequena área, incompatível com a manutenção simultânea de veículo pesado inoperante e de novo veículo destinado à sua atividade comercial), estando sujeito a deterioração e perda de valor. O pedido merece acolhimento. Estão presentes os requisitos que autorizam a medida: (i) a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo de vistoria cautelar, pelo orçamento da concessionária autorizada Renault e pelos demais documentos anexados ao feito, elementos que apontam a existência de vícios no bem; (ii) o risco de dano ao bem litigioso, decorrente da sua inoperância, da impossibilidade de guarda adequada pela autora e da necessidade de preservação da sua integridade para a realização da perícia adiante deferida; e (iii) a utilidade prática da medida à realização da prova técnica e à efetividade da futura decisão de mérito, seja ela de procedência (restituição do bem à ré) ou de improcedência (manutenção da propriedade em favor da autora). DEFIRO, portanto, o depósito judicial do veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92. Em primeiro lugar, ao autor para indicar a exata localização atual do veículo. Em seguida, expeça-se mandado de remoção do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o profissional proceder, em seguida, com o depósito público do veículo. As custas com a remoção, guarda e conservação do bem serão suportadas ao final pela parte vencida. O veículo deverá permanecer à disposição deste Juízo para a realização da perícia adiante deferida, sendo vedada qualquer intervenção mecânica, estrutural ou estética no bem sem prévia autorização judicial. III. DO SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes, verifica-se que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. IV. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se, inicialmente, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de impugnação específica pelas rés que, ao contrário, dela extraíram argumentos em seu favor, invocando expressamente o prazo do art. 26, II, do CDC. A autora, embora pessoa jurídica, enquadra-se como destinatária final do bem, adquirido para uso em sua atividade-fim de comércio de alimentos com transporte refrigerado, sem inseri-lo em cadeia produtiva de revenda de veículos. Presente a vulnerabilidade técnica, na medida em que a autora não dispunha de meios para detectar, no ato da aquisição, os supostos danos no bem. Aplica-se, portanto, a teoria finalista mitigada, sendo de rigor o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. Nesse sentido, o e. TJPR: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A VÍCIO DO PRODUTO EM CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0092137-09.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.03.2026) Verificada, ainda, a verossimilhança das alegações, amparadas pelos documentos apresentados pelo autor, bem como a hipossuficiência técnica para produção da prova dos vícios ocultos internos, defiro a inversão do ônus da prova. V. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, apresentou, ao tempo da venda, vício oculto de natureza estrutural (dano em longarina dianteira esquerda) decorrente de colisão frontal pretérita não declarada, e, em caso positivo, qual sua extensão; b) se o veículo apresenta avaria mecânica no motor 2.3 turbo, sua origem, extensão, viabilidade técnico-econômica do reparo e eventual nexo com os reparos de carroceria identificados no laudo de vistoria cautelar; c) se as rés, no momento da venda, tinham ou deveriam ter conhecimento dos vícios apontados e se omitiram tais informações à consumidora, à luz do dever de informação e da publicidade; d) se as benfeitorias realizadas pela autora foram executadas de boa-fé e antes do conhecimento efetivo dos vícios; e) o valor de mercado do veículo no estado atual e a extensão dos danos materiais efetivamente sofridos pela autora. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, art. 357, IV): a) a incidência, ao caso, do regime jurídico da responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC) e do vício redibitório (arts. 441 a 444 do CC); b) a caracterização, ou não, dos vícios apontados como ocultos e preexistentes à tradição, para fins do art. 26, § 3º, do CDC; c) a validade das cláusulas 29 e 31 do Contrato n.º 532323 em face do art. 51, I e II, do CDC; d) presentes os pressupostos, os critérios para restituição do preço, indenização das benfeitorias úteis (arts. 443 e 884 do CC; art. 6º, VI, do CDC) e ressarcimento das despesas documentadas. VI. DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro as seguintes provas, com fulcro no art. 370, caput, do CPC: a) Prova documental. Caso seja do interesse das partes acostar novos documentos aos autos, observados os arts. 435 e 436 do CPC. b) Exibição de documentos pelas rés. Nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, determino às rés que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam nos autos: (i) o checklist de retirada do veículo, expressamente invocado na contestação; (ii) registros internos de manutenção do veículo placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, no período em que integrou a frota Localiza; (iii) histórico de sinistros do veículo (registros internos e comunicações com seguradoras); (iv) documentos da cadeia de origem do veículo, indicando o modo pelo qual o bem foi por elas adquirido antes da revenda à autora. c) Expedição de ofícios. Defiro, ainda, as seguintes diligências: c.1) Expeça-se ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, requisitando informações sobre a existência de comunicações de sinistro relativas ao veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, no período compreendido entre a data de fabricação (2022) e a data da venda à autora (21/01/2026). c.2) Expeça-se ofício ao DETRAN/PR e ao DETRAN/MG, requisitando o histórico completo do veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, contendo: (i) cadeia de proprietários; (ii) registros de gravames; (iii) histórico de vistorias; (iv) registros de sinistros e comunicações de acidente; e (v) eventuais anotações administrativas relativas à integridade estrutural do bem. d) Prova pericial Considerando que a controvérsia central é de natureza eminentemente técnica, DEFIRO a realização de perícia sobre o veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, para apuração dos pontos controvertido. Para a realização da prova, nomeio, pois, como perito, o Sr. ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I- proposta de honorários; II- currículo, com comprovação de especialização; e III- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465, §2º NCPC) Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo recusa do perito, ou arguição de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação. Por fim, em que pese invertido o ônus da prova, descabido, contudo, impor às rés a obrigação de arcar com as despesas da prova pericial requerida pelas partes, em atenção ao que dispõe o art. 95 do CPC, não obstante possa sofrer as consequências da sua não produção. Em sendo assim, os honorários periciais serão rateados igualmente entre autora e rés, sem prejuízo da posterior imposição do encargo integral à parte vencida, a título de sucumbência (art. 82, §2º, do CPC). e) Prova oral A análise da necessidade d eprodução de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. VIII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa, e à vista da inversão do ônus probatório operada no item V, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, documentos novos, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Acaso apresentados documentos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALPINO E SIRENA LTDA

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A.

Réu UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO ESTEVÃO DE ALMEIDA

OAB: 56804/PR

REBECA VALENTE NIERO

OAB: 111710/PR

LUCIANO BIGNATTI NIERO

OAB: 49321/PR

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (IB) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028456-86.2026.8.16.0014 Processo: 0028456-86.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$233.090,81 Autor(s): Alpino E Sirena LTDA Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S/A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c vício do produto e vício redibitório e indenização por danos materiais ajuizada por ALPINO & SIRENA LTDA. em face de LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. e LOCALIZA RENT A CAR S.A. A autora alegou, em síntese, que: a) em 21/01/2026, adquiriu da ré o veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, ano/modelo 2022/2023, pelo valor total de R$ 180.000,00, formalizado no Contrato de Compra e Venda de Ativo Fixo n.º 532323; b) o negócio foi celebrado com base na confiança na marca "Localiza Seminovos" e na publicidade "Garantia de Procedência" ostentada no estabelecimento; c) em 17/03/2026, investiu R$ 51.300,00 na transformação do veículo em furgão refrigerado (equipamento Thermotech TTR-100 e serviço de isolamento térmico), destinando-o à sua atividade de comércio de alimentos; d) nas semanas seguintes, o veículo passou a apresentar defeitos graves, tendo sido submetido a atendimento em oficinas indicadas pela própria ré; e) o Laudo de Vistoria Cautelar n.º 1946111 (3ª Visão Perícias, 13/04/2026) identificou dano estrutural na longarina dianteira esquerda e conjunto de reparos de carroceria compatíveis com colisão frontal pretérita não declarada; f) o orçamento da concessionária autorizada Renault (14/04/2026) prevê substituição integral do motor 2.3 turbo em R$ 71.454,20, com total complementar de R$ 78.400,11. Sustenta que os vícios são ocultos, preexistentes à tradição e desconhecidos ao tempo da compra, e que a ré, empresa profissional do ramo, omitiu informações essenciais. Requereu, entre outros pedidos, o depósito público do veículo, a declaração de nulidade das cláusulas 29 e 31 do contrato, a rescisão contratual, a restituição integral do preço, a indenização das benfeitorias úteis e o ressarcimento das despesas documentadas. A decisão inicial (mov. 14) recebeu a petição inicial e determinou a citação das rés. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (mov. 21), na qual arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, o chamamento ao processo da Porto Seguro Consórcios e a inadequação da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação, a ciência prévia da compradora quanto às condições do veículo, a inexistência de vício, a ausência de prova mínima dos defeitos, a prestação de atendimento em regime de garantia e, subsidiariamente, requereram expressamente a produção de prova pericial. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25), refutando as preliminares e as teses defensivas, apontando o silêncio impugnatório das rés quanto às principais provas técnicas, reiterando a incidência do CDC e postulando a produção de prova pericial (com honorários a cargo das rés), exibição de documentos, expedição de ofícios a seguradoras/SUSEP e ao DETRAN/PR e DETRAN/MG, depoimento pessoal do preposto Henrique dos Santos Cereco e prova testemunhal. Oportunizada a especificação de provas, as rés requereram o julgamento antecipado do feito, e a autora reiterou o pedido de depósito público do veículo, opondo-se ao julgamento antecipado, apontando a contradição na postura da ré e ratificando integralmente os requerimentos probatórios. É o relatório. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) II.1. Da inépcia da inicial Sustentam as rés a inépcia da inicial, ao fundamento de que os pedidos seriam genéricos ou indeterminados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve minuciosamente os fatos, apresenta cronologia detalhada e formula nove pedidos numerados, todos certos e determinados, com fundamentos jurídicos específicos (arts. 18, 26, 30, 31 e 51 do CDC; arts. 422, 441 a 444 e 884 do CC). O valor da causa (R$ 233.090,81) corresponde à soma das rubricas indenizatórias documentadas, em observância ao art. 292, V, do CPC. A causa de pedir foi articulada com clareza, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstra a extensa defesa apresentada. Não se configura, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. b) Do chamamento ao processo da Porto Seguro Consórcios Pretendem as rés integrar à lide, como litisconsorte passiva necessária, a credora fiduciária. O pleito não merece acolhimento. O chamamento ao processo (art. 130 do CPC) é modalidade de intervenção destinada a integrar codevedores solidários do réu, e não credores. A Porto Seguro Consórcios figura no negócio como credora fiduciária, titular de garantia real, e não como codevedora solidária das obrigações da vendedora perante a compradora por vício do produto. Ademais, em exordial, a autora requereu a rescisão contratual somente do contrato formalizado com as rés, e comprometeu-se expressamente a quitar integralmente a obrigação fiduciária junto ao consórcio, de modo que eventual restituição do bem se dará livre de ônus, afastando qualquer prejuízo à credora fiduciária. Rejeito a preliminar. c) Do pedido preliminar de depósito público do veículo A autora requer, na petição inicial e reiterado na manifestação de mov. 28, o depósito judicial do veículo objeto do contrato, sob o argumento de que o bem se encontra inoperante, sem estrutura adequada para guarda em seu estabelecimento (pátio de pequena área, incompatível com a manutenção simultânea de veículo pesado inoperante e de novo veículo destinado à sua atividade comercial), estando sujeito a deterioração e perda de valor. O pedido merece acolhimento. Estão presentes os requisitos que autorizam a medida: (i) a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo de vistoria cautelar, pelo orçamento da concessionária autorizada Renault e pelos demais documentos anexados ao feito, elementos que apontam a existência de vícios no bem; (ii) o risco de dano ao bem litigioso, decorrente da sua inoperância, da impossibilidade de guarda adequada pela autora e da necessidade de preservação da sua integridade para a realização da perícia adiante deferida; e (iii) a utilidade prática da medida à realização da prova técnica e à efetividade da futura decisão de mérito, seja ela de procedência (restituição do bem à ré) ou de improcedência (manutenção da propriedade em favor da autora). DEFIRO, portanto, o depósito judicial do veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92. Em primeiro lugar, ao autor para indicar a exata localização atual do veículo. Em seguida, expeça-se mandado de remoção do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o profissional proceder, em seguida, com o depósito público do veículo. As custas com a remoção, guarda e conservação do bem serão suportadas ao final pela parte vencida. O veículo deverá permanecer à disposição deste Juízo para a realização da perícia adiante deferida, sendo vedada qualquer intervenção mecânica, estrutural ou estética no bem sem prévia autorização judicial. III. DO SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes, verifica-se que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. IV. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se, inicialmente, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de impugnação específica pelas rés que, ao contrário, dela extraíram argumentos em seu favor, invocando expressamente o prazo do art. 26, II, do CDC. A autora, embora pessoa jurídica, enquadra-se como destinatária final do bem, adquirido para uso em sua atividade-fim de comércio de alimentos com transporte refrigerado, sem inseri-lo em cadeia produtiva de revenda de veículos. Presente a vulnerabilidade técnica, na medida em que a autora não dispunha de meios para detectar, no ato da aquisição, os supostos danos no bem. Aplica-se, portanto, a teoria finalista mitigada, sendo de rigor o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. Nesse sentido, o e. TJPR: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A VÍCIO DO PRODUTO EM CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0092137-09.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.03.2026) Verificada, ainda, a verossimilhança das alegações, amparadas pelos documentos apresentados pelo autor, bem como a hipossuficiência técnica para produção da prova dos vícios ocultos internos, defiro a inversão do ônus da prova. V. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, apresentou, ao tempo da venda, vício oculto de natureza estrutural (dano em longarina dianteira esquerda) decorrente de colisão frontal pretérita não declarada, e, em caso positivo, qual sua extensão; b) se o veículo apresenta avaria mecânica no motor 2.3 turbo, sua origem, extensão, viabilidade técnico-econômica do reparo e eventual nexo com os reparos de carroceria identificados no laudo de vistoria cautelar; c) se as rés, no momento da venda, tinham ou deveriam ter conhecimento dos vícios apontados e se omitiram tais informações à consumidora, à luz do dever de informação e da publicidade; d) se as benfeitorias realizadas pela autora foram executadas de boa-fé e antes do conhecimento efetivo dos vícios; e) o valor de mercado do veículo no estado atual e a extensão dos danos materiais efetivamente sofridos pela autora. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, art. 357, IV): a) a incidência, ao caso, do regime jurídico da responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC) e do vício redibitório (arts. 441 a 444 do CC); b) a caracterização, ou não, dos vícios apontados como ocultos e preexistentes à tradição, para fins do art. 26, § 3º, do CDC; c) a validade das cláusulas 29 e 31 do Contrato n.º 532323 em face do art. 51, I e II, do CDC; d) presentes os pressupostos, os critérios para restituição do preço, indenização das benfeitorias úteis (arts. 443 e 884 do CC; art. 6º, VI, do CDC) e ressarcimento das despesas documentadas. VI. DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, defiro as seguintes provas, com fulcro no art. 370, caput, do CPC: a) Prova documental. Caso seja do interesse das partes acostar novos documentos aos autos, observados os arts. 435 e 436 do CPC. b) Exibição de documentos pelas rés. Nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, determino às rés que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam nos autos: (i) o checklist de retirada do veículo, expressamente invocado na contestação; (ii) registros internos de manutenção do veículo placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, no período em que integrou a frota Localiza; (iii) histórico de sinistros do veículo (registros internos e comunicações com seguradoras); (iv) documentos da cadeia de origem do veículo, indicando o modo pelo qual o bem foi por elas adquirido antes da revenda à autora. c) Expedição de ofícios. Defiro, ainda, as seguintes diligências: c.1) Expeça-se ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, requisitando informações sobre a existência de comunicações de sinistro relativas ao veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, no período compreendido entre a data de fabricação (2022) e a data da venda à autora (21/01/2026). c.2) Expeça-se ofício ao DETRAN/PR e ao DETRAN/MG, requisitando o histórico completo do veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, contendo: (i) cadeia de proprietários; (ii) registros de gravames; (iii) histórico de vistorias; (iv) registros de sinistros e comunicações de acidente; e (v) eventuais anotações administrativas relativas à integridade estrutural do bem. d) Prova pericial Considerando que a controvérsia central é de natureza eminentemente técnica, DEFIRO a realização de perícia sobre o veículo Renault Master Furgão L1H1, placa RVB8A92, chassi 93YF62007PJ392547, para apuração dos pontos controvertido. Para a realização da prova, nomeio, pois, como perito, o Sr. ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I- proposta de honorários; II- currículo, com comprovação de especialização; e III- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465, §2º NCPC) Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo recusa do perito, ou arguição de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação. Por fim, em que pese invertido o ônus da prova, descabido, contudo, impor às rés a obrigação de arcar com as despesas da prova pericial requerida pelas partes, em atenção ao que dispõe o art. 95 do CPC, não obstante possa sofrer as consequências da sua não produção. Em sendo assim, os honorários periciais serão rateados igualmente entre autora e rés, sem prejuízo da posterior imposição do encargo integral à parte vencida, a título de sucumbência (art. 82, §2º, do CPC). e) Prova oral A análise da necessidade d eprodução de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. VIII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa, e à vista da inversão do ônus probatório operada no item V, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, documentos novos, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Acaso apresentados documentos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito