0028438-72.2021.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) Fls. 477/481: embargos de declaração tempestivos, que são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada, e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria; 2) Fls. 956/957 e 967/968: homologo a desistência do 1º réu em produzir prova oral testemunhal nestes autos; 3) Fls. 1001/1007: ciente do . acórdão. Cumpra-se. Dê-se baixa no nome do 2º réu, ARTHUR BARATA; 4) Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes e nomeio perito do juízo o Dr. Paulo Fabiano Corrêa de Aquino, RQE: 54983 | CRM: 5258215-3, telefone: (021)99971-7854, email:paulofabiano@aquino-periciasmedicas.com.br, cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo; 5) A prova pericial foi requerida pelas partes, que deverão rateá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observada a JG deferida à parte autora; 6) Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 363; 7) Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARTHUR BARATA
Réu ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE VIVA RIO
Autor QUECIA BASTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1) Fls. 477/481: embargos de declaração tempestivos, que são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada, e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria; 2) Fls. 956/957 e 967/968: homologo a desistência do 1º réu em produzir prova oral testemunhal nestes autos; 3) Fls. 1001/1007: ciente do . acórdão. Cumpra-se. Dê-se baixa no nome do 2º réu, ARTHUR BARATA; 4) Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes e nomeio perito do juízo o Dr. Paulo Fabiano Corrêa de Aquino, RQE: 54983 | CRM: 5258215-3, telefone: (021)99971-7854, email:paulofabiano@aquino-periciasmedicas.com.br, cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo; 5) A prova pericial foi requerida pelas partes, que deverão rateá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observada a JG deferida à parte autora; 6) Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 363; 7) Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intimem-se.