Detalhe do processo

0028436-57.2010.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028436-57.2010.8.26.0506 (apensado ao processo 0065748-04.2009.8.26.0506) (1331/2010) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carmelita Vieira de Souza Germano - Joao Paulo Germano - - Paulo Paulino Germano - Vistos. 1 - A parte autora requer nova remessa dos autos à Sra. Perita para resposta aos quesitos complementares relacionados à suposta ausência, redução ou perda da capacidade psicomental do de cujus para perceber, interpretar e compreender fatos, eventos e condutas dos requeridos, bem como para avaliar sua aptidão para compreender o ato de doação e suas consequências, ou indicação de profissional da área de psicologia ou neurologia. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que os esclarecimentos pretendidos extrapolam a área de conhecimento técnico da profissional nomeada, a qual não possui formação ou especialização em Psicologia, Psiquiatria ou Neurologia que a habilite a emitir juízo técnico acerca da existência de eventual incapacidade psicomental do falecido, de seus mecanismos cognitivos de percepção e interpretação da realidade, ou de sua aptidão para compreender os efeitos de atos jurídicos praticados. Cumpre salientar que o perito deve atuar nos limites de sua área de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, não sendo admissível exigir da expert manifestação acerca de matéria estranha à sua especialidade. Ademais, as conclusões já apresentadas no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados foram elaboradas com base na análise da documentação constante dos autos, inclusive documentos médicos e demais elementos probatórios disponíveis. E, conforme expressamente consignado pela perita, os elementos examinados não revelam indícios de comprometimento cognitivo ou incapacidade do de cujus à época dos fatos, mas sim outras enfermidades (diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, com evolucionou com insuficiência renal crônica e neuropatia diabética). Assim, os quesitos complementares formulados não visam ao esclarecimento de ponto obscuro, contraditório ou omisso do laudo, mas, em verdade, buscam obter da expert manifestação técnica sobre matéria que não integra sua área de atuação profissional, além de pretender a formulação de conclusões que não encontram respaldo nos documentos e entrevista constantes dos autos. Ressalte-se, ainda, que o falecimento do doador inviabiliza qualquer avaliação clínica direta, de modo que eventual conclusão acerca de sua capacidade mental dependeria exclusivamente dos elementos documentais já analisados, ou de produção de prova testemunhal. Desse modo, a reabertura da prova pericial para a finalidade pretendida mostra-se desnecessária e inadequada, não se revelando apta a contribuir para o esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da autora e homologo o laudo pericial e seus complementos, para que surta seus regulares efeitos. 2- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 29 de setembro de 2026, às 15h30. 3- Intimem-se as partes para que compareçam e prestem depoimento pessoal (art. 385, caput, do CPC), advertindo-as da pena de confesso, se pessoalmente intimada não comparecer à audiência, ou comparecendo se recusar a depor (§ 1º), devendo haver para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, requerimento específico e depósito de diligências necessárias à intimação. 4- Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). 5- As testemunhas arroladas não poderão ultrapassar de 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC). 6- Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (observadas as regras do art. 455, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC). 7- Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 8- Caso haja testemunha arrolada ou parte residente em outra Comarca, considerando a possibilidade de realização de audiência de forma híbrida (presencial e virtual), por economia e celeridade processual, consigno que estas serão ouvidas pela plataforma Teams. Se o caso, apresentem as partes o e-mail de todos aqueles que participarão do ato de forma remota, no prazo de cinco dias. 8.1) No dia e horário agendados, todas as testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será oportunamente informado pelo servidor designado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados e aguardar sua admissão na audiência; 8.2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 8.3) No sistema SAJ será emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada de forma híbrida, com as testemunhas es que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada; 8.4) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazerAudiênciaVirtual - Sistema Remoto de Trabalho. Dúvidas operacionais deverão ser encaminhadas ao e-mailtrabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereçohttp://www.tjsp.jus.br/suporte24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. 8.5) Na data agendada, com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams". A seguir, clicar em: "Em vez disso, ingressar na Web" e quando aparecer a tela de reunião, clicar em "Ingressar Agora". Na sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. 8.6) Cópias do termo de audiência deverão ser impressas diretamente dos autos. 9- Além disso, eventual recusa à realização da audiência na forma indicada por alguma impossibilidade de partes ou testemunhas deverá ser fundamentada e comprovada. 10- Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, hora e ingresso na audiência, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de preclusão, nos termos do § 1º, art. 455 do CPC, observadas, no mais, os §§ 2º, 3º e 5º, do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: MÁRIO APARECIDO EUZÉBIO JÚNIOR (OAB 184897/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 127253/SP), MÁRIO APARECIDO EUZÉBIO JÚNIOR (OAB 184897/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMELITA VIEIRA DE SOUZA GERMANO

Réu JOAO PAULO GERMANO

Réu PAULO PAULINO GERMANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO DA SILVA

OAB: 127253/SP

MÁRIO APARECIDO EUZÉBIO JÚNIOR

OAB: 184897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0028436-57.2010.8.26.0506 (apensado ao processo 0065748-04.2009.8.26.0506) (1331/2010) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carmelita Vieira de Souza Germano - Joao Paulo Germano - - Paulo Paulino Germano - Vistos. 1 - A parte autora requer nova remessa dos autos à Sra. Perita para resposta aos quesitos complementares relacionados à suposta ausência, redução ou perda da capacidade psicomental do de cujus para perceber, interpretar e compreender fatos, eventos e condutas dos requeridos, bem como para avaliar sua aptidão para compreender o ato de doação e suas consequências, ou indicação de profissional da área de psicologia ou neurologia. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que os esclarecimentos pretendidos extrapolam a área de conhecimento técnico da profissional nomeada, a qual não possui formação ou especialização em Psicologia, Psiquiatria ou Neurologia que a habilite a emitir juízo técnico acerca da existência de eventual incapacidade psicomental do falecido, de seus mecanismos cognitivos de percepção e interpretação da realidade, ou de sua aptidão para compreender os efeitos de atos jurídicos praticados. Cumpre salientar que o perito deve atuar nos limites de sua área de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, não sendo admissível exigir da expert manifestação acerca de matéria estranha à sua especialidade. Ademais, as conclusões já apresentadas no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados foram elaboradas com base na análise da documentação constante dos autos, inclusive documentos médicos e demais elementos probatórios disponíveis. E, conforme expressamente consignado pela perita, os elementos examinados não revelam indícios de comprometimento cognitivo ou incapacidade do de cujus à época dos fatos, mas sim outras enfermidades (diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, com evolucionou com insuficiência renal crônica e neuropatia diabética). Assim, os quesitos complementares formulados não visam ao esclarecimento de ponto obscuro, contraditório ou omisso do laudo, mas, em verdade, buscam obter da expert manifestação técnica sobre matéria que não integra sua área de atuação profissional, além de pretender a formulação de conclusões que não encontram respaldo nos documentos e entrevista constantes dos autos. Ressalte-se, ainda, que o falecimento do doador inviabiliza qualquer avaliação clínica direta, de modo que eventual conclusão acerca de sua capacidade mental dependeria exclusivamente dos elementos documentais já analisados, ou de produção de prova testemunhal. Desse modo, a reabertura da prova pericial para a finalidade pretendida mostra-se desnecessária e inadequada, não se revelando apta a contribuir para o esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da autora e homologo o laudo pericial e seus complementos, para que surta seus regulares efeitos. 2- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 29 de setembro de 2026, às 15h30. 3- Intimem-se as partes para que compareçam e prestem depoimento pessoal (art. 385, caput, do CPC), advertindo-as da pena de confesso, se pessoalmente intimada não comparecer à audiência, ou comparecendo se recusar a depor (§ 1º), devendo haver para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, requerimento específico e depósito de diligências necessárias à intimação. 4- Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). 5- As testemunhas arroladas não poderão ultrapassar de 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC). 6- Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (observadas as regras do art. 455, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC). 7- Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 8- Caso haja testemunha arrolada ou parte residente em outra Comarca, considerando a possibilidade de realização de audiência de forma híbrida (presencial e virtual), por economia e celeridade processual, consigno que estas serão ouvidas pela plataforma Teams. Se o caso, apresentem as partes o e-mail de todos aqueles que participarão do ato de forma remota, no prazo de cinco dias. 8.1) No dia e horário agendados, todas as testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será oportunamente informado pelo servidor designado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados e aguardar sua admissão na audiência; 8.2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 8.3) No sistema SAJ será emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada de forma híbrida, com as testemunhas es que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada; 8.4) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazerAudiênciaVirtual - Sistema Remoto de Trabalho. Dúvidas operacionais deverão ser encaminhadas ao e-mailtrabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereçohttp://www.tjsp.jus.br/suporte24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. 8.5) Na data agendada, com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams". A seguir, clicar em: "Em vez disso, ingressar na Web" e quando aparecer a tela de reunião, clicar em "Ingressar Agora". Na sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. 8.6) Cópias do termo de audiência deverão ser impressas diretamente dos autos. 9- Além disso, eventual recusa à realização da audiência na forma indicada por alguma impossibilidade de partes ou testemunhas deverá ser fundamentada e comprovada. 10- Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, hora e ingresso na audiência, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de preclusão, nos termos do § 1º, art. 455 do CPC, observadas, no mais, os §§ 2º, 3º e 5º, do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: MÁRIO APARECIDO EUZÉBIO JÚNIOR (OAB 184897/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 127253/SP), MÁRIO APARECIDO EUZÉBIO JÚNIOR (OAB 184897/SP)