Detalhe do processo

0028435-96.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028435-96.2025.8.16.0030 Processo: 0028435-96.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THIAGO ANDRADES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de THIAGO ANDRADES DA SILVA, já devidamente qualificado (mov. 30.1), atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no art. 306, § 1º, inciso I, c.c. art. 298, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/97. Narra a denúncia que: "No dia 29 de agosto de 2025, por volta das 21h15min, policiais militares lotados no 14º BPM local constataram que o denunciado THIAGO ANDRADES DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, conduzia, pela Av. Costa e Silva, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o veículo HONDA CIVIC placa AGK5B51, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração de 0,90 miligramas de álcool por litro de ar pulmonar, índice superior ao permitido pela Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, gerando perigo de dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, eis que transitava na contramão em avenida de grande circulação de veículos e pessoas.” (mov. 30.1) A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2025 (mov. 40.1), tendo sido o réu citado pessoalmente (mov. 53.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 64.1). Durante a instrução, foi inquirida 01 (uma) testemunha, havendo a desistência da oitiva de 01 (um) testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 82). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação do denunciado nos termos da peça vestibular (mov. 85.1). A Defesa, por seu turno, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 298, inciso I, da Lei n° 9503/97, ante a ausência de provas que demonstrem que o réu gerou perigo de dano, pleiteando, ainda, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de justiça gratuita (mov. 90.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de THIAGO ANDRADES DA SILVA, pela prática do delito capitulado no art. 306, § 1º, inciso I, c.c. art. 298, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade do delito atribuído ao denunciado vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), exame etilométrico (mov. 1.12), boletim de ocorrência nº 2025/1097569 (mov. 1.13), relatório da autoridade policial (mov. 4.1), dentre outros documentos juntados aos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre o réu, notadamente em razão da confissão levada a efeito em sede de interrogatório judicial. Em juízo, Thiago Andrades da Silva confessou os fatos, relatando que havia ingerido aproximadamente quatro ou cinco cervejas antes de conduzir o veículo de seu pai, para o que possuía habilitação regular, declarando que o trânsito no local era reduzido e que, por equívoco, ingressou na contramão da via. Asseverou que trafegava em velocidade compatível com a via, negando que estivesse em alta velocidade, e afirmou que atendeu prontamente a ordem de parada emanada pelos agentes da lei, submetendo-se ao teste do etilômetro, acrescentando que não havia bebidas alcoólicas no interior do automóvel e que permaneceu preso pelo período de seis dias. O policial militar Renato Serrato Alexandrino, sob o contraditório, noticiou que sua equipe realizava patrulhamento quando visualizou um veículo transitando na contramão da direção em uma rua paralela à Avenida Costa e Silva, nas proximidades de uma rotatória. Disse que o condutor também acessou a rotatória pela contramão, motivo pelo qual a equipe realizou o retorno e procedeu à abordagem, esclarecendo que nada de ilícito foi encontrado com o abordado, porém, el apresentava sinais visíveis de embriaguez, além de haver odor etílico no interior do veículo. Acrescentou que, ao ser questionado, o condutor admitiu ter ingerido bebida alcoólica, restando-lhe oferecida a realização do teste do etilômetro, ao que aderiu espontaneamente, sendo aferido o índice de 0,90 mg/L; diante disso, a equipe encaminhou-o à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis, destacando ao fim, que o local dos fatos é uma via de intenso fluxo de veículos, especialmente na região da rotatória. Pois bem. Quanto ao delito insculpido no art. 306, da Lei n° 9.503/1997, insta salientar que há elementos suficientes que evidenciam a embriaguez do réu na condução do veículo, porquanto dirigia o automóvel com concentração de 0,90 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o limite legal para a aferição no bafômetro é de 0,3 mg/L, conforme laudo de exame bafométrico (mov. 1.12). Destarte, diante dos depoimentos colhidos nos autos, notadamente da confissão judicial e das palavras do militar ouvido em Juízo, aliadas às declarações extrajudiciais dos agentes da lei (movs. 1.6 e 1.8), e do teste etilométrico levado a efeito, resta confirmado que o acusado estava conduzindo o veículo sob influência de álcool, em patamar superior àquele legalmente permitido, quedando comprovada sua responsabilidade pelo delito em epígrafe. Nesse sentido: "Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, inciso II, c/c art. 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). Irresignação defensiva. Rogo absolutório. Suposta insuficiência probatória por falta de comprovação de alteração da capacidade psicomotora. Não acolhimento. Autoria e materialidade claramente evidenciadas nos autos. Conteúdo probatório suficiente a demonstrar a tipicidade das condutas perpetradas pelo agente. Nos termos da redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, a dosagem de concentração de álcool no sangue passou a ser um dos meios para se aferir o estado de embriaguez, juntamente com os demais meios de provas, tal como prova testemunhal. Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora apontando visíveis sinais de embriaguez. Depoimentos uníssonos dos policiais militares e da ex-namorada do acusado, presente na ocorrência. Confissão judicial do réu. Pedido de afastamento da agravante do art. 298, I, do CTB. Suposta fragilidade probatória da condução perigosa. Não acolhimento. Depoimentos dos policiais militares uníssonos em ambas as fases do feito. Confissão judicial do réu. Recorrente que foi avistado transitando em alta velocidade e desrespeitando preferenciais. Condução do apelante que colocou os demais transeuntes em risco. Circunstância do art. 298, inciso I, do CTB caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000534-38.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.04.2026) Outrossim, extrai-se do depoimento prestado em Juízo pelo Policial Militar Renato Serrato, bem como da declaração extrajudicial de sua colega de farda Jéssica Aleixo (mov. 1.6), que o réu conduzia o veículo na contramão da via pública, colocando em grave risco a vida e o patrimônio de terceiros, motivo pelo qual resta configurada também a agravante inserta no artigo 298, inciso I, da Lei nº 9.503/97. A despeito do entendimento defensivo acerca do tema, o relato dos militares constitui prova fidedigna quanto à ocorrência da agravante específica, a uma pela expertise decorrente do patrulhamento diário inerente à atividade profissional que exercem, e a duas pelo notório conhecimento de que a região em que ocorreram os fatos, nas cercanias da Avenida Costa e Silva e da rotatória ali exstente, nesta cidade, é extremamente movimentada, mesmo no horário noturno, de modo que o trânsito de um veículo pela contramão naquele ponto evidentemente é apto a gerar perigo de dano. A propósito: "APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306, § 1°, I, C/C ART. 298, I E III, TODOS DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA, 1. PLEITO PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO ABSTRAMANTE PREVISTO NA PENA-BASE. DESCABIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE UTILIZOU A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS ABSTRATAMENTE PARA O DELITO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. PENA INTERMEDIÁRIA. 2.1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO. RÉU QUE DIRIGIU NA CONTRAMÃO EM AVENIDA MOVIMENTADA, GERANDO DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS. 2.2. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONTUDO, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA PARA 1/4, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DUAS AGRAVANTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE STJ. 2.3. AUMENTO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DA PENA. CRITÉRIO INADEQUADO. FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE. CRITÉRIO ADOTADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO EM CASO DE REINCIDÊNCIA. 4. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ACESSÓRIA E DE MULTA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 1 ano, 10 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, ao réu por embriaguez ao volante, com agravantes relacionadas a dano potencial a terceiros e reincidência. A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, a exclusão de agravantes e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu foi correta, considerando os pedidos de alteração da fração de aumento da pena, a exclusão de agravantes, a compensação entre atenuantes e agravantes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a proporcionalidade das penas acessórias.III. Razões de decidir3. A fração de 1/8 utilizada para a majoração da pena-base está em conformidade com a jurisprudência, não sendo acolhido o pleito da defesa para a adoção da fração de 1/6.4. A agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB foi corretamente aplicada, pois o réu dirigiu na contramão em uma via movimentada, gerando dano potencial a terceiros.5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não pode ser integral, devido à multirreincidência do réu, todavia, deve a fração ser ajustada para 1/4, diante da preponderância da confissão.6. A fração utilizada na sentença para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, deve incidir sobre a pena-base, e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em conformidade com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.7. A pena de multa e a suspensão do direito de dirigir foram reduzidas de ofício para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a alteração da fração aplicada na segunda fase da dosimetria para 1/4 sobre a pena-base, redimensionamento da pena, e redução, de ofício, da pena de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor e da pena de multa.Tese de julgamento: A fração de aumento ou diminuição da pena para cada agravante ou atenuante deve ser calculada usando como critério a pena-base, salvo fundamentação concreta em sentido contrário, e a compensação entre atenuantes e agravantes deve observar a preponderância da confissão, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, I, e 298, I e III; CP, arts. 65, III, d, e 33, § 2º, c; Lei nº 9.503/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 843.081/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, HC 441.341/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.330.714/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 24.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.148.000/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27.02.2024; TJPR, Apelação Criminal n° 0016584-69.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador, j. 31.07.2023; TJPR, Apelação Crime n° 0000147-42.2020.8.16.0054, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação Crime n° 0000046-03.2018.8.16.0045, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 07.02.2022; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor do réu, que havia sido condenado por dirigir embriagado e sem habilitação. A pena original de um ano e dez meses de detenção foi reduzida para um ano e três dias. Além disso, a proibição de dirigir foi diminuída de dois anos e seis meses para dois meses e vinte e três dias, e a multa foi reduzida de 196 dias para 13 dias. A decisão foi tomada porque o Tribunal considerou que a pena anterior não estava proporcional ao crime cometido e que a reincidência do réu deveria ser levada em conta, mas também reconheceu a confissão espontânea dele. Assim, o Tribunal ajustou as penas para que fossem mais justas." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015616-97.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.01.2026 - destaquei) Por conseguinte, uma vez que a conduta descrita na denúncia amolda-se ao previsto pelo tipo penal inserto no art. 306, com incidência da agravante do art. 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e em se considerando a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, inarredável a condenação do réu pelo episódio descrito na prefacial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o réu THIAGO ANDRADES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, combinado com o art. 298, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena: Da pena base: Culpabilidade: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se elevada, posto que o acusado conduzia o veículo automotor com concentração de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões superiores ao triplo do valor permitido por lei, demonstrando periculosidade a exigir a imposição de resposta penal mais severa, a teor do entendimento jurisprudencial prevalente [1] Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes, conforme consulta atualizada ao Sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias: O réu foi autuado em via pública, em estado de embriaguez, nada se depreendendo digno de nota neste momento processual. Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos do comportamento assumido. Comportamento da vítima: Não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, na presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias. Das agravantes e atenuantes: Presente a agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB, posto que o réu conduzia o automotor na contramão da via, agindo certamente em razão da ebriedade, causando, com isso, perigo de dano a terceiros, nos termos da fundamentação supra. Incidente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Assim, diante da existência de uma agravante e de uma atenuante, procedo à compensação, mantendo imposta a pena de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DE DETENÇÃO, 11 (ONZE) DIAS-MULTA E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES e 06 (SEIS) DIAS, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2°, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime inicial aberto, considerando-se o quantum em que foi lançada a carga penal e face o exposto no art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal, a ser cumprido mediante as seguintes condições (art. 115, da LEP): Permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga; Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Frente ao disposto no art. 44, § 2º, do estatuto repressivo, e o quantum em que restou lançada a sanção, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito (art. 312-A, inciso I, do CTB), na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia preventiva: Tendo em vista a pena aplicada, o regime prisional imposto e a substituição por restritiva de direitos operada, deixo de decretar a prisão do acusado, máxime inexistirem os requisitos insculpidos no art. 312, do CPP. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e considerando que o sentenciado recolheu o montante de R$ 1.631,00 (mil seiscentos e trinta e um reais) a título de fiança, que se presta ao custeio das despesas do feito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral da Justiça; Comunique-se o Detran acerca da suspensão ou proibição de se obter habilitação, pelo tempo acima determinado (art. 295, do CTB); Intime-se a comparecer em cartório em 05 (cinco) dias, para efetuar a entrega da CNH; Proceda-se à liquidação das custas processuais e pena de multa; Determino a reversão da fiança para o pagamento dessas verbas, com espeque no art. 336, do CPP, e caso seja insuficiente, intime-se o réu para pagamento complementar no prazo de 10 (dez) dias. Caso sobejar valor, restitua-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA UNICAMENTE QUANTO À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE EM GRAU ELEVADO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO TRIPLO DO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO COMO MÍNIMO PARA CARACTERIZAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. EXTRAPOLAMENTO AO . ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.PREVISTO NO TIPO PENAL. SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022927- 46.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.08.2022) - destaquei) 2026.0563752-8 Número: TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODOPARANÁ PODERJUDICIÁRIO INFORMAÇÕESPROCESSUAIS ESTADODOPARANÁ Consulta realizada por Guilherme Joner, em 23 de Julho de 2026 às 14h30min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: THIAGO ANDRADES DA SILVA, filiacao CAROLINA FATIMA ALMEIDA DA SILVA. para instruir o(a) 0028435-96.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até odia 22 de Julho de 2026 às 23h59min: THIAGO ANDRADES DA SILVA Sistema Projudi CAROLINA FATIMA ALMEIDA DA SILVANome da mãe: ALCEU ANDRADES DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 15/07/1987 Nascimento: R.G.:92453065 / SSP060.846.259-40CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Cará, 385 Bairro: Profilurb IFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0025083-43.2019.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:23/08/2019 Data arquivamento:28/04/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/08/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:29/11/2019 Data oferecimento:15/11/2019 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:04/02/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 04/02/2025 Data processo:25/02/2025 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.04Emissão:23/07/20262026.0563752-8 Número: TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODOPARANÁ PODERJUDICIÁRIO INFORMAÇÕESPROCESSUAIS ESTADODOPARANÁ Data réu:25/02/2025 Data acusação:10/02/2025 Data advogado defesa:25/02/2025 Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 04/02/2020 Término: 28/04/2025 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/08/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/08/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória- Com Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0028435-96.2025.8.16.0030 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:29/08/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/08/2025 Prioridade: Medidas Cautelares, Pessoas com deficiência (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015) Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:04/09/2025 Data oferecimento:03/09/2025 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Pág.: 2 deOráculo v.2.46.04Emissão:23/07/20262026.0563752-8 Número: TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODOPARANÁ PODERJUDICIÁRIO INFORMAÇÕESPROCESSUAIS ESTADODOPARANÁ Medida Cautelar Início: 05/09/2025 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:29/08/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:04/09/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória- Sem Fiança THIAGO ANDRADES DA SILVA Sistema Projudi CAROLINA FATIMA ALMEIDA DA SILVANome da mãe: ALCEU ANDRADES DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 15/07/1987 Nascimento: R.G.:92453065 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU Endereço: R CARA, 385 - CASA Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0000025-72.2018.8.16.0030 Assunto principal:Intimação/ Notificação Assuntos secundários: Data registro:03/01/2018 Data arquivamento:23/01/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração:03/01/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/11/2018 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.04Emissão:23/07/20262026.0563752-8 Número: TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODOPARANÁ PODERJUDICIÁRIO INFORMAÇÕESPROCESSUAIS ESTADODOPARANÁ Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 19/11/2018 Data processo:03/12/2018 Data réu:28/11/2018 Data acusação:03/12/2018 Data advogado defesa:28/11/2018 Transação Penal Início: 27/09/2018 Término: 22/10/2018 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 20 dia(s) Valor: 20.00 Usuário: Data/hora da pesquisa: Guilherme Joner 23/07/2026 14:30:17 Número do relatório:2026.0563752-8 Em 23 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varasde execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Guilherme Joner Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais eprocessos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado paraoutros fins, sob pena de responsabilidade. 0028435-96.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.0Emissão:23/07/20264
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THIAGO ANDRADES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LUIZ MEDEIROS

OAB: 51624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028435-96.2025.8.16.0030 Processo: 0028435-96.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THIAGO ANDRADES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de THIAGO ANDRADES DA SILVA, já devidamente qualificado (mov. 30.1), atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no art. 306, § 1º, inciso I, c.c. art. 298, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/97. Narra a denúncia que: "No dia 29 de agosto de 2025, por volta das 21h15min, policiais militares lotados no 14º BPM local constataram que o denunciado THIAGO ANDRADES DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, conduzia, pela Av. Costa e Silva, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o veículo HONDA CIVIC placa AGK5B51, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração de 0,90 miligramas de álcool por litro de ar pulmonar, índice superior ao permitido pela Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, gerando perigo de dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, eis que transitava na contramão em avenida de grande circulação de veículos e pessoas.” (mov. 30.1) A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2025 (mov. 40.1), tendo sido o réu citado pessoalmente (mov. 53.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 64.1). Durante a instrução, foi inquirida 01 (uma) testemunha, havendo a desistência da oitiva de 01 (um) testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 82). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação do denunciado nos termos da peça vestibular (mov. 85.1). A Defesa, por seu turno, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 298, inciso I, da Lei n° 9503/97, ante a ausência de provas que demonstrem que o réu gerou perigo de dano, pleiteando, ainda, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de justiça gratuita (mov. 90.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de THIAGO ANDRADES DA SILVA, pela prática do delito capitulado no art. 306, § 1º, inciso I, c.c. art. 298, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade do delito atribuído ao denunciado vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), exame etilométrico (mov. 1.12), boletim de ocorrência nº 2025/1097569 (mov. 1.13), relatório da autoridade policial (mov. 4.1), dentre outros documentos juntados aos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre o réu, notadamente em razão da confissão levada a efeito em sede de interrogatório judicial. Em juízo, Thiago Andrades da Silva confessou os fatos, relatando que havia ingerido aproximadamente quatro ou cinco cervejas antes de conduzir o veículo de seu pai, para o que possuía habilitação regular, declarando que o trânsito no local era reduzido e que, por equívoco, ingressou na contramão da via. Asseverou que trafegava em velocidade compatível com a via, negando que estivesse em alta velocidade, e afirmou que atendeu prontamente a ordem de parada emanada pelos agentes da lei, submetendo-se ao teste do etilômetro, acrescentando que não havia bebidas alcoólicas no interior do automóvel e que permaneceu preso pelo período de seis dias. O policial militar Renato Serrato Alexandrino, sob o contraditório, noticiou que sua equipe realizava patrulhamento quando visualizou um veículo transitando na contramão da direção em uma rua paralela à Avenida Costa e Silva, nas proximidades de uma rotatória. Disse que o condutor também acessou a rotatória pela contramão, motivo pelo qual a equipe realizou o retorno e procedeu à abordagem, esclarecendo que nada de ilícito foi encontrado com o abordado, porém, el apresentava sinais visíveis de embriaguez, além de haver odor etílico no interior do veículo. Acrescentou que, ao ser questionado, o condutor admitiu ter ingerido bebida alcoólica, restando-lhe oferecida a realização do teste do etilômetro, ao que aderiu espontaneamente, sendo aferido o índice de 0,90 mg/L; diante disso, a equipe encaminhou-o à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis, destacando ao fim, que o local dos fatos é uma via de intenso fluxo de veículos, especialmente na região da rotatória. Pois bem. Quanto ao delito insculpido no art. 306, da Lei n° 9.503/1997, insta salientar que há elementos suficientes que evidenciam a embriaguez do réu na condução do veículo, porquanto dirigia o automóvel com concentração de 0,90 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o limite legal para a aferição no bafômetro é de 0,3 mg/L, conforme laudo de exame bafométrico (mov. 1.12). Destarte, diante dos depoimentos colhidos nos autos, notadamente da confissão judicial e das palavras do militar ouvido em Juízo, aliadas às declarações extrajudiciais dos agentes da lei (movs. 1.6 e 1.8), e do teste etilométrico levado a efeito, resta confirmado que o acusado estava conduzindo o veículo sob influência de álcool, em patamar superior àquele legalmente permitido, quedando comprovada sua responsabilidade pelo delito em epígrafe. Nesse sentido: "Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, inciso II, c/c art. 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). Irresignação defensiva. Rogo absolutório. Suposta insuficiência probatória por falta de comprovação de alteração da capacidade psicomotora. Não acolhimento. Autoria e materialidade claramente evidenciadas nos autos. Conteúdo probatório suficiente a demonstrar a tipicidade das condutas perpetradas pelo agente. Nos termos da redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, a dosagem de concentração de álcool no sangue passou a ser um dos meios para se aferir o estado de embriaguez, juntamente com os demais meios de provas, tal como prova testemunhal. Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora apontando visíveis sinais de embriaguez. Depoimentos uníssonos dos policiais militares e da ex-namorada do acusado, presente na ocorrência. Confissão judicial do réu. Pedido de afastamento da agravante do art. 298, I, do CTB. Suposta fragilidade probatória da condução perigosa. Não acolhimento. Depoimentos dos policiais militares uníssonos em ambas as fases do feito. Confissão judicial do réu. Recorrente que foi avistado transitando em alta velocidade e desrespeitando preferenciais. Condução do apelante que colocou os demais transeuntes em risco. Circunstância do art. 298, inciso I, do CTB caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000534-38.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.04.2026) Outrossim, extrai-se do depoimento prestado em Juízo pelo Policial Militar Renato Serrato, bem como da declaração extrajudicial de sua colega de farda Jéssica Aleixo (mov. 1.6), que o réu conduzia o veículo na contramão da via pública, colocando em grave risco a vida e o patrimônio de terceiros, motivo pelo qual resta configurada também a agravante inserta no artigo 298, inciso I, da Lei nº 9.503/97. A despeito do entendimento defensivo acerca do tema, o relato dos militares constitui prova fidedigna quanto à ocorrência da agravante específica, a uma pela expertise decorrente do patrulhamento diário inerente à atividade profissional que exercem, e a duas pelo notório conhecimento de que a região em que ocorreram os fatos, nas cercanias da Avenida Costa e Silva e da rotatória ali exstente, nesta cidade, é extremamente movimentada, mesmo no horário noturno, de modo que o trânsito de um veículo pela contramão naquele ponto evidentemente é apto a gerar perigo de dano. A propósito: "APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306, § 1°, I, C/C ART. 298, I E III, TODOS DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA, 1. PLEITO PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO ABSTRAMANTE PREVISTO NA PENA-BASE. DESCABIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE UTILIZOU A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS ABSTRATAMENTE PARA O DELITO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. PENA INTERMEDIÁRIA. 2.1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO. RÉU QUE DIRIGIU NA CONTRAMÃO EM AVENIDA MOVIMENTADA, GERANDO DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS. 2.2. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONTUDO, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA PARA 1/4, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DUAS AGRAVANTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE STJ. 2.3. AUMENTO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DA PENA. CRITÉRIO INADEQUADO. FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE. CRITÉRIO ADOTADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO EM CASO DE REINCIDÊNCIA. 4. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ACESSÓRIA E DE MULTA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 1 ano, 10 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, ao réu por embriaguez ao volante, com agravantes relacionadas a dano potencial a terceiros e reincidência. A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, a exclusão de agravantes e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu foi correta, considerando os pedidos de alteração da fração de aumento da pena, a exclusão de agravantes, a compensação entre atenuantes e agravantes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a proporcionalidade das penas acessórias.III. Razões de decidir3. A fração de 1/8 utilizada para a majoração da pena-base está em conformidade com a jurisprudência, não sendo acolhido o pleito da defesa para a adoção da fração de 1/6.4. A agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB foi corretamente aplicada, pois o réu dirigiu na contramão em uma via movimentada, gerando dano potencial a terceiros.5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não pode ser integral, devido à multirreincidência do réu, todavia, deve a fração ser ajustada para 1/4, diante da preponderância da confissão.6. A fração utilizada na sentença para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, deve incidir sobre a pena-base, e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em conformidade com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.7. A pena de multa e a suspensão do direito de dirigir foram reduzidas de ofício para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a alteração da fração aplicada na segunda fase da dosimetria para 1/4 sobre a pena-base, redimensionamento da pena, e redução, de ofício, da pena de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor e da pena de multa.Tese de julgamento: A fração de aumento ou diminuição da pena para cada agravante ou atenuante deve ser calculada usando como critério a pena-base, salvo fundamentação concreta em sentido contrário, e a compensação entre atenuantes e agravantes deve observar a preponderância da confissão, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, I, e 298, I e III; CP, arts. 65, III, d, e 33, § 2º, c; Lei nº 9.503/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 843.081/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, HC 441.341/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.330.714/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 24.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.148.000/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27.02.2024; TJPR, Apelação Criminal n° 0016584-69.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador, j. 31.07.2023; TJPR, Apelação Crime n° 0000147-42.2020.8.16.0054, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação Crime n° 0000046-03.2018.8.16.0045, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 07.02.2022; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor do réu, que havia sido condenado por dirigir embriagado e sem habilitação. A pena original de um ano e dez meses de detenção foi reduzida para um ano e três dias. Além disso, a proibição de dirigir foi diminuída de dois anos e seis meses para dois meses e vinte e três dias, e a multa foi reduzida de 196 dias para 13 dias. A decisão foi tomada porque o Tribunal considerou que a pena anterior não estava proporcional ao crime cometido e que a reincidência do réu deveria ser levada em conta, mas também reconheceu a confissão espontânea dele. Assim, o Tribunal ajustou as penas para que fossem mais justas." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015616-97.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.01.2026 - destaquei) Por conseguinte, uma vez que a conduta descrita na denúncia amolda-se ao previsto pelo tipo penal inserto no art. 306, com incidência da agravante do art. 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e em se considerando a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, inarredável a condenação do réu pelo episódio descrito na prefacial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o réu THIAGO ANDRADES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, combinado com o art. 298, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena: Da pena base: Culpabilidade: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se elevada, posto que o acusado conduzia o veículo automotor com concentração de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões superiores ao triplo do valor permitido por lei, demonstrando periculosidade a exigir a imposição de resposta penal mais severa, a teor do entendimento jurisprudencial prevalente [1] Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes, conforme consulta atualizada ao Sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias: O réu foi autuado em via pública, em estado de embriaguez, nada se depreendendo digno de nota neste momento processual. Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos do comportamento assumido. Comportamento da vítima: Não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, na presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias. Das agravantes e atenuantes: Presente a agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB, posto que o réu conduzia o automotor na contramão da via, agindo certamente em razão da ebriedade, causando, com isso, perigo de dano a terceiros, nos termos da fundamentação supra. Incidente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Assim, diante da existência de uma agravante e de uma atenuante, procedo à compensação, mantendo imposta a pena de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DE DETENÇÃO, 11 (ONZE) DIAS-MULTA E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES e 06 (SEIS) DIAS, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2°, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime inicial aberto, considerando-se o quantum em que foi lançada a carga penal e face o exposto no art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal, a ser cumprido mediante as seguintes condições (art. 115, da LEP): Permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga; Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Frente ao disposto no art. 44, § 2º, do estatuto repressivo, e o quantum em que restou lançada a sanção, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito (art. 312-A, inciso I, do CTB), na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia preventiva: Tendo em vista a pena aplicada, o regime prisional imposto e a substituição por restritiva de direitos operada, deixo de decretar a prisão do acusado, máxime inexistirem os requisitos insculpidos no art. 312, do CPP. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e considerando que o sentenciado recolheu o montante de R$ 1.631,00 (mil seiscentos e trinta e um reais) a título de fiança, que se presta ao custeio das despesas do feito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral da Justiça; Comunique-se o Detran acerca da suspensão ou proibição de se obter habilitação, pelo tempo acima determinado (art. 295, do CTB); Intime-se a comparecer em cartório em 05 (cinco) dias, para efetuar a entrega da CNH; Proceda-se à liquidação das custas processuais e pena de multa; Determino a reversão da fiança para o pagamento dessas verbas, com espeque no art. 336, do CPP, e caso seja insuficiente, intime-se o réu para pagamento complementar no prazo de 10 (dez) dias. Caso sobejar valor, restitua-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA UNICAMENTE QUANTO À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE EM GRAU ELEVADO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO TRIPLO DO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO COMO MÍNIMO PARA CARACTERIZAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. EXTRAPOLAMENTO AO . ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.PREVISTO NO TIPO PENAL. SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022927- 46.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.08.2022) - destaquei) 2026.0563752-8 Número: TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODOPARANÁ PODERJUDICIÁRIO INFORMAÇÕESPROCESSUAIS ESTADODOPARANÁ Consulta realizada por Guilherme Joner, em 23 de Julho de 2026 às 14h30min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: THIAGO ANDRADES DA SILVA, filiacao CAROLINA FATIMA ALMEIDA DA SILVA. para instruir o(a) 0028435-96.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até odia 22 de Julho de 2026 às 23h59min: THIAGO ANDRADES DA SILVA Sistema Projudi CAROLINA FATIMA ALMEIDA DA SILVANome da mãe: ALCEU ANDRADES DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 15/07/1987 Nascimento: R.G.:92453065 / SSP060.846.259-40CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Cará, 385 Bairro: Profilurb IFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0025083-43.2019.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:23/08/2019 Data arquivamento:28/04/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/08/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:29/11/2019 Data oferecimento:15/11/2019 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:04/02/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 04/02/2025 Data processo:25/02/2025 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.04Emissão:23/07/20262026.0563752-8 Número: TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODOPARANÁ PODERJUDICIÁRIO INFORMAÇÕESPROCESSUAIS ESTADODOPARANÁ Data réu:25/02/2025 Data acusação:10/02/2025 Data advogado defesa:25/02/2025 Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 04/02/2020 Término: 28/04/2025 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/08/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/08/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória- Com Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0028435-96.2025.8.16.0030 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:29/08/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/08/2025 Prioridade: Medidas Cautelares, Pessoas com deficiência (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015) Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:04/09/2025 Data oferecimento:03/09/2025 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Pág.: 2 deOráculo v.2.46.04Emissão:23/07/20262026.0563752-8 Número: TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODOPARANÁ PODERJUDICIÁRIO INFORMAÇÕESPROCESSUAIS ESTADODOPARANÁ Medida Cautelar Início: 05/09/2025 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:29/08/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:04/09/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória- Sem Fiança THIAGO ANDRADES DA SILVA Sistema Projudi CAROLINA FATIMA ALMEIDA DA SILVANome da mãe: ALCEU ANDRADES DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 15/07/1987 Nascimento: R.G.:92453065 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU Endereço: R CARA, 385 - CASA Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0000025-72.2018.8.16.0030 Assunto principal:Intimação/ Notificação Assuntos secundários: Data registro:03/01/2018 Data arquivamento:23/01/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração:03/01/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/11/2018 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.04Emissão:23/07/20262026.0563752-8 Número: TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODOPARANÁ PODERJUDICIÁRIO INFORMAÇÕESPROCESSUAIS ESTADODOPARANÁ Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 19/11/2018 Data processo:03/12/2018 Data réu:28/11/2018 Data acusação:03/12/2018 Data advogado defesa:28/11/2018 Transação Penal Início: 27/09/2018 Término: 22/10/2018 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 20 dia(s) Valor: 20.00 Usuário: Data/hora da pesquisa: Guilherme Joner 23/07/2026 14:30:17 Número do relatório:2026.0563752-8 Em 23 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varasde execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Guilherme Joner Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais eprocessos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado paraoutros fins, sob pena de responsabilidade. 0028435-96.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.0Emissão:23/07/20264