0028428-56.2020.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PETERSON DA SILVA BAPTISTA ajuizou ação de conhecimento em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO, conforme inicial e documentos de index 03/38. Narra o autor que em 27 de julho de 2020, conduzia sua motocicleta para buscar a prima no trabalho, quando trafegava pela Rua Alemanha, em Cabo Frio. Próximo ao Depósito Municipal, um veículo Fiat Palio branco, pertencente à Prefeitura e conduzido por Pytter de Jesus Magalhães, realizou manobra sem acionar a seta, cruzando a frente da motocicleta. A colisão foi frontal, causando o desmaio imediato do autor, que só recobrou a consciência dentro da ambulância. O Corpo de Bombeiros registrou diversas escoriações e encaminhou a vítima ao HCE de Cabo Frio. O boletim da SESEG confirmou que havia sinalização no local e que o motorista público não sinalizou a manobra. O croqui do acidente demonstra impacto na lateral esquerda do carro e destruição frontal da motocicleta, comprovando a dinâmica do acidente. Requer: 1) Compensação por danos materiais no valor de R$ 1.250,00. 2) Indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 3.135,00. 3) Compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4) Compensação por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Index 42, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Index 50, contestação. Index 85, réplica. Index 93, ato ordinatório em provas. Index 101, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal), documental e pericial. Index 104, a parte ré requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal) e documental. Index 111, o Ministério Público não manifestou interesse de intervir. Index 118, decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial médica, a prova oral (testemunhal) e documental superveniente. Indeferiu a produção de consistente em perícia de local. Index 218, laudo pericial. Index 230, a parte autora requereu o julgamento da lide. Index 234, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial. Index 247, esclarecimentos do perito. Index 294, assentada da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15/10/2025, na qual presentes as partes, foram inquiridas as testemunhas da parte autora. Decisão que determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Index 299, a parte autora apresentou alegações finais. Index 316, a parte ré apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. Cuida-se de demanda de conhecimento na qual alega a parte Autora responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, aduzindo, em síntese, que teria sido vítima de acidente automobilístico causado por veículo de propriedade do réu, conduzido por seu preposto. A matéria é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Adotou o poder constituinte originário a chamada Teoria do Risco Administrativo, na qual se extrai a responsabilidade civil objetiva. Vale dizer que basta a vítima demonstrar em juízo o fato, o dano e o nexo causal entre ambos para caracterização da obrigação estatal em indenizar. Não há que se falar no elemento culpa na responsabilidade civil objetiva, ou seja, é totalmente despicienda a exigência da exteriorização de uma eventual imperícia, imprudência ou negligência. Nossos legisladores não adotaram a Teoria do Risco Integral, e, dessa forma, não haverá obrigação de indenizar se a pessoa jurídica de direito público comprovar que o servidor ou delegatário não estava no exercício de função pública; se ocorrer fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou ainda fato exclusivo de terceiros. Importante pontuar que a palavra agentes , inserida no artigo 37, § 6º, da Carta Política, é interpretada pela doutrina de escol de forma ampla, abrangendo ato de servidor estatutário, celetista, contratado temporário ou ainda o particular que esteja executando serviço público. Sobre o tema destaco entendimento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: (...) Sempre que a condição de agente do Estado tiver contribuído de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação ressarcitória. Não se faz mister, portanto, que o exercício da função constitua a causa eficiente do evento danoso; basta que ela ministre a ocasião para praticar-se o ato. A nota constante é a existência de uma relação entre a função pública exercida pelo agente e o fato gerador do dano . Leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO da seguinte forma sobre a regra constitucional acima indicada: A norma reforça a sujeição do Poder Público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, de modo que, se a União ou outra pessoa de sua administração causarem qualquer tipo de dano no desempenho de tais atividades, estarão inevitavelmente sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade. Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu . Decorrência lógica da caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado é a inversão do ônus probatório em relação às possíveis causas excludentes do nexo de causalidade, cabendo ao Poder Público a prova da existência de fato exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou ainda a inexistência de dano, conforme já demonstrado alhures. Consigne-se que o dano causado ao particular pode advir da ação ou omissão do mandatário de determinado Entre estatal, sem que na última hipótese importe em modificação da responsabilidade civil do Estado descrita na Constituição Federal. Portanto, seja por ação ou omissão, o Poder Público estará sujeito à responsabilidade civil objetiva, na forma já decidida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em aresto que destaco: E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Servidora pública gestante, que, no desempenho de suas atividades laborais, foi exposta à contaminação pelo citomegalovírus, em decorrência de suas funções, que consistiam, essencialmente, no transporte de material potencialmente infecto-contagioso (sangue e urina de recém-nascidos). - Filho recém-nascido acometido da Síndrome de West , apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica, decorrente de infecção por citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o período de gestação, no exercício de suas atribuições no berçário de hospital público. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. (RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516) . Estabelecidas as premissas sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, passo a cognição do caso concreto dos autos. Não houve controvérsia sobre a existência de um acidente de trânsito no dia 27 de julho de 2020, envolvendo a motocicleta em que estava o autor e o veículo Fiat Palio branco, pertencente à Prefeitura de Cabo Frio e conduzido por seu preposto, o senhor Pytter de Jesus Magalhães. A versão do autor é que o preposto do réu realizou manobra sem acionar a seta, cruzando a frente da motocicleta, situação que afrontaria a regra do art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro. O BRAT e a certidão do corpo de bombeiros foram juntados na inicial no ID 22, mas consubstanciam documentos com a mera descrição do sinistro e um resumo das versões de cada um dos envolvidos. Nessa linha, tais documentos não são suficientes para atestar a responsabilidade civil aqui perseguida. Os dois Policiais Militares ouvidos em juízo apenas disseram que chegaram ao local do acidente após sua ocorrência, para lavratura do respectivo BRAT, não tendo havido qualquer declaração sobre a dinâmica do acidente ou quanto à colheita de oitiva informal de eventuais testemunhas de viso no local dos fatos. Na decisão saneadora do ID 118, restou consignado que, na forma do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbiria à parte autora. Ressalte-se que a prova pericial médica produzida apenas atestou as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente, mas também não é documento idôneo para, no caso concreto, aferir a responsabilidade civil do réu. Com efeito, dentro do ônus que lhe cabia, a parte autora não comprovou que o preposto do réu teria descumprido a norma do art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro e, por consequência, a improcedência é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a JG deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE CABO FRIO
Autor PETERSON DA SILVA BAPTISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA
OAB: 187668/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PETERSON DA SILVA BAPTISTA ajuizou ação de conhecimento em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO, conforme inicial e documentos de index 03/38. Narra o autor que em 27 de julho de 2020, conduzia sua motocicleta para buscar a prima no trabalho, quando trafegava pela Rua Alemanha, em Cabo Frio. Próximo ao Depósito Municipal, um veículo Fiat Palio branco, pertencente à Prefeitura e conduzido por Pytter de Jesus Magalhães, realizou manobra sem acionar a seta, cruzando a frente da motocicleta. A colisão foi frontal, causando o desmaio imediato do autor, que só recobrou a consciência dentro da ambulância. O Corpo de Bombeiros registrou diversas escoriações e encaminhou a vítima ao HCE de Cabo Frio. O boletim da SESEG confirmou que havia sinalização no local e que o motorista público não sinalizou a manobra. O croqui do acidente demonstra impacto na lateral esquerda do carro e destruição frontal da motocicleta, comprovando a dinâmica do acidente. Requer: 1) Compensação por danos materiais no valor de R$ 1.250,00. 2) Indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 3.135,00. 3) Compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4) Compensação por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Index 42, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Index 50, contestação. Index 85, réplica. Index 93, ato ordinatório em provas. Index 101, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal), documental e pericial. Index 104, a parte ré requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal) e documental. Index 111, o Ministério Público não manifestou interesse de intervir. Index 118, decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial médica, a prova oral (testemunhal) e documental superveniente. Indeferiu a produção de consistente em perícia de local. Index 218, laudo pericial. Index 230, a parte autora requereu o julgamento da lide. Index 234, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial. Index 247, esclarecimentos do perito. Index 294, assentada da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15/10/2025, na qual presentes as partes, foram inquiridas as testemunhas da parte autora. Decisão que determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Index 299, a parte autora apresentou alegações finais. Index 316, a parte ré apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. Cuida-se de demanda de conhecimento na qual alega a parte Autora responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, aduzindo, em síntese, que teria sido vítima de acidente automobilístico causado por veículo de propriedade do réu, conduzido por seu preposto. A matéria é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Adotou o poder constituinte originário a chamada Teoria do Risco Administrativo, na qual se extrai a responsabilidade civil objetiva. Vale dizer que basta a vítima demonstrar em juízo o fato, o dano e o nexo causal entre ambos para caracterização da obrigação estatal em indenizar. Não há que se falar no elemento culpa na responsabilidade civil objetiva, ou seja, é totalmente despicienda a exigência da exteriorização de uma eventual imperícia, imprudência ou negligência. Nossos legisladores não adotaram a Teoria do Risco Integral, e, dessa forma, não haverá obrigação de indenizar se a pessoa jurídica de direito público comprovar que o servidor ou delegatário não estava no exercício de função pública; se ocorrer fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou ainda fato exclusivo de terceiros. Importante pontuar que a palavra agentes , inserida no artigo 37, § 6º, da Carta Política, é interpretada pela doutrina de escol de forma ampla, abrangendo ato de servidor estatutário, celetista, contratado temporário ou ainda o particular que esteja executando serviço público. Sobre o tema destaco entendimento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: (...) Sempre que a condição de agente do Estado tiver contribuído de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação ressarcitória. Não se faz mister, portanto, que o exercício da função constitua a causa eficiente do evento danoso; basta que ela ministre a ocasião para praticar-se o ato. A nota constante é a existência de uma relação entre a função pública exercida pelo agente e o fato gerador do dano . Leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO da seguinte forma sobre a regra constitucional acima indicada: A norma reforça a sujeição do Poder Público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, de modo que, se a União ou outra pessoa de sua administração causarem qualquer tipo de dano no desempenho de tais atividades, estarão inevitavelmente sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade. Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu . Decorrência lógica da caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado é a inversão do ônus probatório em relação às possíveis causas excludentes do nexo de causalidade, cabendo ao Poder Público a prova da existência de fato exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou ainda a inexistência de dano, conforme já demonstrado alhures. Consigne-se que o dano causado ao particular pode advir da ação ou omissão do mandatário de determinado Entre estatal, sem que na última hipótese importe em modificação da responsabilidade civil do Estado descrita na Constituição Federal. Portanto, seja por ação ou omissão, o Poder Público estará sujeito à responsabilidade civil objetiva, na forma já decidida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em aresto que destaco: E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Servidora pública gestante, que, no desempenho de suas atividades laborais, foi exposta à contaminação pelo citomegalovírus, em decorrência de suas funções, que consistiam, essencialmente, no transporte de material potencialmente infecto-contagioso (sangue e urina de recém-nascidos). - Filho recém-nascido acometido da Síndrome de West , apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica, decorrente de infecção por citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o período de gestação, no exercício de suas atribuições no berçário de hospital público. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. (RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516) . Estabelecidas as premissas sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, passo a cognição do caso concreto dos autos. Não houve controvérsia sobre a existência de um acidente de trânsito no dia 27 de julho de 2020, envolvendo a motocicleta em que estava o autor e o veículo Fiat Palio branco, pertencente à Prefeitura de Cabo Frio e conduzido por seu preposto, o senhor Pytter de Jesus Magalhães. A versão do autor é que o preposto do réu realizou manobra sem acionar a seta, cruzando a frente da motocicleta, situação que afrontaria a regra do art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro. O BRAT e a certidão do corpo de bombeiros foram juntados na inicial no ID 22, mas consubstanciam documentos com a mera descrição do sinistro e um resumo das versões de cada um dos envolvidos. Nessa linha, tais documentos não são suficientes para atestar a responsabilidade civil aqui perseguida. Os dois Policiais Militares ouvidos em juízo apenas disseram que chegaram ao local do acidente após sua ocorrência, para lavratura do respectivo BRAT, não tendo havido qualquer declaração sobre a dinâmica do acidente ou quanto à colheita de oitiva informal de eventuais testemunhas de viso no local dos fatos. Na decisão saneadora do ID 118, restou consignado que, na forma do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbiria à parte autora. Ressalte-se que a prova pericial médica produzida apenas atestou as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente, mas também não é documento idôneo para, no caso concreto, aferir a responsabilidade civil do réu. Com efeito, dentro do ônus que lhe cabia, a parte autora não comprovou que o preposto do réu teria descumprido a norma do art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro e, por consequência, a improcedência é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a JG deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.