0028410-25.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0028410-25.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : LUIZ GONZAGA ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES NEGRÃO (OAB SP535161) ADVOGADO(A) : OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB SP501906) ADVOGADO(A) : HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB MG038771) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por Luiz Gonzaga Araujo Sousa em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos , objetivando o recebimento de crédito decorrente de decisão judicial de revisão de contrato de empréstimo pessoal (Evento 1, fls. 1 a 6). Ante a controvérsia instaurada entre as partes sobre a apuração do valor devido, este Juízo determinou a realização de perícia contábil e nomeou a perita Carolina Laskowski (Evento 14, fls. 1 a 2). A perita nomeada apresentou o laudo pericial contábil e apurou o montante da condenação (Evento 105, fls. 1 a 20). A parte executada manifestou-se sobre a prova técnica defendendo a necessidade de compensação de valores pagos a menor em decorrência do recálculo das parcelas (Evento 117, fls. 1 a 3). Em razão de equívoco no controle de prazos decorrente de problemas de saúde no âmbito familiar, a perita deixou de responder temporariamente à intimação, o que motivou a prolação da decisão do Evento 157, que determinou a sua substituição pelo perito Marcelo de Almeida Prado (Evento 157, fl. 1). Contudo, o perito substituto declinou formalmente da nomeação por acúmulo de trabalhos (Evento 164, fl. 1). Ato contínuo, a perita Carolina Laskowski requereu a reconsideração da substituição, apresentando justificativa idônea e acostando os esclarecimentos periciais definitivos (Eventos 171, fls. 1 a 9, e 172, fls. 1 a 2). Intimadas as partes, o exequente manifestou concordância com os esclarecimentos e não opôs resistência à manutenção da profissional (Evento 181, fl. 1), ao passo que a executada ratificou os termos de sua petição anterior (Evento 189, fl. 1). É o relatório do essencial. 1. Reconsideração e Manutenção da Perita Judicial Inicialmente, acolhe-se o pedido de reconsideração formulado pela perita contadora Carolina Laskowski (Evento 172, fl. 1). A auxiliar do Juízo apresentou justificativa idônea pautada em graves motivos de saúde no âmbito familiar para explicar a mora temporária no atendimento ao chamado judicial, além de ter cumprido de forma integral o mister pericial ao acostar aos autos os esclarecimentos técnicos completos (Evento 171, fls. 1 a 9). Ademais, constata-se que o profissional nomeado em substituição no Evento 157, senhor Marcelo de Almeida Prado , declinou formalmente do encargo em razão de acúmulo de compromissos profissionais prévios (Evento 164, fl. 1). Nesse contexto, a manutenção da perita originária, que possui amplo conhecimento do acervo documental dos autos e já concluiu os trabalhos com rigor técnico, atende aos princípios da celeridade , da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional . Dessa forma, estando a profissional devidamente habilitada perante os órgãos de classe e respaldada pela entrega dos esclarecimentos técnicos necessários à solução da lide, reconsidera-se a decisão do Evento 157 para manter a perita Carolina Laskowski no exercício do encargo pericial. 2. Homologação do Laudo Pericial, Rejeição da Impugnação e Fixação do Débito No mérito da liquidação, cumpre homologar o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pela expert do Juízo (Eventos 105 e 171). A prova técnica foi elaborada com estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo judicial , aplicando a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Conforme demonstrado nos esclarecimentos conclusivos do Evento 171 (fl. 5), o montante bruto devido pelo executado atinge o valor total de R$ 9.451,30 atualizado para maio de 2026. Essa quantia abrange o valor atualizado da restituição em dobro do indébito no importe de R$ 5.470,20 , a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento atualizada na quantia de R$ 2.405,89 , bem como os acréscimos legais decorrentes do não pagamento voluntário no prazo inicial, consistentes na multa de 10% no valor de R$ 787,61 e nos honorários advocatícios de 10% na quantia de R$ 787,61 , consoante prevê expressamente o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela perita judicial (Eventos 181, fl. 1, e 195, fls. 1 a 2). Por sua vez, diante do acolhimento do laudo pericial oficial que quantificou com exatidão a obrigação com base nos parâmetros do título executivo judicial, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (Evento 117), visto que a perícia técnica afastou qualquer dúvida e definiu os exatos contornos do débito, não havendo que se falar em iliquidez da dívida . A homologação do laudo pericial que guarda estrita observância às balizas do título executivo e não sofre impugnação técnica capaz de eivar sua higidez encontra amparo no entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Direito processual civil. previdência privada. ação de obrigação de fazer. cumprimento de sentença. homologação do laudo pericial. pedido realização de novo laudo. cálculo de acordo com os parâmetros do título executivo.Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados nos laudos periciais.Inconformismo da executada desacolhido.Cálculo do perito realizado de acordo com os parâmetros do título executivo judicial. Ausência de nulidade.Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290260-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Destarte, resta plenamente legitimada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a aprovação dos cálculos oficiais elaborados pela perita nomeada, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 9.451,30 , por afastar a alegação de iliquidez e refletir com exatidão os comandos do título executivo e a disciplina legal aplicável. 3. Deferimento da Compensação de Valores Acolhe-se o pleito formulado pela executada para autorizar a compensação de valores decorrentes das parcelas recalculadas do contrato bancário (Evento 117, fls. 1 a 3). O direito à compensação decorre de imposição do artigo 368 do Código Civil, segundo o qual as obrigações líquidas, vencidas e fungíveis entre pessoas que sejam reciprocamente credora e devedora extinguem-se até onde se compensarem. Ademais, a compensação foi expressamente autorizada na sentença proferida na fase de conhecimento e ratificada pelo v. acórdão (Eventos 1, fl. 8, e 2, fl. 2). A revisão do contrato com a substituição da taxa de juros remuneratórios pela taxa média do mercado resultou na readequação do fluxo financeiro do mútuo, apurando-se que, enquanto determinadas parcelas geraram indébito a restituir ao consumidor, outras parcelas pagas após o recálculo apresentaram saldos que devem ser objeto de ajuste recíproco. Em atendimento ao comando do título judicial e à tese arguida pela instituição financeira, a perita do Juízo realizou o apuramento minucioso de tais quantias no Evento 171 (fls. 6 a 7), fixando em R$ 393,66 o valor atualizado com juros de mora devido pelo exequente em favor da executada. O abatimento desse montante apurado em favor da executada assegura o equilíbrio das prestações contratuais e evita o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Paulista reconhece a cabimento da compensação de valores quando devidamente autorizada pelo julgado e quantificada pela perícia técnica: EMENTA: Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Homologação de laudo pericial contábil. Alegação de equívoco nos cálculos e ausência de inclusão de encargos moratórios. Pretensão de compensação de valores. Insurgência da instituição financeira. Inocorrência de vícios. Trata-se de recurso interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença que homologou o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo. A agravante sustenta que o laudo estaria equivocado por não considerar os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas pagas em atraso e por deixar de aplicar a compensação legal de valores prevista no artigo 368 do Código Civil. A decisão agravada, amparada no laudo técnico de fls. 161/162, consignou que os encargos moratórios já se encontravam incluídos nas prestações recalculadas, nos termos do título executivo judicial, inexistindo qualquer omissão a esse respeito. Consta ainda da perícia que o contrato foi liquidado antecipadamente em 14 de janeiro de 2021, razão pela qual não subsiste falar em compensação de valores. O perito apresentou fundamentação contábil detalhada e adotou metodologia compatível com a sentença transitada em julgado, que determinou a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e a restituição simples dos valores cobrados a maior, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O trabalho técnico observou os parâmetros fixados no título executivo, foi submetido ao contraditório e não apresenta erro material, vício lógico ou omissão relevante. A compensação pretendida pela agravante não encontra amparo jurídico, uma vez que pressupõe créditos líquidos, vencidos e exigíveis de ambas as partes, circunstância inexistente no caso concreto. A insurgência recursal revela mero inconformismo da instituição financeira com o resultado da perícia, não havendo qualquer fundamento que justifique a reforma da decisão. Homologação do laudo pericial corretamente efetuada. Laudo técnico regular, elaborado em estrita observância às diretrizes fixadas na sentença e no acórdão confirmatório. Decisão de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153444-48.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) Assim, imperioso o deferimento da compensação pleiteada pelo executado, determinando-se o abatimento do valor de R$ 393,66 do montante bruto da condenação, a fim de apurar o saldo credor líquido da execução. 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela perita Carolina Laskowski e a MANTENHO no exercício do encargo pericial nestes autos (Eventos 171 e 172); b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pela expert oficial (Eventos 105 e 171) e FIXO o valor bruto da condenação devida pelo executado em R$ 9.451,30 , atualizado até maio de 2026, montante que já contempla as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DEFERO o pedido de compensação formulado pelo executado e DETERMINO o abatimento da quantia de R$ 393,66 devida pelo exequente, fixando o saldo credor líquido remanescente da execução no valor de R$ 9.057,64 (nove mil e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); d) DETERMINO a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da perita Carolina Laskowski , referente aos honorários periciais provisórios e complementares já depositados nos autos no valor total de R$ 1.500,00 (Eventos 36, fls. 1 a 2, 64, fls. 1 a 2, e 172, fls. 1 a 2); e) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente líquido de R$ 9.057,64 , sob pena de imediato prosseguimento dos atos de constrição e penhora patrimonial. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LUIZ GONZAGA ARAUJO SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELVECIO MACEDO TEODORO
OAB: 38771/MG
MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER
OAB: 281612/SP
WILSON FERNANDES NEGRÃO
OAB: 535161/SP
OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
OAB: 501906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0028410-25.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : LUIZ GONZAGA ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES NEGRÃO (OAB SP535161) ADVOGADO(A) : OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB SP501906) ADVOGADO(A) : HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB MG038771) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por Luiz Gonzaga Araujo Sousa em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos , objetivando o recebimento de crédito decorrente de decisão judicial de revisão de contrato de empréstimo pessoal (Evento 1, fls. 1 a 6). Ante a controvérsia instaurada entre as partes sobre a apuração do valor devido, este Juízo determinou a realização de perícia contábil e nomeou a perita Carolina Laskowski (Evento 14, fls. 1 a 2). A perita nomeada apresentou o laudo pericial contábil e apurou o montante da condenação (Evento 105, fls. 1 a 20). A parte executada manifestou-se sobre a prova técnica defendendo a necessidade de compensação de valores pagos a menor em decorrência do recálculo das parcelas (Evento 117, fls. 1 a 3). Em razão de equívoco no controle de prazos decorrente de problemas de saúde no âmbito familiar, a perita deixou de responder temporariamente à intimação, o que motivou a prolação da decisão do Evento 157, que determinou a sua substituição pelo perito Marcelo de Almeida Prado (Evento 157, fl. 1). Contudo, o perito substituto declinou formalmente da nomeação por acúmulo de trabalhos (Evento 164, fl. 1). Ato contínuo, a perita Carolina Laskowski requereu a reconsideração da substituição, apresentando justificativa idônea e acostando os esclarecimentos periciais definitivos (Eventos 171, fls. 1 a 9, e 172, fls. 1 a 2). Intimadas as partes, o exequente manifestou concordância com os esclarecimentos e não opôs resistência à manutenção da profissional (Evento 181, fl. 1), ao passo que a executada ratificou os termos de sua petição anterior (Evento 189, fl. 1). É o relatório do essencial. 1. Reconsideração e Manutenção da Perita Judicial Inicialmente, acolhe-se o pedido de reconsideração formulado pela perita contadora Carolina Laskowski (Evento 172, fl. 1). A auxiliar do Juízo apresentou justificativa idônea pautada em graves motivos de saúde no âmbito familiar para explicar a mora temporária no atendimento ao chamado judicial, além de ter cumprido de forma integral o mister pericial ao acostar aos autos os esclarecimentos técnicos completos (Evento 171, fls. 1 a 9). Ademais, constata-se que o profissional nomeado em substituição no Evento 157, senhor Marcelo de Almeida Prado , declinou formalmente do encargo em razão de acúmulo de compromissos profissionais prévios (Evento 164, fl. 1). Nesse contexto, a manutenção da perita originária, que possui amplo conhecimento do acervo documental dos autos e já concluiu os trabalhos com rigor técnico, atende aos princípios da celeridade , da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional . Dessa forma, estando a profissional devidamente habilitada perante os órgãos de classe e respaldada pela entrega dos esclarecimentos técnicos necessários à solução da lide, reconsidera-se a decisão do Evento 157 para manter a perita Carolina Laskowski no exercício do encargo pericial. 2. Homologação do Laudo Pericial, Rejeição da Impugnação e Fixação do Débito No mérito da liquidação, cumpre homologar o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pela expert do Juízo (Eventos 105 e 171). A prova técnica foi elaborada com estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo judicial , aplicando a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Conforme demonstrado nos esclarecimentos conclusivos do Evento 171 (fl. 5), o montante bruto devido pelo executado atinge o valor total de R$ 9.451,30 atualizado para maio de 2026. Essa quantia abrange o valor atualizado da restituição em dobro do indébito no importe de R$ 5.470,20 , a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento atualizada na quantia de R$ 2.405,89 , bem como os acréscimos legais decorrentes do não pagamento voluntário no prazo inicial, consistentes na multa de 10% no valor de R$ 787,61 e nos honorários advocatícios de 10% na quantia de R$ 787,61 , consoante prevê expressamente o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela perita judicial (Eventos 181, fl. 1, e 195, fls. 1 a 2). Por sua vez, diante do acolhimento do laudo pericial oficial que quantificou com exatidão a obrigação com base nos parâmetros do título executivo judicial, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (Evento 117), visto que a perícia técnica afastou qualquer dúvida e definiu os exatos contornos do débito, não havendo que se falar em iliquidez da dívida . A homologação do laudo pericial que guarda estrita observância às balizas do título executivo e não sofre impugnação técnica capaz de eivar sua higidez encontra amparo no entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Direito processual civil. previdência privada. ação de obrigação de fazer. cumprimento de sentença. homologação do laudo pericial. pedido realização de novo laudo. cálculo de acordo com os parâmetros do título executivo.Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados nos laudos periciais.Inconformismo da executada desacolhido.Cálculo do perito realizado de acordo com os parâmetros do título executivo judicial. Ausência de nulidade.Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290260-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Destarte, resta plenamente legitimada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a aprovação dos cálculos oficiais elaborados pela perita nomeada, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 9.451,30 , por afastar a alegação de iliquidez e refletir com exatidão os comandos do título executivo e a disciplina legal aplicável. 3. Deferimento da Compensação de Valores Acolhe-se o pleito formulado pela executada para autorizar a compensação de valores decorrentes das parcelas recalculadas do contrato bancário (Evento 117, fls. 1 a 3). O direito à compensação decorre de imposição do artigo 368 do Código Civil, segundo o qual as obrigações líquidas, vencidas e fungíveis entre pessoas que sejam reciprocamente credora e devedora extinguem-se até onde se compensarem. Ademais, a compensação foi expressamente autorizada na sentença proferida na fase de conhecimento e ratificada pelo v. acórdão (Eventos 1, fl. 8, e 2, fl. 2). A revisão do contrato com a substituição da taxa de juros remuneratórios pela taxa média do mercado resultou na readequação do fluxo financeiro do mútuo, apurando-se que, enquanto determinadas parcelas geraram indébito a restituir ao consumidor, outras parcelas pagas após o recálculo apresentaram saldos que devem ser objeto de ajuste recíproco. Em atendimento ao comando do título judicial e à tese arguida pela instituição financeira, a perita do Juízo realizou o apuramento minucioso de tais quantias no Evento 171 (fls. 6 a 7), fixando em R$ 393,66 o valor atualizado com juros de mora devido pelo exequente em favor da executada. O abatimento desse montante apurado em favor da executada assegura o equilíbrio das prestações contratuais e evita o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Paulista reconhece a cabimento da compensação de valores quando devidamente autorizada pelo julgado e quantificada pela perícia técnica: EMENTA: Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Homologação de laudo pericial contábil. Alegação de equívoco nos cálculos e ausência de inclusão de encargos moratórios. Pretensão de compensação de valores. Insurgência da instituição financeira. Inocorrência de vícios. Trata-se de recurso interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença que homologou o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo. A agravante sustenta que o laudo estaria equivocado por não considerar os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas pagas em atraso e por deixar de aplicar a compensação legal de valores prevista no artigo 368 do Código Civil. A decisão agravada, amparada no laudo técnico de fls. 161/162, consignou que os encargos moratórios já se encontravam incluídos nas prestações recalculadas, nos termos do título executivo judicial, inexistindo qualquer omissão a esse respeito. Consta ainda da perícia que o contrato foi liquidado antecipadamente em 14 de janeiro de 2021, razão pela qual não subsiste falar em compensação de valores. O perito apresentou fundamentação contábil detalhada e adotou metodologia compatível com a sentença transitada em julgado, que determinou a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e a restituição simples dos valores cobrados a maior, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O trabalho técnico observou os parâmetros fixados no título executivo, foi submetido ao contraditório e não apresenta erro material, vício lógico ou omissão relevante. A compensação pretendida pela agravante não encontra amparo jurídico, uma vez que pressupõe créditos líquidos, vencidos e exigíveis de ambas as partes, circunstância inexistente no caso concreto. A insurgência recursal revela mero inconformismo da instituição financeira com o resultado da perícia, não havendo qualquer fundamento que justifique a reforma da decisão. Homologação do laudo pericial corretamente efetuada. Laudo técnico regular, elaborado em estrita observância às diretrizes fixadas na sentença e no acórdão confirmatório. Decisão de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153444-48.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) Assim, imperioso o deferimento da compensação pleiteada pelo executado, determinando-se o abatimento do valor de R$ 393,66 do montante bruto da condenação, a fim de apurar o saldo credor líquido da execução. 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela perita Carolina Laskowski e a MANTENHO no exercício do encargo pericial nestes autos (Eventos 171 e 172); b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pela expert oficial (Eventos 105 e 171) e FIXO o valor bruto da condenação devida pelo executado em R$ 9.451,30 , atualizado até maio de 2026, montante que já contempla as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DEFERO o pedido de compensação formulado pelo executado e DETERMINO o abatimento da quantia de R$ 393,66 devida pelo exequente, fixando o saldo credor líquido remanescente da execução no valor de R$ 9.057,64 (nove mil e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); d) DETERMINO a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da perita Carolina Laskowski , referente aos honorários periciais provisórios e complementares já depositados nos autos no valor total de R$ 1.500,00 (Eventos 36, fls. 1 a 2, 64, fls. 1 a 2, e 172, fls. 1 a 2); e) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente líquido de R$ 9.057,64 , sob pena de imediato prosseguimento dos atos de constrição e penhora patrimonial. Publique-se. Intimem-se.