0028404-81.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028404-81.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : DEBORA DAMBRAUSKAS DE MELLO ADVOGADO(A) : LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) EXEQUENTE : KARLA DINIZ PACHECO ADVOGADO(A) : LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) EXECUTADO : SAO JORGE SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE BARONE (OAB SP364098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 18.15 ), na qual alegou, em síntese, excesso de execução. Manifestou-se em contraditório a exequente (ev. 28.1 ). Diante da inviabilidade de remessa dos autos ao setor de contadoria e da ausência de servidores aptos à realização dos cálculos nesta unidade, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes (ev. 30.1 ). Laudo pericial acostado em ev. 116.1 , com esclarecimentos em ev. 133.1 . DECIDO. Malgrado o inconformismo da parte exequente quanto ao resultado da perícia contábil, verifica-se que as divergências por ela apontadas foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela perita, que respondeu de forma clara e consistente aos quesitos formulados, rebatendo com fundamentação técnica as impugnações apresentadas. Não há, de outra parte, qualquer elemento técnico apto a desfazer a conclusão da perícia, motivo pelo qual correto o cálculo lá efetuado. Pontuo que, da interpretação literal do título executivo judicial, extrai-se que as verbas devidas tiveram início em maio de 2023, data em que se efetivou a prestação dos serviços inadimplidos que constituem o objeto da lide principal. Com efeito, a condenação imposta na sentença, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados, guarda correspondência com o quanto requerido na exordial, em especial no item b(i) de referida peça da fase de conhecimento. Isso posto, atendidas as determinações do comando judicial, homologo o laudo pericial, que apurou o débito da exequente no montante de R$ 1.068.101,79, válido para junho de 2026, restando caracterizado o excesso de execução alegado. Em consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante a sucumbência experimentada neste incidente, condeno a exequente em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA DAMBRAUSKAS DE MELLO
Autor KARLA DINIZ PACHECO
Réu SAO JORGE SOLUCOES EM SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028404-81.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : DEBORA DAMBRAUSKAS DE MELLO ADVOGADO(A) : LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) EXEQUENTE : KARLA DINIZ PACHECO ADVOGADO(A) : LEONARDO WARD CRUZ (OAB SP278362) EXECUTADO : SAO JORGE SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE BARONE (OAB SP364098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 18.15 ), na qual alegou, em síntese, excesso de execução. Manifestou-se em contraditório a exequente (ev. 28.1 ). Diante da inviabilidade de remessa dos autos ao setor de contadoria e da ausência de servidores aptos à realização dos cálculos nesta unidade, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes (ev. 30.1 ). Laudo pericial acostado em ev. 116.1 , com esclarecimentos em ev. 133.1 . DECIDO. Malgrado o inconformismo da parte exequente quanto ao resultado da perícia contábil, verifica-se que as divergências por ela apontadas foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela perita, que respondeu de forma clara e consistente aos quesitos formulados, rebatendo com fundamentação técnica as impugnações apresentadas. Não há, de outra parte, qualquer elemento técnico apto a desfazer a conclusão da perícia, motivo pelo qual correto o cálculo lá efetuado. Pontuo que, da interpretação literal do título executivo judicial, extrai-se que as verbas devidas tiveram início em maio de 2023, data em que se efetivou a prestação dos serviços inadimplidos que constituem o objeto da lide principal. Com efeito, a condenação imposta na sentença, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados, guarda correspondência com o quanto requerido na exordial, em especial no item b(i) de referida peça da fase de conhecimento. Isso posto, atendidas as determinações do comando judicial, homologo o laudo pericial, que apurou o débito da exequente no montante de R$ 1.068.101,79, válido para junho de 2026, restando caracterizado o excesso de execução alegado. Em consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante a sucumbência experimentada neste incidente, condeno a exequente em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Intimem-se.