Detalhe do processo

0028388-11.2019.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelos autores LEONARDO TADEU MACHADO e MARTA DA SILVA RIBEIRO às fls. 665/666. Alegam os embargantes a existência de omissão na sentença proferida às fls. 655/663 quanto aos pedidos de formulados nos itens 4 e 5 da petição inicial, requerimentos relacionados à obrigação de fazer consistente nos reparos no imóvel. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente feito, verifica-se que, de fato, a sentença não enfrentou o pedido expresso da parte autora no que tange à obrigação de fazer relacionada aos vícios encontrados no imóvel. Trata-se de questão essencial ao deslinde do feito e que deveria ter sido apreciada, configurando omissão sanável nos presentes embargos. Assim passo a integrar a sentença para suprir a omissão, nos seguintes termos: Demonstrando-se incontroversos os referidos vícios, cabe analisar em quem recai a responsabilidade pela reparação dos mesmos. Dispõe o art. 18 do CDC que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ademais, o fornecedor de serviços deve responder pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20 do CDC). Assinalo que, consoante a legislação consumerista, o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), o que não ocorreu in casu. Portanto, seja as rés devem responder pelos vícios constatados na presente demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.845,75 (sete mil, oitocentos e quarente e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente aos custos com os reparos para regularizar o fornecimento de água, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros legais a contar da citação, além de condenar o réu a indenizar aos autores no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) para cada autor, a título de dano moral, corrigido monetariamente a contar deste julgado e juros a contar da citação, observados critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Condeno os réus, ainda, na obrigação de fazer consistente nos reparos necessários no imóvel da parte autora apontados no laudo pericial, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença nos termos acima. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J R BARUQUE CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA

Autor LEONADO TADEU MACHADO

Autor MARTA RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO TÚLIO GRIPA MOTA SILVA

OAB: 110147/RJ

EDUARDO DA SILVA BARRETO

OAB: 142380/RJ

RODRIGO APOLINARIO COELHO

OAB: 179149/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelos autores LEONARDO TADEU MACHADO e MARTA DA SILVA RIBEIRO às fls. 665/666. Alegam os embargantes a existência de omissão na sentença proferida às fls. 655/663 quanto aos pedidos de formulados nos itens 4 e 5 da petição inicial, requerimentos relacionados à obrigação de fazer consistente nos reparos no imóvel. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente feito, verifica-se que, de fato, a sentença não enfrentou o pedido expresso da parte autora no que tange à obrigação de fazer relacionada aos vícios encontrados no imóvel. Trata-se de questão essencial ao deslinde do feito e que deveria ter sido apreciada, configurando omissão sanável nos presentes embargos. Assim passo a integrar a sentença para suprir a omissão, nos seguintes termos: Demonstrando-se incontroversos os referidos vícios, cabe analisar em quem recai a responsabilidade pela reparação dos mesmos. Dispõe o art. 18 do CDC que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ademais, o fornecedor de serviços deve responder pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20 do CDC). Assinalo que, consoante a legislação consumerista, o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), o que não ocorreu in casu. Portanto, seja as rés devem responder pelos vícios constatados na presente demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.845,75 (sete mil, oitocentos e quarente e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente aos custos com os reparos para regularizar o fornecimento de água, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros legais a contar da citação, além de condenar o réu a indenizar aos autores no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) para cada autor, a título de dano moral, corrigido monetariamente a contar deste julgado e juros a contar da citação, observados critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Condeno os réus, ainda, na obrigação de fazer consistente nos reparos necessários no imóvel da parte autora apontados no laudo pericial, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença nos termos acima. Publique-se. Intimem-se.