Detalhe do processo

0028371-55.2013.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0028371-55.2013.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO CAMPOS CPF: 908.440.766-00 e outros RÉU: ESPÓLIO DE NOEL DO SUL CAMPOS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de destituição da inventariante, Sra. Maria do Carmo Araújo Campos, e nomeação de nova inventariante para o espólio de Noel do Sul Campos. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 10547000949 e 10659115179), pugnou pela remoção da atual inventariante, Sra. Maria do Carmo Araújo Campos, em razão de sua incapacidade superveniente para o exercício do múnus. A incapacidade foi evidenciada pela certidão da Oficiala de Justiça (ID 10321694570), que atestou a impossibilidade da Sra. Maria do Carmo de compreender o ato citatório, bem como pela informação de que a mesma sofre de Mal de Parkinson e demência senil. Ademais, nos autos da ação de exigir contas de nº 0028739-59.2016.8.13.0074, que tramita nesta vara, sobreveio laudo pericial que concluiu pela incapacidade da atual inventariante para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (ID 10605517326, da referida ação); Os herdeiros Isabel Campos Araújo, Marcelo Araújo Campos, Cristina Araújo Campos e Fernando Campos Araújo, na petição de ID 10570960431, manifestaram discordância quanto à nomeação da herdeira Beatriz Araújo Campos Corgozinho, sugerida inicialmente pelo Ministério Público, e requereram a nomeação da herdeira Isabel Campos Araújo, sob o fundamento de que esta se encontra na posse e administração dos bens do espólio. Em sua última manifestação (ID 10659115179), o Ministério Público, acolhendo os argumentos dos herdeiros e as informações dos autos, requereu a nomeação da herdeira Isabel Campos Araújo como inventariante, em substituição à Sra. Maria do Carmo. Pois bem. A inventariança é um múnus público, e seu exercício exige plena capacidade para a prática dos atos da vida civil e para a diligente administração do acervo hereditário, que no presente caso se revela complexo, com múltiplos herdeiros, um vasto patrimônio e um passivo considerável, envolvendo diversas habilitações de crédito e execuções fiscais. A remoção do inventariante está prevista no artigo 622 do Código de Processo Civil, e a nomeação de um substituto deve seguir a ordem de preferência do artigo 617 do mesmo diploma legal, sempre visando o melhor interesse do espólio. Considerando a robusta prova da incapacidade da atual inventariante para a gestão dos bens e interesses do espólio, notadamente composta pelo laudo pericial de ID 10605517326 contido nos autos 0028739-59.2016.8.13.0074( ação de exigir contas) e certidão da Oficiala de Justiça de ID 10321694570. Hei por bem, destituir a Sra. Maria do Carmo Araújo Campos do cargo de inventariante, em razão de sua manifesta incapacidade para o exercício do múnus. Por conseguinte, passo a análise da substituição processual da inventariante. A nomeação deverá, preferencialmente, observar a ordem estabelecida no artigo 617 do CPC, que elenca, entre outros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os herdeiros que se acharem na posse e administração do espólio. Dito isso, nomeio, em substituição, a herdeira Isabel Campos Araújo como inventariante do espólio de Noel do Sul Campos, por ser, segundo informações prestadas nos autos pela inventariante, a herdeira que se encontra na posse e administração dos bens do espólio (ID 10570960431). Transcorrido o prazo sem o aviamento de eventual recurso, a mesma deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal. Após o compromisso, deverá a nova inventariante dar regular prosseguimento ao feito, cumprindo as determinações pendentes, notadamente as postuladas pelo Parquet em cota de ID 10659115179. Intimem-se todos os herdeiros acerca da presente decisão. Int-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ ARAUJO CAMPOS CORGOZINHO

Autor CRISTINA ARAUJO CAMPOS

Autor FERNANDO CAMPOS ARAUJO

Autor ISABEL CAMPOS ARAUJO

Autor JOSE DONIZETE CORGOZINHO

Autor MARCELO ARAUJO CAMPOS

Autor MARIA DO CARMO ARAUJO CAMPOS

Autor MATEUS CAMPOS ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MAGNO VAZ GONTIJO

OAB: 38676/MG

RODRIGO DA SILVA PEREIRA

OAB: 119120/MG

FERNANDO GONTIJO COUTO

OAB: 56336/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0028371-55.2013.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO CAMPOS CPF: 908.440.766-00 e outros RÉU: ESPÓLIO DE NOEL DO SUL CAMPOS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de destituição da inventariante, Sra. Maria do Carmo Araújo Campos, e nomeação de nova inventariante para o espólio de Noel do Sul Campos. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 10547000949 e 10659115179), pugnou pela remoção da atual inventariante, Sra. Maria do Carmo Araújo Campos, em razão de sua incapacidade superveniente para o exercício do múnus. A incapacidade foi evidenciada pela certidão da Oficiala de Justiça (ID 10321694570), que atestou a impossibilidade da Sra. Maria do Carmo de compreender o ato citatório, bem como pela informação de que a mesma sofre de Mal de Parkinson e demência senil. Ademais, nos autos da ação de exigir contas de nº 0028739-59.2016.8.13.0074, que tramita nesta vara, sobreveio laudo pericial que concluiu pela incapacidade da atual inventariante para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (ID 10605517326, da referida ação); Os herdeiros Isabel Campos Araújo, Marcelo Araújo Campos, Cristina Araújo Campos e Fernando Campos Araújo, na petição de ID 10570960431, manifestaram discordância quanto à nomeação da herdeira Beatriz Araújo Campos Corgozinho, sugerida inicialmente pelo Ministério Público, e requereram a nomeação da herdeira Isabel Campos Araújo, sob o fundamento de que esta se encontra na posse e administração dos bens do espólio. Em sua última manifestação (ID 10659115179), o Ministério Público, acolhendo os argumentos dos herdeiros e as informações dos autos, requereu a nomeação da herdeira Isabel Campos Araújo como inventariante, em substituição à Sra. Maria do Carmo. Pois bem. A inventariança é um múnus público, e seu exercício exige plena capacidade para a prática dos atos da vida civil e para a diligente administração do acervo hereditário, que no presente caso se revela complexo, com múltiplos herdeiros, um vasto patrimônio e um passivo considerável, envolvendo diversas habilitações de crédito e execuções fiscais. A remoção do inventariante está prevista no artigo 622 do Código de Processo Civil, e a nomeação de um substituto deve seguir a ordem de preferência do artigo 617 do mesmo diploma legal, sempre visando o melhor interesse do espólio. Considerando a robusta prova da incapacidade da atual inventariante para a gestão dos bens e interesses do espólio, notadamente composta pelo laudo pericial de ID 10605517326 contido nos autos 0028739-59.2016.8.13.0074( ação de exigir contas) e certidão da Oficiala de Justiça de ID 10321694570. Hei por bem, destituir a Sra. Maria do Carmo Araújo Campos do cargo de inventariante, em razão de sua manifesta incapacidade para o exercício do múnus. Por conseguinte, passo a análise da substituição processual da inventariante. A nomeação deverá, preferencialmente, observar a ordem estabelecida no artigo 617 do CPC, que elenca, entre outros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os herdeiros que se acharem na posse e administração do espólio. Dito isso, nomeio, em substituição, a herdeira Isabel Campos Araújo como inventariante do espólio de Noel do Sul Campos, por ser, segundo informações prestadas nos autos pela inventariante, a herdeira que se encontra na posse e administração dos bens do espólio (ID 10570960431). Transcorrido o prazo sem o aviamento de eventual recurso, a mesma deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal. Após o compromisso, deverá a nova inventariante dar regular prosseguimento ao feito, cumprindo as determinações pendentes, notadamente as postuladas pelo Parquet em cota de ID 10659115179. Intimem-se todos os herdeiros acerca da presente decisão. Int-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho