0028369-81.2014.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0028369-81.2014.8.13.0452/MG AUTOR : REGIANE CRISTINA ROBERTO ALVES ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG093012) ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSÉ GONTIJO (OAB MG090168) AUTOR : FRANCISCO HELDER BARBOSA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG093012) ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSÉ GONTIJO (OAB MG090168) AUTOR : GUSTAVO ROBERTO REIS ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG093012) ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSÉ GONTIJO (OAB MG090168) RÉU : FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ADVOGADO(A) : LUMA GONZAGA BARROSO PEREIRA (OAB MG162695) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARLOS LEMOS DE OLIVEIRA (OAB MG078580) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação originalmente ajuizada por Neide Helena Roberto em face do Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana (FPMNS) e do Município de Nova Serrana , visando à declaração de nulidade de ato administrativo, à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, ao afastamento remunerado com o pagamento de remunerações vencidas. A parte autora narrou, em síntese, que a servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem desde 18 de fevereiro de 2003, foi diagnosticada com quadro de dor, limitação de movimentos e gonartrose no joelho direito (CID M17), enfermidade degenerativa que a acometeu de forma progressiva e a submeteu a múltiplas intervenções cirúrgicas, incluindo artroscopias realizadas nos anos de 2012 e 2013. Afirmou que, em virtude da grave limitação funcional e das recomendações médicas de afastamento expedidas pelo ortopedista assistente, a servidora apresentou sucessivos atestados médicos particulares, os quais foram sistematicamente indeferidos pela perícia oficial do ente previdenciário municipal. O ato administrativo impugnado, consubstanciado no Ofício nº 002/2014 do Departamento de Pessoal do Fundo Municipal de Saúde, determinou o retorno imediato da servidora às suas atividades habituais a partir de 25 de fevereiro de 2014, com base em laudo de exame médico pericial realizado em 24 de fevereiro de 2014 pela clínica credenciada ao FPMNS, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a função de Auxiliar de Enfermagem. A autora sustentou a nulidade do ato por violação ao princípio da legalidade, ao motivo e à razoabilidade, argumentando que a perícia administrativa não observou a real condição de saúde da servidora e desconsiderou o histórico de afastamentos que totalizaria 644 dias em decorrência da patologia ortopédica. Com base nesse quadro fático, postulou a antecipação da tutela para garantir o afastamento do labor com a manutenção integral dos vencimentos e, no mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez permanente ou, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento de todas as remunerações vencidas e não pagas desde 25 de fevereiro de 2014, devidamente atualizadas. Sobreveio o despacho inicial, deferindo a assistência judiciária gratuita, ordenando a intimação dos réus para manifestação prévia em 72h sobre a liminar e determinando a citação (fl. 178 dos autos físico) Os réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sendo o Fundo Previdenciário Municipal – FPMNS (fls. 188-192 dos autos físico) e Município de Nova Serrana (fls. 183-186 dos autos físico). O Município de Nova Serrana defendeu a legalidade e a validade do ato administrativo, sustentando que a servidora foi regularmente submetida à perícia médica oficial, a qual atestou sua aptidão para o retorno ao trabalho, e que a legislação municipal (Estatuto dos Servidores Públicos e Lei do FPMNS) confere prevalência à conclusão da junta médica ou do perito oficial sobre os atestados particulares. O FPMNS, por sua vez, arguiu que o auxílio-doença é benefício não programado e que a sua cessação decorre da recuperação da capacidade laborativa, verificada no laudo pericial administrativo, não havendo que se falar em direito à aposentadoria por invalidez ou à manutenção do afastamento remunerado sem o correspondente amparo técnico oficial. Decisão interlocutória indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 244-247 dos autos físico). Impugnação às contestações apresentada pela Autora (fls. 248-252 dos autos físico). Interposição do Agravo de Instrumento nº 1.0452.14.002836-9/001 pela Autora perante o TJMG (fls. 293-300 do físico.) Sobreveior Acórdão da 8ª Câmara Cível do TJMG negando provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 384-386 dos autos físico). O Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior realizou a perícia médica presencial na autora, em sequência, foi juntado aos autos o Laudo Pericial Médico, subscrito pelo referido perito, às fls. 371 a 375 dos autos físicos. Posteriormente, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial, conforme fls. 436-439 dos autos físicos, sendo determinado que o perito respondesse e manifestasse sobre a impugnação da autora, razão pela qual o rerito apresentou laudo complementar em fls. 446/447 dos autos físico. Em resposta à impugnação, o Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior apresentou esclarecimentos complementares (laudo complementar), os quais foram juntados às fls. 446-447 dos autos físicos. A autora impugnou o laudo pericial por insuficiência técnica e sobreveio decisão determinando nova perícia complementar, fl. 470 dos autos físico. No curso da demanda, sobreveio o falecimento da autora originária em 28 de fevereiro de 2018, cuja causa mortis foi registrada como choque misto e aneurisma de aorta roto, patologia distinta da enfermidade ortopédica que fundamentou a presente ação. Em virtude do óbito, o processo foi suspenso para a regular sucessão processual, tendo sido deferida a habilitação dos herdeiros Regiane Cristina Roberto Alves , Francisco Helder Barbosa dos Reis e Gustavo Roberto Reis , que assumiram o polo ativo da demanda e requereram o prosseguimento do feito, inclusive com a realização de perícia médica indireta. Por fim, após longa procura por peritos que renunciavam ao encargo, foi nomeado o perito judicial Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, sendo o laudo técnico definitivo foi acostado aos autos em 1º de maio de 2026 ( evento 153, DOC2 ) e subsequentemente homologado por este juízo após manifestação do Fundo Municipal ( evento 158, DOC1 ), dos autores ( evento 159, DOC1 )e do Município de Nova Serrana ( evento 160, DOC1 ). É o relatório necessário. Passo a fundamentar a decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente esclareço que a remissão aos documentos nos autos se deram pelas folhas do processo físico e pelos eventos a fim de tornar objetiva a menção em razão do tamanho dos autos, bem como por ter passado de autos físicos ao PJE e por fim ao EPROC. Não há vícios ou nulidades a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim passa-se para análise do mérito. II.I- MÉRITO O núcleo probatório da presente demanda reside na aferição da capacidade laborativa da servidora falecida durante o período em que postulou o afastamento de suas funções e a consequente percepção de remuneração integral ou benefício previdenciário. A controvérsia fática exige a prevalência da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial em detrimento da avaliação administrativa realizada unilateralmente pelo ente previdenciário municipal. A análise técnica pericial, fundamentada na medicina baseada em evidências e na documentação médica acostada aos autos, incluindo os relatórios do ortopedista assistente Dr. Leonard Azevedo Silva (CRM/MG 38.170) e os registros de internações e procedimentos cirúrgicos, concluiu de forma categórica que a servidora não se encontrava total e permanentemente incapaz para o serviço público durante a maior parte do período analisado. A perícia judicial identificou, na realidade, um quadro de incapacidade laborativa parcial para as funções de Auxiliar de Enfermagem, com aptidão remanescente para o desempenho de atividades compatíveis mediante readaptação funcional. O perito judicial mapeou com precisão as 11 atribuições legais do cargo de Auxiliar de Enfermagem exercido pela servidora e demonstrou que, em razão da gonartrose no joelho direito e das sequelas das artroscopias realizadas, a servidora mantinha capacidade laborativa plena para 7 dessas atribuições, a saber: auxiliar nas atividades operacionais em postos de saúde e clínicas médicas; proceder a pré-consulta e pós-consulta; aplicar vacinas, medicamentos e fazer curativos de acordo com a prescrição médica; auxiliar na coleta de material para exames; orientar pacientes; proceder à distribuição de medicamentos; e atender às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho. As restrições funcionais identificadas pela perícia limitaram-se ao levantamento e movimentação de peso (como transferir pacientes de leito ou dar banho) e à deambulação por longas distâncias (como visitas domiciliares e campanhas de saúde), atividades que sobrecarregariam a articulação acometida. Essa conclusão técnica afasta peremptoriamente a tese autoral de incapacidade total e permanente, requisito indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos da Lei Municipal nº 1.844/2005. A servidora possuía, segundo a prova pericial judicial, aptidão para o exercício da maioria das funções inerentes ao seu cargo, desde que houvesse a devida readaptação funcional por parte da Administração Pública para direcioná-la a atividades que não exigissem esforço físico intenso sobre o membro inferior direito. Há, contudo, uma exceção temporal relevante no laudo pericial que merece destaque e acolhimento integral por este juízo. A perícia judicial identificou um evento intercorrente e alheio à patologia ortopédica crônica que gerou incapacidade laborativa total e temporária por um período delimitado. Trata-se da fratura da extremidade superior do rádio no cotovelo esquerdo (CID S52.1), decorrente de queda da própria altura, ocorrida em 13 de janeiro de 2015. O perito judicial atestou que, em razão desse evento traumático e do tratamento conservador adotado, a servidora esteve totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa no período de 13 de janeiro de 2015 a 13 de abril de 2015 (90 dias). A prova pericial judicial, portanto, sobrepõe-se à perícia administrativa realizada em 24 de fevereiro de 2014, a qual concluiu de forma genérica pela aptidão ao retorno ao trabalho sem considerar as nuances da readaptação funcional e as limitações impostas pela gonartrose. A perícia judicial indireta, produzida com maior amplitude probatória, análise detalhada de prontuários e sob o crivo do contraditório, demonstrou que o ato administrativo que determinou o retorno imediato da servidora às suas atividades habituais, sem a prévia e indispensável readaptação funcional, ignorou a realidade fática da incapacidade parcial e das restrições biomecânicas documentadas. A prevalência do laudo pericial judicial sobre a avaliação administrativa é medida que se impõe, porquanto a prova técnica judicial foi produzida com rigor metodológico, enfrentou a documentação médica retrospectiva e delimitou com precisão os períodos de incapacidade parcial (de 26 de fevereiro de 2014 a 12 de janeiro de 2015 e de 13 de abril de 2015 até a data do óbito) e o período de incapacidade total temporária (de 13 de janeiro de 2015 a 13 de abril de 2015). A conclusão pericial judicial fornece, assim, o substrato fático e técnico necessário para o julgamento das pretensões autorais, demonstrando que a servidora não fazia jus à aposentadoria por invalidez, mas possuía direito à readaptação funcional e, no período da fratura do cotovelo, à licença integral para tratamento de saúde. O ato administrativo consubstanciado no Ofício nº 002/2014, expedido pelo Departamento de Pessoal do Fundo Municipal de Saúde em 5 de março de 2014, determinou o retorno imediato da servidora às suas atividades habituais a partir de 25 de fevereiro de 2014. Tal determinação fundou-se exclusivamente no laudo da perícia administrativa que atestou a aptidão para a função de Auxiliar de Enfermagem, ignorando por completo o histórico clínico da servidora, as recomendações do médico ortopedista assistente e as limitações biomecânicas inerentes à gonartrose severa que a acometia. A conduta da Administração Pública, ao determinar o retorno integral da servidora sem proceder à prévia e indispensável avaliação para readaptação funcional, revela flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde do trabalhador e da legalidade administrativa. O ente público não pode exigir o cumprimento estrito das atribuições de um cargo quando o servidor, embora não esteja total e permanentemente inválido, apresenta restrições físicas documentadas que impedem o exercício de parte dessas funções sem o risco de agravamento de seu quadro clínico. A prova pericial judicial indireta, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma analítica que a servidora mantinha capacidade laborativa para 7 das 11 atribuições legais do cargo de Auxiliar de Enfermagem. A aptidão remanescente abrangia atividades como proceder a pré-consultas e pós-consultas, aplicar vacinas e medicamentos, fazer curativos, coletar material para exames, orientar pacientes, distribuir medicamentos e atender às normas de segurança e higiene. As restrições limitavam-se ao levantamento de peso e à deambulação por longas distâncias. Diante desse cenário, incumbia à Administração Pública o dever-poder de promover a readaptação funcional da servidora, direcionando-a para o exercício das atribuições compatíveis com sua capacidade física remanescente. A omissão administrativa em não readaptar a servidora, mantendo-a à margem do serviço público sem lhe assegurar o exercício de funções adaptadas nem o pagamento de sua remuneração, configura ato ilícito e enriquecimento sem causa do ente municipal. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório da Administração Pública (venire contra factum proprium ). O Município e o FPMNS não podem se beneficiar de sua própria torpeza, deixando de readaptar a servidora para, em seguida, utilizar essa ausência de readaptação como fundamento para cessar o pagamento de seus vencimentos. A falha administrativa em adequar o posto de trabalho às limitações da servidora atrai para o ente público o dever de arcar com a remuneração integral do cargo efetivo durante o período em que a servidora esteve à disposição, mas impedida de trabalhar por culpa exclusiva da Administração. Por decorrência, é cogente o reconhecimento da nulidade parcial do ato administrativo de 25 de fevereiro de 2014, exclusivamente na parte em que indeferiu o afastamento e determinou o retorno da servidora às suas atividades habituais sem a observância de suas limitações funcionais e sem a prévia readaptação. A nulidade atinge o vício de motivação e o desrespeito ao dever de readaptação, mantendo-se hígidos os demais efeitos do ato no que tange à cessação do auxílio-doença estrito senso, uma vez que a perícia judicial confirmou a inexistência de incapacidade total e permanente. A consequência jurídica dessa nulidade parcial é a condenação dos réus ao pagamento das remunerações vencidas nos períodos em que a servidora esteve parcialmente incapaz e não foi readaptada. No que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a pretensão autoral não merece acolhimento. A Lei Municipal nº 1.844/2005, que rege o Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana, estabelece em seu artigo 30 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. desta forma, os requisitos legais para a concessão do benefício são cumulativos e exigentes: a incapacidade deve ser total (abrangendo todas as atividades laborativas ou, no mínimo, a função exercida de forma a impedir qualquer readaptação) e permanente (sem previsão de recuperação ou cessação). A prova pericial judicial foi categórica ao afastar o preenchimento desses requisitos no caso em exame. Conforme detalhado no tópico anterior, a servidora não se encontrava total e permanentemente incapaz, mas sim parcialmente incapacitada para determinadas atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem, remanescendo aptidão para o desempenho de atividades compatíveis mediante readaptação funcional. O único período em que a perícia judicial identificou incapacidade laborativa total compreendeu os 90 dias entre 13 de janeiro de 2015 e 13 de abril de 2015. Essa incapacidade total, contudo, decorreu de evento intercorrente e alheio à patologia ortopédica crônica (gonartrose), qual seja, a fratura da extremidade superior do rádio no cotovelo esquerdo (CID S52.1) em virtude de queda da própria altura. Trata-se, por evidente, de incapacidade de natureza temporária, vinculada ao tempo de consolidação da fratura e à reabilitação do membro superior, não possuindo o caráter de permanência exigido pela norma municipal para a aposentadoria por invalidez. A readaptação funcional apresenta-se, no ordenamento jurídico, como a alternativa prioritária à aposentadoria por invalidez. O servidor que possui capacidade laborativa residual deve ser aproveitado em funções compatíveis com suas limitações, preservando-se sua dignidade, sua inserção no serviço público e o equilíbrio financeiro do regime previdenciário. A aposentadoria por invalidez é medida de última ratio , reservada para os casos em que a reabilitação se mostra inviável, o que não se verificou nos autos. Por fim, cumpre registrar que o óbito da servidora, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018, teve como causa mortis o choque misto e aneurisma de aorta roto (ID 10619342867). A patologia cardiovascular que ceifou a vida da servidora é inteiramente distinta da enfermidade ortopédica (gonartrose) que fundamentou os pedidos de afastamento e de aposentadoria por invalidez nesta demanda. Não há, portanto, nexo causal entre a doença que gerou a lide previdenciária e o evento morte, o que afasta qualquer possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez seguida de pensão por morte com base na patologia ortopédica. A improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é, assim, medida que se impõe, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais de incapacidade total e permanente, confirmando-se que a situação fática da servidora demandava, na verdade, a atuação da Administração Pública na promoção de sua readaptação funcional. A análise cronológica dos pagamentos e das cessões de remuneração à servidora falecida é essencial para delimitar com precisão a extensão da condenação imposta aos réus, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora e o bis in idem. A prova documental acostada aos autos, consubstanciada nas fichas financeiras e no histórico funcional elaborado pela Administração Pública, permite mapear detalhadamente cada intervalo temporal objeto da lide. No que tange ao período compreendido entre 1º de março de 2014 e 31 de maio de 2014, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Nova Serrana manteve o pagamento regular da remuneração da servidora, promovendo apenas o desconto referente a três dias de faltas não justificadas por atestado oficial na época (ID 10619342867). Dessa forma, tendo a Administração cumprido com sua obrigação remuneratória neste intervalo específico, não há que se falar em condenação ao pagamento de valores retroativos ou indenizatórios para estes meses, restando este lapso temporal excluído do montante a ser liquidado. No período de 1º a 30 de junho de 2014, o Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana (FPMNS) pagou à autora o benefício de auxílio-doença. Assim, por ter recebido benefício substitutivo da remuneração, são indevidas diferenças salariais em relação a esse período. A situação fática e jurídica altera-se substancialmente a partir de 1º de julho de 2014. Conforme atesta o histórico funcional, a partir desta data não constam registros de pagamentos de remuneração ou de benefícios previdenciários à servidora. Este período de desamparo financeiro estende-se até 12 de janeiro de 2015, caracterizando flagrante omissão administrativa. Como fundamentado nos tópicos precedentes, a servidora encontrava-se parcialmente incapaz, com aptidão para sete das onze atribuições do cargo, e a Administração Pública quedou-se inerte em promover sua readaptação funcional. A ausência de pagamento neste intervalo decorre diretamente da ilicitude administrativa consubstanciada na falta de readaptação, gerando o dever de indenizar a servidora com o pagamento integral de sua remuneração, de modo a recompor o prejuízo suportado e afastar o enriquecimento ilícito do ente público. No que concerne ao intervalo de 13 de janeiro de 2015 a 13 de abril de 2015, a perícia judicial indireta foi categórica ao identificar um evento intercorrente e alheio à patologia ortopédica crônica: a fratura da extremidade superior do rádio no cotovelo esquerdo (CID S52.1), decorrente de queda da própria altura. Neste lapso temporal de noventa dias, a servidora esteve acometida por incapacidade laborativa total e temporária, o que lhe conferia o direito subjetivo à licença integral para tratamento de saúde, com a consequente percepção de sua remuneração ou benefício previdenciário substitutivo. A inércia dos réus em conceder o amparo legal neste período de incapacidade total enseja a condenação ao pagamento dos valores correspondentes. Por fim, a partir de 13 de abril de 2015, data em que cessou a incapacidade total decorrente da fratura do cotovelo, a servidora retornou ao estado de incapacidade parcial para as funções de Auxiliar de Enfermagem, remanescendo apta para as atividades readaptadas. A Administração Pública, contudo, manteve sua conduta omissa, deixando de proceder à readaptação funcional e de efetuar o pagamento de qualquer remuneração ou benefício até a data do óbito da servidora, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018 (ID 10619342867). A persistência da omissão administrativa atrai a incidência da responsabilidade civil do Estado, impondo a condenação dos réus ao pagamento da remuneração integral devida à servidora durante todo este extenso período, em virtude da violação ao dever de readaptação e à proteção da saúde do trabalhador. Para a correta liquidação da sentença, impõe-se a determinação de que sejam abatidos dos valores totais apurados quaisquer quantias que os réus consigam comprovar terem sido pagas administrativamente, a qualquer título (remuneração, benefício previdenciário ou verba indenizatória), relativamente aos períodos ora reconhecidos. Tal medida acautelatória visa evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa da parte autora, assegurando que a condenação se limite à estrita reparação do dano efetivamente sofrido em cada intervalo temporal. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária, para os seguintes fins: a) Declarar a nulidade parcial do ato administrativo consubstanciado no Ofício nº 002/2014, expedido em 5 de março de 2014, exclusivamente na parte em que indeferiu o afastamento da servidora e determinou o seu retorno imediato às atividades habituais do cargo de Auxiliar de Enfermagem, sem a observância de suas limitações funcionais e sem a prévia e indispensável readaptação para atribuições compatíveis com sua capacidade laborativa remanescente; b) Condenar os réus (Município de Nova Serrana e Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana) a reconhecerem o direito da servidora à licença para tratamento de saúde, com a percepção integral de sua remuneração, no período compreendido entre 13 de janeiro de 2015 e 13 de abril de 2015, em virtude da incapacidade laborativa total e temporária decorrente da fratura do cotovelo esquerdo, conforme apurado na prova pericial judicial; c) Condenar os réus ao pagamento das remunerações integrais devidas à servidora no período compreendido entre 1º de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2018, ressalvados os intervalos já cobertos por pagamentos administrativos ou benefícios previdenciários, com fundamento na omissão administrativa em promover a indispensável readaptação funcional da servidora parcialmente incapaz, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; Determinar que, na fase de liquidação de sentença, sejam devidamente abatidos dos valores totais apurados quaisquer quantias que os réus comprovem ter pago administrativamente, a qualquer título, relativamente aos períodos reconhecidos nesta condenação, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, uma vez que a prova pericial judicial concluiu que a servidora não se encontrava total e permanentemente incapaz para o serviço público, mas apenas parcialmente incapacitada para determinadas atribuições do cargo, remanescendo aptidão para o desempenho de atividades compatíveis mediante readaptação funcional, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos legais para a inativação. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 20%, fixados com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido, observadas as faixas regressivas legais e a proporcionalidade da sucumbência recíproca. Custas processuais na forma da lei, distribuídas proporcionalmente, com exigibilidade suspensa em relação aos autores, caso mantenham a condição de beneficiários da gratuidade de justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496 do CPC), caso o valor da condenação ou do proveito econômico, apurado em liquidação, exceda o limite de cem salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e seus patronos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO HELDER BARBOSA DOS REIS
Réu FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA
Autor GUSTAVO ROBERTO REIS
Autor REGIANE CRISTINA ROBERTO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM JOSÉ GONTIJO
OAB: 90168/MG
MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA
OAB: 93012/MG
LUMA GONZAGA BARROSO PEREIRA
OAB: 162695/MG
ALEXANDRE CARLOS LEMOS DE OLIVEIRA
OAB: 78580/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0028369-81.2014.8.13.0452/MG AUTOR : REGIANE CRISTINA ROBERTO ALVES ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG093012) ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSÉ GONTIJO (OAB MG090168) AUTOR : FRANCISCO HELDER BARBOSA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG093012) ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSÉ GONTIJO (OAB MG090168) AUTOR : GUSTAVO ROBERTO REIS ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG093012) ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSÉ GONTIJO (OAB MG090168) RÉU : FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ADVOGADO(A) : LUMA GONZAGA BARROSO PEREIRA (OAB MG162695) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARLOS LEMOS DE OLIVEIRA (OAB MG078580) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação originalmente ajuizada por Neide Helena Roberto em face do Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana (FPMNS) e do Município de Nova Serrana , visando à declaração de nulidade de ato administrativo, à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, ao afastamento remunerado com o pagamento de remunerações vencidas. A parte autora narrou, em síntese, que a servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem desde 18 de fevereiro de 2003, foi diagnosticada com quadro de dor, limitação de movimentos e gonartrose no joelho direito (CID M17), enfermidade degenerativa que a acometeu de forma progressiva e a submeteu a múltiplas intervenções cirúrgicas, incluindo artroscopias realizadas nos anos de 2012 e 2013. Afirmou que, em virtude da grave limitação funcional e das recomendações médicas de afastamento expedidas pelo ortopedista assistente, a servidora apresentou sucessivos atestados médicos particulares, os quais foram sistematicamente indeferidos pela perícia oficial do ente previdenciário municipal. O ato administrativo impugnado, consubstanciado no Ofício nº 002/2014 do Departamento de Pessoal do Fundo Municipal de Saúde, determinou o retorno imediato da servidora às suas atividades habituais a partir de 25 de fevereiro de 2014, com base em laudo de exame médico pericial realizado em 24 de fevereiro de 2014 pela clínica credenciada ao FPMNS, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a função de Auxiliar de Enfermagem. A autora sustentou a nulidade do ato por violação ao princípio da legalidade, ao motivo e à razoabilidade, argumentando que a perícia administrativa não observou a real condição de saúde da servidora e desconsiderou o histórico de afastamentos que totalizaria 644 dias em decorrência da patologia ortopédica. Com base nesse quadro fático, postulou a antecipação da tutela para garantir o afastamento do labor com a manutenção integral dos vencimentos e, no mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez permanente ou, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento de todas as remunerações vencidas e não pagas desde 25 de fevereiro de 2014, devidamente atualizadas. Sobreveio o despacho inicial, deferindo a assistência judiciária gratuita, ordenando a intimação dos réus para manifestação prévia em 72h sobre a liminar e determinando a citação (fl. 178 dos autos físico) Os réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sendo o Fundo Previdenciário Municipal – FPMNS (fls. 188-192 dos autos físico) e Município de Nova Serrana (fls. 183-186 dos autos físico). O Município de Nova Serrana defendeu a legalidade e a validade do ato administrativo, sustentando que a servidora foi regularmente submetida à perícia médica oficial, a qual atestou sua aptidão para o retorno ao trabalho, e que a legislação municipal (Estatuto dos Servidores Públicos e Lei do FPMNS) confere prevalência à conclusão da junta médica ou do perito oficial sobre os atestados particulares. O FPMNS, por sua vez, arguiu que o auxílio-doença é benefício não programado e que a sua cessação decorre da recuperação da capacidade laborativa, verificada no laudo pericial administrativo, não havendo que se falar em direito à aposentadoria por invalidez ou à manutenção do afastamento remunerado sem o correspondente amparo técnico oficial. Decisão interlocutória indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 244-247 dos autos físico). Impugnação às contestações apresentada pela Autora (fls. 248-252 dos autos físico). Interposição do Agravo de Instrumento nº 1.0452.14.002836-9/001 pela Autora perante o TJMG (fls. 293-300 do físico.) Sobreveior Acórdão da 8ª Câmara Cível do TJMG negando provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 384-386 dos autos físico). O Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior realizou a perícia médica presencial na autora, em sequência, foi juntado aos autos o Laudo Pericial Médico, subscrito pelo referido perito, às fls. 371 a 375 dos autos físicos. Posteriormente, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial, conforme fls. 436-439 dos autos físicos, sendo determinado que o perito respondesse e manifestasse sobre a impugnação da autora, razão pela qual o rerito apresentou laudo complementar em fls. 446/447 dos autos físico. Em resposta à impugnação, o Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior apresentou esclarecimentos complementares (laudo complementar), os quais foram juntados às fls. 446-447 dos autos físicos. A autora impugnou o laudo pericial por insuficiência técnica e sobreveio decisão determinando nova perícia complementar, fl. 470 dos autos físico. No curso da demanda, sobreveio o falecimento da autora originária em 28 de fevereiro de 2018, cuja causa mortis foi registrada como choque misto e aneurisma de aorta roto, patologia distinta da enfermidade ortopédica que fundamentou a presente ação. Em virtude do óbito, o processo foi suspenso para a regular sucessão processual, tendo sido deferida a habilitação dos herdeiros Regiane Cristina Roberto Alves , Francisco Helder Barbosa dos Reis e Gustavo Roberto Reis , que assumiram o polo ativo da demanda e requereram o prosseguimento do feito, inclusive com a realização de perícia médica indireta. Por fim, após longa procura por peritos que renunciavam ao encargo, foi nomeado o perito judicial Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, sendo o laudo técnico definitivo foi acostado aos autos em 1º de maio de 2026 ( evento 153, DOC2 ) e subsequentemente homologado por este juízo após manifestação do Fundo Municipal ( evento 158, DOC1 ), dos autores ( evento 159, DOC1 )e do Município de Nova Serrana ( evento 160, DOC1 ). É o relatório necessário. Passo a fundamentar a decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente esclareço que a remissão aos documentos nos autos se deram pelas folhas do processo físico e pelos eventos a fim de tornar objetiva a menção em razão do tamanho dos autos, bem como por ter passado de autos físicos ao PJE e por fim ao EPROC. Não há vícios ou nulidades a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim passa-se para análise do mérito. II.I- MÉRITO O núcleo probatório da presente demanda reside na aferição da capacidade laborativa da servidora falecida durante o período em que postulou o afastamento de suas funções e a consequente percepção de remuneração integral ou benefício previdenciário. A controvérsia fática exige a prevalência da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial em detrimento da avaliação administrativa realizada unilateralmente pelo ente previdenciário municipal. A análise técnica pericial, fundamentada na medicina baseada em evidências e na documentação médica acostada aos autos, incluindo os relatórios do ortopedista assistente Dr. Leonard Azevedo Silva (CRM/MG 38.170) e os registros de internações e procedimentos cirúrgicos, concluiu de forma categórica que a servidora não se encontrava total e permanentemente incapaz para o serviço público durante a maior parte do período analisado. A perícia judicial identificou, na realidade, um quadro de incapacidade laborativa parcial para as funções de Auxiliar de Enfermagem, com aptidão remanescente para o desempenho de atividades compatíveis mediante readaptação funcional. O perito judicial mapeou com precisão as 11 atribuições legais do cargo de Auxiliar de Enfermagem exercido pela servidora e demonstrou que, em razão da gonartrose no joelho direito e das sequelas das artroscopias realizadas, a servidora mantinha capacidade laborativa plena para 7 dessas atribuições, a saber: auxiliar nas atividades operacionais em postos de saúde e clínicas médicas; proceder a pré-consulta e pós-consulta; aplicar vacinas, medicamentos e fazer curativos de acordo com a prescrição médica; auxiliar na coleta de material para exames; orientar pacientes; proceder à distribuição de medicamentos; e atender às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho. As restrições funcionais identificadas pela perícia limitaram-se ao levantamento e movimentação de peso (como transferir pacientes de leito ou dar banho) e à deambulação por longas distâncias (como visitas domiciliares e campanhas de saúde), atividades que sobrecarregariam a articulação acometida. Essa conclusão técnica afasta peremptoriamente a tese autoral de incapacidade total e permanente, requisito indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos da Lei Municipal nº 1.844/2005. A servidora possuía, segundo a prova pericial judicial, aptidão para o exercício da maioria das funções inerentes ao seu cargo, desde que houvesse a devida readaptação funcional por parte da Administração Pública para direcioná-la a atividades que não exigissem esforço físico intenso sobre o membro inferior direito. Há, contudo, uma exceção temporal relevante no laudo pericial que merece destaque e acolhimento integral por este juízo. A perícia judicial identificou um evento intercorrente e alheio à patologia ortopédica crônica que gerou incapacidade laborativa total e temporária por um período delimitado. Trata-se da fratura da extremidade superior do rádio no cotovelo esquerdo (CID S52.1), decorrente de queda da própria altura, ocorrida em 13 de janeiro de 2015. O perito judicial atestou que, em razão desse evento traumático e do tratamento conservador adotado, a servidora esteve totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa no período de 13 de janeiro de 2015 a 13 de abril de 2015 (90 dias). A prova pericial judicial, portanto, sobrepõe-se à perícia administrativa realizada em 24 de fevereiro de 2014, a qual concluiu de forma genérica pela aptidão ao retorno ao trabalho sem considerar as nuances da readaptação funcional e as limitações impostas pela gonartrose. A perícia judicial indireta, produzida com maior amplitude probatória, análise detalhada de prontuários e sob o crivo do contraditório, demonstrou que o ato administrativo que determinou o retorno imediato da servidora às suas atividades habituais, sem a prévia e indispensável readaptação funcional, ignorou a realidade fática da incapacidade parcial e das restrições biomecânicas documentadas. A prevalência do laudo pericial judicial sobre a avaliação administrativa é medida que se impõe, porquanto a prova técnica judicial foi produzida com rigor metodológico, enfrentou a documentação médica retrospectiva e delimitou com precisão os períodos de incapacidade parcial (de 26 de fevereiro de 2014 a 12 de janeiro de 2015 e de 13 de abril de 2015 até a data do óbito) e o período de incapacidade total temporária (de 13 de janeiro de 2015 a 13 de abril de 2015). A conclusão pericial judicial fornece, assim, o substrato fático e técnico necessário para o julgamento das pretensões autorais, demonstrando que a servidora não fazia jus à aposentadoria por invalidez, mas possuía direito à readaptação funcional e, no período da fratura do cotovelo, à licença integral para tratamento de saúde. O ato administrativo consubstanciado no Ofício nº 002/2014, expedido pelo Departamento de Pessoal do Fundo Municipal de Saúde em 5 de março de 2014, determinou o retorno imediato da servidora às suas atividades habituais a partir de 25 de fevereiro de 2014. Tal determinação fundou-se exclusivamente no laudo da perícia administrativa que atestou a aptidão para a função de Auxiliar de Enfermagem, ignorando por completo o histórico clínico da servidora, as recomendações do médico ortopedista assistente e as limitações biomecânicas inerentes à gonartrose severa que a acometia. A conduta da Administração Pública, ao determinar o retorno integral da servidora sem proceder à prévia e indispensável avaliação para readaptação funcional, revela flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde do trabalhador e da legalidade administrativa. O ente público não pode exigir o cumprimento estrito das atribuições de um cargo quando o servidor, embora não esteja total e permanentemente inválido, apresenta restrições físicas documentadas que impedem o exercício de parte dessas funções sem o risco de agravamento de seu quadro clínico. A prova pericial judicial indireta, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma analítica que a servidora mantinha capacidade laborativa para 7 das 11 atribuições legais do cargo de Auxiliar de Enfermagem. A aptidão remanescente abrangia atividades como proceder a pré-consultas e pós-consultas, aplicar vacinas e medicamentos, fazer curativos, coletar material para exames, orientar pacientes, distribuir medicamentos e atender às normas de segurança e higiene. As restrições limitavam-se ao levantamento de peso e à deambulação por longas distâncias. Diante desse cenário, incumbia à Administração Pública o dever-poder de promover a readaptação funcional da servidora, direcionando-a para o exercício das atribuições compatíveis com sua capacidade física remanescente. A omissão administrativa em não readaptar a servidora, mantendo-a à margem do serviço público sem lhe assegurar o exercício de funções adaptadas nem o pagamento de sua remuneração, configura ato ilícito e enriquecimento sem causa do ente municipal. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório da Administração Pública (venire contra factum proprium ). O Município e o FPMNS não podem se beneficiar de sua própria torpeza, deixando de readaptar a servidora para, em seguida, utilizar essa ausência de readaptação como fundamento para cessar o pagamento de seus vencimentos. A falha administrativa em adequar o posto de trabalho às limitações da servidora atrai para o ente público o dever de arcar com a remuneração integral do cargo efetivo durante o período em que a servidora esteve à disposição, mas impedida de trabalhar por culpa exclusiva da Administração. Por decorrência, é cogente o reconhecimento da nulidade parcial do ato administrativo de 25 de fevereiro de 2014, exclusivamente na parte em que indeferiu o afastamento e determinou o retorno da servidora às suas atividades habituais sem a observância de suas limitações funcionais e sem a prévia readaptação. A nulidade atinge o vício de motivação e o desrespeito ao dever de readaptação, mantendo-se hígidos os demais efeitos do ato no que tange à cessação do auxílio-doença estrito senso, uma vez que a perícia judicial confirmou a inexistência de incapacidade total e permanente. A consequência jurídica dessa nulidade parcial é a condenação dos réus ao pagamento das remunerações vencidas nos períodos em que a servidora esteve parcialmente incapaz e não foi readaptada. No que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a pretensão autoral não merece acolhimento. A Lei Municipal nº 1.844/2005, que rege o Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana, estabelece em seu artigo 30 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. desta forma, os requisitos legais para a concessão do benefício são cumulativos e exigentes: a incapacidade deve ser total (abrangendo todas as atividades laborativas ou, no mínimo, a função exercida de forma a impedir qualquer readaptação) e permanente (sem previsão de recuperação ou cessação). A prova pericial judicial foi categórica ao afastar o preenchimento desses requisitos no caso em exame. Conforme detalhado no tópico anterior, a servidora não se encontrava total e permanentemente incapaz, mas sim parcialmente incapacitada para determinadas atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem, remanescendo aptidão para o desempenho de atividades compatíveis mediante readaptação funcional. O único período em que a perícia judicial identificou incapacidade laborativa total compreendeu os 90 dias entre 13 de janeiro de 2015 e 13 de abril de 2015. Essa incapacidade total, contudo, decorreu de evento intercorrente e alheio à patologia ortopédica crônica (gonartrose), qual seja, a fratura da extremidade superior do rádio no cotovelo esquerdo (CID S52.1) em virtude de queda da própria altura. Trata-se, por evidente, de incapacidade de natureza temporária, vinculada ao tempo de consolidação da fratura e à reabilitação do membro superior, não possuindo o caráter de permanência exigido pela norma municipal para a aposentadoria por invalidez. A readaptação funcional apresenta-se, no ordenamento jurídico, como a alternativa prioritária à aposentadoria por invalidez. O servidor que possui capacidade laborativa residual deve ser aproveitado em funções compatíveis com suas limitações, preservando-se sua dignidade, sua inserção no serviço público e o equilíbrio financeiro do regime previdenciário. A aposentadoria por invalidez é medida de última ratio , reservada para os casos em que a reabilitação se mostra inviável, o que não se verificou nos autos. Por fim, cumpre registrar que o óbito da servidora, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018, teve como causa mortis o choque misto e aneurisma de aorta roto (ID 10619342867). A patologia cardiovascular que ceifou a vida da servidora é inteiramente distinta da enfermidade ortopédica (gonartrose) que fundamentou os pedidos de afastamento e de aposentadoria por invalidez nesta demanda. Não há, portanto, nexo causal entre a doença que gerou a lide previdenciária e o evento morte, o que afasta qualquer possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez seguida de pensão por morte com base na patologia ortopédica. A improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é, assim, medida que se impõe, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais de incapacidade total e permanente, confirmando-se que a situação fática da servidora demandava, na verdade, a atuação da Administração Pública na promoção de sua readaptação funcional. A análise cronológica dos pagamentos e das cessões de remuneração à servidora falecida é essencial para delimitar com precisão a extensão da condenação imposta aos réus, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora e o bis in idem. A prova documental acostada aos autos, consubstanciada nas fichas financeiras e no histórico funcional elaborado pela Administração Pública, permite mapear detalhadamente cada intervalo temporal objeto da lide. No que tange ao período compreendido entre 1º de março de 2014 e 31 de maio de 2014, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Nova Serrana manteve o pagamento regular da remuneração da servidora, promovendo apenas o desconto referente a três dias de faltas não justificadas por atestado oficial na época (ID 10619342867). Dessa forma, tendo a Administração cumprido com sua obrigação remuneratória neste intervalo específico, não há que se falar em condenação ao pagamento de valores retroativos ou indenizatórios para estes meses, restando este lapso temporal excluído do montante a ser liquidado. No período de 1º a 30 de junho de 2014, o Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana (FPMNS) pagou à autora o benefício de auxílio-doença. Assim, por ter recebido benefício substitutivo da remuneração, são indevidas diferenças salariais em relação a esse período. A situação fática e jurídica altera-se substancialmente a partir de 1º de julho de 2014. Conforme atesta o histórico funcional, a partir desta data não constam registros de pagamentos de remuneração ou de benefícios previdenciários à servidora. Este período de desamparo financeiro estende-se até 12 de janeiro de 2015, caracterizando flagrante omissão administrativa. Como fundamentado nos tópicos precedentes, a servidora encontrava-se parcialmente incapaz, com aptidão para sete das onze atribuições do cargo, e a Administração Pública quedou-se inerte em promover sua readaptação funcional. A ausência de pagamento neste intervalo decorre diretamente da ilicitude administrativa consubstanciada na falta de readaptação, gerando o dever de indenizar a servidora com o pagamento integral de sua remuneração, de modo a recompor o prejuízo suportado e afastar o enriquecimento ilícito do ente público. No que concerne ao intervalo de 13 de janeiro de 2015 a 13 de abril de 2015, a perícia judicial indireta foi categórica ao identificar um evento intercorrente e alheio à patologia ortopédica crônica: a fratura da extremidade superior do rádio no cotovelo esquerdo (CID S52.1), decorrente de queda da própria altura. Neste lapso temporal de noventa dias, a servidora esteve acometida por incapacidade laborativa total e temporária, o que lhe conferia o direito subjetivo à licença integral para tratamento de saúde, com a consequente percepção de sua remuneração ou benefício previdenciário substitutivo. A inércia dos réus em conceder o amparo legal neste período de incapacidade total enseja a condenação ao pagamento dos valores correspondentes. Por fim, a partir de 13 de abril de 2015, data em que cessou a incapacidade total decorrente da fratura do cotovelo, a servidora retornou ao estado de incapacidade parcial para as funções de Auxiliar de Enfermagem, remanescendo apta para as atividades readaptadas. A Administração Pública, contudo, manteve sua conduta omissa, deixando de proceder à readaptação funcional e de efetuar o pagamento de qualquer remuneração ou benefício até a data do óbito da servidora, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018 (ID 10619342867). A persistência da omissão administrativa atrai a incidência da responsabilidade civil do Estado, impondo a condenação dos réus ao pagamento da remuneração integral devida à servidora durante todo este extenso período, em virtude da violação ao dever de readaptação e à proteção da saúde do trabalhador. Para a correta liquidação da sentença, impõe-se a determinação de que sejam abatidos dos valores totais apurados quaisquer quantias que os réus consigam comprovar terem sido pagas administrativamente, a qualquer título (remuneração, benefício previdenciário ou verba indenizatória), relativamente aos períodos ora reconhecidos. Tal medida acautelatória visa evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa da parte autora, assegurando que a condenação se limite à estrita reparação do dano efetivamente sofrido em cada intervalo temporal. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária, para os seguintes fins: a) Declarar a nulidade parcial do ato administrativo consubstanciado no Ofício nº 002/2014, expedido em 5 de março de 2014, exclusivamente na parte em que indeferiu o afastamento da servidora e determinou o seu retorno imediato às atividades habituais do cargo de Auxiliar de Enfermagem, sem a observância de suas limitações funcionais e sem a prévia e indispensável readaptação para atribuições compatíveis com sua capacidade laborativa remanescente; b) Condenar os réus (Município de Nova Serrana e Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana) a reconhecerem o direito da servidora à licença para tratamento de saúde, com a percepção integral de sua remuneração, no período compreendido entre 13 de janeiro de 2015 e 13 de abril de 2015, em virtude da incapacidade laborativa total e temporária decorrente da fratura do cotovelo esquerdo, conforme apurado na prova pericial judicial; c) Condenar os réus ao pagamento das remunerações integrais devidas à servidora no período compreendido entre 1º de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2018, ressalvados os intervalos já cobertos por pagamentos administrativos ou benefícios previdenciários, com fundamento na omissão administrativa em promover a indispensável readaptação funcional da servidora parcialmente incapaz, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; Determinar que, na fase de liquidação de sentença, sejam devidamente abatidos dos valores totais apurados quaisquer quantias que os réus comprovem ter pago administrativamente, a qualquer título, relativamente aos períodos reconhecidos nesta condenação, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, uma vez que a prova pericial judicial concluiu que a servidora não se encontrava total e permanentemente incapaz para o serviço público, mas apenas parcialmente incapacitada para determinadas atribuições do cargo, remanescendo aptidão para o desempenho de atividades compatíveis mediante readaptação funcional, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos legais para a inativação. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 20%, fixados com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido, observadas as faixas regressivas legais e a proporcionalidade da sucumbência recíproca. Custas processuais na forma da lei, distribuídas proporcionalmente, com exigibilidade suspensa em relação aos autores, caso mantenham a condição de beneficiários da gratuidade de justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496 do CPC), caso o valor da condenação ou do proveito econômico, apurado em liquidação, exceda o limite de cem salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e seus patronos.