Detalhe do processo

0028368-51.2012.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Classe
Constituição de Renda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028368-51.2012.8.26.0114 (114.01.2012.028368) - Ação de Exigir Contas - Constituição de Renda - Morio Kashiwabara - Maria Teruko Harima - - Edison Haruyoshi Harima - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase, na qual a sentença de fls. 1429/1432 foi anulada pelo acórdão de fls. 1488/1520, que reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a expedição dos ofícios requeridos pela perita e pelo autor, viabilizando a complementação da prova documental e pericial. Cumprida essa determinação, o Banco do Brasil apresentou os comprovantes de fls. 1589/1655. Pela decisão de fls. 1671 foi determinada a remessa dos autos à perita, para que esclarecesse se ratificava o laudo à luz desses novos documentos, esclarecimento que até hoje não sobreveio. A fls. 1700/1703 a perita requereu prorrogação de prazo e a expedição de ofício ao Banco do Brasil em Tóquio, ao fundamento de que os comprovantes de fls. 389/400 demonstram depósitos feitos nos correios japoneses, mas não a subsequente remessa dos valores ao Brasil. Pela decisão de fls. 1706/1707 foi determinada a expedição de carta rogatória, incumbindo ao autor, às suas expensas, a tradução juramentada e o encaminhamento ao Ministério da Justiça. Expedida a carta rogatória de fls. 1711 e certificado a fls. 1712 que caberia ao autor distribuí-la, sobreveio pedido de dilação de prazo por noventa dias, ao qual os réus se opuseram. Pela decisão de fls. 1724, publicada em 24/11/2025, foi concedido ao autor o prazo improrrogável de sessenta dias para comprovar a contratação da tradução juramentada e o protocolo da carta rogatória, sob pena de preclusão da prova e julgamento no estado. Os réus, a fls. 1728/1729, noticiam o decurso do prazo sem qualquer providência e requerem o encerramento do processo por sentença, com base nas perícias já realizadas, reiterando o pedido de multa por litigância de má-fé. Intimado a se manifestar, o autor apresentou a petição de fls. 1733/1734, na qual junta orçamento de tradução juramentada no valor de R$ 4.993,49, invoca sua idade avançada e a onerosidade da diligência internacional, e requer que o juízo reavalie a necessidade da medida ou atribua os custos ao Banco do Brasil. É o relatório. Fundamento e decido. A preclusão da prova, cominada a fls. 1724, operou-se. O prazo improrrogável de sessenta dias foi publicado em 24/11/2025 e transcorreu sem que o autor comprovasse a contratação da tradução juramentada ou o protocolo da carta rogatória, providências que já lhe haviam sido atribuídas desde a decisão de fls. 1706/1707, de julho de 2025. O orçamento de fls. 1735/1736 não socorre o autor. O documento é datado de 24/10/2025, com validade expressa de trinta dias, o que revela que o custo da diligência já lhe era conhecido antes mesmo da decisão que lhe concedeu o prazo improrrogável. A onerosidade agora invocada não é fato superveniente, mas circunstância que o autor conhecia e sobre a qual permaneceu inerte. Acresce que a proposta se refere à tradução de um único documento, ao passo que a decisão de fls. 1706/1707 relacionou diversas peças a traduzir, de modo que o orçamento sequer corresponde à diligência que se diz excessiva. Indefiro, por isso, o pedido de reavaliação da necessidade da carta rogatória. A medida foi deferida a requerimento do próprio autor e no interesse exclusivo da tese que sustenta; reabrir a discussão sobre sua pertinência depois de vencido o prazo improrrogável equivaleria a suprimir a cominação que a própria decisão anunciou e a premiar a inércia, em prejuízo dos réus, que aguardam o desfecho do feito desde 2012. Igualmente indefiro o requerimento de que o Banco do Brasil suporte os custos da diligência ou obtenha os dados junto à sua unidade no Japão. A instituição financeira não é parte neste processo, e a via administrativa já foi tentada e esgotada: o ofício de fls. 1683/1684 esclareceu que a prestação de informações relativas a contas mantidas no exterior se sujeita à legislação local, sendo essa exatamente a razão pela qual se determinou a cooperação jurídica internacional. A viabilização material da prova requerida é ônus da parte interessada, não do juízo nem de terceiro estranho à lide. Não é caso, porém, de sentenciar desde logo, como pretendem os réus. A decisão de fls. 1671 determinou que a perita esclarecesse se ratifica o laudo à luz dos comprovantes de fls. 1589/1655, e esse esclarecimento jamais foi prestado, pois a perita condicionou seus trabalhos à obtenção dos documentos no Japão. Ocorre que os comprovantes de fls. 1589/1655 já estão nos autos e independem da prova ora precluída, sendo justamente a documentação que o acórdão de fls. 1488/1520 reputou necessária à complementação da perícia. O autor sustenta que tais documentos revelam cinquenta e quatro remessas; os réus sustentam que apenas confirmam o que já se apurara. A divergência é técnica e reclama pronunciamento da perita. Julgar sem esse esclarecimento reproduziria o vício que levou à anulação da sentença anterior. A prova que o Tribunal determinou produzir foi produzida e está nos autos; falta apenas que seja analisada por quem detém a habilitação técnica para tanto. Prossegue a instrução, portanto, exclusivamente nesses limites. A preclusão declarada não pode servir de novo obstáculo ao encerramento da perícia. As contas foram prestadas pelos réus e reputadas regulares; o que o autor sustenta é ter remetido mais do que os autos comprovam, e esse é fato constitutivo do direito que alega, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi ele quem deixou perecer a diligência destinada a comprová-lo. A consequência é que as remessas não demonstradas se presumem inexistentes em seu desfavor, sem que a lacuna autorize novo condicionamento dos trabalhos periciais à vinda de documentação do exterior. Declaro preclusa a prova consistente na carta rogatória ao Banco do Brasil, Agência Tóquio, e indefiro os pedidos formulados pelo autor a fls. 1733/1734. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelos réus. O autor formulou requerimentos que o juízo apreciou e em parte acolheu ao longo da instrução, e a dificuldade no custeio de diligência internacional, ainda que não o exima das consequências da inércia, não configura nenhuma das condutas do art. 80 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à perita para que, no prazo de trinta dias, esclareça se ratifica o laudo pericial à luz dos comprovantes de fls. 1589/1655, indicando se tais documentos alteram as conclusões já lançadas e, em caso positivo, em que medida, considerados apenas os comprovantes em nome das partes deste processo. O esclarecimento será prestado com os elementos existentes nos autos e sem nova suspensão dos trabalhos: precluída a carta rogatória, as remessas que dela dependeriam serão tratadas como não comprovadas, cabendo à perita concluir o laudo apenas com a documentação já disponível e apontar de forma discriminada os valores que permanecem sem lastro documental. Com os esclarecimentos, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo comum de quinze dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se - ADV: GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO (OAB 167811/SP), PAULA FABIANI PEREIRA FIRMINO (OAB 342721/SP), PAULA FABIANI PEREIRA FIRMINO (OAB 342721/SP), CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE (OAB 54261/SP), GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO (OAB 167811/SP), HENRIQUE SHIMABUKURO (OAB 159253/SP), HENRIQUE SHIMABUKURO (OAB 159253/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDISON HARUYOSHI HARIMA

Réu MARIA TERUKO HARIMA

Autor MORIO KASHIWABARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE

OAB: 54261/SP

HENRIQUE SHIMABUKURO

OAB: 159253/SP

PAULA FABIANI PEREIRA FIRMINO

OAB: 342721/SP

GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO

OAB: 167811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0028368-51.2012.8.26.0114 (114.01.2012.028368) - Ação de Exigir Contas - Constituição de Renda - Morio Kashiwabara - Maria Teruko Harima - - Edison Haruyoshi Harima - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase, na qual a sentença de fls. 1429/1432 foi anulada pelo acórdão de fls. 1488/1520, que reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a expedição dos ofícios requeridos pela perita e pelo autor, viabilizando a complementação da prova documental e pericial. Cumprida essa determinação, o Banco do Brasil apresentou os comprovantes de fls. 1589/1655. Pela decisão de fls. 1671 foi determinada a remessa dos autos à perita, para que esclarecesse se ratificava o laudo à luz desses novos documentos, esclarecimento que até hoje não sobreveio. A fls. 1700/1703 a perita requereu prorrogação de prazo e a expedição de ofício ao Banco do Brasil em Tóquio, ao fundamento de que os comprovantes de fls. 389/400 demonstram depósitos feitos nos correios japoneses, mas não a subsequente remessa dos valores ao Brasil. Pela decisão de fls. 1706/1707 foi determinada a expedição de carta rogatória, incumbindo ao autor, às suas expensas, a tradução juramentada e o encaminhamento ao Ministério da Justiça. Expedida a carta rogatória de fls. 1711 e certificado a fls. 1712 que caberia ao autor distribuí-la, sobreveio pedido de dilação de prazo por noventa dias, ao qual os réus se opuseram. Pela decisão de fls. 1724, publicada em 24/11/2025, foi concedido ao autor o prazo improrrogável de sessenta dias para comprovar a contratação da tradução juramentada e o protocolo da carta rogatória, sob pena de preclusão da prova e julgamento no estado. Os réus, a fls. 1728/1729, noticiam o decurso do prazo sem qualquer providência e requerem o encerramento do processo por sentença, com base nas perícias já realizadas, reiterando o pedido de multa por litigância de má-fé. Intimado a se manifestar, o autor apresentou a petição de fls. 1733/1734, na qual junta orçamento de tradução juramentada no valor de R$ 4.993,49, invoca sua idade avançada e a onerosidade da diligência internacional, e requer que o juízo reavalie a necessidade da medida ou atribua os custos ao Banco do Brasil. É o relatório. Fundamento e decido. A preclusão da prova, cominada a fls. 1724, operou-se. O prazo improrrogável de sessenta dias foi publicado em 24/11/2025 e transcorreu sem que o autor comprovasse a contratação da tradução juramentada ou o protocolo da carta rogatória, providências que já lhe haviam sido atribuídas desde a decisão de fls. 1706/1707, de julho de 2025. O orçamento de fls. 1735/1736 não socorre o autor. O documento é datado de 24/10/2025, com validade expressa de trinta dias, o que revela que o custo da diligência já lhe era conhecido antes mesmo da decisão que lhe concedeu o prazo improrrogável. A onerosidade agora invocada não é fato superveniente, mas circunstância que o autor conhecia e sobre a qual permaneceu inerte. Acresce que a proposta se refere à tradução de um único documento, ao passo que a decisão de fls. 1706/1707 relacionou diversas peças a traduzir, de modo que o orçamento sequer corresponde à diligência que se diz excessiva. Indefiro, por isso, o pedido de reavaliação da necessidade da carta rogatória. A medida foi deferida a requerimento do próprio autor e no interesse exclusivo da tese que sustenta; reabrir a discussão sobre sua pertinência depois de vencido o prazo improrrogável equivaleria a suprimir a cominação que a própria decisão anunciou e a premiar a inércia, em prejuízo dos réus, que aguardam o desfecho do feito desde 2012. Igualmente indefiro o requerimento de que o Banco do Brasil suporte os custos da diligência ou obtenha os dados junto à sua unidade no Japão. A instituição financeira não é parte neste processo, e a via administrativa já foi tentada e esgotada: o ofício de fls. 1683/1684 esclareceu que a prestação de informações relativas a contas mantidas no exterior se sujeita à legislação local, sendo essa exatamente a razão pela qual se determinou a cooperação jurídica internacional. A viabilização material da prova requerida é ônus da parte interessada, não do juízo nem de terceiro estranho à lide. Não é caso, porém, de sentenciar desde logo, como pretendem os réus. A decisão de fls. 1671 determinou que a perita esclarecesse se ratifica o laudo à luz dos comprovantes de fls. 1589/1655, e esse esclarecimento jamais foi prestado, pois a perita condicionou seus trabalhos à obtenção dos documentos no Japão. Ocorre que os comprovantes de fls. 1589/1655 já estão nos autos e independem da prova ora precluída, sendo justamente a documentação que o acórdão de fls. 1488/1520 reputou necessária à complementação da perícia. O autor sustenta que tais documentos revelam cinquenta e quatro remessas; os réus sustentam que apenas confirmam o que já se apurara. A divergência é técnica e reclama pronunciamento da perita. Julgar sem esse esclarecimento reproduziria o vício que levou à anulação da sentença anterior. A prova que o Tribunal determinou produzir foi produzida e está nos autos; falta apenas que seja analisada por quem detém a habilitação técnica para tanto. Prossegue a instrução, portanto, exclusivamente nesses limites. A preclusão declarada não pode servir de novo obstáculo ao encerramento da perícia. As contas foram prestadas pelos réus e reputadas regulares; o que o autor sustenta é ter remetido mais do que os autos comprovam, e esse é fato constitutivo do direito que alega, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi ele quem deixou perecer a diligência destinada a comprová-lo. A consequência é que as remessas não demonstradas se presumem inexistentes em seu desfavor, sem que a lacuna autorize novo condicionamento dos trabalhos periciais à vinda de documentação do exterior. Declaro preclusa a prova consistente na carta rogatória ao Banco do Brasil, Agência Tóquio, e indefiro os pedidos formulados pelo autor a fls. 1733/1734. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelos réus. O autor formulou requerimentos que o juízo apreciou e em parte acolheu ao longo da instrução, e a dificuldade no custeio de diligência internacional, ainda que não o exima das consequências da inércia, não configura nenhuma das condutas do art. 80 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à perita para que, no prazo de trinta dias, esclareça se ratifica o laudo pericial à luz dos comprovantes de fls. 1589/1655, indicando se tais documentos alteram as conclusões já lançadas e, em caso positivo, em que medida, considerados apenas os comprovantes em nome das partes deste processo. O esclarecimento será prestado com os elementos existentes nos autos e sem nova suspensão dos trabalhos: precluída a carta rogatória, as remessas que dela dependeriam serão tratadas como não comprovadas, cabendo à perita concluir o laudo apenas com a documentação já disponível e apontar de forma discriminada os valores que permanecem sem lastro documental. Com os esclarecimentos, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo comum de quinze dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se - ADV: GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO (OAB 167811/SP), PAULA FABIANI PEREIRA FIRMINO (OAB 342721/SP), PAULA FABIANI PEREIRA FIRMINO (OAB 342721/SP), CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE (OAB 54261/SP), GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO (OAB 167811/SP), HENRIQUE SHIMABUKURO (OAB 159253/SP), HENRIQUE SHIMABUKURO (OAB 159253/SP)