0028346-97.2021.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos e compensação por danos morais, ajuizada por SANDRO DE ALMEIDA DIAS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE. O autor afirma ser titular da matrícula nº 0177544-2, vinculada ao imóvel situado na Rua Coelho Lisboa, nº 141, Oswaldo Cruz. Sustenta que, a partir de agosto de 2019, o imóvel deixou de receber regularmente o abastecimento de água, apesar das reclamações administrativas formuladas à concessionária. Alega que, embora o serviço não estivesse sendo prestado, a ré continuou a emitir faturas, em sua maioria pelo valor correspondente à tarifa mínima. Relata que, nas ocasiões em que houve efetiva leitura do hidrômetro, as faturas foram emitidas sem consumo, destacando que o medidor teria passado de 138 m³, em agosto de 2019, para apenas 143 m³, em outubro de 2020. Acrescenta que teve de abandonar o estabelecimento comercial em razão da falta de água e que, em setembro de 2021, tomou conhecimento da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em decorrência de débito relativo às faturas impugnadas. Requereu, em tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, postulou: a declaração de inexigibilidade e o cancelamento das cobranças emitidas a partir da fatura com vencimento em outubro de 2019; a exclusão definitiva da anotação restritiva; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, sugerida em R$ 42.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 20/36. Pela decisão de fls. 39/40, foi deferida a gratuidade de justiça, retificado o valor da causa para R$ 43.000,00 e indeferida a tutela provisória, ao fundamento de que a verificação dos fatos demandava dilação probatória. Regularmente citada, a CEDAE apresentou contestação às fls. 49/63, acompanhada dos documentos de fls. 64/79. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva em relação às obrigações posteriores a 1º de novembro de 2021, em razão da transferência dos serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial à nova concessionária. Defendeu que, após a desestatização parcial, teria permanecido responsável apenas pela captação, tratamento e fornecimento de água por atacado. No mérito, sustentou que o abastecimento jamais foi interrompido, que o imóvel estaria regularmente atendido e que as cobranças pela tarifa mínima decorreram da impossibilidade de acesso ao hidrômetro ou da ausência de consumo. Invocou o Decreto Estadual nº 553/1976 e a Lei nº 11.445/2007, argumentando ser legítima a cobrança pela disponibilidade do serviço. Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral. O autor apresentou réplica às fls. 85/88, na qual impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterou a ausência de abastecimento desde agosto de 2019 e ratificou os pedidos iniciais. Documentos às fls. 89/97. Após manifestações das partes sobre a produção de provas (106 e 109), foi proferida a decisão de fl. 112, que determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e facultou à ré a indicação de outras provas. A CEDAE reiterou o pedido de produção de prova pericial à fl. 120. Por decisão saneadora de fls. 123, a preliminar de ilegitimidade passiva foi reservada para apreciação com o mérito, deferiu-se a juntada de documentos supervenientes e foi determinada a realização de perícia de engenharia, destinada a apurar a regularidade do abastecimento e das cobranças. A ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 136/138, enquanto o autor apresentou seus quesitos às fls. 140/143. Após sucessivas nomeações e substituições de profissionais, foi nomeado o perito Sidney José da Silva e homologada a proposta de honorários pela decisão de fls. 197, ficando o adiantamento a cargo da ré. O depósito dos honorários periciais foi comprovado às fls. 205/206. Juntada de documentos às fls. 222/225. Diante da impossibilidade de realização da perícia pelo profissional inicialmente nomeado, houve nova substituição, culminando na nomeação do engenheiro Mário dos Santos Almeida, conforme atos de fls. 239/250. Nova juntada de documentos às fls. 255. O perito designou a vistoria, solicitou documentos complementares e realizou a análise técnica do imóvel e do histórico de consumo, conforme fls. 251/298. O laudo pericial foi juntado às fls. 299/318. Intimadas, as partes se manifestaram sobre a perícia. O autor, às fls. 322/324, concordou com as conclusões do laudo e reiterou os pedidos. A ré, às fls. 327/331, apresentou parecer de seu assistente técnico, sustentando que o imóvel permanecia abastecido, que as leituras não eram realizadas porque o estabelecimento estava fechado e que a cobrança da tarifa mínima seria devida pela disponibilidade do serviço. Às fls. 333, determinou-se a remessa do processo ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A demanda tem por objeto a declaração de inexigibilidade de faturas emitidas pela própria ré, bem como a reparação dos danos decorrentes da anotação restritiva por ela promovida, circunstâncias que evidenciam sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Eventual alteração posterior na titularidade ou na operação do serviço não afasta sua legitimidade para responder pelos atos que lhe são diretamente imputados, constituindo a apuração da regularidade das cobranças e da negativação matéria relacionada ao mérito da controvérsia. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a ré ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público não afasta a legislação consumerista. Ao contrário, o art. 22 do CDC impõe aos órgãos públicos, empresas públicas e concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A responsabilidade da prestadora é objetiva, somente podendo ser afastada mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Estadual nº 553/1976 disciplinam aspectos técnicos e tarifários do serviço, mas não excluem a incidência das normas de proteção ao consumidor. No caso concreto, as faturas demonstram que, após agosto de 2019, o hidrômetro registrou variação de apenas 5 m³ por período superior a um ano. Também revelam a emissão de contas zeradas nos meses em que houve leitura efetiva e a cobrança da tarifa mínima em diversos meses nos quais não foi registrada movimentação relevante do medidor. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes, examinou o histórico de consumo, os registros comerciais da ré e as características técnicas do imóvel. Concluiu que: A partir de outubro de 2019, houve redução abrupta do volume registrado no hidrômetro, com queda do consumo médio de aproximadamente 6,60 m³/mês no período anterior para cerca de 0,13 m³/mês no período subsequente. O perito também afirmou que esse comportamento era compatível com a ausência de fornecimento, ressaltando que as cobranças, o corte e a negativação ocorreram em período no qual não foram encontradas evidências técnicas da efetiva prestação ou disponibilidade do serviço. O parecer unilateral apresentado pela ré, por sua vez, não demonstra falha na metodologia pericial. A alegação de que o imóvel permanecia fechado e de que o registro estaria voluntariamente cerrado não foi acompanhada de documentos contemporâneos que comprovassem a efetiva disponibilidade de água durante o período controvertido. Os códigos internos de ocorrência inseridos unilateralmente no sistema da concessionária, desacompanhados de ordens de serviço, relatórios de vistoria ou registros assinados pelo consumidor, não se mostram suficientes para infirmar o laudo judicial. Consequentemente, devem ser declaradas inexigíveis as faturas emitidas pela CEDAE a partir da competência de outubro de 2019. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a anotação dele decorrente também é indevida, impondo-se sua exclusão definitiva. Ressalte-se, ainda, que, quanto ao dano moral, a sua configuração em casos tais dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa. Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais verificados. Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação da quantia de R$ 15.000,00 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados à matrícula nº 0177544-2, constituídos pela ré a partir da competência de outubro de 2019; b) determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA para retirada da anotação negativa promovida em face do autor, na forma do Enunciado n.º 144 do TJRJ; c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. Sobre este valor, incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), contados da citação até a data desta sentença. A partir da sentença, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic plena, a qual já engloba juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre a condenação, na forma dos arts. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor SANDRO DE ALMEIDA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO GABRIEL FERREIRA VIEIRA
OAB: 204155/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos e compensação por danos morais, ajuizada por SANDRO DE ALMEIDA DIAS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE. O autor afirma ser titular da matrícula nº 0177544-2, vinculada ao imóvel situado na Rua Coelho Lisboa, nº 141, Oswaldo Cruz. Sustenta que, a partir de agosto de 2019, o imóvel deixou de receber regularmente o abastecimento de água, apesar das reclamações administrativas formuladas à concessionária. Alega que, embora o serviço não estivesse sendo prestado, a ré continuou a emitir faturas, em sua maioria pelo valor correspondente à tarifa mínima. Relata que, nas ocasiões em que houve efetiva leitura do hidrômetro, as faturas foram emitidas sem consumo, destacando que o medidor teria passado de 138 m³, em agosto de 2019, para apenas 143 m³, em outubro de 2020. Acrescenta que teve de abandonar o estabelecimento comercial em razão da falta de água e que, em setembro de 2021, tomou conhecimento da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em decorrência de débito relativo às faturas impugnadas. Requereu, em tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, postulou: a declaração de inexigibilidade e o cancelamento das cobranças emitidas a partir da fatura com vencimento em outubro de 2019; a exclusão definitiva da anotação restritiva; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, sugerida em R$ 42.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 20/36. Pela decisão de fls. 39/40, foi deferida a gratuidade de justiça, retificado o valor da causa para R$ 43.000,00 e indeferida a tutela provisória, ao fundamento de que a verificação dos fatos demandava dilação probatória. Regularmente citada, a CEDAE apresentou contestação às fls. 49/63, acompanhada dos documentos de fls. 64/79. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva em relação às obrigações posteriores a 1º de novembro de 2021, em razão da transferência dos serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial à nova concessionária. Defendeu que, após a desestatização parcial, teria permanecido responsável apenas pela captação, tratamento e fornecimento de água por atacado. No mérito, sustentou que o abastecimento jamais foi interrompido, que o imóvel estaria regularmente atendido e que as cobranças pela tarifa mínima decorreram da impossibilidade de acesso ao hidrômetro ou da ausência de consumo. Invocou o Decreto Estadual nº 553/1976 e a Lei nº 11.445/2007, argumentando ser legítima a cobrança pela disponibilidade do serviço. Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral. O autor apresentou réplica às fls. 85/88, na qual impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterou a ausência de abastecimento desde agosto de 2019 e ratificou os pedidos iniciais. Documentos às fls. 89/97. Após manifestações das partes sobre a produção de provas (106 e 109), foi proferida a decisão de fl. 112, que determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e facultou à ré a indicação de outras provas. A CEDAE reiterou o pedido de produção de prova pericial à fl. 120. Por decisão saneadora de fls. 123, a preliminar de ilegitimidade passiva foi reservada para apreciação com o mérito, deferiu-se a juntada de documentos supervenientes e foi determinada a realização de perícia de engenharia, destinada a apurar a regularidade do abastecimento e das cobranças. A ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 136/138, enquanto o autor apresentou seus quesitos às fls. 140/143. Após sucessivas nomeações e substituições de profissionais, foi nomeado o perito Sidney José da Silva e homologada a proposta de honorários pela decisão de fls. 197, ficando o adiantamento a cargo da ré. O depósito dos honorários periciais foi comprovado às fls. 205/206. Juntada de documentos às fls. 222/225. Diante da impossibilidade de realização da perícia pelo profissional inicialmente nomeado, houve nova substituição, culminando na nomeação do engenheiro Mário dos Santos Almeida, conforme atos de fls. 239/250. Nova juntada de documentos às fls. 255. O perito designou a vistoria, solicitou documentos complementares e realizou a análise técnica do imóvel e do histórico de consumo, conforme fls. 251/298. O laudo pericial foi juntado às fls. 299/318. Intimadas, as partes se manifestaram sobre a perícia. O autor, às fls. 322/324, concordou com as conclusões do laudo e reiterou os pedidos. A ré, às fls. 327/331, apresentou parecer de seu assistente técnico, sustentando que o imóvel permanecia abastecido, que as leituras não eram realizadas porque o estabelecimento estava fechado e que a cobrança da tarifa mínima seria devida pela disponibilidade do serviço. Às fls. 333, determinou-se a remessa do processo ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A demanda tem por objeto a declaração de inexigibilidade de faturas emitidas pela própria ré, bem como a reparação dos danos decorrentes da anotação restritiva por ela promovida, circunstâncias que evidenciam sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Eventual alteração posterior na titularidade ou na operação do serviço não afasta sua legitimidade para responder pelos atos que lhe são diretamente imputados, constituindo a apuração da regularidade das cobranças e da negativação matéria relacionada ao mérito da controvérsia. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a ré ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público não afasta a legislação consumerista. Ao contrário, o art. 22 do CDC impõe aos órgãos públicos, empresas públicas e concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A responsabilidade da prestadora é objetiva, somente podendo ser afastada mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Estadual nº 553/1976 disciplinam aspectos técnicos e tarifários do serviço, mas não excluem a incidência das normas de proteção ao consumidor. No caso concreto, as faturas demonstram que, após agosto de 2019, o hidrômetro registrou variação de apenas 5 m³ por período superior a um ano. Também revelam a emissão de contas zeradas nos meses em que houve leitura efetiva e a cobrança da tarifa mínima em diversos meses nos quais não foi registrada movimentação relevante do medidor. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes, examinou o histórico de consumo, os registros comerciais da ré e as características técnicas do imóvel. Concluiu que: A partir de outubro de 2019, houve redução abrupta do volume registrado no hidrômetro, com queda do consumo médio de aproximadamente 6,60 m³/mês no período anterior para cerca de 0,13 m³/mês no período subsequente. O perito também afirmou que esse comportamento era compatível com a ausência de fornecimento, ressaltando que as cobranças, o corte e a negativação ocorreram em período no qual não foram encontradas evidências técnicas da efetiva prestação ou disponibilidade do serviço. O parecer unilateral apresentado pela ré, por sua vez, não demonstra falha na metodologia pericial. A alegação de que o imóvel permanecia fechado e de que o registro estaria voluntariamente cerrado não foi acompanhada de documentos contemporâneos que comprovassem a efetiva disponibilidade de água durante o período controvertido. Os códigos internos de ocorrência inseridos unilateralmente no sistema da concessionária, desacompanhados de ordens de serviço, relatórios de vistoria ou registros assinados pelo consumidor, não se mostram suficientes para infirmar o laudo judicial. Consequentemente, devem ser declaradas inexigíveis as faturas emitidas pela CEDAE a partir da competência de outubro de 2019. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a anotação dele decorrente também é indevida, impondo-se sua exclusão definitiva. Ressalte-se, ainda, que, quanto ao dano moral, a sua configuração em casos tais dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa. Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais verificados. Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação da quantia de R$ 15.000,00 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados à matrícula nº 0177544-2, constituídos pela ré a partir da competência de outubro de 2019; b) determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA para retirada da anotação negativa promovida em face do autor, na forma do Enunciado n.º 144 do TJRJ; c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. Sobre este valor, incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), contados da citação até a data desta sentença. A partir da sentença, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic plena, a qual já engloba juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre a condenação, na forma dos arts. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.