0028345-51.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028345-51.2025.8.26.0114 (processo principal 1015679-06.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Sucuri Empreendimentos Ltda - Rogerio Luis Teixeira Drumond - - Shilwanley Rosangela P Rebellato Drumond - - Cleide Mara Ramos - Mci Comércio e Locação Ltda - 1- Inicialmente, proceda-se a retificação do polo ativo para que passe a constar a adquirente das cotas partes de Sucuri Empreendimentos Ltda, Rogerio Luis Teixeira Drumond e Shilwanley Rosangela Peliceri Rebellato Drumond, qual seja, MCI COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA (fls. 275/306). 1.1. Cadastre-se, ainda, o advogado indicado às fls. 275, para o recebimento das intimações. 2- No mais, observo que a decisão de fls. 240/241 reconheceu a renúncia ao direito de preferência para fins de ser autorizada a alienação por iniciativa particular das cotas-partes de Sucuri Empreendimentos Ltda, Rogerio Luis Teixeira Drumond e Shilwanley Rosangela Peliceri Rebellato Drumond. De outro lado, às fls. 245/254, compareceu espontaneamente aos autos, a Executada Cleide Mara Ramos alegando a nulidade da citação por edital, ocorrida na fase de conhecimento. Ressaltou sempre ter residido no endereço da Rua Manoel Afonso Ferreira, 1184, Jardim Paraíso, nesta cidade, embora o Oficial de Justiça tenha certificado, ao efetuar a diligência de citação no local, que uma pessoa de nome Marcela teria informado desconhecer a Executada Cleide. Sustentou o seu direito de preferência na aquisição das cotas dos demais titulares do domínio e requereu o reconhecimento da nulidade da citação na fase de conhecimento e a suspensão imediata de qualquer ato tendente à alineação das cotas dos demais co-executados a terceiro. Pois bem. O requerimento voltado à declaração de nulidade da citação da co-executada Cleide na fase de conhecimento não comporta acolhimento. Embora a co-Executada Cleide tenha apresentado os espelhos das contas de consumo dos serviços de água e esgoto, de forma parcial, referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2026, cabe observar que não foi anexado nenhum comprovante de pagamento das referidas contas em nome da Executada. Ainda que assim não fosse, vale observar que a Executada, inclusive, conforme confirmado por ela às fls. 246, é casada com CHARLES BARRY SILVA JÚNIOR. Note-se que, segundo as matrículas nº 104.552 e 1844, juntadas às fls. 11/21 deste incidente, Charles Barry Silva Júnior possui o registro de identificação (RG) nº 7.250.128-5 SSP/SP. Analisando-se os autos principais (proc. nº 1015679-06.202.8.26.0114), observa-se que a carta de citação expedida em nome de Cleide, encaminhada ao mesmo endereço em que ela afirma sempre ter residido, foi recebida por Charles, seu marido, sem qualquer ressalva. Consta, inclusive, do aviso de recebimento que o funcionário dos Correios responsável pela entrega registrou expressamente o número do documento de identificação de Charles. Confira-se às fls. 50, dos autos mencionados: Como se sabe, a jurisprudência pátria, entende válida a citação recebida pelo cônjuge no endereço residencial casal. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação civil. Decisão que rejeitou a validade das citações. Inconformismo da autora. Acolhimento. Validade do recebimento da citação por pessoa com vínculos familiares. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Validade das citações feitas na figura dos cônjuges. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237787-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). RECURSO INOMINADO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ação anulatória - Autor alega que não foi regularmente citado no âmbito de processo ajuizado pelo réu e requer o reconhecimento da nulidade da citação - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Carta com AR recebida pelo cônjuge do autor em seu endereço, sem ressalvas - Precedentes dessa C. Corte - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001872-70.2023.8.26.0311; Relator (a):Rafael Tocantins Maltez; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Junqueirópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024). APELAÇÃO - Ação de Rescisão de Contrato c.c. Reintegração de Posse e Ressarcimento de Valores - Sentença de procedência - Inconformismo - Alegação de nulidade da citação - Descabimento - Citação recebida pelo cônjuge do apelante, no seu endereço atual - Ciência inequívoca do réu acerca da presente ação - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005485-94.2015.8.26.0597; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há motivo para que se declare a nulidade da citação por edital de Cleide, a qual se constituiu em verdadeiro plus em favor da ora Executada que, apesar de devidamente citada (conforme carta de citação recebida por seu marido Charles sem qualquer oposição) e não ter apresentado contestação, ainda teve a possibilidade de ser assistida pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial. Portanto, INDEFIRO os requerimentos de fls. 245/254, consistentes na declaração de nulidade da citação da coexecutada Cleide, realizada na fase de conhecimento, bem como na suspensão da alienação particular das cotas da sociedade Sucuri Empreendimentos Ltda. a terceiros por Rogerio Luis Teixeira Drumond e Shilwanley Rosangela Peliceri Rebellato Drumond, inclusive observando que a alienação já efetivada, conforme fls. 295/306. 3- Para proceder à avaliação do percentual remanescente da titularidade do imóvel (50% - Cleide), relativo às matrículas nºs 104.552 e 1.844, ambas do 1º CRI de Campinas/SP (fls. 295/306), nomeio perito Mateus Galante Olmedo (mgoengenharia@bol.com.br), devidamente inscrito no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimado, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do(a) perito(a), sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo. O montante será rateado na proporção de 50% para a Exequente e 50% para a Executada Cleide, os quais deverão ser intimados, via ato ordinatório, para depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia da Executada, caberá à Exequente antecipar a quota-parte correspondente à sua fração ideal (50%), sem prejuízo de posterior ressarcimento, nos termos legais. Depositado o valor, intime-se o perito, via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) Perito(a) poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert. Intime-se. - ADV: JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP), JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP), JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP), JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP), ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND (OAB 139736/SP), ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND (OAB 139736/SP), ROBERTO PERSINOTTI JUNIOR (OAB 119953/SP), SHILWANLEY ROSANGELA P REBELLATO DRUMOND (OAB 160259/SP), SHILWANLEY ROSANGELA P REBELLATO DRUMOND (OAB 160259/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLEIDE MARA RAMOS
Réu ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND
Réu SHILWANLEY ROSANGELA P REBELLATO DRUMOND
Autor SUCURI EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO PERSINOTTI JUNIOR
OAB: 119953/SP
ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND
OAB: 139736/SP
JORGE VICTOR VALENTE VEIGA
OAB: 309469/SP
BRUNO MARTINS LUCAS
OAB: 307887/SP
SHILWANLEY ROSANGELA P REBELLATO DRUMOND
OAB: 160259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0028345-51.2025.8.26.0114 (processo principal 1015679-06.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Sucuri Empreendimentos Ltda - Rogerio Luis Teixeira Drumond - - Shilwanley Rosangela P Rebellato Drumond - - Cleide Mara Ramos - Mci Comércio e Locação Ltda - 1- Inicialmente, proceda-se a retificação do polo ativo para que passe a constar a adquirente das cotas partes de Sucuri Empreendimentos Ltda, Rogerio Luis Teixeira Drumond e Shilwanley Rosangela Peliceri Rebellato Drumond, qual seja, MCI COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA (fls. 275/306). 1.1. Cadastre-se, ainda, o advogado indicado às fls. 275, para o recebimento das intimações. 2- No mais, observo que a decisão de fls. 240/241 reconheceu a renúncia ao direito de preferência para fins de ser autorizada a alienação por iniciativa particular das cotas-partes de Sucuri Empreendimentos Ltda, Rogerio Luis Teixeira Drumond e Shilwanley Rosangela Peliceri Rebellato Drumond. De outro lado, às fls. 245/254, compareceu espontaneamente aos autos, a Executada Cleide Mara Ramos alegando a nulidade da citação por edital, ocorrida na fase de conhecimento. Ressaltou sempre ter residido no endereço da Rua Manoel Afonso Ferreira, 1184, Jardim Paraíso, nesta cidade, embora o Oficial de Justiça tenha certificado, ao efetuar a diligência de citação no local, que uma pessoa de nome Marcela teria informado desconhecer a Executada Cleide. Sustentou o seu direito de preferência na aquisição das cotas dos demais titulares do domínio e requereu o reconhecimento da nulidade da citação na fase de conhecimento e a suspensão imediata de qualquer ato tendente à alineação das cotas dos demais co-executados a terceiro. Pois bem. O requerimento voltado à declaração de nulidade da citação da co-executada Cleide na fase de conhecimento não comporta acolhimento. Embora a co-Executada Cleide tenha apresentado os espelhos das contas de consumo dos serviços de água e esgoto, de forma parcial, referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2026, cabe observar que não foi anexado nenhum comprovante de pagamento das referidas contas em nome da Executada. Ainda que assim não fosse, vale observar que a Executada, inclusive, conforme confirmado por ela às fls. 246, é casada com CHARLES BARRY SILVA JÚNIOR. Note-se que, segundo as matrículas nº 104.552 e 1844, juntadas às fls. 11/21 deste incidente, Charles Barry Silva Júnior possui o registro de identificação (RG) nº 7.250.128-5 SSP/SP. Analisando-se os autos principais (proc. nº 1015679-06.202.8.26.0114), observa-se que a carta de citação expedida em nome de Cleide, encaminhada ao mesmo endereço em que ela afirma sempre ter residido, foi recebida por Charles, seu marido, sem qualquer ressalva. Consta, inclusive, do aviso de recebimento que o funcionário dos Correios responsável pela entrega registrou expressamente o número do documento de identificação de Charles. Confira-se às fls. 50, dos autos mencionados: Como se sabe, a jurisprudência pátria, entende válida a citação recebida pelo cônjuge no endereço residencial casal. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação civil. Decisão que rejeitou a validade das citações. Inconformismo da autora. Acolhimento. Validade do recebimento da citação por pessoa com vínculos familiares. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Validade das citações feitas na figura dos cônjuges. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237787-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). RECURSO INOMINADO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ação anulatória - Autor alega que não foi regularmente citado no âmbito de processo ajuizado pelo réu e requer o reconhecimento da nulidade da citação - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Carta com AR recebida pelo cônjuge do autor em seu endereço, sem ressalvas - Precedentes dessa C. Corte - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001872-70.2023.8.26.0311; Relator (a):Rafael Tocantins Maltez; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Junqueirópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024). APELAÇÃO - Ação de Rescisão de Contrato c.c. Reintegração de Posse e Ressarcimento de Valores - Sentença de procedência - Inconformismo - Alegação de nulidade da citação - Descabimento - Citação recebida pelo cônjuge do apelante, no seu endereço atual - Ciência inequívoca do réu acerca da presente ação - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005485-94.2015.8.26.0597; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há motivo para que se declare a nulidade da citação por edital de Cleide, a qual se constituiu em verdadeiro plus em favor da ora Executada que, apesar de devidamente citada (conforme carta de citação recebida por seu marido Charles sem qualquer oposição) e não ter apresentado contestação, ainda teve a possibilidade de ser assistida pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial. Portanto, INDEFIRO os requerimentos de fls. 245/254, consistentes na declaração de nulidade da citação da coexecutada Cleide, realizada na fase de conhecimento, bem como na suspensão da alienação particular das cotas da sociedade Sucuri Empreendimentos Ltda. a terceiros por Rogerio Luis Teixeira Drumond e Shilwanley Rosangela Peliceri Rebellato Drumond, inclusive observando que a alienação já efetivada, conforme fls. 295/306. 3- Para proceder à avaliação do percentual remanescente da titularidade do imóvel (50% - Cleide), relativo às matrículas nºs 104.552 e 1.844, ambas do 1º CRI de Campinas/SP (fls. 295/306), nomeio perito Mateus Galante Olmedo (mgoengenharia@bol.com.br), devidamente inscrito no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimado, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do(a) perito(a), sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo. O montante será rateado na proporção de 50% para a Exequente e 50% para a Executada Cleide, os quais deverão ser intimados, via ato ordinatório, para depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia da Executada, caberá à Exequente antecipar a quota-parte correspondente à sua fração ideal (50%), sem prejuízo de posterior ressarcimento, nos termos legais. Depositado o valor, intime-se o perito, via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) Perito(a) poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert. Intime-se. - ADV: JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP), JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP), JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP), JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB 309469/SP), ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND (OAB 139736/SP), ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND (OAB 139736/SP), ROBERTO PERSINOTTI JUNIOR (OAB 119953/SP), SHILWANLEY ROSANGELA P REBELLATO DRUMOND (OAB 160259/SP), SHILWANLEY ROSANGELA P REBELLATO DRUMOND (OAB 160259/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)