Detalhe do processo

0028343-77.2016.8.13.0011

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aimorés
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0028343-77.2016.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF:não informado RÉU: SILVANO SOUSA DE LIMA CPF: 131.460.827-48 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia (ID 8025488052) em face de SILVANO SOUSA DE LIMA, qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal (Lesão Corporal de Natureza Grave). Narra a exordial acusatória que, em 13 de fevereiro de 2016, por volta das 23h55, no interior de uma residência localizada na Rua do Cruzeiro, n.º 31, Distrito de Penha do Capim, Aimorés/MG, o denunciado, agindo com manifesto animus laedendi, ofendeu a integridade corporal de seu enteado, a vítima Renilson Gomes Matos. Segundo a denúncia, a agressão ocorreu após o denunciado, em estado de embriaguez, iniciar uma discussão com sua então companheira, Gerusa Gomes Caetano de Matos, mãe da vítima. Quando Renilson interveio na contenda doméstica, o réu, de posse de um facão, desferiu um golpe que atingiu a mão direita da vítima, causando-lhe lesões que, de acordo com a tese ministerial, resultaram em debilidade permanente de membro. O Inquérito Policial foi instruído com o Boletim de Ocorrência (ID 8025488055), os Autos de Corpo de Delito do réu e da vítima (ID 8025488063), e os termos de declarações colhidos na fase extrajudicial (ID 8025488059). A denúncia foi recebida por este Juízo em 22 de junho de 2022 (ID 8229818081). Durante toda a persecução penal, o réu respondeu ao processo em liberdade, não tendo sido decretada ou aplicada qualquer medida cautelar de natureza pessoal em seu desfavor. Após diversas tentativas de localização, o réu foi devidamente citado por meio de carta precatória (ID 10107509664). Diante da inércia do acusado em constituir advogado, foi-lhe nomeado defensor dativo (ID 10337383803), que apresentou resposta à acusação (ID 10408666875), na qual arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação e postergou a análise aprofundada do mérito para o final da instrução. Em decisão saneadora (ID 10418366737), foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. O ato instrutório ocorreu em 5 de novembro de 2025 (Termo de Audiência ID 10575670783 e gravação audiovisual integral no ID 10575670784). Na solenidade, realizou-se a oitiva da informante Gerusa Gomes Caetano de Matos e da testemunha policial militar Vander Junho da Silva Coelho. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais (ID 10601446924), o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram inequivocamente demonstradas e que a qualificadora da debilidade permanente, embora não atestada em laudo complementar, foi suficientemente provada pelo depoimento firme e coerente da informante, mãe da vítima. A Defesa, em seus memoriais (ID 10615988975), sustentou, como tese principal, a absolvição do réu, sob a alegação de que sua conduta estaria amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para sua modalidade simples (art. 129, caput, do CP), ante a ausência de prova técnica indispensável à comprovação da qualificadora de debilidade permanente. Foram juntadas aos autos a Folha de Antecedentes Criminais (FAC – ID 10585955559) e a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC – ID 10585936575) atualizadas. É o detalhado relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se de maneira regular, em estrita observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, nem preliminares arguidas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, passo à análise do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal, consistente na prova da existência da ofensa à integridade física da vítima, está robusta e inequivocamente comprovada nos autos. A notitia criminis, registrada no Boletim de Ocorrência n.º 2016-003355280-001 (ID 8025488055), deu início à apuração e já descrevia um “corte no polegar direito” da vítima. A prova cabal, contudo, repousa no Auto de Corpo de Delito (ID 8025488063, p. 1), subscrito por médico legista, que, ao examinar a vítima Renilson Gomes Matos, concluiu pela existência de “lesão cortante em dedo polegar direito”. Este documento técnico, dotado de fé pública, constitui o corpus delicti e não deixa margem para dúvidas quanto à efetiva ocorrência da lesão. A autoria do delito, de igual forma, é certa e recai sobre o réu Silvano Souza de Lima. O arcabouço probatório é sólido neste ponto, fundamentado não apenas em prova testemunhal, mas na própria confissão do acusado. Em seu interrogatório judicial, realizado sob o crivo do contraditório (ID 10575670783), o réu admitiu expressamente ter sido o autor do golpe que feriu a vítima: “QUE não nega que deu uma facãozada que atingiu o dedo de RENILSON; QUE isso aconteceu porque RENILSON o agrediu também; […] QUE acabou cortando o dedo de RENILSON, o dedo polegar; [...] QUE com medo, pensando que RENILSON estava armado, que ele tinha saído e voltado, ele jogou o facão por cima da mãe de RENILSON assim e pegou no dedo de RENILSON”. A confissão judicial, detalhada e espontânea quanto ao ato de golpear, é corroborada de maneira harmônica pelo depoimento da única testemunha presencial, Gerusa Gomes Caetano de Matos, mãe da vítima e ex-companheira do réu. Embora ouvida na condição de informante, seu relato, tanto na fase policial (ID 8025488059) quanto em juízo (ID 10575670783), foi consistente em apontar o réu como o autor da agressão. Em audiência, declarou: “QUE SILVANO cortou o dedo de RENILSON com facão porque estavam bebendo e começaram a brigar; QUE RENILSON foi entrar no meio para poder defendê-la, que era o seu filho no caso; QUE SILVANO foi descer o facão na mão de RENILSON; QUE SILVANO pegou o facão na casa do irmão dela, em cima da mesa”. Portanto, a convergência entre a confissão qualificada do réu e o depoimento da informante presencial estabelece um quadro de certeza sobre a autoria da lesão corporal. A Defesa invoca a excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. A configuração desta excludente exige, de forma cumulativa, a prova de uma agressão injusta, atual ou iminente, e a moderação no uso dos meios para repeli-la. O ônus de provar a ocorrência da legítima defesa recai sobre quem a alega. No caso concreto, o réu não se desincumbiu desse ônus. A versão do acusado é de que ele teria sido o alvo inicial de uma agressão injusta, consistente no arremesso de tijolos pela vítima. Tal alegação, contudo, mostra-se isolada e inverossímil. A informante Gerusa Gomes, ao ser questionada diretamente sobre este ponto, negou veementemente a agressão por parte de seu filho, afirmando que “não houve agressão de RENILSON contra SILVANO antes do momento em que SILVANO teria atacado RENILSON com o facão” e que “não viu RENILSON arremessando tijolo contra SILVANO nesse dia” (ID 10575670783). Dessa forma, por não ter sido comprovada a injusta agressão afasto a tese de excludente de ilicitude da legítima defesa. A denúncia capitulou a conduta no art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), sustentando que a lesão causou debilidade permanente no dedo da vítima. A prova desta qualificadora, segundo o Ministério Público, residiria no depoimento da informante Gerusa. A Defesa, por sua vez, pugna pela desclassificação para lesão simples, argumentando a indispensabilidade de prova pericial para atestar a qualificadora. Neste ponto, a razão assiste à Defesa. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Por extensão, as qualificadoras que dependem de um resultado material, como a debilidade permanente, também exigem comprovação por meio de perícia técnica. O único laudo pericial produzido nos autos é o Auto de Corpo de Delito de ID 8025488063 (p. 1), confeccionado logo após os fatos. Neste documento, ao responder ao quesito específico sobre as consequências da lesão (quesito nº 6), o perito médico assinalou de forma inequívoca a opção “não resultou nenhuma destas”, referindo-se às hipóteses de debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Ademais, não foi realizado, no curso do inquérito ou da instrução processual, o exame complementar previsto no art. 168 do CPP, que seria o meio idôneo para verificar, após o tempo necessário, se a lesão inicial evoluiu para uma sequela de caráter permanente. O depoimento da informante, embora relevante para a comprovação da autoria, não possui a aptidão técnica para atestar a existência de uma debilidade permanente. Trata-se de uma percepção leiga que não pode suprir a exigência legal de prova pericial, especialmente quando o único laudo existente nos autos conclui em sentido diametralmente oposto. No mesmo sentido já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa se adota como razão de decidir: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFORMIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CONCLUSIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 129, § 9º, DO CP. […]. III. Razões de decidir. 3. O Exame de Corpo de Delito constatou fratura dos dentes incisivos centrais superiores, mas não concluiu pela existência de deformidade permanente, tendo recomendado a realização de perícia complementar que não foi efetivada. […] 5. Diante da ausência de conclusão técnica definitiva quanto à deformidade, inviável o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP, razão pela qual deve ser mantida a desclassificação operada pelo Juízo “a quo” para o § 9º do mesmo artigo. […] IV. Dispositivo e tese. Teses de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial complementar e de conclusão técnica definitiva sobre a existência de sequela irreversível impede a condenação com base na qualificadora do art. 129, § 2º, IV, do CP. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.322633-9/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal, julgamento em 24/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) Assim, diante da ausência de prova pericial conclusiva, impõe-se afastar a qualificadora da debilidade permanente de membro. Contudo, a desclassificação não conduz ao tipo fundamental do art. 129, caput. A prova dos autos é clara e uníssona ao demonstrar que o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas. O artigo 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. A vítima era enteado do réu e, conforme os depoimentos colhidos, ambos residiam sob o mesmo teto, caracterizando a relação de coabitação e o contexto doméstico que atrai a incidência da referida qualificadora. Dessa forma, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu na denúncia, do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso III, para o delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e, por conseguinte, CONDENAR o réu SILVANO SOUSA DE LIMA, já qualificado, como incurso nas sanções do referido dispositivo legal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Na primeira fase, procedo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do agente é considerada normal à espécie, não havendo elementos que denotem uma reprovabilidade que transcenda o próprio tipo penal. O réu é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, conforme se verifica na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10585936575), a qual aponta a existência de um processo anterior (n.º 5002074-66.2023.8.13.0111) que culminou em sentença absolutória, não podendo, portanto, ser valorado em seu desfavor, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há nos autos elementos suficientes para uma análise aprofundada de sua conduta social e personalidade. O motivo do crime, uma discussão familiar banal, já é inerente ao contexto do § 9º. As consequências do delito foram a lesão física sofrida pela vítima, já punida pelo tipo. As circunstâncias do crime, entretanto, são desfavoráveis, pois o delito foi cometido com o emprego de uma faca, instrumento que aumenta a periculosidade da ação e a reprovabilidade da conduta, distinguindo-a negativamente de outras lesões corporais. O comportamento da vítima, que interveio em uma briga do casal, não se mostra como fator que tenha provocado ou facilitado a ação criminosa. Assim, havendo uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a autoria do golpe. Por essa razão, atenuo, conduzindo-a ao patamar de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. Desta forma, torno a pena definitiva e concreta em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção. Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois os crimes foram cometidos com grave ameaça à pessoa, o que veda a concessão do benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Entretanto, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal (pena não superior a 2 anos e primariedade),CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: (i) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; ii) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; iii) comparecimento pessoal e obrigatório na Unidade Prisional (ou em juízo), bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução e não se fazem presentes, neste momento, os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Deixo de fixar indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, por ausência de instrução nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 804 do Código de Processo Penal. Com base na Tabela de Honorários de Advogados Dativos vigente, e considerando a nomeação do defensor em 1º de novembro de 2024 (ID 10337383803), bem como sua atuação diligente em todas as fases processuais (apresentação de defesa prévia, participação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais), FIXO os honorários do defensor dativo, Dr. Henzo Holz de Arruda - OAB/MG 137.098, em R$ 1.548,80 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). Este valor corresponde à atuação integral em Procedimento Ordinário, conforme tabela anexa à Resolução Conjunta TJ/AGE/SEF/OAB-MG, vigente para o ano de 2024. Expeça-se a respectiva Certidão de Pagamento de Honorários (CPH). Quanto ao bem apreendido, por se tratar de objeto sem valor econômico e diretamente vinculado à prática delitiva, determino sua destruição, após o trânsito em julgado desta sentença, mediante certificação nos autos. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, com as devidas anotações sobre a substituição da pena; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil para as anotações de praxe; e) Cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu HENZO HOLZ DE ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENZO HOLZ DE ARRUDA

OAB: 137098/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0028343-77.2016.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF:não informado RÉU: SILVANO SOUSA DE LIMA CPF: 131.460.827-48 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia (ID 8025488052) em face de SILVANO SOUSA DE LIMA, qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal (Lesão Corporal de Natureza Grave). Narra a exordial acusatória que, em 13 de fevereiro de 2016, por volta das 23h55, no interior de uma residência localizada na Rua do Cruzeiro, n.º 31, Distrito de Penha do Capim, Aimorés/MG, o denunciado, agindo com manifesto animus laedendi, ofendeu a integridade corporal de seu enteado, a vítima Renilson Gomes Matos. Segundo a denúncia, a agressão ocorreu após o denunciado, em estado de embriaguez, iniciar uma discussão com sua então companheira, Gerusa Gomes Caetano de Matos, mãe da vítima. Quando Renilson interveio na contenda doméstica, o réu, de posse de um facão, desferiu um golpe que atingiu a mão direita da vítima, causando-lhe lesões que, de acordo com a tese ministerial, resultaram em debilidade permanente de membro. O Inquérito Policial foi instruído com o Boletim de Ocorrência (ID 8025488055), os Autos de Corpo de Delito do réu e da vítima (ID 8025488063), e os termos de declarações colhidos na fase extrajudicial (ID 8025488059). A denúncia foi recebida por este Juízo em 22 de junho de 2022 (ID 8229818081). Durante toda a persecução penal, o réu respondeu ao processo em liberdade, não tendo sido decretada ou aplicada qualquer medida cautelar de natureza pessoal em seu desfavor. Após diversas tentativas de localização, o réu foi devidamente citado por meio de carta precatória (ID 10107509664). Diante da inércia do acusado em constituir advogado, foi-lhe nomeado defensor dativo (ID 10337383803), que apresentou resposta à acusação (ID 10408666875), na qual arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação e postergou a análise aprofundada do mérito para o final da instrução. Em decisão saneadora (ID 10418366737), foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. O ato instrutório ocorreu em 5 de novembro de 2025 (Termo de Audiência ID 10575670783 e gravação audiovisual integral no ID 10575670784). Na solenidade, realizou-se a oitiva da informante Gerusa Gomes Caetano de Matos e da testemunha policial militar Vander Junho da Silva Coelho. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais (ID 10601446924), o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram inequivocamente demonstradas e que a qualificadora da debilidade permanente, embora não atestada em laudo complementar, foi suficientemente provada pelo depoimento firme e coerente da informante, mãe da vítima. A Defesa, em seus memoriais (ID 10615988975), sustentou, como tese principal, a absolvição do réu, sob a alegação de que sua conduta estaria amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para sua modalidade simples (art. 129, caput, do CP), ante a ausência de prova técnica indispensável à comprovação da qualificadora de debilidade permanente. Foram juntadas aos autos a Folha de Antecedentes Criminais (FAC – ID 10585955559) e a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC – ID 10585936575) atualizadas. É o detalhado relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se de maneira regular, em estrita observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, nem preliminares arguidas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, passo à análise do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal, consistente na prova da existência da ofensa à integridade física da vítima, está robusta e inequivocamente comprovada nos autos. A notitia criminis, registrada no Boletim de Ocorrência n.º 2016-003355280-001 (ID 8025488055), deu início à apuração e já descrevia um “corte no polegar direito” da vítima. A prova cabal, contudo, repousa no Auto de Corpo de Delito (ID 8025488063, p. 1), subscrito por médico legista, que, ao examinar a vítima Renilson Gomes Matos, concluiu pela existência de “lesão cortante em dedo polegar direito”. Este documento técnico, dotado de fé pública, constitui o corpus delicti e não deixa margem para dúvidas quanto à efetiva ocorrência da lesão. A autoria do delito, de igual forma, é certa e recai sobre o réu Silvano Souza de Lima. O arcabouço probatório é sólido neste ponto, fundamentado não apenas em prova testemunhal, mas na própria confissão do acusado. Em seu interrogatório judicial, realizado sob o crivo do contraditório (ID 10575670783), o réu admitiu expressamente ter sido o autor do golpe que feriu a vítima: “QUE não nega que deu uma facãozada que atingiu o dedo de RENILSON; QUE isso aconteceu porque RENILSON o agrediu também; […] QUE acabou cortando o dedo de RENILSON, o dedo polegar; [...] QUE com medo, pensando que RENILSON estava armado, que ele tinha saído e voltado, ele jogou o facão por cima da mãe de RENILSON assim e pegou no dedo de RENILSON”. A confissão judicial, detalhada e espontânea quanto ao ato de golpear, é corroborada de maneira harmônica pelo depoimento da única testemunha presencial, Gerusa Gomes Caetano de Matos, mãe da vítima e ex-companheira do réu. Embora ouvida na condição de informante, seu relato, tanto na fase policial (ID 8025488059) quanto em juízo (ID 10575670783), foi consistente em apontar o réu como o autor da agressão. Em audiência, declarou: “QUE SILVANO cortou o dedo de RENILSON com facão porque estavam bebendo e começaram a brigar; QUE RENILSON foi entrar no meio para poder defendê-la, que era o seu filho no caso; QUE SILVANO foi descer o facão na mão de RENILSON; QUE SILVANO pegou o facão na casa do irmão dela, em cima da mesa”. Portanto, a convergência entre a confissão qualificada do réu e o depoimento da informante presencial estabelece um quadro de certeza sobre a autoria da lesão corporal. A Defesa invoca a excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. A configuração desta excludente exige, de forma cumulativa, a prova de uma agressão injusta, atual ou iminente, e a moderação no uso dos meios para repeli-la. O ônus de provar a ocorrência da legítima defesa recai sobre quem a alega. No caso concreto, o réu não se desincumbiu desse ônus. A versão do acusado é de que ele teria sido o alvo inicial de uma agressão injusta, consistente no arremesso de tijolos pela vítima. Tal alegação, contudo, mostra-se isolada e inverossímil. A informante Gerusa Gomes, ao ser questionada diretamente sobre este ponto, negou veementemente a agressão por parte de seu filho, afirmando que “não houve agressão de RENILSON contra SILVANO antes do momento em que SILVANO teria atacado RENILSON com o facão” e que “não viu RENILSON arremessando tijolo contra SILVANO nesse dia” (ID 10575670783). Dessa forma, por não ter sido comprovada a injusta agressão afasto a tese de excludente de ilicitude da legítima defesa. A denúncia capitulou a conduta no art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), sustentando que a lesão causou debilidade permanente no dedo da vítima. A prova desta qualificadora, segundo o Ministério Público, residiria no depoimento da informante Gerusa. A Defesa, por sua vez, pugna pela desclassificação para lesão simples, argumentando a indispensabilidade de prova pericial para atestar a qualificadora. Neste ponto, a razão assiste à Defesa. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Por extensão, as qualificadoras que dependem de um resultado material, como a debilidade permanente, também exigem comprovação por meio de perícia técnica. O único laudo pericial produzido nos autos é o Auto de Corpo de Delito de ID 8025488063 (p. 1), confeccionado logo após os fatos. Neste documento, ao responder ao quesito específico sobre as consequências da lesão (quesito nº 6), o perito médico assinalou de forma inequívoca a opção “não resultou nenhuma destas”, referindo-se às hipóteses de debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Ademais, não foi realizado, no curso do inquérito ou da instrução processual, o exame complementar previsto no art. 168 do CPP, que seria o meio idôneo para verificar, após o tempo necessário, se a lesão inicial evoluiu para uma sequela de caráter permanente. O depoimento da informante, embora relevante para a comprovação da autoria, não possui a aptidão técnica para atestar a existência de uma debilidade permanente. Trata-se de uma percepção leiga que não pode suprir a exigência legal de prova pericial, especialmente quando o único laudo existente nos autos conclui em sentido diametralmente oposto. No mesmo sentido já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa se adota como razão de decidir: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFORMIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CONCLUSIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 129, § 9º, DO CP. […]. III. Razões de decidir. 3. O Exame de Corpo de Delito constatou fratura dos dentes incisivos centrais superiores, mas não concluiu pela existência de deformidade permanente, tendo recomendado a realização de perícia complementar que não foi efetivada. […] 5. Diante da ausência de conclusão técnica definitiva quanto à deformidade, inviável o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP, razão pela qual deve ser mantida a desclassificação operada pelo Juízo “a quo” para o § 9º do mesmo artigo. […] IV. Dispositivo e tese. Teses de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial complementar e de conclusão técnica definitiva sobre a existência de sequela irreversível impede a condenação com base na qualificadora do art. 129, § 2º, IV, do CP. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.322633-9/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal, julgamento em 24/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) Assim, diante da ausência de prova pericial conclusiva, impõe-se afastar a qualificadora da debilidade permanente de membro. Contudo, a desclassificação não conduz ao tipo fundamental do art. 129, caput. A prova dos autos é clara e uníssona ao demonstrar que o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas. O artigo 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. A vítima era enteado do réu e, conforme os depoimentos colhidos, ambos residiam sob o mesmo teto, caracterizando a relação de coabitação e o contexto doméstico que atrai a incidência da referida qualificadora. Dessa forma, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu na denúncia, do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso III, para o delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e, por conseguinte, CONDENAR o réu SILVANO SOUSA DE LIMA, já qualificado, como incurso nas sanções do referido dispositivo legal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Na primeira fase, procedo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do agente é considerada normal à espécie, não havendo elementos que denotem uma reprovabilidade que transcenda o próprio tipo penal. O réu é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, conforme se verifica na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10585936575), a qual aponta a existência de um processo anterior (n.º 5002074-66.2023.8.13.0111) que culminou em sentença absolutória, não podendo, portanto, ser valorado em seu desfavor, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há nos autos elementos suficientes para uma análise aprofundada de sua conduta social e personalidade. O motivo do crime, uma discussão familiar banal, já é inerente ao contexto do § 9º. As consequências do delito foram a lesão física sofrida pela vítima, já punida pelo tipo. As circunstâncias do crime, entretanto, são desfavoráveis, pois o delito foi cometido com o emprego de uma faca, instrumento que aumenta a periculosidade da ação e a reprovabilidade da conduta, distinguindo-a negativamente de outras lesões corporais. O comportamento da vítima, que interveio em uma briga do casal, não se mostra como fator que tenha provocado ou facilitado a ação criminosa. Assim, havendo uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a autoria do golpe. Por essa razão, atenuo, conduzindo-a ao patamar de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. Desta forma, torno a pena definitiva e concreta em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção. Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois os crimes foram cometidos com grave ameaça à pessoa, o que veda a concessão do benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Entretanto, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal (pena não superior a 2 anos e primariedade),CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: (i) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; ii) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; iii) comparecimento pessoal e obrigatório na Unidade Prisional (ou em juízo), bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução e não se fazem presentes, neste momento, os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Deixo de fixar indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, por ausência de instrução nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 804 do Código de Processo Penal. Com base na Tabela de Honorários de Advogados Dativos vigente, e considerando a nomeação do defensor em 1º de novembro de 2024 (ID 10337383803), bem como sua atuação diligente em todas as fases processuais (apresentação de defesa prévia, participação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais), FIXO os honorários do defensor dativo, Dr. Henzo Holz de Arruda - OAB/MG 137.098, em R$ 1.548,80 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). Este valor corresponde à atuação integral em Procedimento Ordinário, conforme tabela anexa à Resolução Conjunta TJ/AGE/SEF/OAB-MG, vigente para o ano de 2024. Expeça-se a respectiva Certidão de Pagamento de Honorários (CPH). Quanto ao bem apreendido, por se tratar de objeto sem valor econômico e diretamente vinculado à prática delitiva, determino sua destruição, após o trânsito em julgado desta sentença, mediante certificação nos autos. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, com as devidas anotações sobre a substituição da pena; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil para as anotações de praxe; e) Cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito