0028326-12.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028326-12.2025.8.16.0021 Processo: 0028326-12.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$154.712,04 Autor(s): Guilherme Bernardt Taffarel representado(a) por ROGERIO LOPES MELO ITAMAR ANTONIO TAFFAREL IVAN PEDRO TAFFAREL IVANDRO CARLOS TAFFAREL Réu(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO ESPÓLIO DE CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO representado(a) por ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO JULIE GROTTO PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia movida por IVANDRO CARLOS TAFFAREL, IVAN PEDRO TAFFAREL, ITAMAR ANTONIO TAFFAREL e GUILHERME BERNART TAFFAREL em face de PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO, JULIE GROTTO, ESPÓLIO DE CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO e ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO (mov. 1.1). Contestação com reconvenção apresentada pelo requerido Pedro Thais Ohlweiler Cardoso ao mov. 75.1. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao mov. 93.1. Manifestação do réu reconvinte ao mov. 96.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 97.1), a parte autora requereu a produção de depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e prova documental complementar (mov. 101.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia e arquitetura com vistoria no imóvel, pericial avaliatória mercadológica do ponto comercial, pericial contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e prova documental suplementar (mov. 100.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido não arguiu preliminares formais. De outra parte, no tocante à relação processual, constata-se que os corréus Julie Grotto (mov. 32.0), Espólio de Cláudio José Speck Cardoso (mov. 67.0) e Alcina Maria Ohlweiler Cardoso (mov. 68.0) foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação, operando-se a respectiva revelia, sem, contudo, os efeitos do art. 344 do CPC em razão de ter sido contestada por um dos réus. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: Na ação principal: a) a regularidade da denúncia vazia do contrato de locação não residencial (cumprimento dos requisitos da lei de locação); Na reconvenção: b) a realização, natureza (se necessárias, úteis ou voluptuárias), extensão, custo e valor agregado ao imóvel de eventuais benfeitorias implementadas pelo locatário, bem como a existência de prévia anuência por escrito do locador ou a incidência das disposições contratuais de renúncia e ressarcimento prefixado; c) a constituição, consolidação e valor econômico do ponto comercial vinculado ao estabelecimento empresarial no endereço do imóvel locado; d) ocorrência e extensão de danos materiais/lucros cessantes decorrentes da eventual desocupação do imóvel comercial. O cabimento de fixação de prazo diferenciado de transição para a desocupação voluntária do imóvel locado, e a viabilidade jurídica de indenização/retenção de benfeitorias na hipótese de rescisão de locação são questões de direito. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a' caberá à parte autora e dos pontos 'b’ ao ‘d’, à parte reconvinte. Ao reconvindo e ao réu caberá prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da outra parte. 7. Defiro, por ora, a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. A pertinência e necessidade de produzir prova oral será analisada após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito de engenharia e avaliação desse Juízo, conforme lista do CAJU: Chrystian Roque da Silva, Engenheiro civil CREA-PR 197089-D e CREA-SC 185522/3 - Perícias de Engenharia; Ações Reais Imobiliárias; Ações Possessórias; Avaliações de Imóveis; Ações Cautelares; Ação Civil Pública e outras, (telefone: (45) 9 9849-5872 ; endereço eletronico: crengperitojudicial@outlook.com e chrystianroqueeng@hotmail.com ) Em caso de recusa, deixo nomeado: Victor Costacurta, engenheiro civil, CREA/PR 202049/D (telefone: (45) 9-9803-2040; endereço eletrônico: costacurta63@gmail.com) Para a perícia contábil, deixo nomeada: Fabiola Trasel Martins, contadora, CRC-RS n. 91422/O-6 (telefone: (51) 99314-8224 ; endereço eletronico: fabiolatmcontabil@gmail.com) Em caso de recusa, deixo nomeada: Pamela Cristina Matheus da Silva, contadora, CRC-PR n. 76987/O-0 (telefone: (43) 99652-0016; endereço eletronico: pamelacmatheus@hotmail.com) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré/reconvinte, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME BERNARDT TAFFAREL REPRESENTADO(A) POR ROGERIO LOPES MELO
Autor ITAMAR ANTONIO TAFFAREL
Autor IVAN PEDRO TAFFAREL
Autor IVANDRO CARLOS TAFFAREL
Réu PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO MAXSOEL FRANCIOSI DE ALMEIDA
OAB: 74156/PR
ISADORA MARIA KLEIN SGARBI
OAB: 91666/PR
PAULO RENEU SIMOES DOS SANTOS
OAB: 19269/PR
MARCELO MOÇO CORRÊA
OAB: 40007/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028326-12.2025.8.16.0021 Processo: 0028326-12.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$154.712,04 Autor(s): Guilherme Bernardt Taffarel representado(a) por ROGERIO LOPES MELO ITAMAR ANTONIO TAFFAREL IVAN PEDRO TAFFAREL IVANDRO CARLOS TAFFAREL Réu(s): ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO ESPÓLIO DE CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO representado(a) por ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO JULIE GROTTO PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia movida por IVANDRO CARLOS TAFFAREL, IVAN PEDRO TAFFAREL, ITAMAR ANTONIO TAFFAREL e GUILHERME BERNART TAFFAREL em face de PEDRO THAIS OHLWEILER CARDOSO, JULIE GROTTO, ESPÓLIO DE CLAUDIO JOSE SPECK CARDOSO e ALCINA MARIA OHLWEILER CARDOSO (mov. 1.1). Contestação com reconvenção apresentada pelo requerido Pedro Thais Ohlweiler Cardoso ao mov. 75.1. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao mov. 93.1. Manifestação do réu reconvinte ao mov. 96.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 97.1), a parte autora requereu a produção de depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e prova documental complementar (mov. 101.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia e arquitetura com vistoria no imóvel, pericial avaliatória mercadológica do ponto comercial, pericial contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e prova documental suplementar (mov. 100.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido não arguiu preliminares formais. De outra parte, no tocante à relação processual, constata-se que os corréus Julie Grotto (mov. 32.0), Espólio de Cláudio José Speck Cardoso (mov. 67.0) e Alcina Maria Ohlweiler Cardoso (mov. 68.0) foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação, operando-se a respectiva revelia, sem, contudo, os efeitos do art. 344 do CPC em razão de ter sido contestada por um dos réus. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: Na ação principal: a) a regularidade da denúncia vazia do contrato de locação não residencial (cumprimento dos requisitos da lei de locação); Na reconvenção: b) a realização, natureza (se necessárias, úteis ou voluptuárias), extensão, custo e valor agregado ao imóvel de eventuais benfeitorias implementadas pelo locatário, bem como a existência de prévia anuência por escrito do locador ou a incidência das disposições contratuais de renúncia e ressarcimento prefixado; c) a constituição, consolidação e valor econômico do ponto comercial vinculado ao estabelecimento empresarial no endereço do imóvel locado; d) ocorrência e extensão de danos materiais/lucros cessantes decorrentes da eventual desocupação do imóvel comercial. O cabimento de fixação de prazo diferenciado de transição para a desocupação voluntária do imóvel locado, e a viabilidade jurídica de indenização/retenção de benfeitorias na hipótese de rescisão de locação são questões de direito. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a' caberá à parte autora e dos pontos 'b’ ao ‘d’, à parte reconvinte. Ao reconvindo e ao réu caberá prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da outra parte. 7. Defiro, por ora, a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. A pertinência e necessidade de produzir prova oral será analisada após a realização da prova pericial. 8. Nomeio para funcionar como perito de engenharia e avaliação desse Juízo, conforme lista do CAJU: Chrystian Roque da Silva, Engenheiro civil CREA-PR 197089-D e CREA-SC 185522/3 - Perícias de Engenharia; Ações Reais Imobiliárias; Ações Possessórias; Avaliações de Imóveis; Ações Cautelares; Ação Civil Pública e outras, (telefone: (45) 9 9849-5872 ; endereço eletronico: crengperitojudicial@outlook.com e chrystianroqueeng@hotmail.com ) Em caso de recusa, deixo nomeado: Victor Costacurta, engenheiro civil, CREA/PR 202049/D (telefone: (45) 9-9803-2040; endereço eletrônico: costacurta63@gmail.com) Para a perícia contábil, deixo nomeada: Fabiola Trasel Martins, contadora, CRC-RS n. 91422/O-6 (telefone: (51) 99314-8224 ; endereço eletronico: fabiolatmcontabil@gmail.com) Em caso de recusa, deixo nomeada: Pamela Cristina Matheus da Silva, contadora, CRC-PR n. 76987/O-0 (telefone: (43) 99652-0016; endereço eletronico: pamelacmatheus@hotmail.com) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré/reconvinte, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/