Detalhe do processo

0028325-92.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0028325-92.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$414.744,26 Autor(s): GLADYSSON LOPES DA ROCHA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1 - Trata-se de impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte autora. A parte sustenta, em síntese, que o expert não teria realizado recálculo autônomo da evolução da conta PASEP, limitando-se a reproduzir os extratos apresentados pelo réu, sem explicitar a metodologia empregada, a memória de cálculo e a aplicação da denominada regra do produto dos fatores. Não lhe assiste razão. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, posteriormente, foi complementado por duas manifestações do expert, nas quais esclareceu, de forma expressa, que procedeu à conferência dos índices efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil, confrontando-os com aqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, concluindo pela regularidade da evolução da conta e pela inexistência de diferenças em favor da parte autora. Também consignou que o objeto da perícia consistia em verificar a observância dos índices regulamentares incidentes sobre a conta vinculada, e não proceder à aplicação de metodologia diversa daquela prevista pelos atos normativos que disciplinam o Fundo, inexistindo determinação judicial nesse sentido. Verifica-se, portanto, que os questionamentos formulados pela parte autora foram suficientemente enfrentados pelo expert, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão capaz de justificar nova complementação do trabalho técnico. A circunstância de a parte autora discordar da metodologia adotada pelo perito ou defender critério diverso de atualização dos valores não evidencia deficiência da prova pericial, constituindo matéria relacionada ao mérito da controvérsia e à valoração da prova, a ser apreciada quando do julgamento da demanda. Desse modo, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos, sem prejuízo da análise de seu conteúdo por ocasião da sentença, oportunidade em que será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive o parecer técnico apresentado pela parte autora, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 2 - Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. 3 - Após, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GLADYSSON LOPES DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALCIR RIBAS MACHADO

OAB: 73386/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0028325-92.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$414.744,26 Autor(s): GLADYSSON LOPES DA ROCHA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1 - Trata-se de impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte autora. A parte sustenta, em síntese, que o expert não teria realizado recálculo autônomo da evolução da conta PASEP, limitando-se a reproduzir os extratos apresentados pelo réu, sem explicitar a metodologia empregada, a memória de cálculo e a aplicação da denominada regra do produto dos fatores. Não lhe assiste razão. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, posteriormente, foi complementado por duas manifestações do expert, nas quais esclareceu, de forma expressa, que procedeu à conferência dos índices efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil, confrontando-os com aqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, concluindo pela regularidade da evolução da conta e pela inexistência de diferenças em favor da parte autora. Também consignou que o objeto da perícia consistia em verificar a observância dos índices regulamentares incidentes sobre a conta vinculada, e não proceder à aplicação de metodologia diversa daquela prevista pelos atos normativos que disciplinam o Fundo, inexistindo determinação judicial nesse sentido. Verifica-se, portanto, que os questionamentos formulados pela parte autora foram suficientemente enfrentados pelo expert, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão capaz de justificar nova complementação do trabalho técnico. A circunstância de a parte autora discordar da metodologia adotada pelo perito ou defender critério diverso de atualização dos valores não evidencia deficiência da prova pericial, constituindo matéria relacionada ao mérito da controvérsia e à valoração da prova, a ser apreciada quando do julgamento da demanda. Desse modo, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos, sem prejuízo da análise de seu conteúdo por ocasião da sentença, oportunidade em que será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive o parecer técnico apresentado pela parte autora, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 2 - Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. 3 - Após, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto