Detalhe do processo

0028317-44.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028317-44.2016.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028317-44.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00495356 RECTE: CONDOMINIO BOULEVARD RIO SHOPPING ADVOGADO: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER OAB/SP-436159 ADVOGADO: LUCAS WAGNER LOURENCO OAB/RJ-178838 ADVOGADO: FRANCINE DA SILVA NEVES OAB/RJ-231326 ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 RECORRIDO: ALI ANDERSON DE SOUZA DAMASCENO ADVOGADO: GLAUBER DA SILVA MORAES OAB/RJ-110457 INTERESSADO: HDI GLOBAL SEGUROS S A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028317-44.2016.8.19.0001 Recorrente: CONDOMÍNIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING Recorridos: ALI ANDERSON DE SOUZA DAMASCENO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1069/1086, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 975/989 e fls. 1061/1066, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO OCORRIDO EM SHOPPING CENTER. QUEDA EM PISO ESCORREGADIO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTABELECIMENTO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pretensão indenizatória fundada em acidente de consumo ocorrido nas dependências de shopping center, narrando o autor ter sofrido queda em piso escorregadio, com fratura no tornozelo, postulando reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação interposta pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação: (i) da responsabilidade civil do estabelecimento comercial; (ii) da configuração e extensão dos danos materiais; (iii) da manutenção da condenação por dano moral e do respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Relação de consumo configurada, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 3.2. Conjunto probatório que comprova o acidente, o defeito do serviço e o nexo causal, evidenciado por relatório interno do estabelecimento e corroborado por laudo pericial que atestou fratura no tornozelo e incapacidade temporária. 3.3. Inexistência de prova apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não incidindo a excludente do art. 14, § 3º, do CDC. 3.4. Danos morais configurados em razão da gravidade do evento, com manutenção do quantum indenizatório fixado, por se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. Afastamento da condenação ao pagamento de verba mensal por incapacidade temporária, diante da ausência de comprovação de atividade remunerada ou perda efetiva de rendimentos, sendo indevida a presunção de lucros cessantes. 3.6. Limitação dos danos materiais ao valor efetivamente comprovado nos autos, afastando-se a condenação genérica, porquanto a liquidação de sentença não se presta à constituição de dano não demonstrado. 3.7. Reforma parcial da sentença que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO OCORRIDO EM SHOPPING CENTER. QUEDA EM PISO ESCORREGADIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA AFASTAR LUCROS CESSANTES E LIMITAR OS DANOS MATERIAIS AO MONTANTE COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Embargante que sustenta omissão quanto à análise da alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o piso estaria "totalmente enxuto", bem como culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. Acórdão embargado que enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil, consignando a comprovação do acidente de consumo, do defeito do serviço e do nexo causal, além da inexistência de prova apta a caracterizar excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. 3. Inexistência de omissão. Julgador que não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. Alegada contradição entre as conclusões do laudo pericial e a manutenção da verba compensatória por danos morais. Inocorrência. Acórdão que expressamente reconheceu a ausência de sequelas permanentes, sem afastar o sofrimento físico e psíquico decorrente da fratura sofrida, do atendimento emergencial e da incapacidade temporária experimentada pela vítima. 5.Pretensão de rediscussão do mérito e do quantum indenizatório, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, incisos I, II, do Código de Processo Civil; artigos 944, 945 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1110/1117. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). O exame das razões recursais revela que o recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) (...)No caso concreto, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente à demonstração do acidente de consumo, do defeito do serviço e do nexo causal. Com efeito, o relatório da brigada do próprio estabelecimento (fls. 214) registra atendimento ao autor em área interna do shopping, com menção expressa à existência de "piso escorregadio (sorvete no piso)", evidenciando a presença de risco não neutralizado em local destinado à circulação de consumidores. Tal elemento é integralmente corroborado pela prova pericial (fls.641). O expert foi categórico ao reconhecer que o autor sofreu a queda narrada na inicial, tendo experimentado fratura no tornozelo direito (maléolo lateral), com nexo causal direto com o evento descrito, conforme consignado na conclusão do laudo (fls.666) e reiterado nas respostas aos quesitos (fls. 675 a 684). A prova técnica ainda evidencia: (i) a efetiva ocorrência do acidente, em compatibilidade com os registros médicos e documentos produzidos pelo próprio réu; (ii) a existência de incapacidade parcial temporária pelo período de três meses; e (iii) o reconhecimento, inclusive, de que a própria parte ré admitiu a fratura decorrente da queda, conforme respostas aos quesitos. Nesse cenário, não há espaço para acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC exige prova robusta e inequívoca, a qual não se verifica nos autos. As alegações recursais limitam-se a construções hipotéticas - como eventual derramamento recente de substância ou desatenção da vítima - desprovidas de suporte probatório. Ao contrário, o que se extrai do conjunto probatório é a caracterização de defeito do serviço, consubstanciado na falha quanto à segurança do ambiente, que não ofereceu condições adequadas de circulação aos consumidores. Mantém-se, portanto, a responsabilização do réu. (...)" (Fls. 984/985) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPROCEDÊNCIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, julgou improcedente a ação de indenização por dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração não acolhidos. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral decorrente de queda de menor em shopping center, com pedido de danos morais ao menor e por ricochete aos pais, e discussão sobre honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, fixou indenização de R$ 5.000,00 ao menor, repartiu custas e fixou honorários, suspendendo a exigibilidade para beneficiários da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente, atribuiu custas integrais à parte autora e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita; embargos de declaração não acolhidos, com esclarecimento sobre a distribuição das verbas ao autor não beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade objetiva foi afastada sem prova das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC; (iv) saber se, presentes dano e nexo causal, é devida indenização por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e § 1º, do CC; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC; (vi) saber se o dano moral, inclusive por ricochete, decorre do art. 5º, V e X, da CF; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais no CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à falha do serviço, ao nexo causal e à responsabilidade civil. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre dano moral por ricochete e majoração do quantum indenizatório. 9. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, com a regra do § 6º, do CPC na fixação dos honorários sobre o valor da causa na improcedência; a revisão do critério demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda prova de hipossuficiência, matéria fática cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 11. A alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF é matéria própria de recurso extraordinário, alheia à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 11, 373, 489 e 1.022; CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 186 e 927, § 1º; CF, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023." (REsp n. 2.196.833/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALI ANDERSON DE SOUZA DAMASCENO

Autor CONDOMINIO BOULEVARD RIO SHOPPING

Réu HDI GLOBAL SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS WAGNER LOURENCO

OAB: 178838/RJ

FRANCINE DA SILVA NEVES

OAB: 231326/RJ

RODOLFO RIPPER FERNANDES

OAB: 121045/RJ

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

OAB: 107157/RJ

GLAUBER DA SILVA MORAES

OAB: 110457/RJ

DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER

OAB: 436159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028317-44.2016.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028317-44.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00495356 RECTE: CONDOMINIO BOULEVARD RIO SHOPPING ADVOGADO: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER OAB/SP-436159 ADVOGADO: LUCAS WAGNER LOURENCO OAB/RJ-178838 ADVOGADO: FRANCINE DA SILVA NEVES OAB/RJ-231326 ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 RECORRIDO: ALI ANDERSON DE SOUZA DAMASCENO ADVOGADO: GLAUBER DA SILVA MORAES OAB/RJ-110457 INTERESSADO: HDI GLOBAL SEGUROS S A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028317-44.2016.8.19.0001 Recorrente: CONDOMÍNIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING Recorridos: ALI ANDERSON DE SOUZA DAMASCENO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1069/1086, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 975/989 e fls. 1061/1066, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO OCORRIDO EM SHOPPING CENTER. QUEDA EM PISO ESCORREGADIO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTABELECIMENTO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pretensão indenizatória fundada em acidente de consumo ocorrido nas dependências de shopping center, narrando o autor ter sofrido queda em piso escorregadio, com fratura no tornozelo, postulando reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação interposta pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação: (i) da responsabilidade civil do estabelecimento comercial; (ii) da configuração e extensão dos danos materiais; (iii) da manutenção da condenação por dano moral e do respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Relação de consumo configurada, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 3.2. Conjunto probatório que comprova o acidente, o defeito do serviço e o nexo causal, evidenciado por relatório interno do estabelecimento e corroborado por laudo pericial que atestou fratura no tornozelo e incapacidade temporária. 3.3. Inexistência de prova apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não incidindo a excludente do art. 14, § 3º, do CDC. 3.4. Danos morais configurados em razão da gravidade do evento, com manutenção do quantum indenizatório fixado, por se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. Afastamento da condenação ao pagamento de verba mensal por incapacidade temporária, diante da ausência de comprovação de atividade remunerada ou perda efetiva de rendimentos, sendo indevida a presunção de lucros cessantes. 3.6. Limitação dos danos materiais ao valor efetivamente comprovado nos autos, afastando-se a condenação genérica, porquanto a liquidação de sentença não se presta à constituição de dano não demonstrado. 3.7. Reforma parcial da sentença que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO OCORRIDO EM SHOPPING CENTER. QUEDA EM PISO ESCORREGADIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA AFASTAR LUCROS CESSANTES E LIMITAR OS DANOS MATERIAIS AO MONTANTE COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Embargante que sustenta omissão quanto à análise da alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o piso estaria "totalmente enxuto", bem como culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. Acórdão embargado que enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil, consignando a comprovação do acidente de consumo, do defeito do serviço e do nexo causal, além da inexistência de prova apta a caracterizar excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. 3. Inexistência de omissão. Julgador que não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. Alegada contradição entre as conclusões do laudo pericial e a manutenção da verba compensatória por danos morais. Inocorrência. Acórdão que expressamente reconheceu a ausência de sequelas permanentes, sem afastar o sofrimento físico e psíquico decorrente da fratura sofrida, do atendimento emergencial e da incapacidade temporária experimentada pela vítima. 5.Pretensão de rediscussão do mérito e do quantum indenizatório, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, incisos I, II, do Código de Processo Civil; artigos 944, 945 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1110/1117. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). O exame das razões recursais revela que o recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) (...)No caso concreto, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente à demonstração do acidente de consumo, do defeito do serviço e do nexo causal. Com efeito, o relatório da brigada do próprio estabelecimento (fls. 214) registra atendimento ao autor em área interna do shopping, com menção expressa à existência de "piso escorregadio (sorvete no piso)", evidenciando a presença de risco não neutralizado em local destinado à circulação de consumidores. Tal elemento é integralmente corroborado pela prova pericial (fls.641). O expert foi categórico ao reconhecer que o autor sofreu a queda narrada na inicial, tendo experimentado fratura no tornozelo direito (maléolo lateral), com nexo causal direto com o evento descrito, conforme consignado na conclusão do laudo (fls.666) e reiterado nas respostas aos quesitos (fls. 675 a 684). A prova técnica ainda evidencia: (i) a efetiva ocorrência do acidente, em compatibilidade com os registros médicos e documentos produzidos pelo próprio réu; (ii) a existência de incapacidade parcial temporária pelo período de três meses; e (iii) o reconhecimento, inclusive, de que a própria parte ré admitiu a fratura decorrente da queda, conforme respostas aos quesitos. Nesse cenário, não há espaço para acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC exige prova robusta e inequívoca, a qual não se verifica nos autos. As alegações recursais limitam-se a construções hipotéticas - como eventual derramamento recente de substância ou desatenção da vítima - desprovidas de suporte probatório. Ao contrário, o que se extrai do conjunto probatório é a caracterização de defeito do serviço, consubstanciado na falha quanto à segurança do ambiente, que não ofereceu condições adequadas de circulação aos consumidores. Mantém-se, portanto, a responsabilização do réu. (...)" (Fls. 984/985) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPROCEDÊNCIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, julgou improcedente a ação de indenização por dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração não acolhidos. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral decorrente de queda de menor em shopping center, com pedido de danos morais ao menor e por ricochete aos pais, e discussão sobre honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, fixou indenização de R$ 5.000,00 ao menor, repartiu custas e fixou honorários, suspendendo a exigibilidade para beneficiários da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente, atribuiu custas integrais à parte autora e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita; embargos de declaração não acolhidos, com esclarecimento sobre a distribuição das verbas ao autor não beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade objetiva foi afastada sem prova das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC; (iv) saber se, presentes dano e nexo causal, é devida indenização por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e § 1º, do CC; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC; (vi) saber se o dano moral, inclusive por ricochete, decorre do art. 5º, V e X, da CF; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais no CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à falha do serviço, ao nexo causal e à responsabilidade civil. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre dano moral por ricochete e majoração do quantum indenizatório. 9. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, com a regra do § 6º, do CPC na fixação dos honorários sobre o valor da causa na improcedência; a revisão do critério demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda prova de hipossuficiência, matéria fática cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 11. A alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF é matéria própria de recurso extraordinário, alheia à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 11, 373, 489 e 1.022; CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 186 e 927, § 1º; CF, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023." (REsp n. 2.196.833/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br