0028312-26.2018.8.13.0710
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Vazante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0028312-26.2018.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARCOS VALERIANO CORREA CPF: 580.810.116-68 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela CEMIG Distribuição S.A. em face do laudo pericial e dos esclarecimentos subsequentes prestados pelo Expert nomeado pelo Juízo. Sustenta, em síntese, a ocorrência de graves inconsistências técnicas e ausência de rastreabilidade metodológica no trabalho do perito. Aponta variação injustificada de valores entre as manifestações (elevação do valor do hectare de R$ 81.306,21 para R$ 300.000,00), erro na base de cálculo da desvalorização da área remanescente e aplicação equivocada da metodologia de Philippe Westin. Diante disso, requereu a juntada de parecer técnico de seu assistente, a formulação de novos quesitos complementares e, fundamentalmente, a realização de nova perícia técnica (art. 480 do CPC), com a nomeação de um Engenheiro Agrônomo. É o necessário a relatar. Decido. O sistema processual civil pauta-se pelo livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a condição de destinatário final do acervo probatório. Compete ao magistrado, portanto, avaliar a real necessidade de novas diligências, rejeitando pleitos protelatórios ou desnecessários quando a matéria já se encontrar suficientemente esclarecida. Da apurada análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert de confiança do Juízo, constata-se que a prova atende de forma satisfatória às exigências do art. 473 do CPC, ostentando fundamentação consistente, rigor metodológico e respostas aos quesitos formulados. Isto posto, tem-se que os argumentos trazidos pelos litigantes não merecem guarida, na medida em que a mera irresignação das partes com o resultado da perícia e a colisão de teses técnicas com seus respectivos assistentes ou dados unilaterais de mercado não permitem a realização de nova prova técnica, retificação ou complementação do laudo, sobremaneira quando não se verifica qualquer indício de erro ou equívoco no laudo pericial apresentado. A divergência manifestada pela CEMIG quanto à base de cálculo ou ao nexo causal da desvalorização evidencia tão somente a sua insatisfação com o montante apurado, o qual superou suas estimativas iniciais. A colisão de teses entre o perito oficial e o assistente técnico da parte é fato natural em processos desta natureza e reflete apenas o natural antagonismo de interesses das partes. Portanto, não encontro divergência ou dúvida sobre o laudo pericial a impor a providência estabelecida no art. 480 do CPC, tampouco hipótese de destituição ou complementação por escrito. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CALCULADO EM PERÍCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. A realização de nova prova pericial deve ser determinada tão-somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo apresentado e não se justifica apenas por ter sido a prova pericial desfavorável a alguma das partes". (TJMG - AC: 10313130050377001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Dispor de modo contrário violaria frontalmente os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência processual, perpetuando a fase de instrução de um feito distribuído no ano de 2018. Ante o exposto: . REJEITO a manifestação/impugnação apresentada pela parte autora e INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia, retificação, complementação técnica ou destituição do perito judicial. . HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. Destaco, ainda, que a análise contextual de todas as provas carreadas nos autos será realizada pelas partes em memoriais e pelo Juízo na sentença. Esgotado o prazo recursal, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pelo autor, nos termos do Art. 364 § 2º do CPC. Expeça-se alvará eletrônico, se necessário pelo sistema DEPOX, em favor do perito nomeado (OTÁVIO MARQUES JORDAO), para levantamento dos valores depositados em ID 9632348427, ou seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) intimando-se, se o caso, para fornecer os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão, modelo anexo à Portaria Conjunta n. 1.345/PR/2022, ou outro meio legítimo nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 55
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu MARCOS VALERIANO CORREA
Réu OTONIEL ALVES ROSA
Réu VIRGINIA GUIMARAES CRUZ CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
OSVALDO JULIAO DA SILVA JUNIOR
OAB: 38508/MG
GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE
OAB: 134071/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA
OAB: 106751/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES
OAB: 96266/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0028312-26.2018.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARCOS VALERIANO CORREA CPF: 580.810.116-68 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela CEMIG Distribuição S.A. em face do laudo pericial e dos esclarecimentos subsequentes prestados pelo Expert nomeado pelo Juízo. Sustenta, em síntese, a ocorrência de graves inconsistências técnicas e ausência de rastreabilidade metodológica no trabalho do perito. Aponta variação injustificada de valores entre as manifestações (elevação do valor do hectare de R$ 81.306,21 para R$ 300.000,00), erro na base de cálculo da desvalorização da área remanescente e aplicação equivocada da metodologia de Philippe Westin. Diante disso, requereu a juntada de parecer técnico de seu assistente, a formulação de novos quesitos complementares e, fundamentalmente, a realização de nova perícia técnica (art. 480 do CPC), com a nomeação de um Engenheiro Agrônomo. É o necessário a relatar. Decido. O sistema processual civil pauta-se pelo livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a condição de destinatário final do acervo probatório. Compete ao magistrado, portanto, avaliar a real necessidade de novas diligências, rejeitando pleitos protelatórios ou desnecessários quando a matéria já se encontrar suficientemente esclarecida. Da apurada análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert de confiança do Juízo, constata-se que a prova atende de forma satisfatória às exigências do art. 473 do CPC, ostentando fundamentação consistente, rigor metodológico e respostas aos quesitos formulados. Isto posto, tem-se que os argumentos trazidos pelos litigantes não merecem guarida, na medida em que a mera irresignação das partes com o resultado da perícia e a colisão de teses técnicas com seus respectivos assistentes ou dados unilaterais de mercado não permitem a realização de nova prova técnica, retificação ou complementação do laudo, sobremaneira quando não se verifica qualquer indício de erro ou equívoco no laudo pericial apresentado. A divergência manifestada pela CEMIG quanto à base de cálculo ou ao nexo causal da desvalorização evidencia tão somente a sua insatisfação com o montante apurado, o qual superou suas estimativas iniciais. A colisão de teses entre o perito oficial e o assistente técnico da parte é fato natural em processos desta natureza e reflete apenas o natural antagonismo de interesses das partes. Portanto, não encontro divergência ou dúvida sobre o laudo pericial a impor a providência estabelecida no art. 480 do CPC, tampouco hipótese de destituição ou complementação por escrito. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CALCULADO EM PERÍCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. A realização de nova prova pericial deve ser determinada tão-somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo apresentado e não se justifica apenas por ter sido a prova pericial desfavorável a alguma das partes". (TJMG - AC: 10313130050377001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Dispor de modo contrário violaria frontalmente os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência processual, perpetuando a fase de instrução de um feito distribuído no ano de 2018. Ante o exposto: . REJEITO a manifestação/impugnação apresentada pela parte autora e INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia, retificação, complementação técnica ou destituição do perito judicial. . HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. Destaco, ainda, que a análise contextual de todas as provas carreadas nos autos será realizada pelas partes em memoriais e pelo Juízo na sentença. Esgotado o prazo recursal, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pelo autor, nos termos do Art. 364 § 2º do CPC. Expeça-se alvará eletrônico, se necessário pelo sistema DEPOX, em favor do perito nomeado (OTÁVIO MARQUES JORDAO), para levantamento dos valores depositados em ID 9632348427, ou seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) intimando-se, se o caso, para fornecer os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão, modelo anexo à Portaria Conjunta n. 1.345/PR/2022, ou outro meio legítimo nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 55