0028310-49.2016.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ALINE DA CONCEIÇÃO COUTINHO em face de KIRTON BANK S/A. Alega, em síntese, que, em 29/09/2014, firmou contrato de empréstimo com a ré, no valor de R$ 5.888,64, a ser pago em onze parcelas de R$ 357,16, calculadas mediante utilização do sistema de amortização de juros da Tabela Price. Entende que o sistema de amortização em questão é ilegal e abusivo, devendo ser recalculado o valor das parcelas, mediante uso do Método Gauss, de modo que a parcela passaria a ser de R$ 234,48. Requer, dessa forma, a gratuidade de justiça, a tutela de urgência antecipada, para que seja determinado que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de devedores, e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a determinação de que seja excluída do contrato a capitalização mensal de juros, calculada pela Tabela Price, bem como seja excluída a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, com a condenação do réu ao pagamento de eventual saldo positivo em favor da autora. Petição inicial em fls. 03/13. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada em fl. 37. Contestação em fls. 47/69, com a preliminar de inépcia. No mérito, afirma não haver vício de consentimento na contratação, bem como inexistente abusividade na taxa de amortização praticada no contrato. Informa não haver cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros. Laudo pericial em fls. 406/457, com impugnação em fl. 493/500. Esclarecimentos do perito em fls. 675/686, com nova impugnação em fls. 692/697. Novos esclarecimentos do perito em fls. 766/768. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, em não havendo sido o mesmo analisado até o presente, passo a fazê-lo. Em que pese se trate de relação de consumo nos autos, não reconheço presentes os requisitos ensejadores da inversão probatória pretendida, de modo que o pedido deve ser rejeitado, salientando-se, por oportuno, o seu caráter ope judicis. Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida, afasto-a, não verificando a ausência dos requisitos postos pelo art. 330, p. 2º, do CPC, como aduzido pelo réu. A parte autora formula pretensão lastreada em valores devidamente informados nos autos, de modo que a inicial não pode ser considerada inepta. Ausentes outras preliminares, assim como prejudiciais ou questões processuais pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito. A demanda cinge-se ao reconhecimento de contratação abusiva, perpetrada pela parte ré, relativamente ao método de amortização de juros do contrato de empréstimo firmado entre as partes. De saída, saliento o entendimento consolidado dos tribunais superiores, no sentido de que a utilização da Tabela Price, método de amortização de juros utilizado no contrato e questionado pela autora, não deve ser considerada, por si só, abusiva. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte. Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 00000000000002451964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) No laudo pericial de fls. 675/686, foi concluído que (fl. 682): Não foi constatada nenhuma irregularidade com a aplicação da taxa ou na forma de amortização . Nesse sentido, reconheço que a contratação foi válida, não havendo que se falar em procedência do pedido de revisão do cálculo das parcelas devidas. Por fim, quanto ao pedido da autora de revisão das cláusulas que, supostamente, impunham o pagamento de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, inviável a sua análise, posto que o contrato questionado não consta dos autos, mas, tão-somente, os valores da contratação e das parcelas discutidas. Friso, ainda, que nem a autora nem a ré apresentaram o contrato de empréstimo objeto da lide, sendo apresentado pela ré, apenas, contrato de abertura de conta corrente em nome da autora, como se vê de fls. 102/126. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das despesas do processo, nelas incluídos os honorários de perito, bem como a condenando ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais valores, dada a gratuidade de justiça deferida à parte autora nestes autos. No mais, saliento que eventuais embargos de declaração devem versar, exclusivamente, sobre as matérias postas no art. 1022 do CPC, sendo vedada a oposição de aclaratórios que versem sobre o mérito do processo, sob pena de se incorrer nas sanções do art. 1026 do mesmo diploma. Certificados o adimplemento das despesas processuais e o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE DA CONCEIÇÃO COUTINHO
Réu KIRTON BANK S/A BANCO MÚLTIPLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONADAB CARMO DE SOUSA
OAB: 124066/RJ
JULIO CESAR GARCIA
OAB: 201194/RJ
CAROLINA DE CARVALHO LIMA
OAB: 178833/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ALINE DA CONCEIÇÃO COUTINHO em face de KIRTON BANK S/A. Alega, em síntese, que, em 29/09/2014, firmou contrato de empréstimo com a ré, no valor de R$ 5.888,64, a ser pago em onze parcelas de R$ 357,16, calculadas mediante utilização do sistema de amortização de juros da Tabela Price. Entende que o sistema de amortização em questão é ilegal e abusivo, devendo ser recalculado o valor das parcelas, mediante uso do Método Gauss, de modo que a parcela passaria a ser de R$ 234,48. Requer, dessa forma, a gratuidade de justiça, a tutela de urgência antecipada, para que seja determinado que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de devedores, e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a determinação de que seja excluída do contrato a capitalização mensal de juros, calculada pela Tabela Price, bem como seja excluída a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, com a condenação do réu ao pagamento de eventual saldo positivo em favor da autora. Petição inicial em fls. 03/13. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada em fl. 37. Contestação em fls. 47/69, com a preliminar de inépcia. No mérito, afirma não haver vício de consentimento na contratação, bem como inexistente abusividade na taxa de amortização praticada no contrato. Informa não haver cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros. Laudo pericial em fls. 406/457, com impugnação em fl. 493/500. Esclarecimentos do perito em fls. 675/686, com nova impugnação em fls. 692/697. Novos esclarecimentos do perito em fls. 766/768. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, em não havendo sido o mesmo analisado até o presente, passo a fazê-lo. Em que pese se trate de relação de consumo nos autos, não reconheço presentes os requisitos ensejadores da inversão probatória pretendida, de modo que o pedido deve ser rejeitado, salientando-se, por oportuno, o seu caráter ope judicis. Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida, afasto-a, não verificando a ausência dos requisitos postos pelo art. 330, p. 2º, do CPC, como aduzido pelo réu. A parte autora formula pretensão lastreada em valores devidamente informados nos autos, de modo que a inicial não pode ser considerada inepta. Ausentes outras preliminares, assim como prejudiciais ou questões processuais pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito. A demanda cinge-se ao reconhecimento de contratação abusiva, perpetrada pela parte ré, relativamente ao método de amortização de juros do contrato de empréstimo firmado entre as partes. De saída, saliento o entendimento consolidado dos tribunais superiores, no sentido de que a utilização da Tabela Price, método de amortização de juros utilizado no contrato e questionado pela autora, não deve ser considerada, por si só, abusiva. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte. Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 00000000000002451964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) No laudo pericial de fls. 675/686, foi concluído que (fl. 682): Não foi constatada nenhuma irregularidade com a aplicação da taxa ou na forma de amortização . Nesse sentido, reconheço que a contratação foi válida, não havendo que se falar em procedência do pedido de revisão do cálculo das parcelas devidas. Por fim, quanto ao pedido da autora de revisão das cláusulas que, supostamente, impunham o pagamento de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, inviável a sua análise, posto que o contrato questionado não consta dos autos, mas, tão-somente, os valores da contratação e das parcelas discutidas. Friso, ainda, que nem a autora nem a ré apresentaram o contrato de empréstimo objeto da lide, sendo apresentado pela ré, apenas, contrato de abertura de conta corrente em nome da autora, como se vê de fls. 102/126. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das despesas do processo, nelas incluídos os honorários de perito, bem como a condenando ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais valores, dada a gratuidade de justiça deferida à parte autora nestes autos. No mais, saliento que eventuais embargos de declaração devem versar, exclusivamente, sobre as matérias postas no art. 1022 do CPC, sendo vedada a oposição de aclaratórios que versem sobre o mérito do processo, sob pena de se incorrer nas sanções do art. 1026 do mesmo diploma. Certificados o adimplemento das despesas processuais e o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.