Detalhe do processo

0028301-23.2017.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por TANIA REGINA CARVALHO DE SÁ PENAS em face de VIA VAREJO S/A NOVA CASA BAHIA e INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA. Alega a parte autora, que adquiriu, em 14/08/2017, junto à loja da primeira ré, um armário de 2 portas com 4 gavetas Barita Fortaleza II BR/BR Fosco, de fabricação da segunda ré, pelo valor de R$ 650,32, que fora montado por profissional enviado pelas próprias rés no dia 18/08/2017. Aduz ainda que, logo após a montagem, por volta do dia 21/08/2017, a porta do armário caiu e foram observados outros vícios, como portas empenadas, inclusive saindo do encaixe, e gavetas desalinhadas. Por fim pleiteou a substituição do produto por outro da mesma marca, modelo e características; na impossibilidade de substituição, requer a devolução do valor pago pelo produto; a condenação das rés na obrigação de retirada do produto defeituoso de sua residência e a condenação solidária por danos morais. Junta com a inicial os documentos de fls. 17/27. Decisão de fls. 33/34, deferiu gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada em conjunto pelas requeridas às fls. 119/128, alegando, inexistência de falha na prestação do serviço, posto que o vício apresentado pelo móvel ocorreu por má utilização da própria autora. Réplica às fls. 211/218. Decisão saneadora às fls. 221/222, deferindo produção de prova pericial e indeferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial acostado às fls. 539/548. Manifestação das rés às fls. 556/557, acerca do laudo pericial e da parte autora à fl. 559. Decisão do Juízo que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pela autora com fundamento que a controvérsia existente é dispensável para o julgamento do feito. Sentença acostada às fls. 702/704. Recurso de apelação da parte autora às fls. 724/729. Contrarrazões apresentadas às fls. 741/748. Anulada a sentença nos temos do acórdão de fls. 759/763. Decisão de fl. 774, facultando as rés pelo prazo de 05 (cinco) dias para que, apresentem as provas que eventualmente pretendam produzir. Manifestação da parte autora pela produção da prova testemunhal, nos termos de fl. 970. Designada audiência de instrução e julgamento, conforme despacho de fl. 973. Realizada AIJ no dia 30/07/2025, nos moldes da assentada de fl. 1018. Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 1024/1029, em que de forma diversa referiu-se a interrupção no corte de energia elétrica . E alegações da parte ré acostada às fls. 1032/1034. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. Entretanto, tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula n° 330, TJRJ, in verbis: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . No presente caso, a autora afirma que adquiriu um armário junto à loja da primeira requerida e de fabricação da segunda ré, e que após pouco tempo de uso os mesmos apresentaram defeito. Os requeridos alegaram que os defeitos ocorreram em razão da má utilização do bem. Apresentado o laudo pericial a fls. 539/548, à conclusão no sentido de que o armário apresentava sinais de má conservação pela autora, não sendo possível verificar se os vícios narrados na inicial decorrem de defeitos de fabricação. No mais, resta claro que os defeitos narrados na inicial não foram apontados logo no momento da montagem do armário. Não se pode perder de vista que, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil determina que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No tocante ao depoimento prestado pela testemunha arrolada pela parte autora, sem o condão de atestar que o móvel apresentava defeito de fabricação ou vício oculto prévio. Caberia à parte autora demonstrar de forma robusta o nexo causal entre o defeito alegado e a fabricação do bem, prova esta que não se aperfeiçoou também por meio da instrução testemunhal. Dessa forma, não tendo sido invertido o ônus da prova e não tendo a autora provado que os vícios narrados ocorreram por falha das requeridas, deve a presente ação ser julgada improcedente. Assim, conclui-se que a parte autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito em relação as rés, ônus que lhe competia na forma artigo 373, I, CPC. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos em face de ambas as rés extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de cada ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA

Autor TANIA REGINA CARVALHO DE SÁ PENAS

Réu VIA VAREJO S/A NOVA CASA BAHIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por TANIA REGINA CARVALHO DE SÁ PENAS em face de VIA VAREJO S/A NOVA CASA BAHIA e INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA. Alega a parte autora, que adquiriu, em 14/08/2017, junto à loja da primeira ré, um armário de 2 portas com 4 gavetas Barita Fortaleza II BR/BR Fosco, de fabricação da segunda ré, pelo valor de R$ 650,32, que fora montado por profissional enviado pelas próprias rés no dia 18/08/2017. Aduz ainda que, logo após a montagem, por volta do dia 21/08/2017, a porta do armário caiu e foram observados outros vícios, como portas empenadas, inclusive saindo do encaixe, e gavetas desalinhadas. Por fim pleiteou a substituição do produto por outro da mesma marca, modelo e características; na impossibilidade de substituição, requer a devolução do valor pago pelo produto; a condenação das rés na obrigação de retirada do produto defeituoso de sua residência e a condenação solidária por danos morais. Junta com a inicial os documentos de fls. 17/27. Decisão de fls. 33/34, deferiu gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada em conjunto pelas requeridas às fls. 119/128, alegando, inexistência de falha na prestação do serviço, posto que o vício apresentado pelo móvel ocorreu por má utilização da própria autora. Réplica às fls. 211/218. Decisão saneadora às fls. 221/222, deferindo produção de prova pericial e indeferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial acostado às fls. 539/548. Manifestação das rés às fls. 556/557, acerca do laudo pericial e da parte autora à fl. 559. Decisão do Juízo que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pela autora com fundamento que a controvérsia existente é dispensável para o julgamento do feito. Sentença acostada às fls. 702/704. Recurso de apelação da parte autora às fls. 724/729. Contrarrazões apresentadas às fls. 741/748. Anulada a sentença nos temos do acórdão de fls. 759/763. Decisão de fl. 774, facultando as rés pelo prazo de 05 (cinco) dias para que, apresentem as provas que eventualmente pretendam produzir. Manifestação da parte autora pela produção da prova testemunhal, nos termos de fl. 970. Designada audiência de instrução e julgamento, conforme despacho de fl. 973. Realizada AIJ no dia 30/07/2025, nos moldes da assentada de fl. 1018. Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 1024/1029, em que de forma diversa referiu-se a interrupção no corte de energia elétrica . E alegações da parte ré acostada às fls. 1032/1034. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. Entretanto, tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula n° 330, TJRJ, in verbis: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . No presente caso, a autora afirma que adquiriu um armário junto à loja da primeira requerida e de fabricação da segunda ré, e que após pouco tempo de uso os mesmos apresentaram defeito. Os requeridos alegaram que os defeitos ocorreram em razão da má utilização do bem. Apresentado o laudo pericial a fls. 539/548, à conclusão no sentido de que o armário apresentava sinais de má conservação pela autora, não sendo possível verificar se os vícios narrados na inicial decorrem de defeitos de fabricação. No mais, resta claro que os defeitos narrados na inicial não foram apontados logo no momento da montagem do armário. Não se pode perder de vista que, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil determina que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No tocante ao depoimento prestado pela testemunha arrolada pela parte autora, sem o condão de atestar que o móvel apresentava defeito de fabricação ou vício oculto prévio. Caberia à parte autora demonstrar de forma robusta o nexo causal entre o defeito alegado e a fabricação do bem, prova esta que não se aperfeiçoou também por meio da instrução testemunhal. Dessa forma, não tendo sido invertido o ônus da prova e não tendo a autora provado que os vícios narrados ocorreram por falha das requeridas, deve a presente ação ser julgada improcedente. Assim, conclui-se que a parte autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito em relação as rés, ônus que lhe competia na forma artigo 373, I, CPC. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos em face de ambas as rés extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de cada ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.