Detalhe do processo

0028296-78.2017.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0028296-78.2017.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: ALZENI SEBASTIANA DA SILVA PINHEIRO CPF: 039.944.896-95 RÉU: MARIA FRANCISCA DE JESUS CPF: 025.423.986-23 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Alzeni Sebastiana da Silva requereu a interdição de sua mãe, Maria Francisca de Jesus, e de sua irmã, Vanirdes Sebastiana da Silva, ao argumento de que as interditandas não possuem o necessário discernimento para gerir os atos da vida civil. Com a inicial, foram apresentados documentos. Recebida a emenda à inicial, foi determinada a realização de estudo social (ID 9466441076, p. 88). Estudo social (ID 9466441076, p. 90/96). Em audiência, Alzeni e José Antônio, seu irmão, celebraram acordo para que a interditanda fosse transferida para moradia em condições adequadas (ID 9466441076, p. 112). As requeridas apresentaram contestação negativa por intermédio de curadora especial (ID 9466441076, p. 124/126). Impugnação à contestação (ID 9466441076, p. 128/136). Estudo social (ID 9466441076, p. 144/146). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido liminar (IDs. 9466441076, p. 147/148, e 9466441077, p. 1). Deferida a curatela provisória das requeridas em favor da requerente (ID 9466441077, p. 2). O laudo pericial concluiu que Vanirdes Sebastiana da Silva é incapaz de exprimir sua vontade e registrou o falecimento de Maria Francisca de Jesus (ID 10221606523). Após manifestação do Ministério Público (ID 10260115286), o Juízo extinguiu o feito em relação à interditanda falecida Maria Francisca de Jesus e determinou novo estudo social (ID 10289016068). Novo estudo social foi realizado ( ID 10562904599 e 10562904599). Audiência de entrevista (ID 10707162074). O Ministério Público ofertou parecer final (ID 10709351431), opinando pela procedência do pedido formulado na inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Não há preliminares ou matéria de ordem pública que possam prejudicar o exame do mérito. Assim, passo ao mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, determina que: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A prova dos autos – Estudo social judicial (ID 9466441076 fls.144,145,146 e ID 10562904599), audiência de entrevista (ID 110707162074) e a perícia médica (ID 10221606523), – concluiu que a interditanda é portadora de Retardo Mental, patologia permanente e irreversível, sendo incapaz de expressar suas vontades de maneira consciente e de desempenhar suas funções diárias, como administrar seus bens e interesses. Tal conclusão se amolda perfeitamente à legislação aplicável à espécie (art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do CC/02, e art. 2º da Lei nº 13.146/2015). Verifica-se que Alzeni é irmã da interditanda (ID 9466441076 fls.29), tendo o estudo social (ID 10562904599) concluído que: “(…) Com base nos referenciais teóricos e nos procedimentos técnicos utilizados, considerando as informações constantes nos autos e os relatos obtidos durante o estudo social, observou-se que a Sra. Vanirdes Sebastiana da Silva, atualmente com 55 anos de idade, possui diagnóstico compatível com retardo mental, conforme laudo pericial constante do ID 10221606523, encontrando-se interditada judicialmente e necessitando de assistência familiar para o atendimento de suas demandas cotidianas. Durante as abordagens, verificou-se que a interditanda apresentou-se bem cuidada, adaptada ao ambiente familiar em que reside e receptiva à equipe técnica, demonstrando satisfação com a convivência ao lado da irmã, Sra. Alzeni Sebastiana da Silva Pinheiro, manifestando, inclusive, o desejo de permanecer sob seus cuidados. Observou-se, ainda, que a interditanda depende da supervisão e assistência de terceiros para a administração da vida diária, tomada de decisões e demais providências que exigem maior grau de autonomia. Do ponto de vista social, constatou-se que a Sra. Alzeni exerce, desde o ano de 2018, a função de principal responsável pelos cuidados da irmã, incumbindo-se da administração do benefício assistencial, da organização da rotina doméstica, do acompanhamento às atividades educacionais desenvolvidas na APAE, das consultas médicas e das demais providências necessárias à promoção do bem-estar da interditanda. As diligências realizadas evidenciaram, ainda, que a interditanda reside em ambiente familiar adequado, organizado e em boas condições de habitabilidade, contando com o apoio do esposo da curadora no desempenho das atividades diárias e na assistência prestada à requerida. Diante das informações colhidas, concluiu o estudo social que a Sra. Alzeni vem desempenhando satisfatoriamente as atribuições inerentes à curatela, demonstrando responsabilidade, compromisso e condições de permanecer exercendo legalmente a função de curadora de sua irmã, promovendo o acesso aos direitos, benefícios e cuidados necessários à preservação de sua saúde, bem-estar e qualidade de vida. Diante do exposto e tendo em vista o que estabelecem os artigos 1.767, 1.774, 1.775, 1.740 e 1.741 do Código Civil, os quais dispõem sobre as pessoas sujeitas à curatela, bem como sobre o exercício e as atribuições do curador, do ponto de vista social, infere-se que a Sra. Alzeni Sebastiana da Silva Pinheiro tem buscado viabilizar o acesso aos direitos, benefícios e cuidados necessários à irmã Vanirdes Sebastiana da Silva, demonstrando, no momento, condições de continuar desempenhando legalmente o encargo de curadora. Assim, o Parecer Técnico é FAVORÁVEL à manutenção da curatela em favor da Sra. Alzeni. Os arts. 6º e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015, deram nova regulamentação ao tema, estabelecendo que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, verifica-se, pelo laudo médico e pelo estudo social, a incapacidade da interditanda. Vale ressaltar, ainda, que o art. 114 da sobredita lei ditou nova redação para o art. 3º do CC/02, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Nesse contexto, o limite da curatela deve abranger todos os atos de cunho patrimonial e negocial, conforme prevê o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Diante disso, é medida que se impõe a procedência do pedido, com a nomeação da Sra. Alzeni Sebastiana da Silva Pinheiro como curadora da interditanda Vanirdes Sebastiana da Silva (art. 1.775, §1º e 2º do CC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e decreto a interdição de Vanirdes Sebastiana da Silva, somente quanto aos atos patrimoniais e negociais, por incapacidade civil relativa (art. 4º, inciso III, do CC/02), nomeando-lhe curadora a Sra. Alzeni Sebastiana da Silva Pinheiro. Intime-se a requerente para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art.759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo esta ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o(s) nome(s) do(s) interdito(s) e do(s) curador(es), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC). Arbitro honorários advocatícios a defensora dativa nomeada, Dra. Rhayane Silva Ramos, OAB/MG 153.970, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC). Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, caso ainda não sido feito. Cópia desta sentença, devidamente assinada por esta Juíza e acompanhada da certidão de seu trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação para inscrição da interdição, dirigido ao cartório de Registro Civil, devendo constar que, estando as partes sob o pálio da justiça gratuita, os benefícios do art. 98 do CPC/15, se estendem aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALZENI SEBASTIANA DA SILVA PINHEIRO

Réu MARIA FRANCISCA DE JESUS

Réu VANIRDES SEBASTIANA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 238617/MG

RHAYANE SILVA RAMOS

OAB: 153970/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0028296-78.2017.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: ALZENI SEBASTIANA DA SILVA PINHEIRO CPF: 039.944.896-95 RÉU: MARIA FRANCISCA DE JESUS CPF: 025.423.986-23 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Alzeni Sebastiana da Silva requereu a interdição de sua mãe, Maria Francisca de Jesus, e de sua irmã, Vanirdes Sebastiana da Silva, ao argumento de que as interditandas não possuem o necessário discernimento para gerir os atos da vida civil. Com a inicial, foram apresentados documentos. Recebida a emenda à inicial, foi determinada a realização de estudo social (ID 9466441076, p. 88). Estudo social (ID 9466441076, p. 90/96). Em audiência, Alzeni e José Antônio, seu irmão, celebraram acordo para que a interditanda fosse transferida para moradia em condições adequadas (ID 9466441076, p. 112). As requeridas apresentaram contestação negativa por intermédio de curadora especial (ID 9466441076, p. 124/126). Impugnação à contestação (ID 9466441076, p. 128/136). Estudo social (ID 9466441076, p. 144/146). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido liminar (IDs. 9466441076, p. 147/148, e 9466441077, p. 1). Deferida a curatela provisória das requeridas em favor da requerente (ID 9466441077, p. 2). O laudo pericial concluiu que Vanirdes Sebastiana da Silva é incapaz de exprimir sua vontade e registrou o falecimento de Maria Francisca de Jesus (ID 10221606523). Após manifestação do Ministério Público (ID 10260115286), o Juízo extinguiu o feito em relação à interditanda falecida Maria Francisca de Jesus e determinou novo estudo social (ID 10289016068). Novo estudo social foi realizado ( ID 10562904599 e 10562904599). Audiência de entrevista (ID 10707162074). O Ministério Público ofertou parecer final (ID 10709351431), opinando pela procedência do pedido formulado na inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Não há preliminares ou matéria de ordem pública que possam prejudicar o exame do mérito. Assim, passo ao mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, determina que: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A prova dos autos – Estudo social judicial (ID 9466441076 fls.144,145,146 e ID 10562904599), audiência de entrevista (ID 110707162074) e a perícia médica (ID 10221606523), – concluiu que a interditanda é portadora de Retardo Mental, patologia permanente e irreversível, sendo incapaz de expressar suas vontades de maneira consciente e de desempenhar suas funções diárias, como administrar seus bens e interesses. Tal conclusão se amolda perfeitamente à legislação aplicável à espécie (art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do CC/02, e art. 2º da Lei nº 13.146/2015). Verifica-se que Alzeni é irmã da interditanda (ID 9466441076 fls.29), tendo o estudo social (ID 10562904599) concluído que: “(…) Com base nos referenciais teóricos e nos procedimentos técnicos utilizados, considerando as informações constantes nos autos e os relatos obtidos durante o estudo social, observou-se que a Sra. Vanirdes Sebastiana da Silva, atualmente com 55 anos de idade, possui diagnóstico compatível com retardo mental, conforme laudo pericial constante do ID 10221606523, encontrando-se interditada judicialmente e necessitando de assistência familiar para o atendimento de suas demandas cotidianas. Durante as abordagens, verificou-se que a interditanda apresentou-se bem cuidada, adaptada ao ambiente familiar em que reside e receptiva à equipe técnica, demonstrando satisfação com a convivência ao lado da irmã, Sra. Alzeni Sebastiana da Silva Pinheiro, manifestando, inclusive, o desejo de permanecer sob seus cuidados. Observou-se, ainda, que a interditanda depende da supervisão e assistência de terceiros para a administração da vida diária, tomada de decisões e demais providências que exigem maior grau de autonomia. Do ponto de vista social, constatou-se que a Sra. Alzeni exerce, desde o ano de 2018, a função de principal responsável pelos cuidados da irmã, incumbindo-se da administração do benefício assistencial, da organização da rotina doméstica, do acompanhamento às atividades educacionais desenvolvidas na APAE, das consultas médicas e das demais providências necessárias à promoção do bem-estar da interditanda. As diligências realizadas evidenciaram, ainda, que a interditanda reside em ambiente familiar adequado, organizado e em boas condições de habitabilidade, contando com o apoio do esposo da curadora no desempenho das atividades diárias e na assistência prestada à requerida. Diante das informações colhidas, concluiu o estudo social que a Sra. Alzeni vem desempenhando satisfatoriamente as atribuições inerentes à curatela, demonstrando responsabilidade, compromisso e condições de permanecer exercendo legalmente a função de curadora de sua irmã, promovendo o acesso aos direitos, benefícios e cuidados necessários à preservação de sua saúde, bem-estar e qualidade de vida. Diante do exposto e tendo em vista o que estabelecem os artigos 1.767, 1.774, 1.775, 1.740 e 1.741 do Código Civil, os quais dispõem sobre as pessoas sujeitas à curatela, bem como sobre o exercício e as atribuições do curador, do ponto de vista social, infere-se que a Sra. Alzeni Sebastiana da Silva Pinheiro tem buscado viabilizar o acesso aos direitos, benefícios e cuidados necessários à irmã Vanirdes Sebastiana da Silva, demonstrando, no momento, condições de continuar desempenhando legalmente o encargo de curadora. Assim, o Parecer Técnico é FAVORÁVEL à manutenção da curatela em favor da Sra. Alzeni. Os arts. 6º e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015, deram nova regulamentação ao tema, estabelecendo que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, verifica-se, pelo laudo médico e pelo estudo social, a incapacidade da interditanda. Vale ressaltar, ainda, que o art. 114 da sobredita lei ditou nova redação para o art. 3º do CC/02, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Nesse contexto, o limite da curatela deve abranger todos os atos de cunho patrimonial e negocial, conforme prevê o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Diante disso, é medida que se impõe a procedência do pedido, com a nomeação da Sra. Alzeni Sebastiana da Silva Pinheiro como curadora da interditanda Vanirdes Sebastiana da Silva (art. 1.775, §1º e 2º do CC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e decreto a interdição de Vanirdes Sebastiana da Silva, somente quanto aos atos patrimoniais e negociais, por incapacidade civil relativa (art. 4º, inciso III, do CC/02), nomeando-lhe curadora a Sra. Alzeni Sebastiana da Silva Pinheiro. Intime-se a requerente para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art.759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo esta ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o(s) nome(s) do(s) interdito(s) e do(s) curador(es), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC). Arbitro honorários advocatícios a defensora dativa nomeada, Dra. Rhayane Silva Ramos, OAB/MG 153.970, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC). Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, caso ainda não sido feito. Cópia desta sentença, devidamente assinada por esta Juíza e acompanhada da certidão de seu trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação para inscrição da interdição, dirigido ao cartório de Registro Civil, devendo constar que, estando as partes sob o pálio da justiça gratuita, os benefícios do art. 98 do CPC/15, se estendem aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena