Detalhe do processo

0028296-35.2018.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de prova pericial anteriormente deferida à fl.187, tendo havido posterior substituição do expert. À fl. 276, o perito nomeado requereu que a perícia fosse realizada de forma indireta, com base na documentação constante dos autos, por entender suficientes os elementos técnicos disponíveis para a elaboração do laudo. Instadas a se manifestar, a parte autora anuiu ao requerimento, ao passo que a parte ré apresentou oposição, sem, contudo, indicar concretamente a imprescindibilidade da realização de exame direto ou demonstrar prejuízo técnico decorrente da adoção da perícia indireta. A perícia indireta constitui meio de prova admitido no ordenamento jurídico, desde que os documentos existentes nos autos sejam aptos a subsidiar a análise técnica e a elaboração de conclusão fundamentada pelo expert, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, defiro a realização da prova pericial na modalidade indireta, a ser elaborada pelo perito nomeado com base nos documentos constantes dos autos. Intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial no prazo anteriormente fixado, facultando-lhe, caso entenda necessário, solicitar documentos complementares ou prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes ao adequado desempenho do encargo. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE JUNGER FERNANDES SANTOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

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GLADSON MAGALHAES DE MATOS

OAB: 158125/RJ

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MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA

OAB: 64037/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de prova pericial anteriormente deferida à fl.187, tendo havido posterior substituição do expert. À fl. 276, o perito nomeado requereu que a perícia fosse realizada de forma indireta, com base na documentação constante dos autos, por entender suficientes os elementos técnicos disponíveis para a elaboração do laudo. Instadas a se manifestar, a parte autora anuiu ao requerimento, ao passo que a parte ré apresentou oposição, sem, contudo, indicar concretamente a imprescindibilidade da realização de exame direto ou demonstrar prejuízo técnico decorrente da adoção da perícia indireta. A perícia indireta constitui meio de prova admitido no ordenamento jurídico, desde que os documentos existentes nos autos sejam aptos a subsidiar a análise técnica e a elaboração de conclusão fundamentada pelo expert, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, defiro a realização da prova pericial na modalidade indireta, a ser elaborada pelo perito nomeado com base nos documentos constantes dos autos. Intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial no prazo anteriormente fixado, facultando-lhe, caso entenda necessário, solicitar documentos complementares ou prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes ao adequado desempenho do encargo. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do CPC.