Detalhe do processo

0028288-38.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028288-38.2020.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0028288-38.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00475541 APELANTE: GUILHERME DE MELO MOTA ADVOGADO: CELSO MAGALHÃES FERNANDES OAB/RJ-066509 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA MATERIALMENTE INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor pretende o cancelamento de parcelamento, o refaturamento de conta de energia elétrica, a restituição dos valores pagos e a reparação moral, sob o fundamento de que a concessionária realizou faturamento por estimativa durante nove meses consecutivos e promoveu posterior cobrança acumulada em desacordo com a Resolução ANEEL nº 414/2010.II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia a: (a) definir se a inobservância, pela concessionária, das regras da Resolução ANEEL nº 414/2010 relativas ao faturamento por estimativa torna indevida a cobrança posteriormente realizada; e (b) estabelecer se estão presentes os requisitos para o refaturamento da conta, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço essencial. 4. A perícia judicial constata que a concessionária realizou faturamento por estimativa durante período superior ao previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 e não demonstrou a observância integral do procedimento regulamentar aplicável. 5. A desconformidade procedimental verificada não demonstra, por si só, a existência de cobrança materialmente indevida nem afasta a exigibilidade da energia efetivamente consumida. 6. O laudo pericial conclui que não há irregularidade na unidade consumidora, defeito no medidor, substituição do equipamento ou qualquer elemento técnico capaz de comprometer a confiabilidade da medição realizada. 7. A prova técnica aponta que o consumo elevado decorre da compensação do consumo anteriormente faturado por estimativa e que a média de consumo posteriormente registrada supera significativamente aquela utilizada durante o período de faturamento estimado. 8. O autor não produz prova apta a demonstrar erro na medição, cobrança superior ao consumo efetivo ou qualquer circunstância técnica que afaste as conclusões periciais. 9. A inobservância das regras administrativas da ANEEL não exonera o consumidor do pagamento da energia efetivamente consumida nem autoriza, isoladamente, o refaturamento, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A inobservância das regras procedimentais da Resolução ANEEL nº 414/2010 sobre faturamento por estimativa não torna, por si só, indevida a c Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME DE MELO MOTA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO MAGALHÃES FERNANDES

OAB: 66509/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028288-38.2020.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0028288-38.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00475541 APELANTE: GUILHERME DE MELO MOTA ADVOGADO: CELSO MAGALHÃES FERNANDES OAB/RJ-066509 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA MATERIALMENTE INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor pretende o cancelamento de parcelamento, o refaturamento de conta de energia elétrica, a restituição dos valores pagos e a reparação moral, sob o fundamento de que a concessionária realizou faturamento por estimativa durante nove meses consecutivos e promoveu posterior cobrança acumulada em desacordo com a Resolução ANEEL nº 414/2010.II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia a: (a) definir se a inobservância, pela concessionária, das regras da Resolução ANEEL nº 414/2010 relativas ao faturamento por estimativa torna indevida a cobrança posteriormente realizada; e (b) estabelecer se estão presentes os requisitos para o refaturamento da conta, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço essencial. 4. A perícia judicial constata que a concessionária realizou faturamento por estimativa durante período superior ao previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 e não demonstrou a observância integral do procedimento regulamentar aplicável. 5. A desconformidade procedimental verificada não demonstra, por si só, a existência de cobrança materialmente indevida nem afasta a exigibilidade da energia efetivamente consumida. 6. O laudo pericial conclui que não há irregularidade na unidade consumidora, defeito no medidor, substituição do equipamento ou qualquer elemento técnico capaz de comprometer a confiabilidade da medição realizada. 7. A prova técnica aponta que o consumo elevado decorre da compensação do consumo anteriormente faturado por estimativa e que a média de consumo posteriormente registrada supera significativamente aquela utilizada durante o período de faturamento estimado. 8. O autor não produz prova apta a demonstrar erro na medição, cobrança superior ao consumo efetivo ou qualquer circunstância técnica que afaste as conclusões periciais. 9. A inobservância das regras administrativas da ANEEL não exonera o consumidor do pagamento da energia efetivamente consumida nem autoriza, isoladamente, o refaturamento, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A inobservância das regras procedimentais da Resolução ANEEL nº 414/2010 sobre faturamento por estimativa não torna, por si só, indevida a c Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.