0028282-09.1993.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0028282-09.1993.4.03.6100 EXEQUENTE: BAKER HUGHES EQUIPAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO GOMES LOURENÇO - SP48852 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por BAKER HUGHES EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face da UNIÃO FEDERAL em que se objetiva o cumprimento de sentença judicial nos termos do Art. 534 do Código de Processo Civil. Após remessa dos autos ao Setor de Contadoria e manifestação das partes, sobreveio decisão ID. 366251288 a fim de estabelecer os critérios a serem observados para fins de elaboração dos cálculos. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que considerou serem suficientes os documentos trazidos aos autos e elaborou os cálculos, chegando ao montante de R$ 448.286,75 (quatrocentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizados para abril de 2023 (ID. 556238477 e 313921101). Concedida vista às partes, ambas manifestaram novamente sua discordância quanto aos cálculos apresentados (ID. 563683534 e 565043117). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. No caso dos autos, verifico que enquanto a Exequente apresentou valor superior ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a Executada apresentou cálculos com valor inferior ao resultado obtido pela Contadoria. Desta maneira, considerando que o Setor de Contadoria utiliza os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e obedeceu aos parâmetros fixados no v. acórdão proferido no presente feito, o valor indicado no laudo pericial deve ser homologado e fixado como quantum devido para o prosseguimento do feito. Ante todo o exposto e fundamentado ACOLHO EM PARTE a impugnação da executada, julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologando o valor do débito atualizado apresentado pela Contadoria Judicial de R$ 448.286,75 (quatrocentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizados para abril de 2023 e determinando o prosseguimento regular do feito, inclusive dos atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo recursal, requeira a parte Exequente o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à expedição de Requisição de Pagamento. Condeno a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado na execução, bem como condeno a parte Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre a diferença ora apurada pela Contadoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BAKER HUGHES EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO GOMES LOURENÇO
OAB: 48852/SP
EDSON WIZIACK JUNIOR
OAB: 133969/RJ
ROBERTO DIAS CECOTTO
OAB: 163738/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0028282-09.1993.4.03.6100 EXEQUENTE: BAKER HUGHES EQUIPAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO GOMES LOURENÇO - SP48852 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por BAKER HUGHES EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face da UNIÃO FEDERAL em que se objetiva o cumprimento de sentença judicial nos termos do Art. 534 do Código de Processo Civil. Após remessa dos autos ao Setor de Contadoria e manifestação das partes, sobreveio decisão ID. 366251288 a fim de estabelecer os critérios a serem observados para fins de elaboração dos cálculos. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que considerou serem suficientes os documentos trazidos aos autos e elaborou os cálculos, chegando ao montante de R$ 448.286,75 (quatrocentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizados para abril de 2023 (ID. 556238477 e 313921101). Concedida vista às partes, ambas manifestaram novamente sua discordância quanto aos cálculos apresentados (ID. 563683534 e 565043117). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. No caso dos autos, verifico que enquanto a Exequente apresentou valor superior ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a Executada apresentou cálculos com valor inferior ao resultado obtido pela Contadoria. Desta maneira, considerando que o Setor de Contadoria utiliza os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e obedeceu aos parâmetros fixados no v. acórdão proferido no presente feito, o valor indicado no laudo pericial deve ser homologado e fixado como quantum devido para o prosseguimento do feito. Ante todo o exposto e fundamentado ACOLHO EM PARTE a impugnação da executada, julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologando o valor do débito atualizado apresentado pela Contadoria Judicial de R$ 448.286,75 (quatrocentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizados para abril de 2023 e determinando o prosseguimento regular do feito, inclusive dos atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo recursal, requeira a parte Exequente o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à expedição de Requisição de Pagamento. Condeno a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado na execução, bem como condeno a parte Impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre a diferença ora apurada pela Contadoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.