0028278-62.2009.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 6ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028278-62.2009.8.26.0562 (562.01.2009.028278) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Vilma Andrade dos Santos - - Laurentino Bernardino dos Santos Filho - Clauer Trench de Freitas e outros - Vistos. MARIA VILMA ANDRADE DOS SANTOS opuseram embargos de terceiro contra CLAUER TRENCH DE FREITAS, CLAUS FLORIANO TRENCH DE FREITAS, FLORIANO FREITAS FILHO, NOIS ANTONIO CACCIACARRO e AMAURY CACCIACARRO, pretendendo, em síntese, evitar - ou, se o caso, desfazer - a imissão dos embargados na posse de áreas por eles possuídas, que constituem frações do imóvel objeto da matrícula nº 9.200 do 1º CRI da Comarca de Santos/SP, conforme ordenado no bojo de cumprimento de sentença da ação reivindicatória autuada sob o nº 806/1.984 (numeração única 0000563-22.1984.8.26.0562), em trâmite perante este juízo. Sustentam, neste particular, dentre outras teses, que os locais ocupados pelos embargantes não se inserem na área, de fato, vinculada à ação (a saber, 1.386 m² defronte à Avenida Anchieta, Bertioga/SP, melhor descritos em laudo pericial), tornando ilegítima a ordem judicial ora contestada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/76. Este juízo recebeu os presentes embargos sem efeito suspensivo (fls. 77/78). Na execução embargada, porém, foi determinado que a ordem de imissão na posse ficaria restrita à parcela ocupada pelos réus originais da ação reivindicatória, isto é, 1.386 m² defronte à Avenida Anchieta (fls. 86/93, 671/673 e 679). Citados, os embargados ofereceram resposta (fls. 94/100), acompanhada de documentos (fls. 101/633), defendendo a manutenção do ato impugnado com a ordem de retomada da totalidade da área objeto da matrícula nº 9.200 do 1º CRI da Comarca de Santos/SP (a saber, aproximadamente, 70.000 m²). Houve réplica (fls. 635/639). Na sequência, as partes debateram a superveniente perda do interesse de agir pelos embargantes (fls. 694, 699, 702/704, 777 e 779/780). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, consigno que não foi demonstrada a celebração de acordo entre as partes em ação diversa. O acolhimento do pedido de reivindicação da área litigiosa na demanda petitória autuada sob o nº 0000547-29.2011.8.26.0075 junto à 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Bertioga/SP (fls. 760/766 e 768/774), por sua vez, não prejudica a análise dos presentes embargos, os quais objetivam afastar a potencial ou efetiva perda de sua posse em decorrência de ordem emanada por este juízo no feito nº 806/1.984 (numeração única 0000563-22.1984.8.26.0562). Nada obstante, o caso, de fato, comporta julgamento antecipado, conforme artigos 318, parágrafo único, 354, caput, e 920, II, todos do CPC, haja vista a superveniente perda do interesse de agir por parte dos embargantes. Explico, ressalvando, desde já, que as folhas citadas nesta decisão se referem aos autos da reivindicatória em fase de cumprimento de sentença nº 0000563-22.1984.8.26.0562. À luz do artigo 674, caput, do CPC, somente aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Na situação em análise, dos autos do citado cumprimento de sentença, verifica-se que, em virtude de questionamentos sobre a área objeto do litígio, houve, em princípio, determinação de imissão dos exequentes na posse da integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 9.200 do 1º CRI da Comarca de Santos/SP (vide, a esse respeito, fls. 1.310, 1.341/1.342, 1.392/1.395, 1.418, 1.426, 1.466, 1.468/1.469, 1.521, 1.705, 1.734, 1.738 e 1.740/1.741). Na sequência, todavia, após a notificação dos atuais ocupantes da área para sua desocupação voluntária (fls. 2.356, 2.367/2.373 e 2.391), surgiram diversos óbices processuais para a efetivação da medida. O juízo, então, revogou a determinação lançada na decisão proferida a fls. 1.393, restringindo a imissão na posse à parcela ocupada pelos réus originais da ação petitória, ou seus sucessores, a saber, em torno de 1.386 m² defronte à Avenida Anchieta, Bertioga/SP (fls. 1.834/1.840). A C. 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive, ratificou esta nova decisão no julgamento do agravo de instrumento nº 0323716-71.2009.8.26.0000 - antigo nº 671.992-4/0-00 (fls. 1.928/1.932). Houve notícia, ainda, da interposição de um recurso extraordinário contra o v. acórdão (ARE nº 713.897/SP), cuja apreciação, no entanto, estaria supostamente pendente, em razão da afetação da matéria a julgamento sob a sistemática de repercussão geral (fls. 2.029/2.031). Diante desta nova conjuntura, a imissão na posse foi cumprida com exclusão das áreas fora do terreno de 1.386 m² defronte à Avenida Anchieta, melhor descritos em laudo pericial (fls. 2.781/2.800 e 2.820). No atual contexto, portanto, não existe mais ameaça concreta, séria e iminente de constrição da área vinculada aos embargos. Eventual modificação no panorama jurídico com determinação de retirada dos embargantes do local, a toda evidência, poderá dar ensejo à oposição de novos embargos de terceiro com vistas à tutela da posse. Ante o exposto, reconheço a superveniente falta de interesse de agir dos embargantes na ação, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do CPC. Tendo dado causa à ameaça de constrição originária dos embargos de terceiro ora julgados, os embargados arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte embargante, estes ora fixados em R$ 1.500,00, por força da Súmula nº 303/STJ e do Tema Repetitivo nº 872/STJ. Certifique-se o decidido nos autos principais. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. e I. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUER TRENCH DE FREITAS
Autor LAURENTINO BERNARDINO DOS SANTOS FILHO
Autor MARIA VILMA ANDRADE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI
OAB: 184437/SP
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
OAB: 101471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0028278-62.2009.8.26.0562 (562.01.2009.028278) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Vilma Andrade dos Santos - - Laurentino Bernardino dos Santos Filho - Clauer Trench de Freitas e outros - Vistos. MARIA VILMA ANDRADE DOS SANTOS opuseram embargos de terceiro contra CLAUER TRENCH DE FREITAS, CLAUS FLORIANO TRENCH DE FREITAS, FLORIANO FREITAS FILHO, NOIS ANTONIO CACCIACARRO e AMAURY CACCIACARRO, pretendendo, em síntese, evitar - ou, se o caso, desfazer - a imissão dos embargados na posse de áreas por eles possuídas, que constituem frações do imóvel objeto da matrícula nº 9.200 do 1º CRI da Comarca de Santos/SP, conforme ordenado no bojo de cumprimento de sentença da ação reivindicatória autuada sob o nº 806/1.984 (numeração única 0000563-22.1984.8.26.0562), em trâmite perante este juízo. Sustentam, neste particular, dentre outras teses, que os locais ocupados pelos embargantes não se inserem na área, de fato, vinculada à ação (a saber, 1.386 m² defronte à Avenida Anchieta, Bertioga/SP, melhor descritos em laudo pericial), tornando ilegítima a ordem judicial ora contestada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/76. Este juízo recebeu os presentes embargos sem efeito suspensivo (fls. 77/78). Na execução embargada, porém, foi determinado que a ordem de imissão na posse ficaria restrita à parcela ocupada pelos réus originais da ação reivindicatória, isto é, 1.386 m² defronte à Avenida Anchieta (fls. 86/93, 671/673 e 679). Citados, os embargados ofereceram resposta (fls. 94/100), acompanhada de documentos (fls. 101/633), defendendo a manutenção do ato impugnado com a ordem de retomada da totalidade da área objeto da matrícula nº 9.200 do 1º CRI da Comarca de Santos/SP (a saber, aproximadamente, 70.000 m²). Houve réplica (fls. 635/639). Na sequência, as partes debateram a superveniente perda do interesse de agir pelos embargantes (fls. 694, 699, 702/704, 777 e 779/780). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, consigno que não foi demonstrada a celebração de acordo entre as partes em ação diversa. O acolhimento do pedido de reivindicação da área litigiosa na demanda petitória autuada sob o nº 0000547-29.2011.8.26.0075 junto à 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Bertioga/SP (fls. 760/766 e 768/774), por sua vez, não prejudica a análise dos presentes embargos, os quais objetivam afastar a potencial ou efetiva perda de sua posse em decorrência de ordem emanada por este juízo no feito nº 806/1.984 (numeração única 0000563-22.1984.8.26.0562). Nada obstante, o caso, de fato, comporta julgamento antecipado, conforme artigos 318, parágrafo único, 354, caput, e 920, II, todos do CPC, haja vista a superveniente perda do interesse de agir por parte dos embargantes. Explico, ressalvando, desde já, que as folhas citadas nesta decisão se referem aos autos da reivindicatória em fase de cumprimento de sentença nº 0000563-22.1984.8.26.0562. À luz do artigo 674, caput, do CPC, somente aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Na situação em análise, dos autos do citado cumprimento de sentença, verifica-se que, em virtude de questionamentos sobre a área objeto do litígio, houve, em princípio, determinação de imissão dos exequentes na posse da integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 9.200 do 1º CRI da Comarca de Santos/SP (vide, a esse respeito, fls. 1.310, 1.341/1.342, 1.392/1.395, 1.418, 1.426, 1.466, 1.468/1.469, 1.521, 1.705, 1.734, 1.738 e 1.740/1.741). Na sequência, todavia, após a notificação dos atuais ocupantes da área para sua desocupação voluntária (fls. 2.356, 2.367/2.373 e 2.391), surgiram diversos óbices processuais para a efetivação da medida. O juízo, então, revogou a determinação lançada na decisão proferida a fls. 1.393, restringindo a imissão na posse à parcela ocupada pelos réus originais da ação petitória, ou seus sucessores, a saber, em torno de 1.386 m² defronte à Avenida Anchieta, Bertioga/SP (fls. 1.834/1.840). A C. 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive, ratificou esta nova decisão no julgamento do agravo de instrumento nº 0323716-71.2009.8.26.0000 - antigo nº 671.992-4/0-00 (fls. 1.928/1.932). Houve notícia, ainda, da interposição de um recurso extraordinário contra o v. acórdão (ARE nº 713.897/SP), cuja apreciação, no entanto, estaria supostamente pendente, em razão da afetação da matéria a julgamento sob a sistemática de repercussão geral (fls. 2.029/2.031). Diante desta nova conjuntura, a imissão na posse foi cumprida com exclusão das áreas fora do terreno de 1.386 m² defronte à Avenida Anchieta, melhor descritos em laudo pericial (fls. 2.781/2.800 e 2.820). No atual contexto, portanto, não existe mais ameaça concreta, séria e iminente de constrição da área vinculada aos embargos. Eventual modificação no panorama jurídico com determinação de retirada dos embargantes do local, a toda evidência, poderá dar ensejo à oposição de novos embargos de terceiro com vistas à tutela da posse. Ante o exposto, reconheço a superveniente falta de interesse de agir dos embargantes na ação, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do CPC. Tendo dado causa à ameaça de constrição originária dos embargos de terceiro ora julgados, os embargados arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte embargante, estes ora fixados em R$ 1.500,00, por força da Súmula nº 303/STJ e do Tema Repetitivo nº 872/STJ. Certifique-se o decidido nos autos principais. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. e I. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)