0028275-77.2021.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais ajuizada por JULIANA GOMES PERIS DIAS em face de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Em síntese, a autora alegou que adquiriu da ré, em 19/01/2017, unidade imobiliária no empreendimento Novo Horizonte Residencial, pelo valor de R$ 115.000,00, mediante financiamento concedido pela CEF. Sustentou que a aquisição foi realizada com base na maquete, planta e material publicitário apresentados pela construtora, nos quais o empreendimento era anunciado como um bairro planejado, dotado, entre outras benfeitorias, de três áreas de arborização urbana. Todavia, a entrega do imóvel ocorreu apenas em 24/08/2019, com atraso superior ao prazo contratualmente previsto, e, ao receber as chaves, constatou que o empreendimento não correspondia ao que havia sido ofertado, pois as áreas verdes prometidas não foram implantadas, existindo, no local, área diversa da anunciada. Aduziu, ainda, que a ré vendeu unidades da denominada Faixa 1 ao Município de Campos dos Goytacazes para o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, fato que não lhe teria sido informado no momento da contratação. Segundo a autora, essa circunstância ocasionou invasões, manifestações e transtornos aos moradores, além de depreciar o valor de mercado dos imóveis do empreendimento. Com fundamento na existência de relação de consumo, alegou publicidade enganosa, descumprimento da oferta e falha na prestação do serviço, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a executar o paisagismo conforme prometido ou, subsidiariamente, adequar a área de modo a eliminar a desvalorização do imóvel. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, indenização por danos materiais correspondentes aos aluguéis pagos durante o período de mora, indenização por danos morais, além da confirmação da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos, caso impossível o cumprimento específico. A justiça gratuita foi deferida e foi indeferida a liminar (ID 86). Na contestação, a ré alegou que o imóvel foi construído em conformidade com o projeto, o memorial descritivo, a planta baixa e o termo de adesão, inexistindo propaganda enganosa ou descumprimento da oferta. Sustentou que a autora tinha conhecimento das características do empreendimento e da existência de conjuntos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida na região, circunstância que teria sido amplamente divulgada pelo Município de Campos dos Goytacazes. Afirmou, ainda, que a autora recebeu o imóvel sem ressalvas, tendo assinado os documentos de inspeção final e entrega das chaves, o que demonstraria sua concordância com a unidade e com o empreendimento disponibilizado. Quanto ao prazo de entrega, defendeu a inexistência de mora, ao argumento de que o termo de adesão previa a conclusão da obra em 24 meses contados da assinatura do contrato de financiamento, acrescidos do prazo de tolerância de 180 dias. Segundo a ré, como o financiamento foi celebrado em 19/12/2017 e as chaves foram entregues em 24/08/2019, a disponibilização do imóvel ocorreu antes do termo final contratual. Impugnou, por consequência, os pedidos de aplicação da multa contratual e de ressarcimento dos aluguéis, sustentando que, além de inexistir atraso, a autora não comprovou os pagamentos alegadamente realizados nem eventual perda patrimonial. Aduziu também ser incabível a inversão da cláusula penal, por se tratar de penalidade destinada exclusivamente ao inadimplemento das prestações pelo adquirente. Defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, diante da ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal. Em relação aos danos morais, sustentou que os fatos narrados não ultrapassariam meros aborrecimentos e que não houve comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade da autora. Insurgiu-se também contra a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização por danos morais (ID 92). A autora apresentou réplica e ratificou os termos da inicial (ID 154). A ré informou que pretende produzir prova pericial, oral e pediu inspeção judicial (ID 172). A autora requereu a produção de prova oral e a realização de inspeção judicial (ID 176). O Juízo proferiu decisão de saneamento, reconhecendo a regularidade do processo e delimitando como questões controvertidas a existência de propaganda enganosa, o cumprimento do prazo de entrega do imóvel, a regularidade da construção do empreendimento, a alegada depreciação do imóvel, a existência de vícios construtivos e a ocorrência de danos morais. Reconheceu a incidência do CDC e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o dever de comprovar os fatos relacionados à regularidade da prestação do serviço, permanecendo com a autora o ônus de demonstrar os alegados danos morais e sua extensão. Além disso, deferiu a produção de prova pericial, indeferiu o pedido de inspeção judicial por considerá-la desnecessária diante da perícia e consignou que a necessidade de produção de prova oral seria analisada após a apresentação do laudo pericial (ID 189). O laudo foi apresentado no ID 330 e o esclarecimento no ID 376. Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (ID 389). É o relatório. Passo à fundamentação. Ao início, homologo o laudo pericial, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, por reputá-los suficientemente fundamentados, nos termos do art. 479 do CPC. Sem prejuízo, junte-se aos autos o esclarecimento prestado pelo perito, que se encontra na árvore processual. Registre-se que referido esclarecimento não altera as conclusões do laudo pericial anteriormente apresentado, tendo o expert mantido integralmente o entendimento técnico já externado. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do atraso na entrega do imóvel, do descumprimento da oferta publicitária, do dever de realização do paisagismo anunciado e da existência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do imóvel comercializado pela ré, fornecedora de produtos e serviços no mercado imobiliário, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da construtora pelos danos decorrentes de falhas na execução do empreendimento e pelo descumprimento das informações prestadas aos adquirentes é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No que se refere, especificamente, ao inadimplemento contratual, o art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada a exigência do cumprimento da obrigação ou, então, indenização por perdas e danos. No caso, as partes firmaram contrato de aquisição de imóvel em 19/01/2017, prevendo prazo de 25 meses para construção e legalização (cláusula B.8.1, fl. 3 do ID 29), sendo que o término da obra estava previsto para 19/02/2019. O instrumento contratual também assegurava à construtora o prazo de 60 dias corridos após a conclusão das obras para a efetiva entrega das chaves (cláusula 4.12, fl. 6 do ID 29), de modo que o imóvel deveria ter sido entregue até 20/04/2019. A alegação defensiva de que o contrato de financiamento teria sido celebrado apenas em 19/12/2017 não encontra respaldo no instrumento juntado aos autos, que foi expressamente firmado em 19/01/2017. Ademais, também não prevalece a afirmação de que o prazo contratual seria de 24 meses acrescido automaticamente de tolerância de 180 dias, pois o contrato apresentado prevê prazo de 25 meses para construção e legalização, além de 60 dias para entrega das chaves. E, conforme o Termo de Entrega do Imóvel (ID 135), as chaves somente foram entregues à autora em 24/08/2019. Isto é, com atraso de 126 dias, correspondente a aproximadamente 4 meses e 4 dias. Embora o contrato admitisse, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de construção por até 6 meses, a dilação estava condicionada à comprovação de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente que interferisse efetivamente no ritmo da obra, além de análise técnica e autorização da CEF (cláusula 4.8, fl. 6, do ID 29). A ré, entretanto, não comprovou a ocorrência de qualquer circunstância excepcional, tampouco apresentou autorização da instituição financeira para a prorrogação do cronograma. Não há, portanto, fundamento para ampliar o prazo originalmente estabelecido. Resta, assim, configurado o inadimplemento contratual da construtora. Quanto à cláusula penal, o contrato prevê que, em caso de inadimplemento do adquirente, incidirá multa moratória de 2% sobre a prestação, acrescida de juros de mora de 0,033% ao dia de atraso (fl. 28 do ID 29). Em observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação às cláusulas abusivas (arts. 4º, III, 6º, V, e 51, IV, do CDC), o STJ consolidou o entendimento de que referida cláusula deve ser aplicada, por reciprocidade, em favor do consumidor quando a mora decorrer exclusivamente da construtora. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 971, foi firmado a seguinte tese: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial . Assim, faz jus a autora à multa prevista contratualmente para o inadimplemento do adquirente, no valor de 2% das prestações pagas até a efetiva entrega da obra, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No que concerne ao pleito de pagamento de aluguéis, no julgamento do Tema Repetitivo nº 970, o STJ fixou a seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes . Na espécie, como acima mencionado, a cláusula penal foi fixada em percentual sobre o valor das prestações pagas e não em valor mensal equivalente ao aluguel, de modo que é possível a sua cumulação com aluguéis. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES (ALUGUÉIS). TEMA 970/STJ. SÚMULA 83/STJ. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda de imóvel na planta, em que se reconheceu atraso na entrega das chaves, com condenação da construtora ao pagamento de multa contratual de 2% sobre os valores pagos e ao ressarcimento de aluguéis despendidos pelos compradores durante o período de mora, a título de danos emergentes, afastando-se danos morais. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para manter a multa de 2% e reconhecer o direito aos danos emergentes (aluguéis), afastando a tese de impossibilidade de cumulação à luz do Tema 970/STJ, por entender configurados danos emergentes e não lucros cessantes. O recurso especial da recorrente foi tido por inadmissível, em decisão monocrática, pela incidência da Súmula 83/STJ quanto ao termo final da mora e à possibilidade de cumulação da cláusula penal fixa com danos emergentes, reputando-se inexistente bis in idem à vista de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da decisão monocrática, em especial quanto à alegada aplicação da Súmula 7/STJ, quando tal óbice não foi utilizado; (ii) saber se, à luz do Tema 970/STJ, é juridicamente possível cumular a cláusula penal contratual fixada em 2% sobre os valores pagos até o atraso com a indenização por danos emergentes consubstanciados nos aluguéis pagos no período de mora, sem configuração de bis in idem; (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c ; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e para a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador constata que a agravante direciona sua insurgência à suposta aplicação da Súmula 7/STJ, óbice que não foi utilizado na decisão monocrática, de modo que as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por violação ao princípio da dialeticidade. 6. O Tribunal de origem reconhece que os aluguéis pagos pelos autores durante o período de mora configuram danos emergentes, passíveis de ressarcimento à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem se confundirem com lucros cessantes, afastando, assim, a tese de que a cumulação desses valores com a cláusula penal importe bis in idem. 7. A cláusula penal contratual examinada se apresenta em montante único de 2% sobre as parcelas pagas até o atraso, não estruturada como valor mensal equivalente ao aluguel, de modo que, conforme a interpretação do Tema 970/STJ e a ressalva constante do REsp 1.635.428/SC, não se trata de cláusula penal moratória equivalente ao locativo que impeça, em regra, a cumulação com outras verbas indenizatórias. 8. O precedente AgInt no REsp 1.872.359/SP esclarece que, nas hipóteses em que a cláusula penal assume a forma de multa de valor certo para o período de mora, não equivalente ao aluguel mensal, admite-se a cumulação com danos emergentes decorrentes de aluguéis pagos, inexistindo ofensa ao Tema 970/STJ, razão pela qual o acórdão recorrido se revela alinhado à jurisprudência desta Corte Superior. 9. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à distinção entre cláusula penal fixa e cláusula penal equivalente ao locativo e à possibilidade de cumulação com danos emergentes, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. A multa contratual de 2% sobre o valor das parcelas pagas tem natureza de cláusula penal e não de indenização substitutiva integral dos prejuízos, de modo que sua cumulação com o ressarcimento dos aluguéis pagos em razão do atraso na entrega do imóvel não configura bis in idem, mas concretiza o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. 11. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015 nem a multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. 12. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando do julgamento de agravo interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela parte agravada nesse sentido. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.003.676/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Outrossim, conforme jurisprudência consolidada, nas situações de atraso na entre de imóvel, os lucros cessantes são presumidos (AREsp n. 3.073.854/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026; (AgInt no AREsp 1034823/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Sendo assim, deverá a ré pagar ao autor lucros cessantes, que fixo em 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso, conforme parâmetros jurisprudenciais (0332186-05.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 25/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL; 0017738-42.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/04/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL). O valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, tendo como termo inicial o dia seguinte à data prevista para a entrega do imóvel (21/04/2019) e termo final a data efetiva da entrega das chaves (25/08/2019). No que tange à oferta publicitária, o art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação em relação a produtos ou serviços, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato posteriormente celebrado. O art. 31 do mesmo diploma exige que a oferta contenha informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características e qualidades do produto, enquanto o art. 37, §§ 1º e 3º, proíbe a publicidade inteira ou parcialmente falsa, bem como aquela que, por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro acerca de dados essenciais do produto. Na hipótese de recusa ao cumprimento da oferta, o art. 35, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir o seu cumprimento forçado. No caso concreto, a autora demonstrou que o empreendimento foi divulgado como bairro planejado dotado de áreas verdes e arborização urbana. A prova pericial constatou, entretanto, que, embora grande parte da infraestrutura prometida tenha sido implantada, não foram encontradas a área verde, e arborização completa, como divulgado (fl. 12 do ID 331). O perito também verificou que o material de divulgação não mencionava expressamente a construção, no mesmo empreendimento, de unidades habitacionais pertencentes à denominada Faixa 1 (fl. 11 do ID 331), não permitindo que a adquirente tivesse ciência clara e adequada dessa característica no momento da contratação. A ressalva genérica de que as imagens seriam meramente ilustrativas não afasta a força vinculante da oferta. Tal advertência não autoriza a supressão de elementos relevantes utilizados como atrativo comercial, sobretudo quando o paisagismo e as áreas verdes integraram a representação do empreendimento apresentada ao consumidor. A assinatura do termo de recebimento das chaves sem ressalvas também não implica renúncia aos direitos decorrentes do descumprimento da oferta, especialmente porque a autora sequer possuía conhecimento de que a área arborizada não seria implementada. Portanto, a diferença entre as condições anunciadas e aquelas efetivamente constatadas caracteriza descumprimento da oferta e falha no dever de informação, passível de caracterização de propaganda enganosa e de vício de construção. A propósito já decidiu o TJRJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PROPAGANDA ENGANOSA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela construtora ré e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposta propaganda enganosa e atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a ré ao pagamento de indenização por desvalorização do bem e por danos morais, e julgando improcedentes os pedidos relativos a lucros cessantes, cláusula penal e demais alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa na divulgação do empreendimento imobiliário, especialmente quanto à construção de unidades habitacionais da faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida no interior do mesmo residencial; (ii) estabelecer se restou comprovada a desvalorização do imóvel e o consequente dever de indenizar por danos materiais e morais; (iii) determinar se houve atraso na entrega da obra apto a ensejar indenização por lucros cessantes ou aplicação de cláusula penal moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre adquirente de imóvel e construtora, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor. Configura-se propaganda enganosa quando o material publicitário omite informação relevante acerca da construção de unidades habitacionais da faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida no interior do mesmo empreendimento, fato apto a influenciar a decisão do consumidor. A prova pericial judicial, produzida com base em vistoria in loco, demonstra que as unidades da faixa 1 foram efetivamente construídas dentro do empreendimento, em desacordo com a expectativa legitimamente criada pela publicidade veiculada. O fornecedor não comprova ter prestado informações claras, adequadas e suficientes ao consumidor acerca das características reais do empreendimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A desvalorização do imóvel resta comprovada por laudo técnico elaborado por perito de confiança do juízo, sendo irrelevante a alegação de exigência do Poder Público, diante da aplicação da teoria do risco do empreendimento. O dano moral decorre automaticamente da falha na prestação do serviço e da propaganda enganosa, caracterizando-se como in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor arbitrado a título de dano moral observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Não se verifica atraso na entrega da obra, considerado o prazo contratual de 24 meses e o período de tolerância admitido pela jurisprudência, afastando-se a condenação em lucros cessantes e a aplicação de cláusula penal. Preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte autora, não extensível à parte que também recorreu sem êxito, em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A omissão de informação relevante em material publicitário de empreendimento imobiliário caracteriza propaganda enganosa e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. A construção de unidades habitacionais não informadas ao consumidor, apta a desvalorizar o imóvel adquirido, gera dever de indenizar por danos materiais e morais. Inexistente atraso na entrega da obra, à luz do prazo contratual e do período de tolerância jurisprudencialmente admitido, são indevidas indenizações por lucros cessantes ou cláusula penal. O dano moral decorrente de propaganda enganosa em relação de consumo configura-se in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CDC, arts. 14, § 3º, 30 e 37; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, e 86, parágrafo único; CC, art. 944, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.589.424/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 22.06.2023. (0022676-60.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) A conclusão pericial de que a construção e posterior ocupação desordenada das unidades da Faixa 1 contribuíram para a redução do valor de mercado do imóvel (fl. 12 do ID 331) reforça a relevância da informação omitida. Contudo, a obrigação de indenizar não decorre da natureza social das unidades habitacionais ou das condições econômicas de seus ocupantes, mas da ausência de informação clara sobre a composição do empreendimento e, sobretudo, da não implantação integral das áreas verdes e do paisagismo utilizados na publicidade. Consequentemente, a ré deve ser condenada a implantar as áreas verdes e a arborização apresentadas no material publicitário. Para assegurar a efetividade da medida, a ré deverá apresentar, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, projeto técnico de implantação das áreas verdes e de complementação da arborização, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, concluindo sua execução no prazo de 180 dias, contado da aprovação do projeto pelos órgãos competentes, quando necessária. Em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Caso a ré demonstre, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade técnica ou administrativa de execução específica, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, cujo valor deverá ser apurado em liquidação. A alegada desvalorização do imóvel foi examinada pela prova pericial, que estimou redução de 13%, correspondente a R$ 15.000,00. Todavia, não cabe condenação autônoma e imediata ao pagamento desse valor, uma vez que a autora formulou, primordialmente, pedido de cumprimento específico da oferta, postulando a conversão em perdas e danos apenas subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade da obrigação de fazer. Quanto aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual não gera, automaticamente, reparação extrapatrimonial. A indenização pressupõe circunstâncias que ultrapassem os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento de uma obrigação. Na hipótese, contudo, a pretensão não está fundada exclusivamente no atraso de 126 dias. Considerando que os vícios construtivos extrapolam o mero aborrecimento, afetando a habitabilidade e a expectativa legítima do consumidor quanto à segurança e solidez do bem (TJRJ, 0006142-07.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 25/11/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), a fixação da indenização deve ser considerada a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função compensatória da reparação. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, quantia adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de multa de 2%, calculada proporcionalmente sobre o valor das parcelas pagas pela autora até a efetiva entrega da obra (24/08/2019), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da presente data e juros de mora pela Taxa Legal a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC); b) condenar a ré a implantar as áreas verdes e a complementar a arborização divulgadas no material publicitário, devendo apresentar projeto técnico no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado e concluir a execução no prazo de 180 dias após a obtenção das aprovações administrativas eventualmente necessárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora pela Taxa Legal a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC); d) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA GOMES PERIS DIAS
Réu REALIZA CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELE DE AZEVEDO MONTEIRO
OAB: 214693/RJ
MARIA ELISABETE DE CASTRO JOSE
OAB: 111089/RJ
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
OAB: 219298/RJ
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais ajuizada por JULIANA GOMES PERIS DIAS em face de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. Em síntese, a autora alegou que adquiriu da ré, em 19/01/2017, unidade imobiliária no empreendimento Novo Horizonte Residencial, pelo valor de R$ 115.000,00, mediante financiamento concedido pela CEF. Sustentou que a aquisição foi realizada com base na maquete, planta e material publicitário apresentados pela construtora, nos quais o empreendimento era anunciado como um bairro planejado, dotado, entre outras benfeitorias, de três áreas de arborização urbana. Todavia, a entrega do imóvel ocorreu apenas em 24/08/2019, com atraso superior ao prazo contratualmente previsto, e, ao receber as chaves, constatou que o empreendimento não correspondia ao que havia sido ofertado, pois as áreas verdes prometidas não foram implantadas, existindo, no local, área diversa da anunciada. Aduziu, ainda, que a ré vendeu unidades da denominada Faixa 1 ao Município de Campos dos Goytacazes para o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, fato que não lhe teria sido informado no momento da contratação. Segundo a autora, essa circunstância ocasionou invasões, manifestações e transtornos aos moradores, além de depreciar o valor de mercado dos imóveis do empreendimento. Com fundamento na existência de relação de consumo, alegou publicidade enganosa, descumprimento da oferta e falha na prestação do serviço, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a executar o paisagismo conforme prometido ou, subsidiariamente, adequar a área de modo a eliminar a desvalorização do imóvel. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, indenização por danos materiais correspondentes aos aluguéis pagos durante o período de mora, indenização por danos morais, além da confirmação da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos, caso impossível o cumprimento específico. A justiça gratuita foi deferida e foi indeferida a liminar (ID 86). Na contestação, a ré alegou que o imóvel foi construído em conformidade com o projeto, o memorial descritivo, a planta baixa e o termo de adesão, inexistindo propaganda enganosa ou descumprimento da oferta. Sustentou que a autora tinha conhecimento das características do empreendimento e da existência de conjuntos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida na região, circunstância que teria sido amplamente divulgada pelo Município de Campos dos Goytacazes. Afirmou, ainda, que a autora recebeu o imóvel sem ressalvas, tendo assinado os documentos de inspeção final e entrega das chaves, o que demonstraria sua concordância com a unidade e com o empreendimento disponibilizado. Quanto ao prazo de entrega, defendeu a inexistência de mora, ao argumento de que o termo de adesão previa a conclusão da obra em 24 meses contados da assinatura do contrato de financiamento, acrescidos do prazo de tolerância de 180 dias. Segundo a ré, como o financiamento foi celebrado em 19/12/2017 e as chaves foram entregues em 24/08/2019, a disponibilização do imóvel ocorreu antes do termo final contratual. Impugnou, por consequência, os pedidos de aplicação da multa contratual e de ressarcimento dos aluguéis, sustentando que, além de inexistir atraso, a autora não comprovou os pagamentos alegadamente realizados nem eventual perda patrimonial. Aduziu também ser incabível a inversão da cláusula penal, por se tratar de penalidade destinada exclusivamente ao inadimplemento das prestações pelo adquirente. Defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, diante da ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal. Em relação aos danos morais, sustentou que os fatos narrados não ultrapassariam meros aborrecimentos e que não houve comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade da autora. Insurgiu-se também contra a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização por danos morais (ID 92). A autora apresentou réplica e ratificou os termos da inicial (ID 154). A ré informou que pretende produzir prova pericial, oral e pediu inspeção judicial (ID 172). A autora requereu a produção de prova oral e a realização de inspeção judicial (ID 176). O Juízo proferiu decisão de saneamento, reconhecendo a regularidade do processo e delimitando como questões controvertidas a existência de propaganda enganosa, o cumprimento do prazo de entrega do imóvel, a regularidade da construção do empreendimento, a alegada depreciação do imóvel, a existência de vícios construtivos e a ocorrência de danos morais. Reconheceu a incidência do CDC e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o dever de comprovar os fatos relacionados à regularidade da prestação do serviço, permanecendo com a autora o ônus de demonstrar os alegados danos morais e sua extensão. Além disso, deferiu a produção de prova pericial, indeferiu o pedido de inspeção judicial por considerá-la desnecessária diante da perícia e consignou que a necessidade de produção de prova oral seria analisada após a apresentação do laudo pericial (ID 189). O laudo foi apresentado no ID 330 e o esclarecimento no ID 376. Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (ID 389). É o relatório. Passo à fundamentação. Ao início, homologo o laudo pericial, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, por reputá-los suficientemente fundamentados, nos termos do art. 479 do CPC. Sem prejuízo, junte-se aos autos o esclarecimento prestado pelo perito, que se encontra na árvore processual. Registre-se que referido esclarecimento não altera as conclusões do laudo pericial anteriormente apresentado, tendo o expert mantido integralmente o entendimento técnico já externado. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do atraso na entrega do imóvel, do descumprimento da oferta publicitária, do dever de realização do paisagismo anunciado e da existência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do imóvel comercializado pela ré, fornecedora de produtos e serviços no mercado imobiliário, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da construtora pelos danos decorrentes de falhas na execução do empreendimento e pelo descumprimento das informações prestadas aos adquirentes é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No que se refere, especificamente, ao inadimplemento contratual, o art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada a exigência do cumprimento da obrigação ou, então, indenização por perdas e danos. No caso, as partes firmaram contrato de aquisição de imóvel em 19/01/2017, prevendo prazo de 25 meses para construção e legalização (cláusula B.8.1, fl. 3 do ID 29), sendo que o término da obra estava previsto para 19/02/2019. O instrumento contratual também assegurava à construtora o prazo de 60 dias corridos após a conclusão das obras para a efetiva entrega das chaves (cláusula 4.12, fl. 6 do ID 29), de modo que o imóvel deveria ter sido entregue até 20/04/2019. A alegação defensiva de que o contrato de financiamento teria sido celebrado apenas em 19/12/2017 não encontra respaldo no instrumento juntado aos autos, que foi expressamente firmado em 19/01/2017. Ademais, também não prevalece a afirmação de que o prazo contratual seria de 24 meses acrescido automaticamente de tolerância de 180 dias, pois o contrato apresentado prevê prazo de 25 meses para construção e legalização, além de 60 dias para entrega das chaves. E, conforme o Termo de Entrega do Imóvel (ID 135), as chaves somente foram entregues à autora em 24/08/2019. Isto é, com atraso de 126 dias, correspondente a aproximadamente 4 meses e 4 dias. Embora o contrato admitisse, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de construção por até 6 meses, a dilação estava condicionada à comprovação de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente que interferisse efetivamente no ritmo da obra, além de análise técnica e autorização da CEF (cláusula 4.8, fl. 6, do ID 29). A ré, entretanto, não comprovou a ocorrência de qualquer circunstância excepcional, tampouco apresentou autorização da instituição financeira para a prorrogação do cronograma. Não há, portanto, fundamento para ampliar o prazo originalmente estabelecido. Resta, assim, configurado o inadimplemento contratual da construtora. Quanto à cláusula penal, o contrato prevê que, em caso de inadimplemento do adquirente, incidirá multa moratória de 2% sobre a prestação, acrescida de juros de mora de 0,033% ao dia de atraso (fl. 28 do ID 29). Em observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação às cláusulas abusivas (arts. 4º, III, 6º, V, e 51, IV, do CDC), o STJ consolidou o entendimento de que referida cláusula deve ser aplicada, por reciprocidade, em favor do consumidor quando a mora decorrer exclusivamente da construtora. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 971, foi firmado a seguinte tese: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial . Assim, faz jus a autora à multa prevista contratualmente para o inadimplemento do adquirente, no valor de 2% das prestações pagas até a efetiva entrega da obra, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No que concerne ao pleito de pagamento de aluguéis, no julgamento do Tema Repetitivo nº 970, o STJ fixou a seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes . Na espécie, como acima mencionado, a cláusula penal foi fixada em percentual sobre o valor das prestações pagas e não em valor mensal equivalente ao aluguel, de modo que é possível a sua cumulação com aluguéis. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES (ALUGUÉIS). TEMA 970/STJ. SÚMULA 83/STJ. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda de imóvel na planta, em que se reconheceu atraso na entrega das chaves, com condenação da construtora ao pagamento de multa contratual de 2% sobre os valores pagos e ao ressarcimento de aluguéis despendidos pelos compradores durante o período de mora, a título de danos emergentes, afastando-se danos morais. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para manter a multa de 2% e reconhecer o direito aos danos emergentes (aluguéis), afastando a tese de impossibilidade de cumulação à luz do Tema 970/STJ, por entender configurados danos emergentes e não lucros cessantes. O recurso especial da recorrente foi tido por inadmissível, em decisão monocrática, pela incidência da Súmula 83/STJ quanto ao termo final da mora e à possibilidade de cumulação da cláusula penal fixa com danos emergentes, reputando-se inexistente bis in idem à vista de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da decisão monocrática, em especial quanto à alegada aplicação da Súmula 7/STJ, quando tal óbice não foi utilizado; (ii) saber se, à luz do Tema 970/STJ, é juridicamente possível cumular a cláusula penal contratual fixada em 2% sobre os valores pagos até o atraso com a indenização por danos emergentes consubstanciados nos aluguéis pagos no período de mora, sem configuração de bis in idem; (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c ; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e para a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador constata que a agravante direciona sua insurgência à suposta aplicação da Súmula 7/STJ, óbice que não foi utilizado na decisão monocrática, de modo que as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por violação ao princípio da dialeticidade. 6. O Tribunal de origem reconhece que os aluguéis pagos pelos autores durante o período de mora configuram danos emergentes, passíveis de ressarcimento à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem se confundirem com lucros cessantes, afastando, assim, a tese de que a cumulação desses valores com a cláusula penal importe bis in idem. 7. A cláusula penal contratual examinada se apresenta em montante único de 2% sobre as parcelas pagas até o atraso, não estruturada como valor mensal equivalente ao aluguel, de modo que, conforme a interpretação do Tema 970/STJ e a ressalva constante do REsp 1.635.428/SC, não se trata de cláusula penal moratória equivalente ao locativo que impeça, em regra, a cumulação com outras verbas indenizatórias. 8. O precedente AgInt no REsp 1.872.359/SP esclarece que, nas hipóteses em que a cláusula penal assume a forma de multa de valor certo para o período de mora, não equivalente ao aluguel mensal, admite-se a cumulação com danos emergentes decorrentes de aluguéis pagos, inexistindo ofensa ao Tema 970/STJ, razão pela qual o acórdão recorrido se revela alinhado à jurisprudência desta Corte Superior. 9. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à distinção entre cláusula penal fixa e cláusula penal equivalente ao locativo e à possibilidade de cumulação com danos emergentes, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. A multa contratual de 2% sobre o valor das parcelas pagas tem natureza de cláusula penal e não de indenização substitutiva integral dos prejuízos, de modo que sua cumulação com o ressarcimento dos aluguéis pagos em razão do atraso na entrega do imóvel não configura bis in idem, mas concretiza o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. 11. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015 nem a multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. 12. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando do julgamento de agravo interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela parte agravada nesse sentido. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.003.676/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Outrossim, conforme jurisprudência consolidada, nas situações de atraso na entre de imóvel, os lucros cessantes são presumidos (AREsp n. 3.073.854/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026; (AgInt no AREsp 1034823/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Sendo assim, deverá a ré pagar ao autor lucros cessantes, que fixo em 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso, conforme parâmetros jurisprudenciais (0332186-05.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 25/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL; 0017738-42.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/04/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL). O valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, tendo como termo inicial o dia seguinte à data prevista para a entrega do imóvel (21/04/2019) e termo final a data efetiva da entrega das chaves (25/08/2019). No que tange à oferta publicitária, o art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação em relação a produtos ou serviços, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato posteriormente celebrado. O art. 31 do mesmo diploma exige que a oferta contenha informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características e qualidades do produto, enquanto o art. 37, §§ 1º e 3º, proíbe a publicidade inteira ou parcialmente falsa, bem como aquela que, por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro acerca de dados essenciais do produto. Na hipótese de recusa ao cumprimento da oferta, o art. 35, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir o seu cumprimento forçado. No caso concreto, a autora demonstrou que o empreendimento foi divulgado como bairro planejado dotado de áreas verdes e arborização urbana. A prova pericial constatou, entretanto, que, embora grande parte da infraestrutura prometida tenha sido implantada, não foram encontradas a área verde, e arborização completa, como divulgado (fl. 12 do ID 331). O perito também verificou que o material de divulgação não mencionava expressamente a construção, no mesmo empreendimento, de unidades habitacionais pertencentes à denominada Faixa 1 (fl. 11 do ID 331), não permitindo que a adquirente tivesse ciência clara e adequada dessa característica no momento da contratação. A ressalva genérica de que as imagens seriam meramente ilustrativas não afasta a força vinculante da oferta. Tal advertência não autoriza a supressão de elementos relevantes utilizados como atrativo comercial, sobretudo quando o paisagismo e as áreas verdes integraram a representação do empreendimento apresentada ao consumidor. A assinatura do termo de recebimento das chaves sem ressalvas também não implica renúncia aos direitos decorrentes do descumprimento da oferta, especialmente porque a autora sequer possuía conhecimento de que a área arborizada não seria implementada. Portanto, a diferença entre as condições anunciadas e aquelas efetivamente constatadas caracteriza descumprimento da oferta e falha no dever de informação, passível de caracterização de propaganda enganosa e de vício de construção. A propósito já decidiu o TJRJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PROPAGANDA ENGANOSA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela construtora ré e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposta propaganda enganosa e atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a ré ao pagamento de indenização por desvalorização do bem e por danos morais, e julgando improcedentes os pedidos relativos a lucros cessantes, cláusula penal e demais alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa na divulgação do empreendimento imobiliário, especialmente quanto à construção de unidades habitacionais da faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida no interior do mesmo residencial; (ii) estabelecer se restou comprovada a desvalorização do imóvel e o consequente dever de indenizar por danos materiais e morais; (iii) determinar se houve atraso na entrega da obra apto a ensejar indenização por lucros cessantes ou aplicação de cláusula penal moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre adquirente de imóvel e construtora, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor. Configura-se propaganda enganosa quando o material publicitário omite informação relevante acerca da construção de unidades habitacionais da faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida no interior do mesmo empreendimento, fato apto a influenciar a decisão do consumidor. A prova pericial judicial, produzida com base em vistoria in loco, demonstra que as unidades da faixa 1 foram efetivamente construídas dentro do empreendimento, em desacordo com a expectativa legitimamente criada pela publicidade veiculada. O fornecedor não comprova ter prestado informações claras, adequadas e suficientes ao consumidor acerca das características reais do empreendimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A desvalorização do imóvel resta comprovada por laudo técnico elaborado por perito de confiança do juízo, sendo irrelevante a alegação de exigência do Poder Público, diante da aplicação da teoria do risco do empreendimento. O dano moral decorre automaticamente da falha na prestação do serviço e da propaganda enganosa, caracterizando-se como in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor arbitrado a título de dano moral observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Não se verifica atraso na entrega da obra, considerado o prazo contratual de 24 meses e o período de tolerância admitido pela jurisprudência, afastando-se a condenação em lucros cessantes e a aplicação de cláusula penal. Preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte autora, não extensível à parte que também recorreu sem êxito, em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A omissão de informação relevante em material publicitário de empreendimento imobiliário caracteriza propaganda enganosa e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. A construção de unidades habitacionais não informadas ao consumidor, apta a desvalorizar o imóvel adquirido, gera dever de indenizar por danos materiais e morais. Inexistente atraso na entrega da obra, à luz do prazo contratual e do período de tolerância jurisprudencialmente admitido, são indevidas indenizações por lucros cessantes ou cláusula penal. O dano moral decorrente de propaganda enganosa em relação de consumo configura-se in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CDC, arts. 14, § 3º, 30 e 37; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, e 86, parágrafo único; CC, art. 944, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.589.424/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 22.06.2023. (0022676-60.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) A conclusão pericial de que a construção e posterior ocupação desordenada das unidades da Faixa 1 contribuíram para a redução do valor de mercado do imóvel (fl. 12 do ID 331) reforça a relevância da informação omitida. Contudo, a obrigação de indenizar não decorre da natureza social das unidades habitacionais ou das condições econômicas de seus ocupantes, mas da ausência de informação clara sobre a composição do empreendimento e, sobretudo, da não implantação integral das áreas verdes e do paisagismo utilizados na publicidade. Consequentemente, a ré deve ser condenada a implantar as áreas verdes e a arborização apresentadas no material publicitário. Para assegurar a efetividade da medida, a ré deverá apresentar, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, projeto técnico de implantação das áreas verdes e de complementação da arborização, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, concluindo sua execução no prazo de 180 dias, contado da aprovação do projeto pelos órgãos competentes, quando necessária. Em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Caso a ré demonstre, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade técnica ou administrativa de execução específica, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, cujo valor deverá ser apurado em liquidação. A alegada desvalorização do imóvel foi examinada pela prova pericial, que estimou redução de 13%, correspondente a R$ 15.000,00. Todavia, não cabe condenação autônoma e imediata ao pagamento desse valor, uma vez que a autora formulou, primordialmente, pedido de cumprimento específico da oferta, postulando a conversão em perdas e danos apenas subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade da obrigação de fazer. Quanto aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual não gera, automaticamente, reparação extrapatrimonial. A indenização pressupõe circunstâncias que ultrapassem os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento de uma obrigação. Na hipótese, contudo, a pretensão não está fundada exclusivamente no atraso de 126 dias. Considerando que os vícios construtivos extrapolam o mero aborrecimento, afetando a habitabilidade e a expectativa legítima do consumidor quanto à segurança e solidez do bem (TJRJ, 0006142-07.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 25/11/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), a fixação da indenização deve ser considerada a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função compensatória da reparação. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, quantia adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de multa de 2%, calculada proporcionalmente sobre o valor das parcelas pagas pela autora até a efetiva entrega da obra (24/08/2019), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da presente data e juros de mora pela Taxa Legal a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC); b) condenar a ré a implantar as áreas verdes e a complementar a arborização divulgadas no material publicitário, devendo apresentar projeto técnico no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado e concluir a execução no prazo de 180 dias após a obtenção das aprovações administrativas eventualmente necessárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora pela Taxa Legal a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC); d) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.