0028271-32.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028271-32.2023.8.16.0021 Processo: 0028271-32.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$87.690,96 Autor(s): LINDOMAR DELMO VIEIRA Réu(s): Marcelo Drehmer DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento em fase de instrução probatória. Realizada a prova pericial de engenharia civil, sobreveio laudo pericial (mov. 178.1) e subsequentes esclarecimentos do expert (mov. 186.1, 204.1 e 218.1). Instadas as partes a se manifestarem sobre as últimas complementações, o autor pugnou pelo encerramento da fase instrutória e imediato julgamento (mov. 222.1). Por sua vez, a parte ré alegou a existência de graves contradições técnicas no laudo, inovação argumentativa e extrapolação dos limites da designação profissional pelo perito (mov. 223.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da Extrapolação dos Limites da Atuação Pericial e Emissão de Parecer Jurídico Assiste razão à parte ré no tocante às manifestações do perito judicial que adentraram a seara estritamente jurídica do feito. Conforme se extrai das complementações periciais, o expert teceu considerações acerca da inversão e distribuição do ônus da prova, aduzindo textualmente que "o ônus de provar que o imóvel foi entregue em perfeitas condições é do construtor", além de emitir juízos de valor sobre o cumprimento de deveres de informação e imputação de responsabilidade civil. O Código de Processo Civil é categórico ao delimitar a atuação do auxiliar da justiça: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. A subsunção do fato à norma, a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova (seja pelo CPC ou pelo Código de Defesa do Consumidor) e o juízo definitivo de atribuição de responsabilidade são matérias de competência exclusiva e indelegável do Magistrado. Por conseguinte, determino, desde logo, a desconsideração de toda e qualquer afirmação do perito judicial que verse sobre ônus da prova, deveres contratuais de informação ou conclusões jurídicas de responsabilidade civil, mantendo-se apenas o conteúdo estritamente técnico-engenharia. 2.1. Da Necessidade de Esclarecimentos Finais: Contradições, Omissões e Inovação Normativa O art. 480 do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a complementação da perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ademais, o art. 477, § 2º, incisos I e II do mesmo diploma, assegura o direito das partes de verem sanadas as contradições e omissões apontadas na manifestação técnica. No caso vertente, verifica-se que a divergência instalada entre o laudo do perito do juízo e as manifestações da assistência técnica da parte ré (mov. 223.1) acerca de pontos nodais da engenharia civil impede, neste momento, a formação de um juízo de convicção seguro. As oscilações acerca da abertura da calha (se o vício de 3,2cm ostenta natureza puramente hidráulica com refluxo ou apenas compromete a manutenção) e a exata aplicação do espaçamento de 50cm preconizado pela ABCEM necessitam de fixação definitiva. Do mesmo modo, sob a égide do princípio do contraditório técnico amplo, cumpre ao perito se manifestar de forma analítica e pormenorizada sobre as alegações da assistência técnica quanto aos impactos e interferências das intervenções promovidas pelo autor no imóvel original (edícula, movimentação de terra/aterro, pavimentação com paver e bulbos de tensão). Por fim, no que tange à introdução extemporânea do item 9.2.4.2 da ABNT NBR 15.575-5 em fase de esclarecimentos, adverte-se o perito de que a fase de respostas às impugnações presta-se unicamente a clarear o laudo original, sendo vedada a modificação retroativa da linha de causalidade diagnóstica sem amparo em fato novo. A análise da prejudicial de decadência ventilada pelo réu (art. 445, § 1º, do CC) e o julgamento do mérito dependem da escorreita delimitação temporal e causal dos vícios, o que justifica a presente determinação. 3. Ante o exposto: I. RECONHEÇO a extrapolação de limites apontada pela parte ré e DETERMINO a desconsideração judicial de quaisquer trechos e afirmações do perito judicial que versem sobre ônus da prova, dever contratuais de informação ou juízo de atribuição de responsabilidade civil (CPC, art. 473, § 2º). II. DETERMINO a intimação do Perito Judicial, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos finais e definitivos na forma do art. 477, § 2º, do CPC, respondendo de maneira estritamente objetiva, analítica e fundamentada aos seguintes itens: a) Esclareça, de forma definitiva e demonstrável, se o distanciamento de 3,2cm verificado na calha acarreta gargalo hidráulico passível de gerar refluxo e infiltração para o interior do imóvel ou se, diversamente, constitui óbice unicamente à atividade de manutenção e limpeza; b) Esclareça se o parâmetro de 50cm da ABCEM foi utilizado no laudo primitivo para classificar o vão estrutural entre as terças como irregular ou se referia-se estritamente aos parafusos de costura/transpasse lateral, sanando a aparente contradição apontada em confronto com o mov. 204.1; c) Manifeste-se de forma analítica (por meio de dados técnicos, cálculos de engenharia ou fundamentação técnica expressa) sobre a potencial interferência causal da edícula, do aterro nos fundos, da instalação de pavimentação em paver e da interface de juntas de dilatação na estrutura do imóvel original, conforme arguido pela assistência técnica do réu. III. Advirto o perito judicial que deverá abster-se de introduzir novas teses normativas ou ampliar os limites do diagnóstico original, atendo-se ao saneamento das obscuridades apontadas. 4. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LINDOMAR DELMO VIEIRA
Réu MARCELO DREHMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PESCADOR SÃO PEDRO
OAB: 69804/PR
ADRIELE COUSS
OAB: 90935/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028271-32.2023.8.16.0021 Processo: 0028271-32.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$87.690,96 Autor(s): LINDOMAR DELMO VIEIRA Réu(s): Marcelo Drehmer DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento em fase de instrução probatória. Realizada a prova pericial de engenharia civil, sobreveio laudo pericial (mov. 178.1) e subsequentes esclarecimentos do expert (mov. 186.1, 204.1 e 218.1). Instadas as partes a se manifestarem sobre as últimas complementações, o autor pugnou pelo encerramento da fase instrutória e imediato julgamento (mov. 222.1). Por sua vez, a parte ré alegou a existência de graves contradições técnicas no laudo, inovação argumentativa e extrapolação dos limites da designação profissional pelo perito (mov. 223.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da Extrapolação dos Limites da Atuação Pericial e Emissão de Parecer Jurídico Assiste razão à parte ré no tocante às manifestações do perito judicial que adentraram a seara estritamente jurídica do feito. Conforme se extrai das complementações periciais, o expert teceu considerações acerca da inversão e distribuição do ônus da prova, aduzindo textualmente que "o ônus de provar que o imóvel foi entregue em perfeitas condições é do construtor", além de emitir juízos de valor sobre o cumprimento de deveres de informação e imputação de responsabilidade civil. O Código de Processo Civil é categórico ao delimitar a atuação do auxiliar da justiça: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. A subsunção do fato à norma, a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova (seja pelo CPC ou pelo Código de Defesa do Consumidor) e o juízo definitivo de atribuição de responsabilidade são matérias de competência exclusiva e indelegável do Magistrado. Por conseguinte, determino, desde logo, a desconsideração de toda e qualquer afirmação do perito judicial que verse sobre ônus da prova, deveres contratuais de informação ou conclusões jurídicas de responsabilidade civil, mantendo-se apenas o conteúdo estritamente técnico-engenharia. 2.1. Da Necessidade de Esclarecimentos Finais: Contradições, Omissões e Inovação Normativa O art. 480 do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a complementação da perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ademais, o art. 477, § 2º, incisos I e II do mesmo diploma, assegura o direito das partes de verem sanadas as contradições e omissões apontadas na manifestação técnica. No caso vertente, verifica-se que a divergência instalada entre o laudo do perito do juízo e as manifestações da assistência técnica da parte ré (mov. 223.1) acerca de pontos nodais da engenharia civil impede, neste momento, a formação de um juízo de convicção seguro. As oscilações acerca da abertura da calha (se o vício de 3,2cm ostenta natureza puramente hidráulica com refluxo ou apenas compromete a manutenção) e a exata aplicação do espaçamento de 50cm preconizado pela ABCEM necessitam de fixação definitiva. Do mesmo modo, sob a égide do princípio do contraditório técnico amplo, cumpre ao perito se manifestar de forma analítica e pormenorizada sobre as alegações da assistência técnica quanto aos impactos e interferências das intervenções promovidas pelo autor no imóvel original (edícula, movimentação de terra/aterro, pavimentação com paver e bulbos de tensão). Por fim, no que tange à introdução extemporânea do item 9.2.4.2 da ABNT NBR 15.575-5 em fase de esclarecimentos, adverte-se o perito de que a fase de respostas às impugnações presta-se unicamente a clarear o laudo original, sendo vedada a modificação retroativa da linha de causalidade diagnóstica sem amparo em fato novo. A análise da prejudicial de decadência ventilada pelo réu (art. 445, § 1º, do CC) e o julgamento do mérito dependem da escorreita delimitação temporal e causal dos vícios, o que justifica a presente determinação. 3. Ante o exposto: I. RECONHEÇO a extrapolação de limites apontada pela parte ré e DETERMINO a desconsideração judicial de quaisquer trechos e afirmações do perito judicial que versem sobre ônus da prova, dever contratuais de informação ou juízo de atribuição de responsabilidade civil (CPC, art. 473, § 2º). II. DETERMINO a intimação do Perito Judicial, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos finais e definitivos na forma do art. 477, § 2º, do CPC, respondendo de maneira estritamente objetiva, analítica e fundamentada aos seguintes itens: a) Esclareça, de forma definitiva e demonstrável, se o distanciamento de 3,2cm verificado na calha acarreta gargalo hidráulico passível de gerar refluxo e infiltração para o interior do imóvel ou se, diversamente, constitui óbice unicamente à atividade de manutenção e limpeza; b) Esclareça se o parâmetro de 50cm da ABCEM foi utilizado no laudo primitivo para classificar o vão estrutural entre as terças como irregular ou se referia-se estritamente aos parafusos de costura/transpasse lateral, sanando a aparente contradição apontada em confronto com o mov. 204.1; c) Manifeste-se de forma analítica (por meio de dados técnicos, cálculos de engenharia ou fundamentação técnica expressa) sobre a potencial interferência causal da edícula, do aterro nos fundos, da instalação de pavimentação em paver e da interface de juntas de dilatação na estrutura do imóvel original, conforme arguido pela assistência técnica do réu. III. Advirto o perito judicial que deverá abster-se de introduzir novas teses normativas ou ampliar os limites do diagnóstico original, atendo-se ao saneamento das obscuridades apontadas. 4. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito